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Informe Nacional do Brasil sobre Aborto
 

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Informe Nacional do Brasil sobre Aborto


Valéria Pandjiarjian

"... para a mulher que aborta, repouso"
Nando Reis


Í n d i c e

1. Legislação Vigente em Relação ao Aborto no Brasil

2. Histórico da Evolução Legislativa

3. Propostas Normativas e Projetos de Lei

4. Aspectos Jurisprudenciais

5. Ensaios, Produções e Publicações

- O Aborto na Perspectiva Jurídica

- O Aborto como Tema de Saúde

6. Imprensa e Opinião Pública

7. Síntese de Argumentos a Favor e Contra o Aborto

8. Relação Igreja e Estado na Constituição Federal

9. Agenda Atual – Projeto de Lei No. 20/91

10. Posicionamento do Cladem-brasil

11. Outras Considerações

12. Referências Bibliográficas

13. Anexos


1. Legislação

Seguem abaixo as principais leis em vigor no Brasil, nesta última década, em torno das quais se desenvolve a discussão sobre a questão do aborto no país.

Legislação Penal

O Código Penal brasileiro em vigor é de 1940, no qual, em seu capítulo intitulado "Dos Crimes contra a Vida", encontra-se regulamentado o aborto, da seguinte forma:

Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

Art. 124. Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Aborto provocado por terceiro

Art. 125. Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos.

Art. 126. Provocar aborto com o consentimento da gestante:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de 14 (quatroze) anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.

Forma qualificada

Art. 127. As penas cominada nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

Art. 128. Não se pune o aborto praticado por médico:

Aborto necessário

I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

A Lei das Contravenções Penais, de 1941, por sua vez, no capítulo "Das Contravenções referentes à Pessoa" dispõe:

Anúncio de meio abortivo ou anticoncepcional

Art. 20. Anunciar processo, substância ou objeto destinado a provocar aborto ou evitar a gravidez:

Pena - multa

Legislação Civil

O Código Civil brasileiro, de 1916, embora não trate especificamente do aborto, contém dispositivo relevante em torno do qual se discute a proteção dos direitos do feto:

Art. 4o. A personalidade civil do homem começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro.

Legislação Trabalhista

A Consolidação das Leis do Trabalho, de 1943, no capítulo relativo às "Férias Anuais", estabelece:

Art. 131. Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior a ausência do empregado:

(...)

II - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto não criminoso, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;

(...)

Legislação Constitucional

A Constituição Federal de 1988 não trata especificamente do aborto, mas garante o direito à vida, nos seguintes termos:

Art. 5o. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direito e obrigações, nos termos desta Constituição;

(...)

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação"

No que diz respeito às Constituições Estaduais, de 1989, dos 26 Estados que compõem a República Federativa do Brasil, apenas oito referem-se ao aborto legalmente permitido, visando garantir sua efetiva implementação, a saber: Amazonas, Bahia, Goiás, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro, São Paulo e Tocantins.

Amazonas

Art. 186. Será garantida à mulher a livre opção pela maternidade, compreendendo-se como tal a assistência ao pré-natal, parto e pós-parto, a garantia do direito de evitar e, nos casos previstos em lei, interromper a gravidez sem prejuízos para a sua saúde.

Parágrafo 1o. Nos casos de interrupção da gravidez, previstos em lei, o Estado, através da Rede Pública de Saúde e outros órgãos, prestará o atendimento clínico, judicial, psicológico e social imediato à mulher.

Bahia

Art. 279. A família receberá, na forma da lei, proteção do Estado que, isoladamente ou em cooperação com outras instituições, manterá programas destinados a assegurar:

(...)

IV - o acolhimento de mulheres, crianças e adolescentes, vítimas de violência familiar e extrafamiliar, preferencialmente em casa especializadas, incluindo as portadoras de gravidez não-desejada, assegurando treinamento profissionalizante e destinação da criança, em organismos do Estado ou através de procedimentos adicionais.

Art. 282. O Estado garantirá, perante a sociedade, a imagem social da mulher como mãe, trabalhadora e cidadã em igualdade de condições com o homem, objetivando:

(..)

III - regulamentar os procedimentos para a interrupção da gravidez, nos casos previstos em lei, garantindo acesso à informação e agilizando mecanismos operacionais para o atendimento integral à mulher.

Goiás

Art. 153. Ao Sistema Unificado de Saúde e Descentralizado de Saúde compete, além de outras atribuições:

(...)

XIV - garantir à mulher vítima de estupro, ou em risco de vida por gravidez de alto risco assistência médica e psicológica e o direito de interromper a gravidez, na forma da lei, e atendimento por órgãos do Sistema.

Minas Gerais

Art. 190. Compete ao Estado, no ^mbito do Sistema Único de Saúde, além de outras atribuições previstas em lei federal:

(...)

X - garantir o atendimento prioritário nos casos legais de interrupção da gravidez.

(...)

Pará

Art. 270. (...)

Parágrafo único. A Rede Pública prestará atendimento médico para a prática do aborto, nos casos previstos na lei federal.

(...)

Rio de Janeiro

Art. 291. O Estado garantirá assistência integral à saúde da mulher em todas as fases de sua vida através da implantação de política adequada, assegurando:

(...)

IV - assistência à mulher, em caso de aborto, provocado ou não, como também em caso de violência sexual, asseguradas dependências especiais nos serviços garantidos ou, indiretamente, pelo Poder Público (...)

São Paulo

Art. 224. Cabe à Rede Pública de Saúde, pelo seu corpo clínico especializado, prestar o atendimento médico para a prática do aborto nos casos excludentes de antijuridicidade, previstos na legislação penal.

Tocantins

Art. 148. (...)

Parágrafo 3o. É garantido à mulher o atendimento, nos casos legais de interrupção da gravidez, nos órgãos do Sistema Estadual de Saúde (...)

Art. 152. Ao Sistema Único de Saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

(...)

XVII - garantir à mulher, vítima de estupro, assistência médica e psicológica nos órgãos do Sistema Único deSaúde;

(...)

O Espírito Santo é o único Estado a considerar, em seu texto constitucional, inaceitável o aborto diretamente provocado por atentar contra a vida humana, colocando-o ao lado do genocídio, do suicídio, da eutanásia, da tortura e de outras formas de violência.

Espírito Santo

Art. 199. (...)

Parágrafo único. São inaceitáveis, por atentar contra a vida humana, o aborto diretamente provocado, o genocídio, o suicídio, a eutanásia, a tortura e a violência física, psicológica ou moral que venham a atingir a dignidade e a integridade da pessoa humana.

Legislação Municipal

Em nível municipal, somente se teve acesso à Lei Orgânica do Município de São Paulo, que, nos termos de seu art. 216, estabelece que compete ao município, através do Sistema Único de Saúde, nos termos da lei, além de outras atribuições: assegurar à mulher a assistência integral à saúde no pré-natal, no parto e no pós-parto, assim como, nos termos da lei federal, o direito de evitar e o de interromper a gravidez, sem prejuízo a seu bem estar, garantindo seu atendimento na Rede Pública Municipal de Saúde.

2. Histórico da Evolução Legislativa

No que se refere às leis penais, no Brasil, vigoraram as Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas, tendo esta última sido a mais relevante. Seguiu-se o Código Criminal do Império em 1830, o Código Penal Republicano em 1890 e a Consolidação das Leis Penais em 1932.

O estatuto em vigor é o Código Penal de 1940 (DL 2.848, de 7.12.40), que sofreu alterações importantes em 1977 (L 6.416, de 24.5.77), bem como uma reformulação da sua Parte Geral em 1984 (L 7.209, de 11.7.84).

Em 1969 elaborou-se um novo Código Penal (DL 1.004, de 21.10.69), que, porém, não chegou a entrar em vigor, vez que, após vários adiamentos, por quase dez anos, finalmente foi revogado em 1978 (L 6.578, de 11.10.78).

O Código Penal brasileiro em vigor, na parte em que está situado o preceito referente ao aborto induzido, foi promulgado durante o Estado Novo, em 1940, sob o governo do então presidente da República Getúlio Vargas, período em que o Congresso Nacional esteve em recesso, voltando à normalidade democrática somente a partir da Constituinte de 1946.

No que se refere ao aborto, o atual Código Penal representa um avanço em relação à legislação anterior. De fato, o primeiro Código Criminal da República, de 1890, em seus artigos 300 e 301, seguiu a mesma orientação do Código Criminal do Império que, em seus artigos 199 e 200, considerava como crime qualquer forma de aborto, prevendo penas severas para a prática ou cumplicidade com o ato de abortar. Não era previsto, no Código de 1890, nenhuma indicação legal para a interrupção da gravidez.

