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Câmara aprova Projeto de Lei que exige a Notificação Compulsória da Violência Contra a Mulher
 
 

Câmara aprova Projeto de Lei que exige a Notificação Compulsória da Violência Contra a Mulher

Câmara aprova Projeto de Lei que exige a Notificação Compulsória da Violência Contra a Mulher
O Plenário da Câmara aprovou hoje o Projeto de Lei 4493/01, da deputada Socorro Gomes (PCdoB-PA), que exige a Notificação Compulsória da Violência Contra a Mulher atendida em serviços de urgência e emergência, e a criação da Comissão de Monitoramento da Violência Contra a Mulher no Ministério da Saúde e nas Secretarias Estaduais de Saúde.


A seguir, encaminhamos o projeto de Socorro Gomes:

Projeto de Lei n.º , de 2001
(Da Sra. Socorro Gomes)


Estabelece a Notificação Compulsória da Violência Contra a Mulher atendida em Serviços de Urgência e Emergência e a criação da Comissão de Monitoramento da Violência Contra a Mulher no Ministério da Saúde e nas Secretarias Estaduais de Saúde.


O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º. Ficam criados o procedimento de Notificação Compulsória da Violência Contra a Mulher, atendidas em serviços de urgência e emergência e a Comissão de Monitoramento da Violência Contra a Mulher no Ministério da Saúde e nas Secretarias Estaduais de Saúde.

Art. 2º. Os serviços de saúde, públicos e privados, que prestam atendimento de urgência e emergência, serão obrigados a notificar, em formulário oficial, todos os casos atendidos e diagnosticados de violência contra a mulher, tipificados como violência física, sexual ou doméstica.

§1º. Para efeitos desta Lei, considera-se:

I. Violência física como agressão física sofrida fora do âmbito doméstico;
II. Violência sexual como estupro ou abuso sexual, em âmbito doméstico ou público;
III. Violência doméstica como agressão praticada por um familiar contra o outro, ou por pessoas que habitam o mesmo teto ainda que não exista relação de parentesco.

Art. 3º. Os serviços de saúde devem obedecer à classificação desta Lei para tipificar a violência contra a mulher, desde o formulário (ficha ou prontuário) do primeiro atendimento, conforme disposto no artigo 2º.

§ 1º. No formulário do primeiro atendimento no "Motivo de Atendimento" o item "violência" deverá permanecer e será preenchido nos casos de violência física, devendo ser acrescentados nos formulários os itens "violência sexual" e "violência doméstica".

§ 2o. Caso no formulário de primeiro atendimento o "Motivo de Atendimento" não seja violência e não tendo sido feito o diagnóstico de violência, qualquer profissional de saúde que detecte que a mulher atendida sofreu violência, deverá comunicar o fato ao profissional responsável pela condução do caso, solicitar a correção do "Motivo de Atendimento" no prontuário e o preenchimento da Notificação Compulsória da Violência Contra a Mulher.


Art. 4º. Os dados de preenchimento na Notificação Compulsória da Violência Contra a Mulher são:
I. dados de identificação pessoal, como nome, idade, cor, profissão e endereço;
II. motivo de atendimento;
III. diagnóstico;
IV. descrição detalhada dos sintomas e das lesões;
V. conduta, incluindo tratamento ministrado e encaminhamentos realizados.

Parágrafo único. A Notificação Compulsória da Violência Contra a Mulher deverá ser preenchida em duas vias, uma ficará em um arquivo especial de violência contra a mulher da instituição de saúde que prestou o atendimento e a outra será entregue à mulher por ocasião da alta.

Art. 5º. A disponibilização de dados do Arquivo de Violência Contra a Mulher, de cada serviço de saúde e o das divisões de epidemologia das secretarias de saúde, assim como do Ministério da Saúde, deverão obedecer rigorosamente à confidencialidade dos dados. Portanto só será disponibilizado para:
I. A pessoa que sofreu a violência, devidamente identificada, mediante solicitação pessoal e por escrito;
II. autoridades policiais e judiciárias, mediante solicitação oficial;
III. pesquisadores (as) que pretendem realizar investigações cujo Protocolo de Pesquisa esteja devidamente autorizado por um Comitê de Ética em Pesquisa, conforme disposto nas Normas de Ética em Pesquisas vigentes no Brasil (Resolução 196/96 do Conselho Nacional de Saúde), mediante solicitação por escrito e um documento no qual conste que sob nenhuma hipótese serão divulgados dados que permitam a identificação da pessoa violentada.

