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Relatório Alternativo de Monitoramento da Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher do Uruguai
   

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Relatório Alternativo de Monitoramento da Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher do Uruguai

SUMÁRIO

Este documento foi preparado pelo Centro CLADEM Uruguai com o propósito de mostrar a situação de discriminação contra a mulher nesse país. Foi feita uma análise das regulamentações ditaminadas pelas instituições públicas, legislação e políticas públicas, e em que medida elas cumprem com as obrigações assumidas pelo Estado uruguaio ao assinar a Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, e com a adoção de medidas necessárias para a eliminação da discriminação em todas as suas formas e manifestações.

Este documento contém:

I) Os principais pontos de preocupação a respeito do tema. Também analisam-se em respetivos capítulos, vista a sua importância nas mulheres da socidade uruguaia, os temas de:
II) Mulher e Violência Doméstica;
III) Mulher e Emprego;
IV) Recomendações;
V) Anexos nos quais se adjuntam: leis, decisões de tribunais nacionais, artigos jornalísticos e dados estatísticos.


INTRODUÇÃO

O presente relatório foi preparado pelo Centro CLADEM do Uruguai, num período muito breve, devido ao conhecimento recente da data limite para a sua apresentação. Neste esforço colaboraram Graciela Dufau, Nea Filgueira, Ana Lima e Flor de Maria Meza.

Em 1981, o Estado do Uruguai, através de Decreto Lei No. 15.164 ratificou a CEDAW, e em 9 de maio de 2001, o seu Protocolo Facultativo Opcional. Tal atitude confirma a posição tradicional do Estado uruguaio de ratificar tratados internacionais e regionais no que tange a direitos humanos, situando o país numa posição de avançada. Entretanto, até hoje esta situação não tem sido traduzida numa vontade política que incentive a ação de políticas públicas e mudanças legislativas, tendentes a eliminar todos os estereótipos discriminatórios que afetam a mulher.

Em nosso ordenamento jurídico, os tratados internacionais possuem hierarquia de lei. Naqueles relativos a direitos humanos, há juristas que consideram que as suas disposições adquirem hierarquia constitucional porque os direitos amparados neles estão compreendidos no artigo 72 da Constituição Nacional. Tais direitos são de aplicação imediata, a partir do consagrado no artigo 332 da Carta Magna. Por esse motivo, torna-se indispensável que o Estado cumpra com o compromisso assumido ao assinar e ratificar a CEDAW; isso não acaba com esse aspecto formal, o qual, na realidade é o ponto de partida. É necessário adotar medidas e dispôr de políticas integrais que concretizem esse reconhecimento, até agora apenas declarado.

O presente relatório aborda de forma geral os principais pontos de preocupação e indica os avanços realizados e o descumprimento do compromisso existente. Além do mais, desenvolve, acima de tudo, dois aspectos – Violência Doméstica e Emprego – vista a relevância que eles têm para as mulheres uruguaias. A sua leitura permite afirmar que o Estado tem adotado algumas medidas dentro de certas áreas, de maneira parcial e portanto fragmentada, em geral por iniciativa de pessoas - na maioria das vezes mulheres – posicionadas em lugares de poder.

Para comprender a situação que se enfrenta ao intentar promover no país mudanças a respeito desse tema, é importante considerar o efeito que teve, a nível das autoridades e das crenças da cidadania, a consolidação prematura dos direitos civis e a igualdade na lei, em geral, e em especial para as mulheres.

Esse avanço formal gerou o mito, vigente atualmente, que o Uruguai é um país de avançada, onde a discriminação contra a mulher não existe. Nesse aspecto se produz algo similar ao que acontece com o conteúdo tradicional dos direitos humanos: considera-se que as normas existentes são suficientes para proteger homens e mulheres por igual, e não é preciso de nada mais.

A situação descrita articula-se com padrões culturais que valoram altamente a educação como elemento fundamental para a ascensão social, explicando em parte que a partir da década de 1970, as mulheres têm apresentado, em média, mais anos de escolaridade do que os homens, taxas mais baixas de analfabetismo do que eles (o analfabetismo não chega a 4% no conjunto da população). Atualmente, elas são maioria no ensino universitário (mais de 68% na Universidade da República).

No entanto, o desenvolvimento cultural prematuro atingido não foi seguido de um questionamento dos estereótipos sobre o masculino e feminino que se transmitem através da mídia, da educação formal e informal e que em geral circulam em todas as instituições sociais, obstaculizando o avanço real e o empoderamento das mulheres uruguaias.

O relatório, baseado no exposto, finaliza sugerindo a maneira de recomendações as ações que o Estado deve realizar em forma prioritária.

Em onze anexos documentam-se as afirmações realizadas e incluem-se dados e um panorama atual do contexto político e socioeconômico nacional.

Este documento deve ser considerado como um complemento e ampliação do Shadow Report (Relatório Sombra) redigido pela Comissão Nacional de Seguimento dos Compromissos de Beijing.

I. PRINCIPAIS PONTOS DE PREOCUPAÇÃO

1.1 No Uruguai, a falta de uma política de Estado encaminhada a eliminar a discriminação contra as mulheres dificulta o cumprimento dos compromissos que se derivam da Cedaw, embora ela sido ratificada pelo Decreto-Lei No. 15.164 de 30 de novembro de 1981.

Recomendação: A natureza programática da Convenção e a falta de sanções pelo não cumprimento requer políticas de Estado para processar a incorporação de seus princípios na lei e na vida política, social, econômica e cultural, no sentido mais amplo de seu significado.

1.2 Essa falta explica –em parte- que ainda hoja a expressão "discriminação contra a mulher" não seja utilizada pelo legislador, aplicador da lei, comunicador, professor universitário, e que não tenha sido utilizada para dotar de conteúdo às normas, políticas e ações do Estado uruguaio – a não ser exeções-- inclusive aquelas dirigidas às mulheres.