Apesar da Igreja Católica e da política de incentivo à natalidade do Estado Novo, o Código Penal de 1940, diz Barsted, criou dois permissivos legais para a prática do aborto: situação de gravidez resultante de estupro ou de gravidez que acarrete grave risco de vida para a gestante.

O aborto é tratado no Capítulo "Dos Crimes contra a Vida", sujeito, portanto, a julgamento pelo Tribunal do Júri. No artigo 124, o Código penaliza o aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento, com pena de detenção de 1 a 3 anos. No artigo 125, o Código pune o aborto provocado por terceiros, sem o consentimento da gestante, com pena de reclusão de 1 a 4 anos. No artigo 126, é punido o terceiro que provoca o aborto com consentimento da gestante, com pena de 1 a 4 anos de prisão,.

Tanto o artigo 125 como o artigo 126, aumentam a punição se, em consequência do aborto, a gestante sofre lesões graves ou morre.

O artigo 128 prevê a exclusão de antijuridicidade, não penalizando o aborto, praticado por médico, considerado necessário, desde que não haja outro meio de salvar a vida da gestante, ou se a gravidez é resultado de um estupro e o aborto é precedido do consentimento da gestante, ou, quando esta for incapaz legalmente, pelo consentimento de seu representante legal.

Reforçando a ilicitude do aborto, a Lei de Contravenções Penais, em 1941, pune como contravenção, em seu artigo 20 quem "... anunciar processo, substância ou objeto destinado a provocar aborto", com pena de multa. A redação original desse artigo incluía, até 1979, também como contravenção, a propraganda e fabrico de métodos contraceptivos.

Segundo Barsted, desde fins da década de 60, alguns projetos de lei têm sido apresentados, seja para tornar mais severa a lei, seja para legalizar a prática do aborto ou ampliar seus permissivos legais. Vale a pena ressaltarmos, aqui, alguns deles.

Em 1969, foi apresentado projeto de Lei ao Congresso Nacional a fim de alterar o Código Penal brasileiro. Em 1973 esse projeto foi reapresentado, com nova redação e, no tocante ao aborto, eliminava o recurso ao permissivo para o aborto em caso de estupro e aceitava a permissão para o aborto em caso de "honra"e o aborto "preterdoloso" (caso em que houve aborto, mas esse não era o resultado pretendido pelo agente). A previsão das penas era mais branda que as do atual Código, mas esse projeto de reforma não aprovado.

Em 1984, o Código Penal, em sua Parte Geral sofreu uma grande reforma, "mantendo inalterável a parte especial onde estão definidos os comportamentos ilícitos, dentre eles, o aborto"(Barsted, CLADEM, 1995:392).

Em 1987, proposta de um Ante-Projeto de reforma da parte especial mantinha a incriminação do aborto, ampliando, entretanto, os permissivos legais para incluir o aborto por anomalia fetal grave. Tal Ante-Projeto sequer foi objeto de deliberação pelo Congresso Nacional. Posteriormente, foi formada uma Comissão para promover a reforma do Código Penal, que até hoje (1997) não encerrou seus trabalhos.

Paralelamente a essas propostas de reformas mais gerais, nas últimas décadas "diversos projetos de lei têm sido apresentados ao Congresso Nacional tratando especificamente da interrupção voluntária da gravidez. A maioria desses projetos tem sido apresentada por inspiração do movimento de mulheres e, portanto, com características de legalização ou de aumento dos permissivos legais. No entanto, há, também, Projetos conservadores, apresentados por pressão da Igreja Católica, principalmente, que têm características mais restritivas e mais punitivas" (Barsted, CLADEM, 1995:393).

Em 1975, projeto do Deputado Federal João Menezes, propunha a descriminalização do aborto voluntário, desde que realizado com consentimento da gestante. Severamente criticado pela Igreja Católica, esse projeto não foi aprovado pelo Congresso Nacional.

Em 1980, o mesmo deputado João Menezes submeteu ao Congresso Nacional um projeto que propunha a ampliação dos permissivos legais do artigo 128, incluindo o chamado "aborto piedoso" (em casos de comprovada anomalia fetal) e o aborto por motivação social (em casos de mulheres pobres). Projeto que teve o mesmo destino do anterior.

Um dos mais importantes projetos de lei apresentados ao Congresso Nacional, e que refletia as aspirações do movimento feminista, foi o Projeto da deputada Cristina Tavares, que estabelecia quatro permissivos para o aborto legal do artigo 128, a saber, o aborto por: a) indicação médica, que incluía casos de risco de vida, perigo para a saúde física e perido para a saúde mental da gestante, praticado a qualquer tempo; b) indicação ética, que incluía os casos de gravidez relacionados à prática de delitos contra os costumes, praticado nas doze primeiras semanas; c) indicação embriopática, quando em função de enfermidade grave e hereditária, física e mental, da qual sejam ou tenham sido portadores o pai ou a gestante, seja possível estabelecer, com alta probabilidade, que o nascituro já padece ou padeceria de enfermidade idêntica, praticado nas vinte primeiras semanas ou quando alguma moléstia, intoxicação ou acidente sofridos pela gestante comprometam, seriamente, a saúde do nascituro, praticado, nesse caso, a qualquer tempo e d) indicação social, levando-se em conta as condições socio-econômicas e familiares da gestante, praticado nas primeiras dezesseis semanas. Esse projeto previa que, para os casos de aborto por indicação embriopática e social, haveria necessidade do consentimento do marido, se a mulher fosse casada. Determinava, ainda, a realização do aborto nos hospitais da rede oficial de saúde ou particulares, especialmente autorizados. "Tal como os Projetos anteriores, o Projeto de Cristina Tavares foi recusado pelo Congresso Nacional, em 1985, apesar de contar com apoio de parlamentares importantes e do movimento feminista" (Barsted, CLADEM, 1995:396).

Em 1983, o advogado Nilo Batista, do Rio de Janeiro, tinha apresentado um anteprojeto de lei, incluindo novo inciso ao artigo 128 do Código Penal, na mesma linha do aborto por indicação embriopática do projeto da deputada Cristina Tavares. Em 1984, no Rio de Janeiro, por iniciativa da deputada estadual Lucia Arruda, foi aprovada uma lei estadual que regulamentava o atendimento a casos de aborto legal, previstos no art. 128 do Código Penal, nos hospitais da rede pública. Meses depois, o então Governador do Estado, em mensagem ao Poder Legislativo, com base no pedido do Cardeal Eugenio Salles, recomendou a revogação da referida lei. Em sessão tumultuada, com a presença de feministas e fiéis ao Cardeal, a lei foi revogada. Apesar desse "lobby" religiosos, em 1985, o então prefeito da cidade do Rio de Janeiro, sancionou lei municipal semelhante à estadual revogada.

Em São Paulo, em 1985, a deputada estadual Ruth Escobar apresentou proejto no mesmo sentido.

Em 1986 e 1987, com os trabalhos da Assembléia Nacional Constituinte, "grupos de mulheres passaram a articular-se nacionalmente, com o apoio do CNDM - Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, para definir uma estratégia sobre o direito ao aborto junto aos parlamentares constituintes" (Barsted, CLADEM, 1995:397). As feministas pretendiam, no início, que o direito ao aborto fosse declarado pela nova Constituição, mas a igreja católica e os deputados evangélicos atuavam em forte lobby para que o aborto fosse declarado crime e a "proteção à vida" se estendesse "desde o momento da concepção". Era o lobby dos evangélicos versus o lobby do batom.

Em 1988, com o advento da Constiuição Federal, não houve qualquer referência específica em relação ao aborto e a garantia da inviolabilidade do direito à vida não veio acompanhada da expressão "desde o momento da concepção". Assim, permaneceu em aberto a regulamentação jurídica do abortamento.

Em 1989, o deputado federal José Genoíno apresentou ao Congresso Nacional um Projeto de Lei com seis artigos, declarando a livre opção da mulher de ter ou não filhos; o direito de interromper a gravidez, nos primeiros 90 dias de gestação; o direito a que esta interrupção fosse realizada na rede pública hospitalar em seus diversos níveis (federal, estadual e municipal), bem como em clínicas particulares. O deputado Luis Alfredo Salomão, no mesmo ano, também apresentou projeto que tornava o aborto lícito até o terceiro mês de gestação e dava outras providências. Ambos os projetos não foram apreciados pelo Congresso.

"Em 1989, por ocasião da elaboração das Constituições Estaduais" (ver art. 11 das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1988) "por pressão do movimento de mulheres, a questão do aborto foi tratada, em alguns estados, de forma a garantir a atenção na rede pública hospitalar para mulheres com indicações legais para interromper a gravidez" (Barsted, CLADEM, 1995:399).

