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Informe Nacional do Brasil sobre Violência
 
 

Informe Nacional do Brasil sobre Violência

VIOLÊNCIA DE GÊNERO NO BRASIL

Considerações preliminares sobre o tema 
sob uma abordagem sócio-jurídica 

PROJETO VIOLÊNCIA – CLADEM REGIONAL 

Equipe responsável:
Silvia Pimentel ( coordenadora)
Daniela Muscari Scacchetti
Isabella Mucci
Neli Gamboa Machado

NOVEMBRO - 1999 

ÍNDICE 

INTRODUÇÃO

DADOS BÁSICOS DO PAÍS, ESTRUTURA DO ESTADO E ORDENAMENTO JURÍDICO

ORDENAMENTO JURÍDICO FRENTE À VIOLÊNCIA DE GÊNERO E SUA APLICAÇÃO

POLÍTICAS PÚBLICAS FRENTE À VIOLÊNCIA DE GÊNERO E SUA APLICAÇÃO

EXAME CRÍTICO

REIVINDICAÇÕES

INTRODUÇÃO

Considerações conceituais 

Há décadas, praticamente em todo o mundo, grupos de mulheres tomam a questão da violência a que são submetidas como o grande ponto a ser enfrentado. Tem-se buscado sensibilizar e conscientizar a sociedade sobre o tema, bem como, tem-se buscado estratégias para sua superação. Em um sentido lato da palavra, poderíamos entender por violência de gênero, toda e qualquer discriminação em relação à mulher e dizer que ela é fruto de sua subordinação social. Mas, aqui vamos abordar a problemática da violência no seu sentido específico de violência física, sexual e psicológica.

Estudos científicos a respeito proliferaram nos últimos trinta anos e revelaram que em todos os países e culturas, meninas e mulheres, independentemente de posição social, credo, raça/etnia são freqüentemente vítimas de abusos. São espancadas, sexualmente abusadas e psicologicamente injuriadas. Esses maus tratos o mais das vezes não são "notados", punidos e mesmo tácita e explicitamente condenados.

Como esse fenômeno ocorre principalmente no âmbito doméstico – perpetrado por maridos, companheiros, pais, padrastos e outros familiares - é por muitas pessoas denominado, preferencialmente, violência doméstica.

A violência à qual a mulher é submetida restringe sua possibilidade de valer-se dos direitos estabelecidos nos grandes instrumentos de direitos humanos, inclusive na Convenção pela Eliminação de todas as Formas de Discriminação à Mulher.

A sua superação é condição para que as mulheres possam alcançar cidadania, entendida esta não apenas como conjunto de direitos civis e políticos, mas, em seu mais amplo e profundo sentido substantivo: aquele de viver/coexistir, em uma sociedade organizada, garantidora para todas as pessoas e grupos de uma vivência digna em que os direitos humanos individuais, políticos, sociais, econômicos e culturais possam ser exercidos em sua plenitude. O suposto filosófico é o de que todos os seres humanos nascem com a mesma dignidade. Assim sendo, a potencialidade de serem livres, responsáveis e felizes deve ser respeitada e estimulada por cada um, por todos, pela sociedade organizada, pelo Estado.

Considerações metodológicas

O texto foi elaborado tendo por base módulo enviado pelo CLADEM Regional. Este módulo serviu de guia para o levantamento e sistematização dos dados colhidos. Seu objetivo foi o de propiciar posteriormente uma certa homogeneização e organização de dados latino-americanos e do Caribe, sobre o tema, colhidos de forma similar, nos 17 outros países em que o CLADEM atua.

A equipe responsável compõe-se de mulheres, todas portadoras de uma certa bagagem de conhecimentos e envolvimento a respeito da problemática. É interdisciplinar, tendo contado com a valiosa participação de uma socióloga, embora em sua maioria seja de profissionais do direito.

Vale também ressaltar outro aspecto que nos pareceu relevante: coordenado por "feminista histórica", ele é composto por uma franca maioria de jovens que se iniciam na temática conceitual e sua militância. Esta experiência de um grupo transgeracional foi valiosa e estimulante para todas.

As informações e considerações a seguir apresentadas resultaram não só do esforço do grupo, mas, em muito, da generosidade e disponibilidade das estudiosas feministas Heleieth Safiotti, socióloga, e Leila Linhares Barsted, jurista.

Várias fontes foram pesquisadas, sendo que foram utilizados dados fornecidos pelo CFEMEA, bem como esquemas organizados pela Articulação de Mulheres Brasileiras para subsidiarem o Relatório Sombra do Brasil, para a Conferência Beijing+5, da ONU, em junho 2000, Nova Iorque.

1. DADOS BÁSICOS DO PAÍS, ESTRUTURA DO ESTADO E ORDENAMENTO JURÍDICO

Praticamente, todos os dados a seguir apresentados foram retirados do Relatório do Desenvolvimento Humano de 1999 do PNUD ( Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento ).

1.1 / 1.2
A população total do país é de 163,7 milhões de habitantes, sendo que destes pouco mais de 50% composto por mulheres.

Possui uma taxa de crescimento anual de 1,9%, e uma taxa de urbanização de 79,6%.


1.3
O Brasil possui 30% de sua população ( 42 milhões de pessoas ) vivendo na pobreza ( este índice é calculado no relatório do PNUD tendo como ponto de partida a associação da pobreza à insuficiência de renda, onde se estabelece a chamada linha de pobreza – parâmetro de valor equivalente ao custo de atendimento de todas as necessidades básicas de um indivíduo em determinado lugar e tempo ). O número de indigentes, ou seja, o número de pobres cuja renda é insuficiente para atender até mesmo suas necessidades alimentares é substancialmente menor, 9,81% da população ( 16 milhões de pessoas ); 11,5% da população brasileira não deve ultrapassar os 40 anos de idade; 28,7% vivem com apenas 1 dólar por dia; e 17% vive abaixo da linha de privação de rendimento.

Ao longo das últimas décadas, a economia brasileira sofreu sensível crescimento, o que beneficiou todos os estratos da população, elevando a renda média destes. Isto significa que a pobreza diminuiu, porém, este crescimento não beneficiou igualmente todos os grupos, aumentando assim o grau de desigualdade. A fração de renda apropriada pelos mais ricos aumentou substancialmente, enquanto a apropriada pelos mais pobres diminuiu.

A pobreza no Brasil tem um forte componente regional. Na região Norte, atinge 43% da população, e no Nordeste 46%, reduzindo-se em direção ao Sul, onde atinge 20%. As proporções são também mais altas para a população rural ( 39% ); nas áreas metropolitanas e urbanas não metropolitanas constam-se resultados em patamar significativamente mais baixo ( respectivamente, 29% e 27% da população ).

Podemos identificar dois pólos críticos da pobreza no país, opostos quanto às suas características: a região Nordeste, particularmente o nordeste rural; e as metrópoles do Sudeste, especialmente as do Rio de Janeiro e São Paulo. Apesar de São Paulo ser o mais rico estado brasileiro, apresenta o maior número absoluto de pobres no Brasil ( 5,1 milhões ), mesmo sendo este Estado o que possui a segunda proporção mais baixa do país.