1.3 O Uruguai consagra o princípio de igualdade na sua forma mais genérica no art. 8 da Constituição Nacional (CN): "Todas as pessoas são iguais ante a lei, não se reconhecendo outra distinção entre elas, mas as dos talentos e virtudes". A primeira CN (1830) estabelecia que "os homens são iguais diante da lei...", texto que foi mantido nas CNs promulgadas em 1918 e 1934. O texto atual foi incorporado à CN de 1952. A partir desse ano a Constituição teve várias reformas, sendo a última em 1998. Nenhuma dessas reformas adequou a fórmula utilizada para fazer que essa garantia seja explícita e visível para o sujeito mulher (Cedaw, art. 2. Inc. a) utlizando o recomendado pelas técnicas jurídico-lingüísticas atuais. Tendo as oportunidades, não se executou de forma justa o compromisso assumido no caso específico das mulheres na forma prescrita pela Cedaw (art.2 inc.a).

Recomendação: Para evitar toda discriminação contra a mulher (parágrafos 1.2 e 1.3), os princípios da Cedaw devem ser incorporados na legislação nacional de forma a assegurar o seu cumprimento (Cedaw art.2, inc.B).

1.4 A exeção ao descumprimento do art. 2 inc. b) é constituída pela Lei 16.045 de 2 de junho de 1989 sobre "Igualdade de Trato e Oportunidades para Ambos os Sexos na Atividade Trabalhista", a qual estabelece no seu art. 1: "É proibida toda discriminação que viole o princípio de igualdade de trato e oportunidades para ambos os sexos em qualquer setor ou ramo da atividade trabalhista"; e determina sanções pecuniárias em caso de descumprimento (ver Anexo No.1).

Recomendação: Para superar a falta de atualização e acompanhar a incorporação de valores antidiscriminatórios nas relações sociais, através da educação, requere-se de medidas que apelem ao respaldo da cidadania.

1.5 As máximas hierarquias dos órgãos estatais não emitiram mandados específicos para que as suas dependências se abstenham de incorrer em atos de discriminação contra a mulher. Elas não zelam pelo o cumprimento do art.2, inc. d, da Cedaw. As exeções estão constituídas por:

A Lei mencionada no parágrafo 1.4, resultante da aplicação tanto no âmbito público quanto no privado.

Uma norma estabelecida pelo legislativo do Governo Departamental de Montevidéu (Decreto No. 28.942, do ano 2000) que tipifica e estabelece sanções para o assédio sexual no âmbito dos funcionários de prefeituras, seguida do Decreto regulamentário correspondente.

O Decreto No 346 do ano 1997 do Poder Executivo, pelo qual se incorpora às estagiárias do Conselho de Educação Técnico Profissional ao regime de licença por maternidade para as funcionárias públicas, e que outorga 2 dias de licença por paternidade aos estagiários homens. Este decreto é um bom exemplo das políticas públicas desenvolvidas até o momento em temas de interesse da Cedaw. Elas costumam ser pontuais e fragmentárias. Existem muitas outras situações –em outras dependências- possíveis de se acolher a esse decreto, porém ele ampara só o caso das/dos estagiários do Conselho mencionado.

Recomendação: Considerando que no país o Estado continua sendo o principal empregador e as suas empresas de serviços e organismos setoriais são os que atendem a maior quantidade de público, o cumprimiento do art. 2 inc. c) da Cedaw, resultaria decisivo para promover a mudança dos padrões socioculturais e as práticas consuetudinárias que prejudicam às mulheres (Cedaw, art. 5 inc.a). Principalmente, considerando que –a exeção da simple vontade política- não percebem limitações de outro tipo para corrigir o descumprimento atual.

1.6 O Estado não adotou as medidas adequadas para eliminar a discriminação no âmbito privado (Cedaw, art. 2, inc. e), a não ser no que tange às relações trabalhistas e no relacionado com a Violência Doméstica (VD), que é ponto especial deste Relatório. Destaca-se a falta de receptividade à demanda feminina a respeito da fixação de quotas para:

a incorporação das mulheres nas listas de votação dos partidos políticos para cargos representativos no governo;

nos órgãos dos partidos políticos e dos sindicatos (somente dois setores da coalição de esquerda atenderam a essa demanda);

nos órgãos de direção das câmaras empresariais, os colégios profissionais, as associações de produtos rurais, etc.

Os âmbitos das comunicações, organizações da sociedade civil (uma rede densa de organizações cooperativas, de voluntariado, de ONGs, de clubes sociais e esportivos, de produtores rurais, etc.), foram "tocados" em forma excepcional por recomendações ou campanhas impulsionadas por algum âmbito estatal (e só alguns deles). Na atualidade, parece mais provável que as iniciativas apareçam nesses âmbitos, do que desde o Estado central.

A exceção principal está constituida pelas iniciativas do governo departamental de Montevidéu. A Intendência Municipal de Montevidéu criou em 1994 uma comissão da Mulher integrada à área de políticas sociais. A mesma vem desenvolvendo, de forma coordenada com organizações da sociedade civil uma série de programas tendentes a promover a igualdade de oportunidades e de trato, e a não-discriminação contra a mulher na sociedade com especial ênfase nos setores de população mais vulneráveis do Departamento. Realizou campanhas de sensibilização, cursinhos e oficinas de capacitação em direitos das mulheres – inclusive para funcionários da prefeitura-; programas coordenados com os serviços de saúde para atenção da materniade informada e vluntária, o parto e o período de pós-parto, a prevenção do câncer de mama e genital (de alta incidência na população feminina do país); serviços de atenção às mulheres maltratadas. Nestes momentos um Plano de Igualdade para as Mulheres elaborado pela mencionada Comissão está sendo estudado pelas autoridades do Governo Departamental.

Recomendação: Para superar essa falta de liderança do Estado na promoção de mudanças que favoreçam a não-discriminação das mulheres, é preciso um compromisso político que se expresse em fatos significativos, tais como a aprovação de um Plano de Igualdade a Nível Nacional e a modificação do mecanismo nacional, tornando-o um organismo intersetorial com acesso direto às esferas mais altas do governo.

1.7 O Estado uruguaio não adotou medidas específicas encaminhadas a modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que refletem a discriminação contra a mulher (Cedaw, art.2, inc. F) a não ser nos casos mencionados neste documento. Assim, existem aspectos das normas nacionais relacionadas com temas da Cedaw, que são violações flagrantes aos seus princípios. Mencionam-se alguns casos de discriminação e/ou de falta de harmonia das normas, que perduram e resultam ilustrativos, extraídos do Código Penal (ver Anexo No. 11, entre outros):

O art. 116 que estabelece. "...O casamento do agressor com a ofendida extingue o delito ou a pena no caso, tratando-se de delitos de violação, atentado violento ao pudor, estupro e rapto".