"Em 1990, a elaboração de Leis Orgânicas Municipais possibilitou estender essa atenção hospitalar à rede de saúde pública municipal" (Barsted, CLADE, 1995:399).

No ano de 1990, o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher de São Paulo, através da presdiência do Fórum dos Conselhos Estaduais, baseado em estudos de advogadas feministas, apresentou uma proposta de alteração ao Código Penal No tocante ao aborto, a proposta suprimia o artigo 124 (auto-aborto), deixando de ser punida a mulher que pratica o aborto em si mesmo, ou que permite que outrem lho provoque. Mantina a redação do artigo 125 (aborto sem o consentimento da gestante). Propunha alteração ao artigo 126, considerando o aborto provocado com o consentimento da gestante como crime somente se praticado depois de 90 dias de gestação. Incluía parágrafo para não aplicacão da pena prevista se o aborto fosse provocado por relevante valor social ou moral. Ampliava, ainda, os permissivos legais do artigo 128, para inclur os casos de anomalia fetal grave .

Em 1991, o Conselho Federal de Medicina apresentou proposta de lei que admitia "... a interrupção da gravidez até a vigésima quarta semana, por indicação médica, nas gestantes cujo produto da concepção seja portador de condições capazes de determinar alteração patológica icompatível com a plenitude da vida e sua integração na sociedade".

Bartsed chama a atenção para o fato de que, "o debate legla sobre o aborto, durante todo esse tempo, utilizou categorias como "descriminalizar" e "legalizar" (CLADEM, 1995:400).

Em 1991, também diversos projetos foram apresentados ou reapresentados no Congresso Nacional, entre eles, o mais relevante atualmente, em 1997, no Brasil (PL 20/91), que dispõe sobre a obrigatoriedade de atendimento dos casos de aborto previstos no Código Penal, pelo Sistema Único de Saúde , já bastante mencionado no presente trabalho.

Ainda, referento ao ano de 1991, vale ressaltar os seguintes projetos de lei:

1) Projeto de Lei No. 2.023, do deputado federal Eduardo Jorge, que permite a prática do abortamento nos termos do art. 128, I do Código Penal, sempre que a mulher estiver contaminada pelo vírus HIV;

2) Projeto de Lei 1.097, do deputado Nobel Moura, que legaliza o aborto até a décima semana de gestação, tornando-o livre, e até a vigésima quinta semana, nos casos de previsão de anomalia física ou psíquica grave ou incurável do feto. Estabelece, ainda, que o aborto é permitido, com qualquer idade gestacional, nos casos já previstos pelo art. 128 do Código Penal: risco de vida da mãe e estupro;

3) Projeto de Lei No. 1.104, dos deputados federais Eduardo Jorge e Sandra Starling, que dá nova redação ao art. 131, II da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, tornando compulsório o licenciamento da empregada, inclusive por motivo de aborto, bem como salário-maternidade custeado pela Previdência Social;

4) Projeto de Lei No. 1.135, também dos deputados Eduardo Jorge e Sandra Starling, que suprime o art. 124 do Código Penal, que trata do aborto provocado pela gestante e do consentimento dado por ela para que outra pessoa o provoque, estando em conformidade com a reivindicação feminista, expressa, inclusive, no documento entregue às lideranças do Congresso Nacional em março de 1990.

5) Projeto de Lei No. 1.174, de Eduardo Jorge e Sandra Starling, que amplia as hipóteses de aborto legal previstas no art. 128 do Código Penal. Ao inciso I, que atualmente se refere ao perigo de vida da gestante, acrescenta o perigo para a saúde física ou psíquica da gestante. Introduz o seguinte inciso que passa a ocupar o lugar do antigo inciso II (que vira III): "se for constatada no nascituro enfermidade grave ou hereditária ou se alguma moléstia ou intoxicação ou acidente sofrido pela gestante comprometer a saúde do nascituro;

6) Projeto de Lei No. 2.006, do deputado Gilvam Borges, que assegura à mulher o direito ao aborto até o 3o. mês de gestação, desde que haja aquiescência do cônjuge ou companheiro. Este projeto está, em parte, de acordo com a proposta do movimento de mulheres. Embora a aquiescência do cônjuge ou companheiro seja desejável e de inquestionável relevância, entende-se que deve prevalecer a autonomia e a autodeterminação da mulher;

7) Projeto de Lei No. 2.023, de 1991, de Eduardo Jorge, que permite a prática do abortamento nos termos do art. 128, I do Código Penal, sempre que a mulher estiver contaminada pelo vírus HIV.

Em sentido contrário aos projetos ora mencionados, com o propósito de aumentar a penalização para os casos de aborto, o projeto No. 1107/91, do deputado Matheus Iensen, foi definitivamente arquivado em 1992.

No ano de 1992, vale ressaltar a apresentação do Projeto de Lei No. 3.005, de 1992, do deputado federal Celso Bernardi, que acrescenta inciso ao art. 128 do Código Penal, ampliando as hipóteses em que não se punirá o aborto provocado por médico, quando houver contaminação pelo virus da AIDS, comprovada laboratorialmente e o aborto for precedido de consentimento. Também cite-se o Projeto de Lei No.3.280, de 1992, de Luiz Moreira, que autoriza a interrupção da gravidez até a vigésima quarta semana, se o feto for portador de anomalias físicas ou mentais irreversíveis, precedida de indicação médica. Exige o consentimento formal da gestante, do cônjuge ou representante legal, e da informaçãp da anomalia fetal e das consequências de risco de vida inerentes ao procedimento.

No ano de 1993,a deputada Jandira Feghali e a Senadora Eva Blay apresentaram projetos de lei propondo a legalização do aborto a partir de ampla consulta ao movimento de mulheres (Barsted, CLADEM, 1995:400), tornando-o lícito nos três primeiros meses de gestação e, com prazo mais avançado, em casos específicos.

"Analisando os projetos de lei, ainda em vias de ser apreciados pelo Congresso Nacional, tanto como as propostas do ante-projeto, evidencia-se que o debate legal optou pela legalização do aborto, ou seja, que cumpridas determinadas condições, o aborto será considerado um ato lícito. Portanto, o debate legislativo no país discute a "extensão dessa legalização (ampla ou gradualista) e as exigências para sua adoção (ser praticada por médico, prazos, consentimento único da gestante ou necessidade de consentimento do marido etc.)" (Barsted, CLADEM, 1995:400).

Assim, pode-se citar, como exemplos de projetos de legalização ampla, os dos deputados José Genoíno, Luiz Alfredo Salomão, Jandira Feghali e da Senadora Eva Blay, respeitando exclusivamente a autonomia da mulher. Quanto ao ante-projeto do Conselho Federal de Medicina, pode-se considerá-lo de legalização restrita aos casos indicados no Código Penal e a inclusão da indicação por anomalia fetal, além de colocar a questão da exigência do consentimento do marido. O Projeto de Cristina Tavares, apesar de gradualista, representava, na prática, uma legalização ampla (Barsted, CLADEM, 1995:401).

Em 1995, uma proposta de emenda constitucional reacendeu o debate do tema. A exemplo do lobby evangélico da época da Assembléia Constituinte, pretendia incluir no texto constitucional a garantia da inviolabilidade do direito à vida "desde a concepção", dando nova redação ao caput do art. 5o. da Constituição Federal de 1988. As manifestações na imprensa e especialmente a atuação de diversos atores sociais junto aos parlamentares resultaram no arquivamento da referida proposta. Vale ressaltar, a propósito, que foi criada uma Comissão Especial destinada a proferir parecer à PEC 20/95, na qual médicos, juristas, feministas, profissionais da área da saúde, representantes da igreja, do governo e outros prestaram seus depoimentos.