Art. 6º. A instituição de saúde deverá encaminhar bimestralmente, em um prazo de até 08 (oito) dias úteis findo o bimestre, à divisão de epidemologia de sua jurisdição de saúde boletim contendo:

I. O número de casos atendidos de violência contra a mulher;
II. o tipo de violência atendida.

§ 1o. As Secretarias Estaduais de Saúde deverão encaminhar trimestralmente ao setor competente do Ministério da Saúde o boletim contendo:
I. O número de casos atendidos de violência contra a mulher;
II. o tipo de violência atendida.

§ 2o. Serão excluídos dos dados nome da pessoa atendida, o endereço ou qualquer outro dado que possibilite sua identificação. Os demais dados da Notificação Compulsória da Violência Contra a Mulher deverão constar do boletim, inclusive o estado, o município e o bairro onde a vítima reside.

Art. 7º. A divisões de epidemologia das secretarias estaduais de saúde divulgarão semestralmente as estatísticas relativas ao semestre anterior.

Art. 8o. O Ministério da Saúde divulgará anualmente estatísticas relativas ao ano anterior.

Art. 9º. O não cumprimento do disposto na presente Lei, pelos serviços de saúde, implica em sanções de caráter educativo e pecuniário, conforme o que se segue:
I. no primeiro descumprimento desta Lei, os serviços de saúde, público e privados, receberão advertência confidencial e deverão comprovar em um prazo de até 30 (trinta) dias após a advertência a realização de habilitação de seus recursos humanos em violência de gênero e saúde;
II. no caso de reincidência ou não cumprimento do prazo, os serviços de saúde serão penalizados com multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Parágrafo único. O valor da multa será corrigido anualmente pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor).

Art. 10º. Fica criada no âmbito do Ministério da Saúde a Comissão de Monitoramento da Violência Contra a Mulher objetivando acompanhar a implantação e implementação da presente Lei. A referida comissão reger-se-á por regulamento interno a ser elaborados por seus primeiros integrantes, cuja a composição deverá conter entre 10 (dez) e 15 (quinze) membros, com mandato de 04 (quatro) ano.

Parágrafo único. A Comissão de Monitoramento da Violência Contra a Mulher do Ministério da Saúde deve conter, obrigatoriamente:
I. representante do Programa de Saúde da Mulher;
II. representante do Programa de Saúde da Família;
III. representante do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher;
IV. representante do Conselho Nacional de Saúde;
V. representante da Articulação de Mulheres Brasileiras;
VI. representante da Rede Nacional Feminista de Saúde e Direitos Reprodutivos;
VII. representante da União Brasileira de Mulheres;
VIII. até 8 (oito) especialistas/pessoas de notório saber na área de violência de gênero e saúde, indicadas pelo Ministério da Saúde

§ 1º. A coordenação da Comissão será eleita por seus integrantes. Qualquer membro da Comissão é elegível para o cargo de coordenação, incluindo a coordenação geral.

§ 2º. As representações constantes nesta Lei para a Comissão de Monitoramento da Violência Contra a Mulher serão indicadas pelos respectivos setores.

§ 3º. Caberá ao Ministério da Saúde prover as condições sociais e materiais, incluindo local adequado de funcionamento e recursos humanos, necessários ao desempenho das funções da Comissão de Monitoramento da Violência Contra a Mulher.

Art. 11º. Ficam criadas no âmbito da secretarias estaduais de saúde as Comissões de Monitoramento da Violência Contra a Mulher objetivando acompanhar a implantação e implementação da presente Lei. As referidas comissões reger-se-ão por regulamento interno a ser elaborado por seus primeiros integrantes, cuja a composição deverá conter entre 10 (dez) e 20 (vinte) membros, com mandato de 04 (quatro) anos.

Parágrafo único. As Comissões de Monitoramento da Violência Contra a Mulher devem conter, obrigatoriamente,
I. pelo menos um(a) representante da Divisão de Epidemologia da Secretaria Estadual de Saúde;
II. representante do Conselho Estadual de Saúde;
III. representante dos serviços públicos de saúde;
IV. representante dos serviços privados de saúde;
V. representante de delegacia especializada em crimes contra a mulher
VI. representante da Comissão de Saúde da Assembléia Legislativa;
VII. pelo menos quatro representantes do movimento de mulheres.

§ 1º. As coordenações das Comissões serão eleitas por seus integrantes. Qualquer membro da Comissão é elegível para os cargos de coordenação, incluindo a coordenação geral.