O art. 272 na redação do art. 9 da Lei 16.707 de 12 de julho de 1995, que mantém, em linhas gerais, o texto anterior, mas modifica o inciso 1º e aumenta o máximo da pena. Tal modificação elimina a presunção absoluta de violação no caso de se comprovar "conjunção carnal" com pessoas menores de quinze anos, e admite como prova em contra o consentimento emitido por tais menores, outorgando valor jurídico ao mesmo..

No que tange à validade jurídica outorgada ao consentimento dos menores, existem diferenças que resultam úteis de se analisar para conhecer o fundamento de cada uma e/ou a quem beneficia a sua regulamentalção, em tanto que mostram discriminação contra a mulher e a vigência de estereótipos segundo o gênero:

As mulheres a partir dos 12 anos e os homens a partir dos 14 podem casar, mas a vontade deles deve complementar-se com a dos seus pais ou representantes legais (arts. 91 e 105 e ss. do Código Civil). A doutrina indica que eles não estão habilitados para fazê-lo por si mesmos porque não têm condições de avaliar a dimensão do ato que realizam para emitir um consentimento suficientemente maduro.

Se um/a jovem menor de 18 anos solteiro/a e não emancipado/a quiser celebrar um contrato de aluguel, de compra-venta de um carro, etc., não pode fazê-lo, já que se considera que ele/ela não tem um consentimento maduro como para comprender os atos que realiza ou as obrigações que contrai.

Se uma jovem solteira menor de 18 anos tiver um filho, não poderá registrá-lo como filho próprio segundo o art. 26 do Decreto-Lei No. 1.40 de 11 de novembro de 1879, com as modificações posteriores. Entende-se que uma pessoa incapaz relativa de direito (sem capacidade de exercício) não pode ter sob o seu pátrio poder a outro menor.

Tanto mulheres quanto homens menores de 18 anos, através de casamento no Registro do Estado Civil, adquirem a capacidade de exercer o pátrio poder e de emitir um consentimento válido, mostrando que a idade não é o verdadeiro fundamento do impedimento.

Recomendação: É preciso que os diferentes institutos das faculdades de direito e as respetivas comissões dos colégios professionais se disponham, ora por mandado da lei, ora com medidas específicas nos seus àmbitos de atuação, a corrigir essas contradições e incongruências do direito positivo nacional, com a participação necessária das especialistas designadas pelas organizações de mulheres.

1.8 Desde o retorno à democracia em 1985, os sucessivos governos nacionais têm desestimado as demandas dos grupos de mulheres para outorgar o lugar que elas merecem -na agenda pública-, para a eliminação da discriminação contra a mulher e as desigualdades de gênero que persistem na vida política, social, econômica e cultural, e para poder garantir o pleno desenvolvimento das mulheres e praticar tal princípio (Cedaw, art.3).

Como prova disso se indica: (i) a ausência de um Plano de Igualdade (apesar de que o Uruguai é assinante da Plataforma de Ação aprovada em Beijing) (ii) a denegação de demandas para estabelecer medidas positivas –especialmente em relação com a participação política das mulheres-; (iii) o status mínimo outorgado ao Mecanismo Nacional (Instituto Nacional da Família e a Mulher, INFM) e os poucos recursos que lhe são destinados sob uma direção de fato, já que não existe tal cargo na hierarquia do ministério correspondente; (iv) a existência de programas e ações setoriais de curto prazo em outros organismos estatais (por depender de financiamentos externos e por não contar com recursos genuinos do Estado), que não são coordenados entre si, e que ao ser descontinuados deixam insatisfeitas as expectativas geradas por eles. (Ver Anexo No. 2). Como exemplo disso, menciona-se que o Programa de Segurança Cidadã do Ministério do Interior com financiamento do BID, inclui um componente para a atenção das vítimas de violência doméstica (VD) que são, acima de tudo, mulheres e meninas/os. Isto gerou a assinatura de convênios com sete organizações (ONGs e escritórios públicos ) que oferecem serviços nessa área, que ampliaram a sua cobertura desde 1998. Tal cobertura não poderá ser mantida quando finalizar o Programa no primeiro semestre do próximo ano, visto que o Governo não previu manter a continuidade dessas atividades em função de restrições orçamentárias já estabelecidas.

A exeção ao indicado são os Programas da Comissão da Mulher da Intendência Municipal de Montevidéu (IMM), em tanto conta com programas permanentes, com recursos orçamentários genuinos para a sua implementação e com o seu próprio time de funcionários/as.

Recomendação: Reitera-se a recomendação formulada no parágrafo 1.6 "Aprovação de um Plano de Igualdade para as mulheres e modificação do status e estrutura do Mecanismo Nacional".

1.9 O Estado uruguaio não adotou as medidas adequadas para modificar os padrões socioculturais baseados em estereótipos ou ideias de inferioridade ou superioridade de algum dos sexos (Cedaw, art.5) (ver parágrafo 1.5). Existiram programas pontuais por parte de organismos especializados (ver Anexo No. 2); mas falta ações de médio e longo prazo. Isto se evidencia na falta de campanhas períodicas de sensibilização orientadas à opinião pública em geral ou a setores definidos da população; não se integraram à educação os compromissos que implica a Cedaw (ver parágrafo 1.12). Também não se incorporu à perspectiva de gênero à formação profissional, especialmente no caso dos operadores jurídicos, de saúde e docentes, entre outros.

Destacam-se como favoráveis as medidas internas do Ministério do Trabalho e Previdência Social para capacitar a sua equipe de fiscais na detecção das violações a Convênios da OIT, a outras normas internacionais e às leis nacionais, no que se refere à discriminação contra a mulher; assim como para a orientação aos empregadores de modo a prevenir que ela aconteça.