Podemos resumir, aqui, os principais motivos que levaram o relator da referida Comissão Especial a votar pela sua rejeição e arquivamento: 1) "admitir-se a tese de que em caso de perigo de vida da gestante poder-se-ia recorrer ao estado de necessidade não é apenas voltar a 1940, mas retroceder muito mais no tempo. O Código Criminal do Império, promulgado em 11 de outubro de 1890, já previa, em seu art. 302 a possibilidade do médico proceder a intervenção abortiva para salvar a gestante de modo inevitável"; 2) "devemos ter em mente que os problemas sociais têm de ser resolvidos através da implantação de um conjunto de medidas que visem minorá-los ou erradicá-los, mas nunca pela mera promulgação de uma lei, seja ela ordinária ou constitucional"; 3) "antes do nascimento há apenas uma expectativa de direito e é justamente por expectativa que a lei protege os direitos do nascituro, direitos estes que são o objeto da lei civil, ou seja, direitos patrimoniais" (...) "além dessas questões jurídicas, há que se ter em mente que este tema foge ao âmbito constitucional. não podemos nos esquecer que a grande tarefa que temos no congresso Nacional hoje é a da desconstitucionalização. A aprovação desta PEC, portanto, além de ir em sentido contrário à atual tendência, causaria um engessamento nada saudável para nossa sociedade. O enrijecimento de concepções prevalentes em uma determinada época é típico de uma constituição totalitária e a nossa pretendemos seja democrática"; 4) "a posição oficial dos representantes dos três Ministérios que aqui vieram, Saúde, Justiça e Relações Exteriores, é unânime no sentido da rejeição; 5) "não fosse tudo isso, conforme tantas vezes frisado perante essa Comissão, o Brasil é composto por uma sociedade plural, por várias raças, diferentes crenças e diversas realidades. Não seria democrático impedir que a sociedade, em sua totalidade, tivesse sua pluralidade respeitada ou ainda impedir que todos participassem do debate sobre temas polêmicos do seu interesse sempre que no futuro surgir oportunidade. Por outro lado, como constitucionalizar temas morais e éticos? ".

No ano de 1996, a deputada federal, psicanalista e feminista, Marta Suplicy apresentou o Projeto de Lei No. 1.956, que autoriza a interrupção da gravidez, quando o produto da concepção não apresentar condições de sobrevida em decorrência da malformação incompatível com a vida ou de doença degenerativa incurável, precedida de indicação médica, ou quando por meios científicos se constatar a impossibilidade de vida extra-uterina. Determina, ainda, o projeto, a necessidade do consentimento da gestante ou de seu representante legal, nos casos de incapacidade, após a constatação de anomalia fetal, e oerientação por médico especialista sobre as reais implicações para o feto de tal diagnóstico. Segundo o projeto, o abortamento nesse caso será feito em instituições hospitalares públicas ou privadas, a fim de evitar quaisquer eventualidades de risco de vida.

No ano de 1997, a discussão sobre o projeto de lei 20/91, que trata do aborto legal na rede pública de saúde, toma conta do debate legislativo. Projeto que, na verdade, não altera o "status" legal do aborto, mas somente operacionaliza um direito que há 57 anos encontra-se consagrado no código Penal brasileiro e não é garantido, na prática, às mulheres.

Com a ampliação das discussões sobre saúde e direitos reprodutivos, tanto no campo internacional como nacional, talvez o movimento de mulheres e a sociedade organizada possam sensibilizar os parlamentares na votação dos projetos em andamento e avançar na legislação brasileira em relação ao aborto nessa virada de século e milênio.

Sem dúvida, os temas de direitos reprodutivos, em especial, o aborto, parecem ser um dos mais difíceis de serem legislados. Em uma reflexão particular, dificilmente o país conseguirá ter em breve a descriminalização do aborto; talvez isso nunca ocorra. Mas, com certeza, as discussões sobre a legalização do aborto, ainda que de forma mais gradual, estão servindo a um melhor tratamento do tema. E se não chegamos fácil à "descriminalização", talvez estejamos alcançando um patamar de menor "discriminação" em relação ao tema.

Conforme palavras da pesquisadora Maria Isabel Baltar da Rocha:

.... a partir dos anos 80 - com o avanço do processo de democratização do País e com a intensificação da luta pela descriminalização e/ou legalização do aborto - muitos parlamentares de partidos políticos progressistas, individualmente, alguns deles parlamentares mulheres, têm se identificado com as reivindicações do movimento feminista. ... Isto demonstra que o tema aborto provocado vem apresentando, muito mais, uma feição política de movimento social, do que um perfil de natureza político-partidária.

As decisões já tomadas, ou ainda a serem tomadas, no âmbito do Congresso Nacional, acerca do tema - de conservar a legislação em vigor, modificá-la parcial ou mesmo profundamente - dependem deste jogo de poder entre estes diversos grupos políticos e sociais que atuam no Parlamento. No entanto, a tensão política mais forte, na atualidade, situa-se entre as seguintes posições: de uma lado, as iniciativas do movimento organizado de mulheres e de parlamentares progressistas, seus aliados, no sentido de descriminalizar e/ou legalizar o aborto; e , de outro lado, a postura da hierarquia da Igreja Católica e das igrejas evangélicas, contrária à permissibilidade do aborto, postura esta que representa, geralmente, uma reação àquelas iniciativas

O trabalho do movimento organizado de mulheres e de alguns parlamentares, homens e mulheres, têm sido, de fato, fundamental para o avanço no debate legislativo do tema. Em 1998 teremos, na Câmara de Deputados Federais, que compõe junto com o Senado Federal o Congresso Nacional brasileiro, eleições para a nova legislatura (1999-2003). Ojalá tenhamos bancadas mais sensíveis ao tema e ingressamos no século XXI com melhores perspectivas para o respeito à saúde e autonomia da mulher.

3. Propostas Normativas e Projetos de Lei

Propostas Normativas

Vale ressaltar que, na época da Assembléia Nacional Constituinte, o movimento de mulheres, junto com o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, em 26 de agosto de 1986, escreveram a histórica Carta da Mulher Brasileira aos Constituintes, com reivindicações específicas em diversas áreas de interesse da mulher.

Quanto à saúde e, especificamente, ao aborto, a Carta estabelecia:

(...)Será garantido à mulher o direito de conhecer e decidir sobre seu próprio corpo;

(...)

Garantia de livre opção pela maternidade, compreendendo-se tanto a assistência ao pré-natal, ao parto e pós-parto, como o direito de evitar ou interromper a gravidez sem prejuízo para a saúde da mulher

Embora a questão do aborto não tenha avançado no texto constitucional, ao menos não retrocedeu. A Carta da Mulher Brasileira teve 80% de suas reivindicações contempladas pela Constituição Federal de 1988, apesar de não conseguir incluir o direito ao aborto no texto.

Em março de 1990, o Fórum dos Conselhos Estaduais de Mulheres encaminhou Proposta de Lei ao Congresso Nacional que, no tocante ao aborto previsto na legislação penal:

1) Pede a revogação do art. 124 do Código Penal, que trata do aborto provocado pela gestante ou com o seu consentimento, com a seguinte justificativa:

Trata-se do caso em que a gestante, numa providência extrema, provoca aborto em si m esma ou permite que outra pessoa o faça. Entendemos desnecessário aplicar qualquer penalidade adicional ao ser humano que já sofreu brutal agressão. Além do que, nosso ordenamento penal, em momento algum, pune a autolesão nem a tentativa de suicídio. Não se pode desconsiderar, inclusive, que em situação limite, o aborto representa risco consciente de morte.

2) Mantém a redação do art. 125 do Código Penal, que trata do aborto provocado por terceiros sem o consentimento da gestante.

3) Determina a seguinte reformulação ao art. 126. do Código Penal, que trata do aborto provocado com o consentimento da gestante:

Provocar aborto com o consentimento da gestante após noventa dias de gestação.

Pena - detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Parágrafo único. Os julgadores podem deixar de aplicar pena sempre que constatar ter sido aborto provocado por relevante valor social ou moral.

Para esse caso dá-se a seguinte justificativa: a proibição do abortamento é absoluta no Código Penal vigente. Existem dois casos em que a interrupção da gravidez foi admitida (art. 128 do CP). É reivindicada agora, a ampliação dessas possibilidade para proteção da mulher, em especial da paupaerizada. É sabido que a ampla proibição que vigora não impede a prática, e que, de acordo com a Organização Mundial da Saúde, são praticados de três a quatro milhões de abortos clandestino/ano, no Brasil, com alto índice de mortalidade feminina, entre outras sequelas, resultantes da precariedade dessa prática. Ser o ato clandestino gera a impossibilidade de controle e fiscalização por parte das autoridades competentes, além de abusos e corrupção. A ampliação da previsão legal para a interrupção da gravidez é medida urgente, no sentido de proteger a vida e a saúde da mulher e de eliminar uma indústria mantida pela exploração do desespero. Acresce que o Direito Comparado da atualidade aponta para uma revalência do prazo de noventa dias de limitação, por constituir-se em um marco da passagem do embrião ao feto, além de oferecer menores riscos à saúde da gestante. Quanto à proposição de diminuição da pena imposta para o abortamente após noventa dias de gestação, deve-se ao fato de que o autor do aborto ilegal não apresenta periculosidade tal que justifique reclusão e extensão de punição como nos modelos vigentes.