A pobreza atinge de forma desigual extratos da população. Ao contingente populacional que engloba pretos e pardos, os negros que constituem 44,25 da população brasileira, verifica-se rendimentos significativamente inferiores aos da população branca. O rendimento médio dos homens pretos e pardos brasileiros correspondiam em 1990, respectivamente, a 63% e 68% do rendimento dos homens brancos. A posição relativa da mulher preta e parda em relação à mulher branca é semelhante: seu rendimento correspondia a 69% do rendimento da mulher branca.

Há, também, várias evidências de que as mulheres são mais pobres que os homens. Começando pelo mercado de trabalho: em 1990, as trabalhadoras ganhavam em média, 63% dos salários masculinos. A própria forma de inserção das mulheres no mercado de trabalho responde amplamente por estes diferenciais salariais: a feminização de uma ocupação é, em geral, acompanhada por baixos salários e baixo prestígio.

As famílias chefiadas por mulheres, que na maioria dos casos são monoparentais, têm maior probabilidade de serem pobres do que as famílias biparentais ou até que as poucas monoparentais chefiadas por homens.


1.4
A população brasileira é composta por 55,3% de brancos, 4,9% de pretos, 39,3% de pardos e 0,5% de amarelos ( pessoas de origem asiática, especialmente japoneses ).

Adotado o conceito de que pertencem à cor negra, o conjunto de pessoas que se declararam pretas e pardas, os negros constituem 44,2% da população brasileira.

Apesar das variações culturais e das diferenças de nível sócio-econômico entre as regiões do Brasil, possuímos forte sentimento de unidade nacional e notável uniformidade lingüística, salvo diferenças de sotaque regionais; e nossas diferenças étnicas e religiosas não se projetam com violência na esfera política nem se concentram regionalmente a ponto de tensionar a estrutura federativa.

Vale ressaltar, que há ainda grande lacuna em termos de indicadores desagregados por raça/cor, e por sexo nos dados oficiais presentes no país.


1.5
O Brasil não possui propriamente conflito armado em nenhuma região, salvo algumas manifestações de reivindicação por parte do Movimento dos Sem Terra, com enfrentamento de polícias locais.


1.6
O Brasil é uma República Federativa, dividida em três poderes: Legislativo, Executivo e Judiciário.

O Poder Judiciário é composto por duas grandes esferas: a Justiça Estadual e a Justiça Federal, com suas divisões e âmbitos específicos de atuação. Os crimes relacionados à violência familiar e sexual são julgados pela Justiça Estadual. Nas Comarcas com maior número de processos, existem Varas especializadas, sendo as Varas Criminais responsáveis por estes julgamentos em primeira instância, ou, havendo morte da vítima (com a intenção do agente ), o julgamento é feito pelos Tribunais do Júri (tribunais populares ).

Importa ressaltar que a Constituição Federal traz, como instituições essenciais à administração da Justiça, o Ministério Público ( órgão autônomo em relação aos três Poderes ), a Advocacia e a Defensoria Pública ( artigos 127, 133 e 134 ).

A segurança pública é exercida, principalmente, através da Polícia Federal, das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares. Há também as Polícias Civis, subordinadas aos Estados e ao Distrito Federal. Os Municípios, por sua vez, podem criar as Guardas Municipais ( artigo 144, da Constituição Federal ).

Com o processo de restauração do regime democrático no Brasil ( a ditadura militar foi de 1964 a 1985 ), avanços estão sendo feitos no sentido da efetiva administração da justiça, da segurança da cidadania e da proteção dos direitos constitucionais. Isto melhorou a operacionalização de certos mecanismos institucionais básicos que elevaram nosso patamar democrático, entre eles: os partidos de oposição, que fiscalizam o governo; instituições específicas como o Ministério Público, que fiscalizam o conjunto do sistema político, representando formalmente a sociedade; a imprensa e as organizações não-governamentais que também fiscalizam o conjunto, denunciando e reivindicando mudanças, representando assim a opinião pública; e, finalmente, o cidadão comum que, como eleitor, fiscaliza os políticos, os partidos e outras instâncias de defesa dos direitos do cidadão.


1.7
A Constituição de 1988, definiu os Municípios como membros da federação, afirmando em seu artigo 18 que "a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos". A partir de então, associa-se descentralização a municipalização, vinculando-a ao processo de autonomização das distintas unidades subnacionais entre si.

O texto constitucional prevê expressamente, no entanto, a união indissolúvel dos entes federados no artigo 1º, e que esta forma federativa não pode ser alterada (artigo 60, § 4o, inciso I).

1.8.
Fontes do Direito: lei, jurisprudência, doutrina, princípios gerais de direito, costume e analogia.

1.9
Os principais Tratados Internacionais de Proteção aos Direitos humanos subscritos e ratificados pelo Brasil estão na tabela que segue:

Ano de aprovação pela ONU

Ano de ratificação pelo Brasil

Instrumento Internacional

1945

1945

Carta das Nações Unidas

1948

1948

Convenção contra o Genocídio

1966

1992

Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos

1966

1992

Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais

1965

1968

Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial

1979

1984(1) / 1994

Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher

1984

1989

Convenção Contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes

1989

1990

Convenção Sobre os Direitos da Criança

1994

1995

Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará)

Fonte: Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, 1997: apud (Leila Linhares Barsted).

Nota: (1) Assinada com reservas, em 1984, esta Convenção foi totalmente ratificada pelo Brasil em 1994.

1.10.
O Brasil é signatário de vários instrumentos normativos de proteção aos direitos humanos, e de todos aqueles referentes especificamente às mulheres. O processo de incorporação destes instrumentos à ordem jurídica brasileira consiste na sua assinatura e posterior ratificação pelo Congresso Nacional, através de Decreto Legislativo.

Todavia, há divergências acerca da força que estes instrumentos legais passam a ter ao serem incorporados. Para a maioria dos estudiosos dos direitos humanos, recebem força de norma constitucional, já que tais garantias incluem-se no rol constitucional, em virtude do artigo 5o, § 2o da Carta Magna.

Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal – Corte máxima do Estado Brasileiro – pronunciou-se sobre esta questão, entendendo que os direitos e garantias previstos nos tratados incorporados pelo Direito Brasileiro possuem status de lei ordinária (infra-constitucional).

No Brasil, é ainda incipiente a utilização das normas internacionais de proteção aos direitos humanos, como fonte de direito nas decisões judiciais, apesar de, formalmente, fazerem parte do ordenamento jurídico, a partir da sua incorporação.

1.11
O governo brasileiro ratificou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José) em 1992, "fazendo-o com ressalvas relativamente à jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos, sob o argumento de que não era, naquela etapa, recomendável seu reconhecimento". Essa posição perdurou até 1998, quando o presidente Fernando Henrique Cardoso, "em mensagem de 8 de setembro, decidiu levar ao Parlamento brasileiro a submissão do Brasil ao disposto no artigo 62 da convenção, o que implica o reconhecimento de pleno direito da competência daquela corte sobre todos os casos relativos à interpretação ou à aplicação daquele tratado". A Câmara dos Deputados, em votação unânime, aprovou no dia 15 de outubro de 1998 a mensagem governamental. Aguarda-se, agora, manifestação do Senado Federal nesse sentido. Vale lembrar que o CLADEM, no Brasil, junto com inúmeras entidades governamentais e não-governamentais, bem como personalidades do país, mobilizou-se em campanha para pressionar o governo brasileiro a reconhecer a competência jurisdicional da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

2. ORDENAMENTO JURÍDICO FRENTE À VIOLÊNCIA DE GÊNERO E SUA APLICAÇÃO

2.1 e 2.2
MEDIDAS LEGISLATIVAS REFERENTES À VIOLÊNCIA FAMILIAR E SEXUAL NO BRASIL

O ordenamento jurídico brasileiro compõe-se tanto de normas federais, estaduais e municipais.