Recomendação: Realizar campanhas periódicas de sensibilização sobre as discriminações baseadas no gênero, envolvendo nelas às empresas privadas de comunicação e às organizações da sociedade civil; incorporar as temáticas de gênero e a normativa internacional a esse respeito na formação profissional e nos cursos do Escritório de Serviço Civil; difundir através dos órgãos de imprensa estatais, materiais elaborados para contribuir a eliminar os estereótipos de gênero e os padrões socioculturais que inferiorizam às mulheres, assim como as resoluções e ações do sistema das Nações Unidas em relação à condição das mulheres.

1.10 Da mesma forma, nem o governo nem os organismos estatais especializados têm sido sensíveis ao reconhecimento da responsabilidade comum de homens e mulheres na educação e desenvolvimento dos filhos (Cedaw, art. 5). Os programas públicos de atenção materno-infantil têm sido tradicionais quanto a falta de promoção da participação paterna. Coisa parecida ocorre com a forma tradicional que têm os estabelecimentos educativos de envolver com preferência às mães no seguimento de seus filhos. Indica-se um avanço a nível de saúde e um caso em que é preciso atualizar as normas existentes:

Em 23 de agosto de 2001, através da Lei No 17.386, por iniciativa de uma senadora de profissão médica, sancionou-se a chamada "lei de acompnhamento no parto" que outorga à parturiente o direito de estar acompanhada por uma pessoa de sua confiança ou uma pessoa treinada especialmente para lhe dar apoio emocional.

Numa época em que o incremento de divórcios (ver Anexo Estatístico No. 3); a migração masculina peródica na procura de trabalho e a perda da qualidade de vida das famílias, propõe maiores desafios às mulheres para atender o núcleo familiar, persistem as dificuldades de parte dos operadores para assumir a responsabilidade conjunta de homens e mulheres em relação à família. Isto, apesar das faculdades conferidas (poderes inquisitivos na temática) aos tribuinais de família pela nova lei processual vigente a partir de 1989.

No Uruguai o aborto tem sido uma prática muito utilizada pelas mulheres desde a década de 30 do século pasado, embora esteja tipificada como delito. Os serviços sociais que oferecia o "welfare state" e o relativo bem-estar alcançado, permitiram que as mulheres tivessem acesso a serviços clandestinos que praticavam abortos em condições relativamente satisfatórias. Devido às mudanças socioeconômicas sofridas pelo país e o desmantelamento do Estado de Bem-Estar, a sociedade tem enfrentado novos problemas na última década. A pobreza aumentou, principalmente nos grupos de pessoas em idade reprodutiva, e hoje as mulheres dos demais setores sociais estão em condições de evitar gravidezes e o fazem. É por isso que 48% das crianças nascem na pobreza hoje em dia. A partir do exposto observa-se que não existem mais as relativas facilidades que em outras épocas ocultavam o fato da gravidez forçada (maternidade indesejada) ser um problema social. Hoje em dia é maior o número de mulheres que têm acesso a abortos em situação de risco e são justamente as que sofrem maiores carências econômicas. Explicam-se então as oito mulheres mortas, resultado de abortos mal feitos acontecidos no ano 2000 – número significativo para as cifras nacionais- e a necessidade de que as autoridades de Saúde Pública, implementem serviços em dois sentidos:

especializados para a atenção de mulheres com abortos em processo ou com lesões pós-aborto.

especializados de planejamento familiar e atenção à gravidez precoce.

Desde o retorno à democracia em 1985 vários projetos de lei que procuram atender esse problema têm sido apresentados, sendo o mais completo deles o apresentado em 1993, o qual conseguiu a aprovação da Comissão de Bioética da Câmara dos Representates, mas que depois não foi analisado pelo Plenário dessa instância. Esta iniciativa foi retomada no ano passado por um grupo de legisladoras de diferentes partidos, mais ainda não tem sido aprovada.

Recomendação: Reiteram-se as recomendações realizadas no parágrafo 1.6, sendo imprescindível que os juízes revisem a interpretação e a aplicação que eles fazem atualmente sobre as normas existentes quanto a pensões alimentícias.

1.11 No país, a prostituição está regulamentada pela Lei No. 8080 e pelo seu Decreto Regulamentário do ano 1928, que outorgam o controle da mesma às autoridades de saúde pública, municípos e polícia. Ela é regulamentada para que possa ser exercida com caráter lícito e com o intuito de proteger a saúde pública – evitando que seja um foco de contágio de doenças de transmissão sexual – a ordem pública, os bons costumes e a moral pública. A prostituição não é delito no Uruguai, mas sim o proxenetismo (Cedaw, art. 6) tipificado na mesma lei e nas suas modificações posteriores: a Lei No 16.707 de 30 de julho de 1995 que acrescentou a figura do aliciador/a de pessoas para exercer a prostituição no país ou no exterior, e aumentou a pena da associação para delinquir quando a finalidade da mesma é o proxenetismo ou o aliciamento. Em ambos os casos exige-se o ânimo de se obter lucro, excluíndo-se o "gigoló" ou o "cafetão".

Algumas novidades produzidas na última década com relação à situação de desvantagem que o exercício da prostituição envolve: no final da década de 80, um grupo de prostitutas criou uma associação de meretrizes (AMEPU- Associação de Meretrizes e Prostitutas do Uruguai) que atualmente conseguiu três reconhecimentos importantes:

(i) Foi eliminada a proibição administrativa de poder tirar a certidão de boa-conduta, o que lhes impedia de obter um passaporte;

(ii) O Banco de Previdência Social reconheceu às prostitutas a qualidade de trabalhadoras, o que possibilitou a sua filiação ao sistema de Previdência Social como trabalhadoras independentes e obter os benefícios correspondentes, inclusive o direito de aposentadoria. Também estão agremiadas à Central de Trabalhadores.