O parágrafo único procura justificar a inclusão do perdão judicial relativo ao motivo de relevante valor social ou moral, por dar a possibilidade aos julgadores, no uso de seu poder discricionário, de uma terceira opção, que não se limite a tão-só condenar ou absolver. Assim, em casos de grande dramaticidade, pode até haver uma condenação do ato em si, mas sem a aplicação (por desnecessária) da pena prevista.

4) Requer reformulação do art. 128, o qual trata dos casos em que não se pune o aborto inicialmente. A princípio, havia sido incluso apenas um novo inciso sobre o aborto por anomalia fetal grave. Após reflexão mais cuidadosa a respeito e o conhecimento do texto do projeto de lei No. 1174, de 1991, dos deputados Eduardo Jorge e Sandra Starling, também foi pedida retificação do artigo e de seu inciso I.

Importa deixar claro que é legal o aborto nos casos especificados e não apenas impunível. Importa inclusive alargar e enriquecer o conceito de vida como o fizeram brilhantemente os autores do projeto. Vale ainda dizer que esta formulação abrange os casos de gestante portadora do vírus HIV, preocupação também do deputado Celso Bernardi, expressa no projeto de lei No. 3.005, de 1992:

Art. 128. É legal o aborto quando praticado por médico:

I - se a gravidez determinar perigo para a vida ou a saúde física ou psíquica da gestante;

II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal;

III - se comprovada grave anomalia fetal.

Projetos de Lei em nível federal

Em relação ao tema do aborto, vale ressaltar os principais projetos em tramitação no Congresso Nacional. A maioria deles vem ao encontro das propostas do movimento de mulheres ou nele são inspirados:

Projeto de Lei No. 20, de 1991, de Eduardo Jorge e Sandra Starling

Conforme texto atual, aprovado na Comissão de Constituição e Justiça e de Redação - CCJR, em 20/08/97, o projeto dispõe sobre a obrigatoriedade de atendimento dos casos de aborto previstos no Código Penal, pelo Sistema Único de Saúde. Esse é o projeto de lei que vem causando maior polêmica no país e é basicamente em torno dele que o tema do aborto vem sendo discutido.

Tendo em vista que o direito previsto no Código Penal não tem sido implementado e que somente cerca de oito hospitais em todo o Brasil realizam o abortamento legal, o projeto pretende determinar a obrigatoriedade de sua prática na rede de saúde pública de todo país, garantindo assim o exercício desse direito a todas as mulheres e especialmente às pobres, que não podem recorrer às clínicas particulares que, beneficiando-se do comércio clandestino, praticam abortos legais e ilegais.

Alguns Municípios - São Paulo, Campinas, Rio de Janeiro e Brasília - e o Estado do Pernambuco já dispõem dos serviços de aborto legal, e em Goiânia e Porto Alegre estes serviços estão sendo implantados.

Com esse projeto aprovado tornar-se-ia desnecessária a regulamentação desse direito por Estados e Municípios; a lei federal simplesmente obrigaria a todos os hospitais de rede pública de saúde do país a realizarem o abortamento legal. Na verdade, por exemplo, em São Paulo, o serviço foi implementado através de uma portaria da prefeitura, porque a lei já permite isso. Segundo o próprio autor do projeto, o que existe na verdade é uma resistência cultural muito forte, o que levou a "lutarmos para ter uma lei federal para reforçar o Código Penal". Diz o autor do projeto: "é uma lei de reforço e quebra do preconceitos, o que vai possibilitar com muito mais rapidez que os Estados e Municípios organizem os serviços. Mas a rigor os Estados e Municípios já estão respaldados".

Dada a importância desse projeto de lei, em anexo segue a íntegra do texto aprovado na Comissão.

Projeto de Lei 1.097, de 1991, de Nobel Moura

Legaliza o aborto até a décima semana de gestação, tornando-o livre, e até a vigésima quinta semana, nos casos de previsão de anomalia física ou psíquica grave ou incurável do feto.

Estabelece, ainda, que o aborto é permitido, com qualquer idade gestacional, nos casos já previstos pelo art. 128 do Código Penal: risco de vida da mãe e estupro.

A estes PL estão apensados os projetos: 1.135/91, 1.174/91, 2.006/91 e 3.280/92.

Projeto de Lei No. 1.104, de 1991, de Eduardo Jorge e Sandra Starling

Dá nova redação ao art. 131, II da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, tornando compulsório o licenciamento da empregada, inclusive por motivo de aborto, bem como salário-maternidade custeado pela Previdência Social.

Projeto de Lei No. 1.135, de 1991, de Eduardo Jorge e Sandra Starling

Suprime o art. 124 do Código Penal, que trata do aborto provocado pela gestante e do consentimento dado por ela para que outra pessoa o provoque, estando em conformidade com a reivindicação feminista, expressa, inclusive, no documento entregue às lideranças do Congresso Nacional em março de 1990. Apensado ao PL 1.097/91.

Projeto de Lei No. 1.174, de 1991, de Eduardo Jorge e Sandra Starling

Amplia as hipóteses de aborto legal previstas no art. 128 do Código Penal. Ao inciso I, que atualmente se refere ao perigo de vida da gestante, acrescenta o perigo para a saúde física ou psíquica da gestante. Introduz o seguinte inciso que passa a ocupar o lugar do antigo inciso II (que vira III): "se for constatada no nascituro enfermidade grave ou hereditária ou se alguma moléstia ou intoxicação ou acidente sofrido pela gestante comprometer a saúde do nascituro. Apensado ao PL 1.097/91.

Projeto de Lei No. 2.006, de 1991, de Gilvam Borges

Assegura à mulher o direito ao aborto até o 3o. mês de gestação, desde que haja aquiescência do cônjuge ou companheiro. Apensado ao PL 1.097/91.

Este projeto está, em parte, de acordo com a proposta do movimento de mulheres. Embora a aquiescência do cônjuge ou companheiro seja desejável e de inquestionável relevância, entende-se que deve prevalecer a autonomia e a autodeterminação da mulher.

Projeto de Lei No. 2.023, de 1991, de Eduardo Jorge

Permite a prática do abortamento nos termos do art. 128, I do Código Penal, sempre que a mulher estiver contaminada pelo vírus HIV. Apensado ao PL 1.174/91

Projeto de Lei No. 3.005, de 1992, de Celso Bernardi

Acrescenta inciso ao art. 128 do Código Penal, ampliando as hipóteses em que não se punirá o aborto provocado por médico, quando houver contaminação pelo virus da AIDS, comprovada laboratorialmente e o aborto for precedido de consentimento. Apensado ao PL 1.174/91

Projeto de Lei No.3.280, de 1992, de Luiz Moreira

Autoriza a interrupção da gravidez até a vigésima quarta semana, se o feto for portador de anomalias físicas ou mentais irreversíveis, precedida de indicação médica. Exige o consentimento formal da gestante, do cônjuge ou representante legal, e da informaçãp da anomalia fetal e das consequências de risco de vida inerentes ao procedimento.

Projeto de Lei No. 78, de 1993, de Eva Blay

O projeto segue, em sua maior parte, os termos do substitutivo ao PL No. 1097/91, apresentado pela deputada Jandira Feghali, com pequenas alterações.

Projeto de Lei No. 3.609, de 1993, de José Genoíno

Torna livre a opção pela interrupção da gravidez até 90 dias de idade gestacional, bastando para tanto a reivindicação da gestante. Também prevê que os hospitais públicos e aqueles conveniados com a Rede Pública serão obrigados a prestar atendimento a mulheres que desejarem a realização do aborto, obedecendo aos termos da lei.

Proposta de Emenda Constitucional No. 20, de 1995, de Severino Cavalcanti

A exemplo do lobby evangélico da época da Assembléia Constituinte, pretendia incluir no texto constitucional a garantia da inviolabilidade do direito à vida "desde a concepção", dando nova redação ao caput do art. 5o. da Constituição Federal de 1988

Projeto de Lei No. 1.956, de 1996, de Marta Suplicy

O projeto autoriza a interrupção da gravidez, quando o produto da concepção não apresentar condições de sobrevida em decorrência da malformação incompatível com a vida ou de doença degenerativa incurável, precedida de indicação médica, ou quando por meios científicos se constatar a impossibilidade de vida extra-uterina. Determina, ainda, o projeto, a necessidade do consentimento da gestante ou de seu representante legal, nos casos de incapacidade, após a constatação de anomalia fetal, e oerientação por médico especialista sobre as reais implicações para o feto de tal diagnóstico. Segundo o projeto, o abortamento nesse caso será feito em instituições hospitalares públicas ou privadas, a fim de evitar quaisquer eventualidades de risco de vida.