A principal conquista das mulheres no Brasil em relação à violência, foi a Constituição Federal, promulgada em 05 de outubro de 1988, que, em seu artigo 226, § 8º dispõe: "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações".

Praticamente todas as Constituições dos 26 Estados da Federação – promulgadas após 1988 - também fazem referência à coibição da violência no âmbito doméstico e familiar, com exceção de apenas três (Pernambuco, Roraima e Alagoas ).

Até hoje, porém, não existe uma lei específica para prevenir, punir e erradicar o crime de violência doméstica, nem mesmo legislação a respeito de ações de tutela em casos de violência familiar e sexual.

Nas duas últimas legislaturas, deputadas ligadas ao movimento de mulheres apresentaram projeto de lei nesse sentido, elaborado pelo CLADEM/BRASIL. Houve, no entanto, resistência a uma legislação específica, considerando que a lei penal existente basta, pois já prevê a agravante, quando o crime é efetuado por familiares.

No Código Penal (1940), a prática de crime contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge ( artigo 61, II, "e" ) é considerada circunstância agravante que sempre aumenta a pena. Porém, há de se ressaltar que não é aceita a inclusão de concubinas ou companheiras nesse rol, tendo em vista o princípio da legalidade estrita que vige no Direito Penal Brasileiro, apesar de ser a união estável reconhecida constitucionalmente como entidade familiar ( artigo 226, § 3º da Constituição Federal ).

Assim, nota-se que existe uma lacuna legal na questão da violência doméstica, uma vez que a prática de crimes ( na maioria lesões corporais ) não sofre nenhum agravante por ter ocorrido no âmbito doméstico, salvo nos casos em que existe a relação de parentesco ou o vínculo conjugal.

No Anteprojeto do Código Penal, de autoria do Ministério da Justiça ( 1999 ) e que no momento está ainda sendo revisado por nova comissão criada pelo novo Ministro, mudanças já começam a brotar. No crime de seqüestro e cárcere privado, há previsão de aumento de pena para a forma qualificada, quando o crime é cometido contra ascendente, descendente, cônjuge, companheiro ou irmão.

Ainda sobre o artigo 61 do Código Penal, vale ressaltar outras circunstâncias agravantes ligadas à violência contra a mulher: a alínea "f" do inciso II prevê maior severidade quando o crime é praticado "com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade" e a alínea "h" do mesmo inciso que dispõe sobre violência contra mulher grávida.

No artigo 128, II, o Código Penal prevê a não punição do aborto praticado por médico quando a gravidez é resultante de estupro (violacion sexual ) e há o consentimento da gestante.

Sendo o Código Penal o único recurso legal para processar e punir a prática de qualquer tipo de violência, incluindo a violência de gênero, cabe listar os principais crimes ali previstos que ocorrem comumente no âmbito familiar e doméstico. São eles:

Crimes contra a pessoa:

lesão corporal: artigo 129;

Crimes contra a liberdade individual:

constrangimento ilegal: artigo 146;

ameaça: artigo 147;

seqüestro e cárcere privado: artigo 148;

Crimes contra os costumes:

estupro: artigo 213 (violacion sexual)

atentado violento ao pudor: artigo 214

posse sexual mediante fraude: artigo 215

atentado ao pudor mediante fraude: artigo 216

Crimes de sedução e corrupção de menores:

Sedução: artigo 217

Corrupção de menores: artigo 218

Crimes do lenocínio e do tráfico de mulheres:

Mediação para servir a lascívia de outrem: artigo 227, §1º

Favorecimento da prostituição: artigo 228, § 1º

Rufianismo: artigo 230, § 1º

Nos crimes de lenocínio, há aumento de pena quando a vítima é maior de 14 ( catorze ) e menor de 18 ( dezoito ) anos ( forma de punir mais acentuadamente a indução à prostituição juvenil, bem como a conduta de tirar proveito dela ) ou quando o agente é seu ascendente, descendente, marido, irmão, tutor ou curador ou pessoa a que esteja confiada para fins de educação, tratamento ou guarda.

No Estatuto da Criança e do Adolescente ( Lei 8.069 de 13 de julho de 1990 ) não há previsão expressa sobre prostituição infantil. Porém, são penalizadas as condutas de prometer ou entregar filho a terceiro, mediante paga ou recompensa ( artigo 238 ) e produzir ou dirigir representação teatral, cinematográfica ou televisiva, bem como fotografar ou publicar cenas de sexo explicito que envolvam crianças e adolescentes ( artigos 240 e 241 ).

Em relação aos tipos penais do Título "Dos Crimes Contra os Costumes", a pena é aumentada de quarta parte se o agente é ascendente, pai adotivo, padrasto, irmão tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela ( artigo 226, inciso II ).

Ainda no âmbito das leis federais, podemos citar, como principais:

Decreto Legislativo nº 26 ( 1994 ), que aprovou o texto da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher, assinado pela República Federativa do Brasil, em Nova Iorque, em 31 de março de 1981, bem como revoga o Decreto Legislativo nº 93, de 1983.

Lei nº 8.930 de 06 de setembro de 1994, que dá nova redação ao artigo 1º da Lei n. 8.072/90, que trata dos crimes hediondos ( artigo 5º, XLIII da Constituição Federal ), incluindo o estupro ( violacion sexual ) nesse rol de crimes.

Decreto Legislativo nº 107 ( 1995 ), que aprovou o texto da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, assinada em Belém do Pará, em 09 de junho de 1994.

Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, regulando o artigo 98, I da Constituição Federal. Esta lei alterou o rito dos crimes cuja pena máxima não supera 1 ano, dentre eles a lesão corporal leve e a ameaça, os dois crimes de maior ocorrência no âmbito familiar.

Lei nº 9.318 de 05 de dezembro de 1996, que acrescentou à alínea "h" do inciso II do artigo 61 do Código Penal ( circunstâncias agravantes ) a expressão "mulher grávida" .

Lei 9.455 de 07 de abril de 1997, que define os crimes de tortura, dispondo no inciso II do artigo 1º que constitui crime de tortura "submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo". A pena é aumentada quando o crime é cometido contra gestante ( artigo 1º, § 4º, II ). Cabe ressaltar que esta Lei não foi criada com a intenção de proteger a mulher vítima de violência doméstica, porém pode vir a ser utilizada neste sentido.

Lei 9.520 de 27 de novembro de 1997, que revogou o artigo 35 e seu parágrafo único do Decreto-lei nº 3.689/41 ( Código de Processo Penal ) referente ao exercício de queixa da mulher. Tal artigo dispunha que a mulher casada não poderia exercer o direito de queixa sem o consentimento do marido, salvo quando estivesse dele separada ou quando a queixa fosse contra ele.