No que tange ao tráfico de mulheres, há um caso ocorrido nesta década que mostra os novos riscos que correm certas mulheres. Uma investigação jornalística realizada por uma mulher deixou ao descoberto uma organização criminosa transnacional uruguaia que recrutava mulheres para exercer a prostituição em Milão. A atividade realizada dentro do país correspondia à figura prevista como delito de proxenetismo e associação para delinquir. Reunida a prova por juízes italianos e posto em conhecimento da justiça uruguaia, vários integrantes desse esquema foram submetidos a juizo penal em ambos os países. Entretanto, no Uruguai, apesar de que o Supremo Tribunal de Justiça em 1996 (ver Anexo No. 4 ) validou a interceptação telefônica realizada na Itália em que se provava a participação de várias pessoas, um tecnicismo permitiu que o inquérito contra um dos processados fosse interrompido no tribunal de segunda instância, dando por encerrada a causa dele. A raíz desse acontecimento, o Estado parece ter reconhecido –embora parcialmente- a falta de amparo às mulheres que viveram em condições de escravidão na Itália, vítimas de proxenetas, ao permitir que as prostitutas tenham acesso à certidão de boa- conduta e em conseqüência, à obtenção de passaporte. Essa era a circunstância que utlizavam os criminais para tirá-las do país, proporcionado-lhes passaportes falsos, com a cumplicidade ade agentes de viagens e policiais. A mesma razão parece ser o fundamento da criação do delito de aliciamento para exercer a prostituição no país e no exterior.

1.12 A igualdade civil conquistada pelas mulheres em 1946, as protege no que se refere aos temas compreendidos no art. 9 da Cedaw (nacionalidade).

1.13 Em matéria de educação, apesar da consagração formal da igualdade de acesso para homens e mulheres em qualquer nível da educação formal "livre, gratuita e obrigatória", onde está vigente o princípio da coeducação (mista) desde inícios do século XX até o dia de hoje, as autoridades dos entes reitores da educação não questionaram os estereótipos sobre masculino e feminino que se transmitem através dela, nem se revisou o conteúdo dos programas e as práticas docentes. Como provas se mencionam:

(i) a reforma educativa no ensino inicial e primário iniciado em 1996 não revisou nem modificou os livros, programas e métodos de ensino (Cedaw, art. 10, inc.c)

(ii) um programa de educação sexual que começou capacitando professores de ensino secundário com o propósito de fomentá-la – iniciado em 1989 - foi suspenso pelas novas autoridades do Conselho Autônomo por objeção de um dos conselheres, antes da entrada em vigor da reforma (Cedaw, art. 10, inc. h);

(iii) no ano 2000 a distribuição de um livro especialmente elaborado para adolescentes sobre informação e educação sexual – iniciativa do Programa Nacional de AIDS, com apoio da ONU/AIDS e OPS – foi vetada pelo mesmo Conselho. Os livros permanecem engavetados.

Essas atitudes não condizem com a alta legitimidade outorgada pela sociedade, os pais e mães em particular, à educação sexual como elemento integrante da educação básica. Tendências negativas das autoridades da educação básica e pré-universitária que aparecem superadas pela cidadania, a qual nas pesquisas de opinião manifestam o seu desejo de remover ideais que poderiam se qualificar de patriarcais.

Alguns sinais positivos apareceram neste último peíodo para modificar a situação na educação:

(i) A Câmara dos Representantes emitiu uma minuta de comunicação que indica: "É aspiração desta Câmara que os organismos reitores da educação, em seus diversos níveis, analisem a possibilidade de incluir no conteúdo do programa de ensino a educação sexual, outorgando-lhe o espaço correspondente, e contribuíndo a uma formação integral da personalidade".

(ii) O Reitor da Universidade da República criou este ano a Rede Temática de Gênero presidida por uma pesquisadora feminista e integrada por professoras universitárias de todos os ramos, com comissões setoriais em todas as faculdades e escolas. Mesmo assim, é de destacar a demora dessa toma de consciência por parte dessas autoridades. Ao contrário, não foram implementados ainda estudos universitários e de pós-graduação centrados nas perspetivas de gênero desenvolvidas pelas diversas disciplinas para abranger problemáticas que recém estão ingressando nas preocupações acadêmicas (isto é, a VD).

II MULHER E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

2.1 Através da Lei No. 16.707, artigo 18º, Lei de Segurança Cidadã, de 12 de novembro de 1995, foi incorporado ao Código Penal Uruguaio o art. 321 bis, "delito de violência doméstica" cujo teor é o seguinte:

"Quem através de violência ou ameaças prolongadas no tempo provoque uma ou várias lesões pessoais à pessoa com a qual tenha ou tenha tido uma relação afetiva ou de parentesco, independente da existência de vínculo legal, será punido com uma pena de seis a vinte e quatro meses de prisão.

A pena será acrescida de um terço à metade quando a vítima for uma mulher e houver as mesmas circunstâncias e condições estabelecidas no inciso anterior. O mesmo agravante será aplicado se a vítima for um menor de dezesseis anos ou uma pessoa que, pela sua idade ou outras cicunstâncias tivera a sua capacidade física ou psíquica diminuída e que tenha com o agente relação de parentesco ou coabite com ele".

2.2. Da redação do artigo constata-se a invisibilização da mulher (Cedaw, art 1 e art. 2 inc. c e d) a quem todas as pesquisas e estatísticas apontam como vítima maioritária da violência doméstica. Isto se reflete tanto na definição do delito, no qual a mulher não aparece como sujeito de direito, como no aumento da pena quando a vítima for uma mulher ou uma criança. Também situa à mulher no nível dos sujeitos incapazes pela idade ou por doença (crianças e incapacitados).

2.3 Desde a sua criação a aplicação desta norma tem sido mínima principalmente por duas razões:

(i) a interpretação da norma feita pela grande maioria dos operadores, exigindo nos fatos que as lesões sejam físicas, clínicamente visíveis, para poder merecer uma resposta penal (Cedaw, art. 2 inc. d); desestimando assim as lesões emocionais ou psicológicas.

(ii) a exigência da norma da "prolongação no tempo", (repetição dos atos violentos) é controvertida devido a que muitos operadores não compreendem a existência de um padrão de conduta violenta e o efeito que o mesmo produz nas vítimas (Cedaw, art. 5 inc. a).

2.4 A ausência de sensibilização e capacitação específica dos operadores nesse tema é um fator determinante para a atenção deste grave problema. A maioria deles continuam considerando a violência doméstica como uma questão privada, tornando a vitimizar à mulher, impossibilitando ainda mais a defensa da vítima (Cedaw, art. 1 e art.5, inc. a).