Projetos de Lei em nível estadual

Projeto de Lei No. 28, de 1992, de Afanásio Jazadji (São Paulo)

Visa dar eficácia ao art. 224 da Constituição do Estado de São Paulo, dispondo sobre a obrigatoriedade de atendimento médico nos hospitais e nos ambulatórios da rede pública para o procedimento do aborto, nos casos previstos em lei. Segundo esse projeto, as unidades hospitalares e ambulatoriais que não prestem atendimento à mulher ficam excluídas dessa obrigatoriedade, salvo em casos de emergência.

Projeto de Lei No. 432, de 1993, de Bia Pardi (São Paulo)

Penaliza o atendimento desumano e desrespeitoso nos hospitais e postos na rede pública às pacientes necessitadas de assistência para tratamento do aborto incompleto, bem como para a prática do abortamento em casos permitidos pela legislação penal.

Projeto de Lei No. 195, de 1992, de Marcos Rolim (Rio Grande do Sul)

Determina a obrigatoriedade de atendimento médico para o procedimento de abortamento nas unidades hospitalares e ambulatoriais pertencentes ou conveniadas à Rede de Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Sul, nos casos de antijuridicidade previstos na legislação.

Projeto de Lei No. 28, de 1991, de Gilmar Machado (Minas Gerais)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de atendimento nos casos de aborto previstos no Código Penal, pelo Sistema Único de Saúde (art. 128 CP). Institui uma Comissão Multiprofissional em cada unidade hospitalar, constituída por cinco servidores, atribuindo-lhes o dever de emitir parecer, quando solicitados a se manifestar sobre os documentos apresentados pela gestante.

4. Aspectos Jurisprudenciais

Podemos identificar algumas características e tendências da jurisprudência, nesses últimos dez anos, a que se tem acesso por meio de publicação em revistas especializadas ou pesquisas já realizadas.

A Revista dos Tribunais, teoricamente de alcance nacional, que publica decisões proferidas pelos Tribunais de Justiça do país, é uma das mais conhecidas e consultadas, tanto por operadores do Direito quanto por estudantes e pesquisadores. A publicação dessas decisões é aleatória e não representa o número de casos julgados pelos Tribunais.

Dada a sua relevância e a seu fácil acesso, a pesquisadora Danielle Ardaillon, em sua tese de doutorado, procedeu à investigação jurisprudencial do tema na referida revista, referente ao período de 1970 a 1992.

De 1985 a 1992, por exemplo, logrou-se encontrar 26 acordãos publicados. "Nota-se que, embora aleatório, o número de decisões publicadas anualmente para esse tipo de crime é bem pequeno e tem decrescido desde 1986" (Ardaillon, 1997:110). É ainda considerado pequeno o número de casos de aborto que chegam à Justiça, comparando-se com a polêmica causada por esse crime na sociedade. A verdade é que a Justiça não é muito invocada a decidir casos de aborto e, quando o é, na maioria das vezes, demonstra não possuir "intenção condenatória", mas sim "absolutória", conforme constata Ardaillon (1997:111).

Foram pesquisados e analisados, também por Ardaillon, processos de aborto do Io. Tribunal de Júri de São Paulo, entre 1970 e 1989, ou seja, em um período de 20 anos. Em um total de 765 casos (100%):

Nota-se imediatamente a pequena percentagem de condenações: 4%. Somando as condenações e as absolvições pelo Júri, vê-se que apenas 13% dos processo foram a julgamento, o que indica que em 87% dos casos não foi possível a ‘configuração delitiva", ou seja, não foi possível reunir os elementos que comprovassem a existência do crime de aborto (Ardaillon, 1997:111, grifo no original).

E prossegue Ardaillon em sua análise (1997:114):

Do total que não foi a julgamento, 53% são inquéritos policiais arquivados, indicando que mais da metade das suspeitas de aborto não conseguem ser comprovadas. Por que razão?

Finalmente, 24% do total de decisões pertencem à categoria "outras", na sua maioria ‘extinção de punibilidade’. Sob essa denominação estão os casos em que o acusado faleceu ou ainda que houve prescrição em vista do excessivo tempo decorrida desde a ocorrência do crime.

Diz ainda Ardaillon:

O fato dos Júris não punirem as acusadas não significa que sejam favoráveis às mulheres. Por sua vez, a sociedade que abriga ao mesmo tempo um judiciário ambivalente em relação ao aborto, tanto nas intenções condenatória e absolutória dos seus membros, como nas decisões de júris pouco propensos a condenar, e mulheres que enfrentam sistematicamente o desrespeito de sua cidadania e o desprezo para com seu corpo reprodutor, está mostrando os seus problemas. (1997:164):

A determinação da autoria e da materialidade do crime são os dois pólos ao redor dos quais gravitam as interpretações e tentativas comprobatórias, que revelam de orientações doutrinárias e jurisprudenciais distintas. Orientações que refletem, por sua vez, o contexto cultural em que nascem. Abundam indícios sobree a existência de uma intenção dos atores do julgamento em relação ao crime de aborto. Embora não haja como encontrar alguma lógica do Júri em si, já que cada Júri tem a sua, pode-se encontrar o que eu chamo de ‘intenção" seja condenatória, seja absolutória do aborto nas sentenças do Juiz, nas denúncias do Promotor e nas alegações da Defesa. A intenção absolutória, entretanto, não é inspirada pelo reconhecimento às mulheres de um direito de opção, de decidir sobre o rumo de suas vidas e sobre o exercício de sua sexualidade (1997:167).

No entanto, sem dúvida, nesta década (de 85 pra cá), o aspecto jurisprudencial mais relevante, de fato, refere-se às autorizações concedidas pelo Poder Judiciário para a prática de abortamento em casos de má formação fetal. Inevitavelmente, aqui, a questão da defesa do direito ao aborto está intimamente ligada ao avanço da ciência e tecnologia da medicina, na detecção de anomalias fetais graves e irreversíveis.

Vale ressaltar que o Poder Judiciário brasileiro tem outorgado estas autorizações, apesar de não haver qualquer previsão legal específica para tanto. Calcula-se que existam cerca de 350 alvará concedidos por todo o Brasil nesses casos. Os mais comuns referem-se à: anencefalia (ausência de parte do cérebro), gastroquisis, síndrome de Turner, síndrome de Arnold Chiari II e acondrogênesis.

Para Ardaillon (1997:164):

No debate público aberto sobre a questão do aborto, há uma demanda de descriminalização que não parece ser ouvida, ao contrário de manifestações de médicos que amparam sentenças de juízes contra legem, no sentido de se ampliar os atuais permissivos da lei de aborto, para anomalias fetais.

Vale ressaltar, por fim, que dentro do período estabelecido para a presente investigação, "o Júri Popular, no estado do Paraná, absolveu uma mulher por prática de aborto, sob a justificativa de que a ré recorreu à interrupção voluntária da gravidez face ao ‘estado de necessidade’, devido à penúria de sua situação econômica e da existência de uma prole numerosa. Não se poderia exigir da ré, face a tais situações, que mantivesse a gravidez pondo em risco a própria sobrevivência dos filhos já nascidos" (Barsted, CLADEM 1995:391).

Vale, então, reproduzir a conclusão da pesquisa de Ardaillon (1997:167) quanto ao estudo de decisões do Judiciário:

Após verificar que o aborto é hoje um crime raramente punido quando as acusadas são as gestantes, levemente penalizado no caso das ‘parteiras’ e outros agentes, mesmo quando esses mesmos agentes provocam a morte das gestantes, eu concluo na existência de um enorme investimento social na sua proibição e pouco interesse na sua penalização de fato.

5. Ensaios, Produções e Publicações

Em anexo seguem os quadros resumos referentes aos principais estudos, ensaios e publicações em geral no Brasil sobre o aborto de 1985 até hoje, classificados da seguinte maneira:

A) Produções jurídicas ou a partir do direito

B) Estudos a partir do campo da saúde

C) Outros estudos

O Aborto na Perspectiva Jurídica

No campo do direito o tratamento do tema é bastante rígido e a posição da doutrina, na sua grande maioria, conservadora. Vale dizer, os juristas brasileiros entendem que o aborto deve ser considerado crime e, portanto, penalizado, exceto nos casos já permitidos por lei. Ressalte-se que, uma pequena parcela, ainda mais conservadora e com fortes influências de natureza religiosa e moral, sequer admite a permissão legal prevista no Código Penal.

A bem da verdade, a grande maioria dos penalistas não ousa questionar a legislação em tema tão polêmico. As abordagens estritamente jurídicas limitam-se, em geral, a uma descrição técnica dos alcances da lei.