Lei 9.807 de 13 de julho de 1999, que dispõe sobre proteção e auxílio às vítimas da violência e testemunhas ameaçadas. É importante, porém, ressaltar que tal Lei não foi promulgada visando a proteção específica da mulher, mas é instrumento que nos parece valioso e que deverá ser melhor estudado e analisado visando sua aplicabilidade para a problemática em questão.

Norma Técnica do Ministério da Saúde de 1998 para Prevenção e Tratamento dos Agravos Resultantes da Violência Sexual contra Mulheres e Adolescentes.

Com o objetivo de apresentar algumas leis estaduais, tomaremos por base o Estado de São Paulo:

Lei nº 5.447 de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Conselho Estadual da Condição Feminina.

Lei nº 5.467 de 24 de dezembro de 1986, que dispõe sobre a criação das Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher.

Decreto nº 32.959 de 07 de fevereiro de 1991, que instituiu o Programa de Atendimento Integrado a Mulheres Vítimas de Violência.

Decreto nº 41.039 de 24 de julho de 1996, que instituiu Grupo de Trabalho para estudar e apresentar proposta de medidas de prevenção e combate à violência contra a mulher.

Lei 10.291 de 07 de abril de 1999, que obriga os servidores das Delegacias de Polícia e de Defesa da Mulher a informarem às vítimas de estupro (violacion sexual) sobre o direito de aborto legal, caso venham a engravidar. Esta Lei regulamenta o artigo 128 do Código Penal.

Lei 10.354 de 25 de agosto de 1999, que dispõe sobre a proteção e auxílio às vítimas da violência. Esta proteção consiste em informar, orientar e assessorar as vítimas, colaborar para a adoção de medidas de reparação do dano ou lesão sofrida por estas, entre outras medidas.

Lei Orgânica do Município de São Paulo de 1990, que dispõe no artigo 224 que o Município, de forma coordenada com o Estado, desenvolverá programas de combate e prevenção à violência contra as mulheres bem como a criação a manutenção de abrigos para mulheres e crianças vítimas de violência doméstica.

É importante observar que, apesar da existência dessas leis, nenhuma delas faz menção à violência psicológica, prevista na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará – 1994). Tal fato reforça a idéia de necessidade de elaborar-se lei específica sobre a violência doméstica. Esta forma mais sutil e menos comprovável de violência é muito freqüente e, por vezes, ainda mas nociva do que a física.

Após a entrada em vigor da Lei 9.099/95 que criou os Juizados Especiais Criminais para julgar os delitos considerados de "menor potencial ofensivo", a maioria das lesões corporais ( lesões corporais leves que não danificam parcial ou totalmente membro ou função ) e ameaças, por exemplo, passaram a ter um trâmite processual muito mais célere. Isto porque os Juizados Especiais incentivam a conciliação entre as partes e quando esta acontece encerra-se o processo, como se nada tivesse ocorrido, não ficando o acusado com antecedentes criminais.

A duração dos processos nos crimes de violência familiar sofre variações relacionadas ao rito processual cabível ao tipo de crime. Nos cobertos pela Lei 9.099/95, por exemplo, a lesão corporal leve e a ameaça, os processos duram, em média, 02 meses nos casos em que há conciliação e cerca de 06 meses quando o processo é suspenso, demonstrando, assim, que dificilmente chegam a julgamento.

Para os crimes apenados com mais de 1 ( um ) ano, a duração dos processos varia de região para região, durando de 02 a 11 anos.

Os processos relacionados a crimes de violência sexual (estupro – violacion sexual - e atentado violento ao pudor), que possuem penas maiores do que 1 ( um ) ano, são mais demorados, e duram em média três anos, podendo chegar até a oito anos.

PS: Todas as leis serão devidamente anexadas.


2. 3

NORMAS DISCRIMINATÓRIAS SUBSISTENTES E GARANTIAS PROCESSUAIS ESPECÍFICAS ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA FAMILIAR E SEXUAL QUE INCENTIVEM E GARANTAM A PROPOSITURA DE DEMANDAS JUDICIAIS

No Código Civil, um dos mais antigos em vigência no Brasil (1917), há vários dispositivos ultrapassados e em desacordo com a atual Constituição Federal que acabaram por ser, na interpretação de alguns, revogados tacitamente. Dentre eles, vale ressaltar :

Artigo 219 combinado com o artigo 178 que prevê que o defloramento da mulher ignorado pelo marido pode dar ensejo a anulação do casamento.

Artigo 233 que dispõe que o homem é o chefe da sociedade conjugal.

Artigo 274 que confere ao homem a administração dos bens do casal.

Artigo 380 que prescreve que divergindo os progenitores quanto ao exercício do pátrio poder, prevalecerá a decisão do pai.

Artigo 1.744 que autoriza a deserdação da filha "desonesta" que vive na casa paterna.

Após a vigência da atual Constituição Federal esses e vários outros tipos de dispositivo similares restaram ultrapassados.

O Código Penal Brasileiro prevê a legítima defesa no artigo 25: "Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem".

O artigo não trata especificamente da defesa da honra, mas, não raro, por vezes esta tese é defendida para absolver acusados de agressões e assassinatos de mulheres, uma vez que a honra é considerada uma espécie de bem, um direito.

Em breve estudo realizado por algumas de nós nas principais revistas de jurisprudência de todo o país, constatou-se que estas apresentavam, em junho, de 1999, apenas 15 acórdãos referentes ao tema. Dessas decisões, 11 ( onze ) não acolheram, no caso concreto, a tese da legítima defesa da honra.

Este número é pequeno mas, a ausência de pesquisa empírica sobre a atuação do Tribunal de Júri, não nos permite maiores conclusões acerca da aceitação dessa tese em 1ª instância, no país.

Sobre o termo honestidade, importa dizer que o Código Penal também se utiliza, através das expressões "mulher honesta" e "mulher virgem", para caracterizar as vítimas de alguns crimes sexuais, dentre eles o rapto violento (art. 219) e a sedução (artigo 217). Tendo em vista esta conotação moralista dos termos "honesta" e "virgem", as profissionais do sexo, por exemplo, não poderiam ser consideradas vítimas de rapto violento.

No Anteprojeto do Código Penal, essas expressões foram retiradas. É, sem dúvida, um avanço que poderá trazer novos encaminhamentos que ajudem a superar os aspectos discriminatórios ainda presentes em processos e inclusive várias decisões de nosso Poder Judiciário

O artigo 107 do Código Penal que trata das causas de extinção da punibilidade prevê em seus incisos VII e VIII, que deixará de ser punido o agente quando se casar com a vítima ou esta vier a se casar com terceiro e deixar de requerer o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 ( sessenta ) dias a contar da celebração do casamento. A ratio legis estaria no fato de que o crime de estupro não inviabilizou o casamento da vítima, podendo o agressor ser perdoado com a extinção da punibilidade.

Com relação às mulheres desprovidas de recursos financeiros, aplicam-se dispositivos da Constituição Federal que conferem a todos o acesso ao Poder Judiciário e também garantem o direito à assistência jurídica integral e gratuita (artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV).