2.5 O encaminhamento processual penal, por si mesmo, propõe sérias dificuldades. Soma-se a desistência da vítima de continuar com os juízos iniciados por desconhecimento, a impossibilidade de se defender, pobreza e perda dos ingressos provenientes do agressor. A sanção penal, por outro lado, não tem respostas para, entre outros problemas:

(i) a situação dos filhos menores;

(ii) a exclusão do agressor do domicílio (a não ser que ele seja processado, situação em que deve haver um prazo durante o qual ele não poderá se aproximar à vítima);

(iii) a assistência alimentícia e de moradia,

(iv) a assistência à vítima e ao vitimário.

2.6 A partir do exposto conclui-se que a resposta penal que o Estado encontrou para a abordagem deste problema de alto risco no Uruguai não é suficiente (Cedaw, art.2 inc. c). O Estado desconhece a sua obrigação de adotar normas para prevenir e erradicar a violência doméstica.

Recomendação: É preciso contar com serviços integrais e acessíveis a todas/os em condições de atender as diferentes necessidades propostas em casos de Violência Doméstica, incluíndo abrigo temporal para as vítimas e seus filhos/as.

2.7 A grande maioria dos operadores não entendem que a prevenção e a resolução da violência doméstica –a não ser que se trate de delito- devem ter lugar no âmbito dos tribunais de família. Esta falta de entendimento dificulta a criação de normas a esse respeito (Cedaw, art.3). A maneira de exemplo, a prática judicial na jurisdição de "família" de ordenar que o agressor se afaste do domicílio comum, carece de norma legal, e é uma criação jurisprudencial de uso generalizado, mas que em definitiva, depende da vontade do juiz atuante.

2.8 Em 18 de outubro de 2001 as organizações de mulheres do Uruguai tornaram realidade um sonho que vinham alimentando há quize anos, ao conseguir metade da sanção por unanimidade na Câmara dos Deputados de um projeto de lei sobre violência doméstica (Anexo No 5). Embora atualmente há sérias dificuldades para concretizar a sua aprovação no Senado, onde está sendo estudado pela Comissão de Constituição, Legislação e Códigos. A ela foram membros da Associação de Magistrados e da Associação do Ministério Público e Fiscal do Uruguai para expôr a sua oposição ao citado projeto. Magistradas/os do Poder Judiciário e do Ministério Público manifestaram a sua oposição baseando-se, acima de tudo, em que tal projeto aumenta a carga processual que lhes corresponde.

Recomendação: É imprescindível que o Estado uruguaio conte com uma lei como a que se encontra em estudo, primeiro para dar aos juízes instrumentos adequados para a defesa dos direitos humanos das mulheres e das famílias; segundo para dar cumprimento às obrigações assumidas ao ratificar vários tratados e diretrizes internacionais (Cedaw, Convenção de Belém do Pará, Plano de Ação para a Mulher aprovado em Beijing, etc. ); e terceiro, para se colocar no nível dos outros vinte e nove países da América Latina e do Caribe, que já tem leis a esse respeito.

2.9 Quanto a informação referida à Violência Doméstica, no Uruguai recém estão sendo processados alguns indicadores. Existem diversas fontes estatais e privadas que tomaram a iniciativa de processar os dados coletados –parciais- sem que existam critérios comuns e um sistema unificado (ver Anexo No. 6). O registro e tratamento da informação em matéria de violência doméstica nas instâncias policiais e judiciais é inadequado e escasso. Também as instâncias não-governamentais especializadas em violência contra as mulheres registram informação muito genérica, sendo impossível de se obter indicadores adequados a esse respeito. A falta de um cadastro se agrava nos juizados de família, onde não se registram as situações de violência. Elas não são assumidas, porque falta uma norma que respalde a atuação judicial.

2.10 Utilizando a informação proporcionada por um jornal local, obtida através de informação policial, realizou-se uma contagem de mortes causadas por violência doméstica num período de 18 meses, concluíndo-se que a cada nove dias uma mulher morre por essa causa no Uruguai , o qual resulta significativo para um país de 3.300.000 habitantes.

2.11 Especial atenção merecem os últimos dois anos nos quais se indica que os homicidas desse tipo se suicidam após cometer o delito, em maior porporção do que antes, e agridem ou matam os parentes mais próximos da vítima, incluíndo a suas filhas/os também em maior porporção do que antes. Estes homicidas suicidas parecem aumentar (este ano ocorreram 16 destes casos e 10 conseguiram os seus objetivos). Nesse mesmo sentido, embora o incremento seja menor, houve mais casos de mulheres maltratadas que mataram o agressor.

Recomendação: É preciso gerar um sistema nacional de indicadores de violência contra as mulheres que reuna e processe a informação emitida por diversas fontes e a publique periodicamente. Os instittuos de diferentes faculdades e escolas deveriam contar com programas dedicados à investigação do problema e de seu desenvolvimento ao longo do tempo. É urgente criar mecanismos que permitam detectar o fenômeno mais cedo e evitar as suas graves conseqüências através da moderação e tratamento.

III. MULHER E MERCADO DE TRABALHO

3.1 A Constituição Nacional (CN) reconhece a liberdade de trabalho, profissão e emprego a toda pessoa (art. 36), a não ser as limitações de interesse geral que estabeleçam as leis (Cedaw, art. 11.1, inc. a), sem efetuar menção específica à mulher (ver Anexo No 7).

3.2 Os demais direitos referidos na Cedaw, artig 11.1 se encontram previstos na Lei No. 16.045 já mencionada (Anexo No. 1), e nas normas trabalhistas de fonte nacional. Também nos Convênios Internacionais do Trabalho da OIT ratificados pelo país, em particular os CIT 100, 110 e 156.

3.3 Quanto ao fomento da provisão de serviços sociais de apoio que permitam combinar as responsabilidades de família com as obrigações trabalhistas e a participação na vida pública, através de uma rede de serviços de cuidado de crianças (Cedaw, art. 11.2 inc. c), o Estado não enfrentou o seu desenvolvimento e isto é um obstáculo muito grave para a participação feminina.

