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Amicus Curiae no Caso Jessica Gonzales e outros

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  • Resumo

Em junho de 1999, o marido de Jessica Gonzales, de quem estava separada, sequestrou suas três filhas, em violação de uma ordem de afastamento ditada por motivos de violência doméstica. A Sra. Gonzales chamou e se encontrou com a polícia em numerosas ocasiões para denunciar o sequestro e a violação da ordem de afastamento. Suas chamadas foram ignoradas. Quase dez horas depois de sua primeira chamada, o marido chegou à delegacia e atirou contra a mesma. A polícia em desposta também atirou e matou o marido, descobrindo os corpos sem vida das meninas (de 7, 8 e 10 anos) na parte posterior da sua caminhoneta. A Sra. Gonzales interpôs demanda contra a polícia, mas em junho de 2005 a Corte Suprema dos EUA declarou que a vítima carecia de um direito constitucional para exigir o cumprimento da ordem de afastamento pela polícia. Em dezembro de 2005, por meio de advogados da Unão Americana para as Liberdades Civis, a Sra. Gonzales apresentou uma petição perante a CIDH/OEA, alegando violação de seus direitos humanos sob os artigos I, II, V, VI, VII, IX, XVIII, e XXIV da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem.

Em 6 de julho de 2007, advogados/as do escritório Allen & Overy LLP apresentam um memorial de Amici Curiae no caso, em nome de 29 organizações e redes internacionais e nacionais de directos humanos de mulheres e crianças, entre as quais se inclui o CLADEM. Com base em dados estadísticos de países da região, relatórios de distintos organismos e organizações, em especial valendo-se do relatório da CIDH sobre Acesso à Justiça e sobre o caso Maria da Penha, o memorial estabelece sua fundamentação sobre a base destes argumentos: a) a prevalência e a gravidade da violência doméstica nas Américas exigem o reconhecimento do dever positivo dos Estados Membros de proteger as vítimas desse tipo de violência; b) os Estados Membros da OEA têm o dever positivo de atuar com a devida diligência para proteger as vítimas de violência doméstica em virtude da Declaração Americana, a Convenção Americana e a Convenção de Belém do Pará; c) as reformas legislativas por si só são insuficientes para satisfazer o dever do Estado de atuar com a devida diligência; e d) a expressão do padrão da devida diligência por parte da CIDH redundará em benefício das vítimas de violência doméstica e de seus defensores nas Américas. Em 24 de julho de 2007, a CIDH emite o relatório de admissibilidade do caso.









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Actualizado ( Sábado, 25 de Septiembre de 2010 15:06 )