A Constituição Federal ainda prevê, no artigo 134, a criação pelos Estados, Distrito Federal e União, das Defensorias Públicas. Tratam-se de instituições essenciais à função jurisdicional, que objetivam a orientação e defesa em juízo dos necessitados, ou seja, daqueles que não possuem recursos econômicos suficientes para contratar um advogado.

Porém, no Estado de São Paulo, além de outros Estados federados, não foi criada a Defensoria Pública, sendo a Procuradoria de Assistência Judiciária a responsável por este fundamental trabalho de auxílio a todos os necessitados que desejam ingressar em juízo.


2.4

CASOS APRESENTADOS PELO CLADEM À COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

O CLADEM apresentou três casos de violência doméstica contra a mulher à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (OEA): Delvita, Maria Cristina e Maria da Penha.

* Delvita foi brutalmente assassinada por seu marido quando estava grávida de 4 meses. Entretanto, seu marido não foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri por alegação de falta de provas. Estado atual : Não foi aberto pela Comissão.

* Maria Cristina foi estrangulada por seu ex-namorado por ter rompido a relação amorosa. Mesmo condenado, em segundo julgamento, pelo Tribunal do Júri, a 15 (quinze) anos de reclusão, sem direito de apelar em liberdade, o réu encontra-se livre, por força de habeas-corpus concedido antes que a decisão do Júri se tornasse definitiva. Desde então encontra-se foragido e o mandado de prisão decorrente da confirmação da decisão do Júri pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ainda não foi cumprido.

Estado atual: Em fase de análise de admissibilidade pela Comissão. Já enviamos duas petições em resposta a comunicações do governo do Brasil.

* Maria da Penha foi vítima de tentativa de homicídio por seu atual ex-marido, que resultou em graves ferimentos e paraplegia irreversível para a vítima. Mesmo tendo sido condenado duas vezes pelo Tribunal do Júri, o processo encontra-se no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, aguardando julgamento de apelação que pretende anular a última decisão do Júri de Fortaleza, que o condenou a 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de prisão. Maria da Penha escreveu o livro "Sobrevivi...posso contar", com o objetivo de denunciar a violência que sofreu e protestar contra a impunidade e a morosidade da Justiça brasileira que, após 15 anos, ainda não foi capaz de, eficazmente, processar e punir seu agressor, o qual permanece livre e impune até hoje.

Estado atual: Ainda sem manifestação da Comissão.

Em todos os casos já havia um histórico de agressão de seus companheiros contra elas e até mesmo contra seus filhos, (no caso de Delvita e Maria da Penha) e ainda contra outras mulheres (ex-namoradas e ex-companheiras do agressor, no caso de Maria Cristina). Tratam-se todos de casos de violência doméstica contra a mulher, praticados por seus companheiros ou ex-companheiros, encontrando todos respaldo na legislação internacional de proteção aos direitos humanos e, em especial, na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; Convenção de Belém do Pará (OEA, 1994), ratificada pelo Brasil em 25 de novembro de 1997.

3. POLÍTICAS PÚBLICAS FRENTE À VIOLÊNCIA DE GÊNERO E SUA IMPLEMENTAÇÃO

O governo brasileiro, nas suas três esferas – federal, estadual e municipal – possui algumas políticas públicas elaboradas com o objetivo de eliminar a violência familiar e sexual perpetrada contra as mulheres.

Tais políticas têm sido implementadas principalmente em virtude da crescente mobilização da sociedade civil e das entidades internacionais – particularmente grupos e organizações de mulheres – que, além de pressionarem e exigirem ações, ajudam em grande parte com o financiamento das mesmas.

Contudo, aplicar a implementação dos planos de ação existentes deve-se , em nosso entender à fragilidade de vontade política, que se traduz, por exemplo, na ínfima alocação de verbas e recursos para tal.

A seguir são enumeradas, de forma sucinta e direta, as principais políticas públicas, que visam à implementação efetiva dos direitos humanos das mulheres, especificamente relacionadas à violência de gênero.

A) Governo Federal

1) Órgãos públicos

O governo federal possui organismos ligados diretamente à defesa dos direitos humanos das mulheres, dentre os quais destacam-se o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher ( CNDM ), a Secretaria Nacional dos Direitos Humanos, a Comissão Nacional de População e Desenvolvimento e a Comissão Intersetorial de Saúde da Mulher.

O CNDM, vinculado ao Ministério da Justiça, tem atuado no estabelecimento de convênios com os governos estaduais, municipais, instituições não-governamentais e empresas para a implementação do Programa Nacional de Direitos Humanos, elaborado e aprovado em 1996, o qual dedica exclusivamente um capítulo às mulheres, destacando a importância da prevenção da violência de gênero.

Em 1998, o CNDM, associado ao CLADEM ( Comitê Latino-Americano e do Caribe para a Defesa da Mulher ), e a outras entidades, lançou a campanha "Sem as Mulheres os Direitos não são Humanos".

A Secretaria Nacional dos Direitos Humanos, órgão do Ministério da Justiça, associada às agências das Nações Unidas e a organizações e entidades de mulheres, por sua vez, lançou em 1998 a campanha "Uma vida sem violência é um direito nosso", para a prevenção da violência intrafamiliar, que afeta especialmente mulheres e crianças. Esta atividade culminou com a assinatura pelo governo e por organizações da sociedade civil, do Pacto contra a Violência Familiar.

2) Plataforma Estratégias da Igualdade

Este documento estabelece as estratégias para a implementação dos compromissos assumidos pelo Brasil na Quarta Conferência Mundial da Mulher ( 1995 ).

Foi elaborado através de um amplo processo de consulta, sob a coordenação do CNDM e a presidência do Ministro da Justiça. Dele participaram Conselhos Estaduais e Municipais de defesa dos direitos das mulheres, representantes do setor privado empresarial e organizações da sociedade civil, tendo sido patrocinado pela Secretaria dos Direitos da Cidadania.

Esta Plataforma, inspirada na Conferência de Beijing, consolida as metas estabelecidas no Programa Nacional de Direitos Humanos e sugere, como indica sua própria Introdução, um conjunto integrado de políticas públicas e iniciativas da sociedade civil, voltadas para a eliminação da discriminação de gênero e para a consolidação de uma plena cidadania das mulheres.

3) Programa Nacional de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e Sexual

Elaborado pelo CNDM em 1996, é parte integrante do Programa Nacional de Direitos Humanos e do Documento Estratégias da Igualdade.

Possui como principal objetivo, como consta em seu texto, a articulação de ações interministeriais de combate à violência doméstica e sexual, observando as competências das instâncias federal, estadual e municipal e estabelecendo os termos de cooperação e convênios, quando necessário.

Para isso, o Programa propõe a coordenação de ações interministeriais, a alteração de dispositivos do Código Penal, o fortalecimento do aparelho jurídico-policial e campanhas de sensibilização da opinião pública.

4) Disque-denúncia

Consiste num serviço, criado pelo Ministério da Justiça, no contexto do Plano Nacional de Direitos Humanos ( 1996 ), que recebe denúncias telefônicas relacionadas à exploração sexual de crianças e adolescentes, incentivando a transmissão de quaisquer informações que possam ajudar no combate a este tipo de violência. A partir dele, foram articuladas ações de fechamento de algumas casas noturnas onde ocorria prostituição infanto-juvenil e porno-turismo.