3.4 Ainda há vários problemas na eliminação de tratamentos discriminatórios por três razões básicas:

(i) a técnica jurídico-lingüística utilizada na redação de várias leis trabalhistas, ja que não incorporam explicitamente a não-discriminação das mulheres;

(ii) a maioria dos legisladores desconhece as diferentes necesidades que têm as mulheres e os homens, e portanto, muitas vezes estabelecem requisitos para ter acesso a certos direitos que resultam lesivos para as mulheres;

(iii) a aplicação que fazem os operadores e os empregadores em geral (incluíndo o Estado como empregador), de tais normas.

Um primeiro exemplo desses problemas é a legislação que aprovou a Reforma da Previdência Social, estabelecendo as novas condições para ter acessso às passividades (Lei No. 16.713 de 3 de setembro de 1995) Esta norma nivelou a idade para aposentadoria para homens e mulheres e estabeleceu um prazo mais extenso para se ter direito a ela (35 anos). Este último requisito é mais difícil para as mulheres do que para os homens, atingir a aposentadoria antes de chegar a uma idade muito avançada. No Uruguai, igual que em outros contextos, as mulheres costumam interromper a sua atividade trabalhista durante a primeira parte do ciclo da vida familiar, ou integram-se no mercado de trabalho depois de finalizar essa etapa. A medida mais controvertida da Lei é a que estabelece que a idade para aposentadoria calcula-se segundo a expectativa de vida de homens e mulheres. Isto implica que uma mulher terá uma renda mensal de aposentadoria inferior à de um homen, ambos com os mesmos anos de atividade e a mesma idade, tendo ambos acumulado poupança idêntica.

Um segundo exemplo refere-se à interpretação do principio da não-discriminação em casos apresentados recentemente aos tribunais. No processo de Reforma e redução da burocracia do Estado, algumas entidades do Estado estabeleceram incentivos para a aposentadoria de funcionários /as que tiveram direitos de aposentadoria adquiridos pela lei anterior a atualmente em vigor (55 anos de idade para as mulhers e 60 para os homens).

Foi aprovada uma escala para outorgar esses incentivos, os quais variavam de acordo com a idade do funcionário/a e se ele tinha configurada a causal de aposentadoria. A aplicação desta disposição significou na prática que em condições similares as mulheres recebessem incentivos menores do que os homens. (ver Anexo No 8)

Apenas uma entidade do Estado aceitou a demanda de suas funcionárias mulheres e nivelou o incentivo de aposentadoria para ambos os sexos. As outras entidades não admitiram que existisse discriminação pelo qual as funcionárias iniciaram juizos ante diversos tribunais. Na maioria das vezes, a tendência nos tribunais tem sido desestimar as reclamações que alegaram o princípio de não-deiscriminação, estabelecido na Cedaw.

Em um caso, conseguiu-se que o tribunal de primeira instância reconhecesse a violação do princípio da não-discriminação e resolvesse pagar às reclamantes a indenização por danos e prejuízos solicitada. Essa resolução foi revogada por maioria pelo tribunal de apelações atuante, com uma importante divergência de um dos ministros desse tribunal (ver Anexo No 9). O caso autalmente se encontra pendente de resolução do Supremo Tribunal de Justiça, instância muito importante e definita que deverá decidir o alcance que se lhe outorgue a esse princípio no âmbito nacional.

3.5 No Uruguai, a situação de discriminação que enfrentam as mulheres que trabalham está diretamente relacionada com os "acordos sociais" baseados numa divisão sexual do trabalho tradicional que tem os seus fundamentos nos padrões socioculturais dominantes. Há mais de vinte anos, as limitações para um crescimento econômico sustentado, o peso das políticas de ajuste sobre os salários e mudanças no gasto público social têm explicado o incremento do excesso de trabajo das mulheres. Isto não produziu as mudanças necessárias naqueles "acordos" para garantir uma distribuição mais equitativa das cargas familiares (o Uruguai apresenta uma das taxas mais altas de participação feminina nas atividades econômicas: entre os 20 e 50 anos, as taxas superam 70%). A precariedade, a flexibilização do trabalho praticada atualmente, a escassez de postos de trabalho, etc. dificulta que as mulheres possam exercer os seus direitos em matéria de trabalho, agravando as desigualdes sem respostas institucionais por parte do Estado. Os gráficos e quadros do Anexo Estatístico No 3 são ilustrativas das seguintes desigualdades e discriminações:

(i) a porcentagem de mulheres nos trabalhos denominados "com restrições" (subemprego, serviços domésticos, trabalho precários), é muito superior ao dos homens: M: 37.2%, H. 21,4%.

(ii) o desemprego feminino se situava no período 1998-1999 em 16,5% e o masculino em 9,8%.

(iii) a renda média mensal das mulheres em 1999 representava 75% da renda dos homens, no melhor dos casos (transporte e comunicações) e no pior não chegava nem a metade (indústrias), sendo exatamente 50% em comércio e serviços financeiros, setores nos quais a participação feminina é muito alta.

(iv) o Estado não definiu políticas tendentes a cobrir parte das cargas familiares, especialmente em relação à atenção dos filhos dependentes, o que dificulta as mulheres o acesso a atividades remuneradas, por um lado, ou as obriga a jornadas de trabalho muito extensas.

Recomendação: Para eliminar essas e outras discriminações nas áreas trabalhistas é preciso de uma política de Estado especialmente desenhada que possa preveni-las:

(i) capacitação nas temáticas a executivos da administração pública, juízes, advogados trabalhistas, entre outros;

(ii) aprovação de um Plano de Igualdade na função pública;

(iii) maior control das violações que ocorrem na atividade privada em relação às discriminações;

(iv) aplicação estricta de todas as normas trabalhistas referidas às mulheres, seja por parte dos empregadores, por parte dos escritórios estatais correspondentes, ou dos tribunais que intervêm.

RECOMENDAÇÕES

Art. 2 e 3 (Políticas para eliminar a discriminação, parágrafo 1.1)

Recomendação: A natureza programática da Convenção e a ausência de sanções pelo desumprimento precisa políticas de Estado como forma de processar a incorporação de seus princípios na lei e na vida política, social, econômica e cultural, no mais amplo sentido de seu significado.