Em um país onde até mesmo a regulamentação dos casos de aborto legal sofre oposição e restrição por parte de alguns juristas, o trabalho pela descriminalização torna-se bastante árduo e não se obtém, da grande maioria destes, uma posição favorável a respeito.

Entretanto há, por outro lado, uma parcela significativa de juristas que se posicionam de forma mais aberta quanto ao tema. Advogadas feministas, juristas militantes e professoras de Direito, que produzem trabalhos acadêmicos e científicos, são as principais vozes dentre os de postura mais favorável à legalização/descriminalização do aborto no país.

Assim, há na produção bibliográfica estritamente jurídica (artigos, ensaios, livros e outras publicações) uma tendência conservadora da maioria, geralmente de doutrinadores tradicionais, que não são favoráveis à descriminalização do aborto e limitam-se, na maioria das vezes, a comentários de ordem técnico-legal. Outros, além do aspecto legal, investem fortemente contra o tema em seus pronunciamentos, estudos e publicações, muitas vezes influenciados por suas posturas religiosa e/ou ideológica. Por exemplo, no Brasil, os advogados Ives Gandra Martins, Roberto Vidal da Silva Martins e José Carlos Graça Wagner, o ex-promotor de justiça e atualmente deputado federal Hélio Bicudo e o magistrado aposentado Paulo Lúcio Nogueira são alguns exemplos de juristas que manifestam-se neste sentido.

Dentre juristas que defendem a descriminalização e/ou legalização do aborto, podemos destacar, na sua grande maioria, advogadas como: Silvia Pimentel, professora de direito e coordenadora do CLADEM-Brasil, Leila de Andrade Linhares Barsted, do CEPIA (RJ); Norma Kyriakos, procuradora do Estado de São Paulo, Ester Kosovsky, do Rio de Janeiro e Luíza Nagib Eluf, promotora de justiça em são Paulo.

Das "produções jurídicas" ou consideradas "a partir do direito", identificadas nesse texto, alguns estudos são provenientes não de juristas, mas de sociólogas e antropólogas que lidam com o tema.

O CLADEM-Brasil, o CFEMEA - Centro Feminista de Estudos e Assessoria, de Brasília, e o THEMIS-Assessoria e Estudos de Gênero, do Rio Grande do Sul, são alguns dos grupos que tratam predominantemente de aspectos sócio-jurídico-político. O NEPO - Núcleo de Estudos e População (Campinas), através da pesquisadora Maria Isabel Baltar da Rocha, tem feito um brilhante estudo sob esta perspectiva também, a partir do debate legislativo do aborto no Congresso Nacional. O CEPIA - Cidadania, Estudo, Pesquisa, Informação, Ação, no Rio de Janeiro, também trata da questão jurídica e social do tema.

A questão é que é difícil separar, na análise dos estudos, ensaios, produções e publicações sobre o tema do aborto, posições que tratem do tema apenas a partir de uma determinada perspectiva. O tema merce abordagens multidisciplinares.

Não há muito como separar, no meu entender, a questão jurídica da questão da saúde quando se fala em descriminalização/legalização do aborto.

Parlamentares, sociólogas, antropólogas, juristas, feministas, enfim, profissionais de diferentes áreas abordam o tema a partir da perspectiva jurídica, em uma dimensão geralmente mais multidisciplinar.

Mas, infelizmente, o perfil do pensamento estritamente jurídico no país em relação ao aborto tende a ser mais conservador. E muitas vezes, esse pensamento jurídico conservador em relação ao tema também está respaldado por outros profissionais e grupos de diversas natureza.

O Aborto como Tema de Saúde

A postura em relação ao aborto a partir do campo da saúde também não é consensual.

Contudo, parece-nos que do ponto de vista da saúde a discussão do tema humaniza-se um pouco mais.

Dos estudos coletados a partir do campo da saúde, a abordagem do tema dá-se em uma perspectiva de saúde pública, sexual e reprodutiva. A questão psicológica também é levada em conta em alguns estudos.

Podemos destacar, aqui, pessoas e grupos, especialmente feministas, que discutem o tema a partir dessa perspectiva, tais como:

. Rede Nacional Feminista de Saúde e Direitos Reprodutivos;

. Carmem Simone Grilo Diniz e demais membros do Coletivo Feminista Sexualidade e Saúde, de São Paulo;

. Thaís Corral, Solange Dacach e pessoas ligadas à REDEH-Rede de Defesa da Espécie Humana;

. Geledés- Grupo de Mulheres Negras

. Sonia Correa, Margareth Arilha, Elza Berquó e outros membros da Comissão de Cidadania e Reprodução (CCR);

. SOS-Corpo-Gênero e Cidadania, de Pernambuco;

. Teresa Verardo; Sarah Costa; Carmem Barroso; Rebeca de Souza e Silva;

. Ana Maria Costa, que possui estudo, inclusive sobre o PAISM, Programa de Assistência Integral à Saúde da Mulher, que até hoje não foi devidamente implantado nos serviços de saúde pública.

No campo da medicina, especialmente, geneticista, Thomas Rafael Gollop é, sem dúvida, a maior expressão. Ganha especial relevância por ser um dos médicos que mais trabalha a questão do aborto por anomalias fetais graves e irreversíveis. Marcos Frigério, também médico, encontra-se, atualmente, desenvolvendo estudo sobre a concessão de alvarás pelo Poder Judiciário nesses casos. O doutor Marcos Segre, da Comissão de Cidadania e Reprodução e do Instituto Oscar Freire, também aparece aqui como um dos defensores da descriminalização/legalização da prática do abortamento no Brasil. E, ainda, o Dr. Anibal Faundes, de Campinas.

Por outro lado, o médico Marcelo Zugaib é um dos mais expressivos opositores à legalização do aborto nessa área.

OUTROS:

O Conselho Nacional dos Direitos da Mulher e os Conselhos Estaduais da Consição Feminina também são importantes canais de produção de estudos acerca do tema em suas diversas áreas.

Vale aqui mencionar, de forma especial, a produção da antropóloga Danielle Ardaillon, que produziu estudo inédito sobre o tema.

No campo da religião, o grupo Católicas pelo Direito de Decidir, no Brasil bem representado por Maria José Rosado Nunes, a freira Ivone Gebrara e o teólogo Frei Betto são vozes ímpares na defesa desses direitos.

6. Imprensa e Opinião Pública

É basicamente na década de 80 que a voz das jornalistas feministas surge na imprensa e que, na sociedade brasileira, especificamente, um atuante movimento de mulheres ganha visibilidade, "legitimado pela internacionalização da mobilização em prol dos direitos das mulheres", segundo a antropóloga Danielle Ardaillon (1997:51), em sua recente e brilhante tese de doutorado.

Contudo, para entendermos a evolução do discurso sobre o aborto na imprensa brasileira, há que se levar em conta o o contexto histórico-político que antecede ao período estudado e seu desenvolvimento.

Ardaillon estudou discursos sobre o aborto voluntário presentes na arena pública, reproduzidos e interpretados por ógãos da imprensa num recorte de tempo que se estende de 1968 a 1994. Segundo a antropóloga, uma periodização parece se impor:

(...) até 1975, o aborto é um "drama social" da pobreza, uma questão de saúde pública essencialmente. De 1975 a 1988, assiste-se ao início da demanda efetiva da legalização do aborto, passa-se então para o âmbito mais asséptico da lei. Finalmente, de 1988 até agora, reina a argumentação contemporânea a respeito da saúde reprodutiva e dos direitos reprodutivos.

Vale lembrar que o universo temporal do presente estudo, a partir de 1985, coincide, no âmbito internacional, com o final da Década da Mulher estabelecido pela Organização das Nações Unidas (1975-1985). No âmbito nacional, coincide com o final de um período de 21 anos de ditadura militar (1964-1985) e, portanto, início do processo de abertura democrática do país.

As mulheres e as feministas, neste momento, já ocupam de fato o cenário político nacional, mudando o tom do discurso sobre o tema. A criação, em 1983, dos primeiros Conselhos Estaduais e Municipais de Defesa dos Direitos das Mulheres é fundamental para legitimar a luta das mulheres pela legalização do aborto. Segundo Ardaillon (1997:57):

Na imprensa, a discussão passa a ser feita em termos menos apelativos e cada vez mais precisos sobre os aspectos legislativos e de doutrina jurídica e, embora continuem a ser mal citados, há números novos provenientes de pesquisas com metodologias mais apuradas.