§ 2º. As representações constantes nesta Lei para a Comissão de Monitoramento da Violência Contra a Mulher serão indicadas pelos respectivos setores.

§ 3º. Caberá às Secretarias Estaduais de Saúde prover as condições sociais e materiais, incluindo local adequado de funcionamento e recursos humanos, necessários ao desempenho das funções das Comissões de Monitoramento da Violência Contra a Mulher.

Art. 12º. As instituições envolvidas terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequar a essa Lei..

Art. 13º. Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO

Números de pesquisa do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) apontam que 23% das brasileiras são sujeitas à agressões de maridos, pais, irmãos e filhos dentro dos próprios lares. Violência que muitas vezes fica abafada entre quatro paredes. Nesse item, são comuns os casos de estupro doméstico.
O presente Projeto de Lei é inspirado na luta árdua que o movimento de mulheres vem empreendendo há anos no combate à violência contra a mulher. Atende a reivindicação do movimento acerca da necessidade do serviço de saúde assumir também como sua responsabilidade a atenção à mulher em situação de violência, por esta ser uma temática da Saúde Pública. Mesmo porque, conforme o documento "Violencia contra la mujer: carga de salud oculta" (Lori Heise, Jacqueline Pintanguy e Adrienne Germain, 1994), "o sistema de saúde ocupa um lugar estratégico para identificação, acolhimento e apoio às vítimas de violência. Das instituições públicas, as das áreas de saúde, são as que, provavelmente, interagirão com todas as mulheres, obrigatoriamente em algum momento das suas vidas, através da busca de recursos para si (planejamento familiar, pré-natal, parto, etc.) ou para seus filhos e outros familiares."
Mulheres violentadas freqüentam com assiduidade os serviços de saúde. Em geral, apresentam "queixas vagas" e muitas vezes os exames não apontam resultados alterados. O uso de um plano de ação e protocolos específicos para este atendimento, assim como investimentos na capacitação de profissionais de saúde são fundamentais para favorecer a confiança das mulheres e, em conseqüência, tornar visível as dimensões reais do problema e criar condições para seu enfrentamento. No Brasil, já existem diversas iniciativas nesse sentido. (Fonte: Dossiê Violência Contra a Mulher, Rede Saúde).
Conforme a UBM (União Brasileira de Mulheres), no documento "A Violência atinge a Mulher do Berço ao Túmulo", de 1970 para cá a violência contra a mulher no Brasil tem sido abordada na área da segurança, da justiça, da legislação e como um problema de saúde pública. A mobilização das negras contra a discriminação racial e de gênero incorporou à discriminação racial a violência doméstica e sexual. Com a luta foram conquistadas políticas públicas importantes, a exemplo das Delegacias da Mulheres, Casas Abrigos e Centros de Apoio às Mulheres, porém os citados equipamentos ainda são
insuficientes numérica e qualitativamente para atender condignamente às necessidades das mulheres em situação de violência.
É dever do Estado e da Sociedade Civil delinear estratégias para terminar com essa violência. E ao setor de saúde cabe acolher as vítimas, e não virar as costas para ela, buscando minimizar sua dor e evitar outros agravos.
No final da década de 1990 temos observado um grande avanço teórico com repercussões sociais e políticas que aumenta a compreensão de que a violência doméstica, em suas várias faces, é também um problema de saúde pública pela magnitude de sua incidência, assim como pelos seus efeitos
deletérios sobre a saúde e a vida nas demais faixas etárias.
Pelo exposto, não há mais dúvida, de qualquer natureza, sobre a necessidade emergencial da adoção de um Plano de Ação e de Protocolos específicos na área de saúde para este atendimento, assim como é imprescindível investimentos na capacitação (habilitação e reciclagem) de profissionais de saúde, em todos os níveis, para atender e acolher às mulheres de forma humanizada, primando pelo respeito aos direitos humanos, e como decorrência dar visibilidade ao problema e criar condições para enfrentá-lo.

Sala das Sessões, 17 de abril de 2001.

Deputada SOCORRO GOMES
PCdoB - PA

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Conselho Consultivo Honorário:


Carmen Antony
Susana Chiarotti

Graciela Dufau*
María Antonia Martínez
Julieta Montaño
Silvia Pimentel
Giulia Tamayo
Roxana Vásquez
Cristina Zurutuza

 

* In memorian


CLADEM - UNIFEM Balancos Nacionais Projeto Violência de Gênero

 
 
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