Art. 2, inc. b) (Adoção de medidas e sanções adequadas, parágrafo 1.3)

Recomendação: Para evitar toda discriminação contra a mulher (parágrafos 1.2 e 1.3), os princípos da Cedaw devem ser incorporados na legislação nacional de forma a garantir o seu cumprimento (Cedaw art. 2, inc.b)

Art. 2, inc. c) e d) (Garantias de proteção jurídica efetiva e abstenção de práticas discrimiantórias, parágrafo 1.5)

Recomendação: Reitera-se a necessidade de fixar uma política de estado a esse respeito.

Art. 5 (Funções sexuais e estereótipos, parágrafo 1.5)

Recomendação: Visto que no país o Estado continua sendo o principal empregador e suas empresas de serviços e organismos setoriais são os que atendem a maior parte do público, o cumprimento do inciso c) da Cedaw resultaria decisivo para promover a mudança de padrões socioculturais e as práticas habituais que prejudicam às mulheres (Cedaw, art. 5 inc. a), principalmente considerando que –exceto a simples vontade política- não se percebem medidas de outro tipo para remediar o descumprimento atual.

Art. 1, 2 e 3 ( Políticas para eliminar a discriminação, parágrafo 1.6)

Recomendação: Para superar a falta de liderança do Estado na promoção de mudanças que favorecem a não-discriminação das mulheres, é preciso de um compromisso político que se traduza em fatos significativos, como a aprovação de um Plano de Igualdade a nível nacional e a modificação do Mecanismo Nacional, convertendo-o em um organismo intersectorial com acesso direto às esferas mais altas do governo.

Art. 2 inc. f) e Art. 3 (Adoção de medidas legislativas adequadas para modificar leis discriminatórias e para o usufruto de seus direitos humanos em igualdade, parágrafo 1.7)

Recomendação: É preciso que os diferentes institutos das faculdades de direito e as respectivas comissões dos colégios profissionais, se dediquem ora por mandado da lei ora com medidas específicas em seus âmbitos de atuação a corrigir as contradições e incongruências do direito positivo nacional, com participação necessária das especialistas designadas pelas organizações de mulheres.

Art. 3 (Políticas para eliminar a discriminação, parágrafo 1.8)

Recomendação: Reitera-se a recomendação formulada no parágrafo 1.6: "Aprovação de um Plano de Igualdade para as Mulheres e modificação do status e estrutura do Mecanismo Nacional".

Art. 5 (Vida pública e política, parágrafo 1.9)

Recomendação: Realizar campanhas periódicas de sensibilização sobre a discriminação baseadas no gênero, involucrando nelas às empresas privadas de comunicação e às organizações da sociedade civil; incorporar as temáticas de gênero e as normas internacionais a esse respeito na formação profissional e nos cursos do Escritório de Serviço Civil; difundir, através dos órgãos de imprensa estatais, materiais elaborados para contribuir a eliminar os estereótipos de gênero e os padrões socioculturais que inferiorizam às mulheres, assim como as resoluções e ações do sistema de Nações Unidas em relação à condição das mulheres.

Art. 5 e Art. 2 inc. c) (Garantir a responsabilidade compartida de mulheres e homens no desenvolvimento de seus filhos, parágrafo 1.10)

Recomendação: Reiteram-se as recomendações realizadas no parágrafo 1.6 e considera-se imprescindível que os juízes revisem a interpretação e aplicação que fazem atualmente da normativa existente, no que tange as pensões alimentícias.

Art. 5 e Art. 10 (Incorporação de valores antidiscriminatórios – Educação, parágrafo 1.13)

Recomendação: Para superar a falta de atualização e acompanhar a incorporação de valores antidiscriminatórios nas relações sociais através da educação, é preciso medidas que apelem ao respaldo da cidadania.

Mulher e Violência Doméstica

Art. 1, 2 e 3 (parágrafo 2.6)

Recomendação: É preciso contar com serviços integrais e acessíveis a todas/os, em condições de atender as distintas necessidades propostas em casos de Violência Doméstica, incluíndo abrigo temporal para as vítimas e os seus filhos/as.

Art. 1, 2 e 3 (parágrafo 2.8)

Recomendação: É imprescindível que o Estado Uruguaio conte com uma lei como a que se encontra em estudo, primeiro para dar aos juízes instrumentos adequados para a defesa dos DD HH das mulheres e as famílias; segundo para cumprir com as obrigações assumidas ao ratificar vários tratados e diretrizes internacionais (Cedaw, convenção De Belem do Pará, Plano de Ação para a Mulher aprovado em Beijing, etc.); e terceiro para nivelar-se aos vinte e nove países da América Latina e o Caribe, que têm leis a esse respeito.

Art. 1, 2 e 3 (parágrafo 2.11)

Recomendação: É preciso gerar um sistema nacional de indicadores de violência contra as mulheres que reuna e processe a informação emitida por diversas fontes e a publique periodicamente; os institutos de diferentes faculdades e escolas deveriam contar com programas dedicados à pesquisa do problema e de seu desenvolvimento no transcurso do tempo; é urgente criar mecanismos que permitam detectar o fenômeno cedo e evitar as suas conseqüências mais graves, através da moderação e tratamento.

Mulher e Emprego

Art. 11.2 inc. c) e Arts. 1, 2 e 3 (Serviços sociais de apoio e cuidado de crianças – Políticas, normas legais e capacitação, parágrafos 3.3, 3.4 e 3.5)

Recomendação: Para eliminar essas e outras discriminações nas áreas trabalhistas é necessária uma política de Estado desenhada especialmente para preveni-las:

(v) capacitação nas temáticas a executivos da administração pública, juízes, advogados trabalhistas, entre outros;

(vi) aprovação de um Plano de Igualdade na função pública;

(vii) maior controle das violações que ocorrem na atividade privada em relação às discriminação.

(viii) aplicação estricta de todas as normas trabalhistas referidas às mulheres, bem por parte dos empregadores ou por parte dos escritórios estatais correspondentes ou por parte dos tribunais que intervenham.

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Conselho Consultivo Honorário:


Carmen Antony
Susana Chiarotti

Graciela Dufau*
María Antonia Martínez
Julieta Montaño
Silvia Pimentel
Giulia Tamayo
Roxana Vásquez
Cristina Zurutuza

 

* In memorian


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