Nesse mesmo contexto a TV Escola, do Ministério da Educação tem divulgado procedimentos de defesa contra a violência doméstica e sexual.

5) Casas de Abrigo

A Casa de Abrigo constitui-se num local seguro, para o atendimento a mulheres em situação de risco de vida iminente, em razão de violência doméstica, segundo o Termo de Referência para a Implantação de Casas de Abrigo. Possui como objetivo garantir a integridade física e psicológica de mulheres e de seus filhos, que se encontrem em risco de vida.

Para tanto, são trabalhados os seguintes aspectos da mulher moradora da Casa de Abrigo: atendimento integral interdisciplinar, inserção social, suporte educativo e informativo, exercício da autonomia e fortalecimento do vínculo entre a mãe e os filhos.

Estes abrigos são instalados em Municípios conveniados, os quais ficam responsáveis por sua administração, que engloba desde a escolha dos grupos específicos a serem atendidos até a seleção da equipe profissional de atendimento.

A Comissão de Direitos Humanos, a partir de proposta do CNDM e da organização não-governamental CFEMEA ( Centro Feminista de Estudos e Assessoria ) requereu a inclusão no Orçamento da União, referente ao ano de 1999, de emenda para a construção e manutenção de 15 Casas de Abrigo para mulheres vítimas de violência, no valor de US$ 10.500.000,00, aproximadamente.

6) Prevenção e Tratamento dos Agravos Resultantes da Violência Sexual contra Mulheres e Adolescentes

O Código Penal Brasileiro ( 1940 ), em seu artigo 128, admite o abortamento, excluindo sua punibilidade, em dois casos: se não há outra forma de salvar a vida da gestante ( aborto necessário ) e se a gravidez resulta de estupro ( aborto sentimental ).

Regulamentando tal permissão legal, o Ministério da Saúde elaborou em 1998 uma Norma Técnica, especificando a forma de atendimento público. Tal norma dispõe sobre os cuidados médicos e psicológicos, as instalações, os materiais e os medicamentos e os procedimentos a serem executados para a realização do abortamento.

A mulher que deseja interromper sua gravidez deve dirigir-se ao serviço público de saúde levando uma autorização ( ou de seu representante legal ) e a cópia do Boletim de Ocorrência, provando ser vítima de estupro ( violacion sexual ).

A norma prevê que seja feita uma entrevista, por uma equipe sensibilizada sobre a violência sexual contra a mulher, para uma avaliação médica e ginecológica. Devem ser coletadas amostras para a realização de exames para diagnosticar a presença de doenças sexualmente transmissíveis, tais como a AIDS, e materiais para a identificação do agressor. A mulher conta ainda com acompanhamento psicológico antes e depois da interrupção da gravidez.

B) Governo Estadual e Municipal de São Paulo

No que tange às políticas públicas, há também ações dos governos estaduais e municipais na luta contra a violência de gênero. Tomando-se como exemplo aquelas implementadas pelo Estado e Município de São Paulo, citamos:

1) Órgãos Públicos

Existem o Conselho Estadual da Condição Feminina e o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, compostos por representantes de Secretarias de Governo e representantes da sociedade civil, criados com a finalidade de implementar políticas públicas em prol da igualdade e da equidade.

As Delegacias de Defesa da Mulher são Distritos Policiais Especializados que têm como objetivo o combate à violência contra a mulher, dando um atendimento diferenciado às vítimas.

Constituiu enorme conquista na luta das mulheres no Brasil porque, além de incentivar as vítimas a denunciarem a violência sofrida, deu visibilidade a este fenômeno, presente em todos os extratos da sociedade brasileira.

A primeira Delegacia de Defesa da Mulher do Brasil foi criada em 6 de agosto de 1985, no Município de São Paulo.

Hoje, no Brasil, existem aproximadamente 225 unidades já instaladas, sendo que, mais da metade delas estão localizadas no Estado de São Paulo. É importante ressaltar ainda que todas as capitais dos Estados brasileiros possuem ao menos uma Delegacia de Defesa da Mulher.

2) Orientação Jurídica

Importante trabalho é realizado pelo COJE (Centro de Orientação Jurídica e Encaminhamento à Mulher) e pela PAJ (Procuradoria de Assistência Judiciária).

3) Assistência psicossocial

Há serviços de atendimento psicossocial especializados em vítimas de violência doméstica e sexual, como o CEARAS (Centro de Estudos e Atendimento Relativos ao Abuso Sexual), vinculado à Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo e especializado em questões de abuso sexual intrafamiliar; o PAVAS (Programa de Atendimento às Vítimas de Abuso Sexual), também ligado à Universidade de São Paulo, especificamente à Faculdade de Saúde Pública, em parceria com o Hospital das Clínicas e o Instituto Médico Legal, presta atendimento emergencial e assistencial às crianças e adolescentes vítimas de abuso sexual e a suas famílias, com atenção aos aspectos biopsicossociais; e o SOS Criança, instituição vinculada à Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social e à FEBEM (Fundação Estadual do Bem Estar do Menor), voltada ao atendimento de crianças e adolescentes.

É importante ressaltar que tanto o Estado, quanto o Município de São Paulo não mostram o verdadeiro panorama do tratamento às vítimas de violência familiar e sexual no resto do país. Isto porque é a região de maior desenvolvimento sócio–cultural e econômico, e, ainda assim, não presta atendimento integral à maioria das vítimas, mesmo aparentando maior desenvoltura neste sentido.

4. EXAME CRÍTICO

Inúmeros e complexos são os pontos de obstaculização à efetiva implementação da legislação brasileira vigente e instrumentos internacionais de Direitos Humanos e, especificamente, no que tange à proteção dos direitos das meninas e das mulheres. Pontos de obstaculização de ordem estrutural e conjuntural. Pontos de obstaculização que se relacionam com aspectos intrínsecos e extrínsecos ao próprio Direito; aspectos formais e materiais que envolvem a elaboração, interpretação, eficácia e aplicação das normas, seja no âmbito dos Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário, seja no âmbito da própria sociedade civil, organizada ou não.

Contudo, verifica-se, hoje, especialmente no Brasil, um flagrante e nocivo distanciamento entre o Direito e a Realidade Social.

As inter-relações cada vez mais intensas entre classes sociais diversas, grupos étnicos e raciais, pessoas e grupos homossexuais femininos e masculinos, deficientes, indígenas, apátridas, refugiados, crianças, velhos, têm trazido novas demandas ao Direito Internacional, Regional e Local, especificamente àqueles ligados aos direitos humanos e ao exercício da cidadania.

Tanto a legislação civil, quanto a penal ( infra-constitucionais ), encontram-se defasadas em relação aos valores presentes na sociedade brasileira contemporânea. Vivemos sob a égide de códigos de 1917 ( Código Civil ) e 1940 ( Código Penal ), legislação praticamente "importada" da Europa Continental.

Até hoje, após uma década da promulgação da Constituição de 1988, em grande parte mais adequada aos valores contemporâneos da sociedade brasileira, não foram expurgadas do ordenamento jurídico suas normas discriminatórias, especificamente aquelas referentes às mulheres.