Em 1984, as manifestações de rua por eleições presidenciais diretas simbolizam a derrocada da ditadura militar e anunciam, antecipadamente, a chegada da democracia. Apesar das eleições indiretas, a morte do presidente eleito, Tancredo Neves, levando o vice José Sarney à presidência, "canaliza as forças democráticas para o preparo da Assembléia Constituinte" (Ardaillon, 1997:57).

Em 1985, com a instalação do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher (CNDM), sob a presidência da socióloga Jacqueline Pitanguy, o movimento de mulheres conquista mais um canal para debater, nacional e institucionalmente, suas reivindicações.

Segundo Ardaillon, o período que vai de 1986 a 1988 "consagrou a abertura da imprensa e da mídia em geral a todas as demandas da sociedade: a questão do aborto foi politizada de vez, a questão de sua descriminalização foi trazida para a agenda nacional a partir da discussão do direito constitucional de proteção da vida do cidadão" (grifo meu).

O jornal Folha de S.Paulo, um dos periódicos mais importantes do país, nesta mesma época, abre sua importante e prestigiada coluna "Tendências/Debates" - espaço reservado à discussão de temas políticos relevantes - ao acompanhamento das discussões mais candentes na Constituinte. Em 10 de outubro de 1987, a pesquisadora feminista Carmem Barroso responde "sim" à pergunta lançada pelo jornal: "Você concorda com a idéia de um plebiscito para decidir sobre a legalização do aborto no Brasil?". Diz Barroso, no artigo intitulado "Consulta popular é oportuna", ser favorável a uma campanha através da mídia que ajudasse na divulgação dos argumentos das mulheres em favor da legalização do aborto.

Na Constituinte, o lobby dos evangélicos para "garantir a inviolabilidade do direito à vida desde a concepção" no texto constitucional foi histórico. Só não foi mais histórico do que o chamado Lobby do Batom, das feministas, articulado pelo Conselho Nacional dos Direitos da Mulher (CNDM) que, atuando junto a todas as Comissões, derrotou essa proposta. Proposta que, se aprovada, inviabilizaria qualquer discussão sobre a legalização ou descriminalização do aborto, já que o tornaria, definitivamente, proibido pela lei máxima do país, revogando até mesmo os premissivos legais já então previstos no Código Penal de 1940.

Na Assembléia Nacional Constituinte, o debate sobre a saúde reprodutiva deu-se em uma perspectiva de cidadania e direitos sociais, o que vai criar, a partir de então, "um novo patamar de discussão", segundo Ardaillon (1997:59).

Apesar da promulgação da nova Constituição, em 05 de outubro de 1988, não ter resultado em nenhuma alteração legal quanto ao aborto, o debate em relação à sua legalização na imprensa prosseguiu, "com surtos e silêncios", no âmbito nacional e internacional. Tona-se assunto nas páginas de Política Externa, "Saúde", "Ciência" e "Direito" (Ardaillon, 1997:59) e segue-se, de uma certa forma, diluído entre questões nacionais de maior interessente, ao sabor do momento.

Com o advento da campanha para as eleições presidenciais de 1989, a primeira depois da ditadura, que toma toda a atenção da imprensa nacional, o aborto aparece mais como notícia da política norte-americana. Por outro lado, passa a ser um espinhoso tema pelo qual vai passar o crivo de avaliação dos candidatos na televisão (Ardaillon 1997:59).

O Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, em 21 de julho do mesmo ano, organizou, na TV Manchete, debate entre os principais candidatos à Presidência da República, no qual a questão da descriminalização do aborto foi tema central. Debate este que, segundo Ardaillon (1997:60), não ocorreu. Houve apenas "uma sucessão de enunciados por parte dos representantes das elites políticas do País", preocupados em não se comprometer diante do eleitorado.

Apenas o deputado Roberto Freire, à época do Partido Comunista do Brasil (PC do B), hoje do Partido Popular Socialista (PPS), declarou sua posição pessoal e a de seu partido no sentido de que eram "favoráveis à descriminalização do aborto" pela "liberdade da mulher que deve ser dona de seu corpo" e "por questão de saúde pública". Os demais candidatos presentes ao debate, todos homens, limitam-se a dar sua posição pessoal, praticamente todos contrários à legalização do aborto, por razões religiosas, sem qualquer posicionamento de seus partidos a respeito.

Para Ardaillon, a maioria desses políticos deixou clara, entretanto, a vontade de pôr a questão em debate na sociedade, estabelecendo uma diferenciação entre o ato do abortamento em si e a sua legalização (1997:60).

De 1991, apesar de graves problemas econômicos, e até o final de 1994, diz Ardaillon, a questão da legalização do aborto não sai do noticiário (grifo no original). Segundo a análise da antropóloga, pode-se notar, por um lado, notícias sobre absolvições em processos de aborto que desqualificam o Judiciário, por reduzirem de forma simplista o teor de tais decisões; por outro, manchetes que demonstram, ao mesmo tempo, "uma maior qualificação dos argumentos dos médicos especialistas em medicina fetal, uma maior firmeza da argumentação das feministas e o tom panfletário dos católicos conservadores", que vai se acentuar na medida em que novos atores católicos a favor do aborto vão se pronunciando (1997:61).

Ardaillon analisa, ainda, dois programas de televisão sobre o tema. Em abril de 1991, o programa "Fórum", da TV Cultura, coloca a questão da legalização do aborto em julgamento na forma de um júri simulado. De um lado, a defesa; do outro, a acusação, e atrás, os sete jurados, responsáveis pela decisão.

O programa contou com representantes de múltiplas vozes do tema, como o feminismo, a medicina, a genética, a religião e o direito. Embora o objeto da discussão fosse a questão legal e suas implicações, discussões sobre onde começa a vida.... quando se instala a alma... com quantas semanas um feto tem vida independente fora do útero ... etc... não ficaram de fora.

O fato de que a proibição do aborto não impede que as mulheres o pratiquem e ainda acarreta a alta mortalidade feminina por abortos infectados, feitos de maneira insegura e clandestina, também foram trazidos à discussão. A questão da liberdade da mulher, do direito dela optar se deseja ou não ter o filho, bem como do direito de acesso à saúde reprodutiva e à saúde sexual eram fortemente utilizados pela defesa. A acusação, por sua vez, argumentava no sentido de que se o aborto fosse legalizado as mulheres o utilizariam enquanto método contraceptivo, além de debater o tema com questões éticas e morais, dentre outros argumentos.

Para Ardaillon, chega a haver um aprimoramento no debate, do lado feminista, que concebe a saúde não apenas como "pública", mas também "sexual", e do lado católico, que reconhece que a consciência é de cada um (1997:63). Ao final o júri se pronuncia, por unanimidade, a favor da legalização do aborto.

Em agosto de 1992, a TV Cultura, no programa "Fanzine", aborda o tema dirigindo-o a um público jovem. Participam do programa uma médica, que também é editora de jornal feminista, uma jovem atriz que praticou um aborto aos 14 anos de idade, com o apoio da família, e estudantes de direito de uma Universidade em São Paulo. A utilização de imagens, através de vídeos apresentados pelo programa e também trazidos pelos alunos esquentam a discussão, que aborda a questão da gravidez na adolescência, os aspectos legais e o direito ou não da mulher sobre o próprio corpo, entre outros.

Em 1992, ainda, no mês de outubro, encontramos um pronunciamento do então Ministro da Justiça do governo Itamar Franco, Maurício Corrêa, em entrevista à revista Veja, contra a "hipocrisia da lei" do aborto. Editoriais da Folha de S. Paulo, em seguida, no mês de dezembro, falam sobre "o direito ao aborto". E, em dezembro, a imprensa noticia a primeira sentença favorável a um aborto por anomalia fetal, proferida por um juiz de Londrina, no Paraná, o que realmente vai trazer inovações no tratamento do tema pelo Judiciário.

Em 1993, a possibilidade de uma revisão constitucional e a proximidade com a Conferência Mundial de Direitos Humanos (Viena) movimenta as feministas e o movimento de mulheres e o tema "fervilha" nos diários e revistas de grande tiragem.

Mas é no mês de outubro, nesse mesmo ano, que um importante ator surge para dar uma nova dimensão às discussões do tema: o grupo "Católicas pelo Direito de Decidir". Aqui, no Brasil, o nome mais expressivo do grupo e que, geralmente, ocupa espaços na mídia é o da ex-freira e socióloga Maria José B. Rosado Nunes. O discurso de mulheres que se declaram católicas e favoráveis ao aborto, compatibilizando duas posições que de início pareceriam antagônicas, rompe com a unanimidade da palavra vinda dos fiéis, tradicioinais representantes do pensamento da igreja. Contrariam a posiçã