Este descompasso entre a legislação constitucional e infra-constitucional representa, hoje, relevante problema político-jurídico e social.

O grande responsável por isso é o Estado, na figura de seus três Poderes, que não estão cumprindo rigorosa e satisfatoriamente suas funções.

Em primeiro lugar, ressalte-se a inoperância do Poder Legislativo, que tem por função, precisamente, legislar.

A principal conquista jurídica das mulheres no Brasil em relação à violência, está consignada na Constituição Federal, promulgada em 05 de outubro de 1988, que, em seu artigo 226, § 8º dispõe: "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações". Praticamente todas as Constituições dos 26 Estados da Federação – promulgadas após 1988 - também fazem referência à coibição da violência no âmbito doméstico e familiar, com exceção de apenas três (Pernambuco, Roraima e Alagoas).

Entretanto, a legislação infra-constitucional brasileira não tem acompanhado esta conquista. Até hoje, não existe uma lei específica para prevenir, punir e erradicar a violência contra as mulheres.

Nas duas últimas legislaturas, deputadas ligadas ao movimento de mulheres apresentaram projetos de lei referentes à violência doméstica, a partir de proposta elaborada pelo CLADEM/BRASIL. Houve, no entanto, resistência a uma legislação específica, sob a alegação de que a lei penal existente basta, pois já prevê a agravante, quando o crime é efetuado por familiares. Além disso, não foram consideradas cabíveis as inovações dos projetos acima referidos que, transcendendo à área penal punitiva, estabeleciam preceitos na área civil, administrativa e trabalhista, com objetivos preventivos e assistenciais.

Esta rejeição é e seria inaceitável, mesmo se os referidos projetos se restringissem à área criminal, pois o Código Penal atual é insuficiente para abarcar os avanços da Constituição de 88, no que diz respeito à igualdade de mulheres e homens, e, inclusive, ao alargamento do conceito de entidade familiar.

O Código Penal brasileiro (1940), bem como o Código Civil (1917), reproduzem princípios anacrônicos e discriminatórios, valendo-se, inclusive, de termos como "honestidade" e "virgindade" da mulher. Anteprojeto de reformulação a este código está no momento sendo revisado pelo Ministério da Justiça. Importa ressaltar, que contempla várias reivindicações do movimento de mulheres, assim, representando um avanço. Projeto de reformulação do Código Civil, há vários anos tramita no congresso nacional. Este, também, incorporou as principais reivindicações encaminhadas pelo movimento de mulheres no que diz respeito a igualdade de direitos de homens e mulheres.

Cabe também observar que há uma lacuna no ordenamento jurídico brasileiro quanto à prostituição infantil, turismo sexual infantil e abuso de crianças, pois nem o Código Penal nem o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente – 1990) fazem previsão destes delitos.

Do rol de normas mencionadas, três não foram elaboradas visando a proteção dos direitos da mulher, no que diz respeito à violência. Mas, destas, duas – a Lei 9.455 e a Lei 9.807 - podem vir a ser aplicadas com resultados positivos. Contudo, a Lei 9.099, em nosso entender, não está respondendo de forma satisfatória à problemática da violência doméstica.

A Lei 9.099/95, aplicada aos casos de prática de delitos de pequena e média gravidade, apenados, no máximo, com um ano de pena privativa de liberdade, cobre a maioria dos crimes de violência doméstica. Como esta lei privilegia a conciliação e a transação, e suspende com freqüência o processo, ficou ainda mais banalizada esta forma específica de violência perante a Justiça Criminal. Sendo assim, com a finalidade de acabar com a morosidade da justiça brasileira, esta lei acabou por beneficiar o autor de crimes de violência doméstica que, no mais das vezes, paga uma ínfima pena de multa como punição a seu delito, ficando livre de antecedentes criminais.

É importante observar que, apesar da existência dessas leis, nenhuma delas faz menção à violência psicológica, prevista na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará – 1994). Esta forma mais sutil e menos comprovável de violência é muito freqüente e, por vezes, ainda mais nociva do que a física. Tal fato reforça a idéia de necessidade de elaborar-se lei específica sobre a violência contra as mulheres que se dá, principalmente, no âmbito doméstico.

Cabe também responsabilidade ao Poder Executivo, que não tem, com a devida presteza, encaminhado iniciativas de leis específicas à violência familiar e sexual. Isso sem falar na deficiência de políticas públicas para a garantia do exercício dos direitos básicos dos cidadãos em geral, menos ainda das mulheres vítimas de violência.

Sem dúvida, essas medidas governamentais são relevantes, mas representam apenas passos iniciais no sentido da efetivação dos compromissos assumidos em Beijing. Grande parte ainda representa somente uma manifestação formal de intenções e propósitos, muito distante de sua efetivação nas diversas regiões brasileiras, marcadas pela desigualdade de condições de vida, no que diz respeito aos seus aspectos sociais, econômicos, políticos e culturais. O interior do Brasil, principalmente em suas áreas rurais, permanece praticamente esquecido no que tange à implementação destas políticas. Desconhecemos, por exemplo, uma política pública direcionada à violência perpetrada contra as mulheres indígenas.

Há no país, falta de informações a respeito da violência contra mulheres e meninas, bem como uma lacuna nos dados sistemáticos desagregados por sexo, impedindo uma visão concreta deste fenômeno. Tal falha, além de contribuir para a continuidade do fenômeno, reflete a subordinação feminina em nossa sociedade, da qual a violência é fruto. O Brasil, até hoje, não apresentou nenhum relatório oficial ao CEDAW.

As áreas da educação e da cultura, não tem definida política especialmente dirigida a eliminar os preconceitos e as práticas consuetudinárias discriminatórias, baseadas em idéias estereotipadas da inferioridade feminina.

A maior parte dos serviços de saúde ainda não está preparada para atender as mulheres vítimas de violência e, particularmente, os casos de estupro, assim sendo, é ínfimo o número de hospitais da rede pública que oferecem o serviço de interrupção da gravidez prevista por lei.

Os recursos previstos para a construção das Casas de Abrigo são importantes, sem dúvida, mas representam uma gota d’água num oceano de necessidades. Eles ilustram a fragilidade da vontade política governamental como já mencionado.

Não há política pública consistente no sentido de eliminar o tráfico de mulheres e meninas, bem como no de prestar assistência às vítimas de violência derivada da prostituição e do tráfico. No que se refere à prostituição infanto-juvenil, há estudos recentes revelando que esta configura-se de forma diferente entre e intra região. No Norte e Centro-Oeste, o tráfico de escravas na área do garimpo é uma tônica; o turismo sexual destaca-se no Nordeste; no Sudeste, a discussão sobre meninas que vivem na rua surge junto com a discussão da prostituição infanto-juvenil; e no Sul, a base da exploração está no aliciamento das crianças e adolescentes do interior, a partir do uso de informações falsas e do abuso da ingenuidade dos pais.

A criação de Delegacias de Defesa da Mulher no âmbito estadual, apesar de ser a principal política pública de defesa da mulher contra a violência, não atende a maioria das brasileiras, uma vez que ainda existem pouquíssimas no Brasil ( não chegam a 250, sendo que metade delas estão em São Paulo ). Além disso, várias lacunas, no serviço prestado pelas poucas DDMs existentes, demonstram a precariedade da implementação desta política. Tida no meio policial como a "cozinha da polícia", é sempre a última das delegacias a receber recursos; serve de mecanismo de punição a policiais que como castigo, são removidos para estas unidades; não são mais ambientes exclusivamente femininos como se pretendeu inicialmente, contando algumas, com policiais do sexo masculino; demonstram em seu quadro de funcionários extrema falta de preparo em gênero, já que estes, no mais das vezes, reproduzem preconceitos e técnicas discriminatórias no atendimento às vítimas.

Apesar dos esforços de alguns de seus representantes, o Poder Judiciário tem demonstrado resistência, seja em aprofundar análises, autocríticas e debates a respeito de sua democratização interna e externa, como também dificuldades/impedimentos quanto a superar uma mentalidade conservadora, por vezes anacrônica, reprodutora de estereótipos, preconceitos e discriminações, especialmente no que tange à defesa dos direitos das mulheres.

O Poder Judiciário no Brasil não está estruturado de forma a poder atender à demanda da grande maioria da população brasileira. O acesso a este poder praticamente não existe para as camadas populares.

Assim sendo, pouquíssimas mulheres vítimas da violência, têm acesso ao sistema judicial.

A morosidade da justiça brasileira é também um fator que contribui para o distanciamento que existe entre o Poder Judiciário e a população. Alguns processos referentes a estupro, estudados em pesquisa realizada em 1998, ultrapassaram o período de oito anos, entre a data de instauração do inquérito policial e o trânsito em julgado da última decisão. Entretanto, vale assinalar que a maioria dos processos pesquisados não ultrapassou o período de três anos de duração.

Com a Lei 9.099/95 que criou os Juizados Especiais Criminais, a dificuldade de acesso à justiça, bem como a sua morosidade, foram superadas para os crimes de menor potencial ofensivo. Vale ressaltar, que a maioria dos crimes perpetrados no âmbito familiar e doméstico são cobertos por esta lei. Entretanto, como já analisado, tem ocorrido grave distorção na medida em que este tipo de violência tem sido trivializada.

Nos crimes de violência sexual contra mulheres, principalmente quando estas são adultas, há, por vezes, uma verdadeira "inversão". Vale dizer, através dos discursos proferidos pelos operadores do direito ao longo do processo, vítimas transformam-se em réus e vice-versa. A mensagem veiculada por estes agentes, muitas vezes, reforça a idéia de que o estupro é crime em que a vítima tem que provar que não é culpada, e que portanto, não concorreu para a ocorrência do delito.

Pesquisa realizada em São Paulo, em 1993, analisando processos judiciais na área de família, revelou que há predominância de uma concepção conservadora e patriarcal, nas decisões estudadas. Para tal concepção, permanece intacta a posição prevalente do homem como chefe da sociedade conjugal, e a posição da mulher como mera colaboradora. Consagra-se a idéia da fragilidade e subordinação da mulher, que tem seus comportamentos vigiados, controlados e qualificados (exemplo: "conduta desregrada", "comportamento extravagante"); institucionaliza-se, deste modo, a desequiparação de direitos, legitimando-se tratamentos jurídicos diferenciados atribuídos ao homem e à mulher.

Com freqüência, a atuação do Poder Judiciário continua reproduzindo, acriticamente, estereótipos e preconceitos sociais, inclusive de gênero, impedindo, assim, a efetivação da igualdade, calcada em princípios de solidariedade.

A tese da legítima defesa da honra ainda é, por vezes, defendida para absolver acusados de agressões e assassinatos de mulheres.

Em breve estudo realizado por nós nas principais revistas de jurisprudência de todo o país, constatou-se que estas apresentavam, em junho de 1999, apenas 15 acórdãos referentes ao tema. Destas decisões, 11 não acolhiam, no caso concreto, a tese da legítima defesa da honra.

Este número é pequeno, mas, a ausência de pesquisa empírica sobre a atuação do Tribunal do Júri ( tribunal popular ), não nos permite maiores conclusões acerca da dimensão da aceitação desta tese, em primeira instância, nos diversos Estados do país.

Embora prevalecente, a concepção conservadora da Magistratura brasileira não é unânime em todas as decisões. Há uma heterogeneidade que não pode ser desprezada.

Por fim, importa ressaltar a incipiente utilização das normas internacionais de proteção aos direitos humanos, como fonte de direito nas decisões judiciais, apesar de, formalmente, por preceito constitucional, fazerem parte do ordenamento jurídico, a partir da sua incorporação.

5. REIVINDICAÇÕES

Reivindicações em relação ao Poder Legislativo:

Não basta o Brasil ter assinado e ratificado todos os instrumentos internacionais de proteção aos direitos da mulher, inclusive aqueles relacionados à área da violência. Impõe-se o cumprimento de todas as medidas legislativas previstas nos vários objetivos estratégicos da Plataforma de Ação, referentes à violência contra a mulher.

Elaboração de uma legislação voltada à violência doméstica que contemple aspectos civis, penais, trabalhistas e administrativos.

Reformulação de toda a legislação infra-constitucional discriminatória, especialmente o Código Penal e o Código Civil.

Aprovar e garantir no Plano Plurianual, dotação financeira e orçamentária que vise garantir a execução de programas de prevenção e erradicação da violência doméstica/familiar.

Aprovar e garantir os recursos previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento da União para ações e programas com o mesmo fim.

Reivindicações em relação ao Poder Executivo:

Maior comprometimento do Governo Federal, através da articulação de seus vários Ministérios, no sentido da efetiva implementação da Plataforma de Beijing, salientando-se os pontos referidos na análise crítica.

Promoção de cursos e seminários, para sensibilização e capacitação de funcionários do governo, em especial do pessoal dos quadros policiais de todos os níveis (civil e militar), dos serviços públicos de saúde, e das escolas.

Realização de campanhas educativas através da mídia.

Realização de campanhas de conscientização no campo da educação formal e informal.

Criação de Centros de Atendimento Integrado às mulheres em situação de violência doméstica.

Financiamento e promoção de serviços especializados nas áreas da saúde física e mental e assistência social (atendimento clínico e psicológico das vítimas e perpetradores da violência doméstica/familiar, pelo SUS).

Assegurar recursos adequados na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no orçamento da União e sua execução para o fim específico de programas visando a problemática da violência contra as mulheres.

Inserir no Plano Plurianual dotação financeira e orçamentária que vise garantir a execução de programas de prevenção e erradicação da violência contra a mulher.

Desenvolvimento de estudos e pesquisas para o conhecimento das causas e conseqüências da violência de gênero, bem como a elaboração de instrumentos de avaliação e monitoramento dos avanços, conforme os objetivos estratégicos da Plataforma de Beijing.

Criação de um sistema de dados sobre a violência perpetrada contra a mulher.

Criação de incentivos para instituições e empresas públicas e privadas que desenvolvam trabalho de prevenção e erradicação da violência doméstica/familiar.

Reivindicações em relação ao Poder Judiciário:

Promoção de cursos e seminários de sensibilização e capacitação dos operadores do direito em geral, e dos juízes em especial, na problemática de gênero, incluindo o t