Esta página web é possível graças ao apoio de Christian Aid, Direito i Democracia;  OXFAM NOVIB,  OXFAM GB

   

Voltar

 

Relatório Alternativo Apresentado ao Comitê de Seguimento a Convenção para a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher - CEDAW

Comitê da América Latina e o Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher, CLADEM

Bogotá, Dezembro de 1998

Este relatório foi realizado por:
                                                        Norma Enríquez Riascos

CONTEXTO:

A Colômbia possui atualmente cerca de 37 milhões de habitantes, o terceiro país em população na América Latina, superado só pelo Brasil e o México. O 51% da população é feminina e 49% é masculina.

A distribuição por sexo e por faixa etária da população colombiana é da seguinte maneira:

O 34,5% do total da população corresponde à faixa etária de 0 a 14 anos. Desse total, 49,1% são mulheres.

O 58,6% do total da população corresponde à faixa etária de 15 a 59 anos. Desse total, 51,6% são mulheres.

O 6,9% do total da população corresponde à faixa etária de 60 anos e mais. Desse total, 52,2% são mulheres.

Entre a década de cinqüenta e de noventa, inverteu-se a distribuição da população urbana – rural, e a urbana hoje representa 71% do total. Embora os fluxos migratórios do campo à cidade diminuíram há uma década, ainda têm uma certa importância, vistos os altos níveis de violência rural que obrigam os seus pobladores a deslocar-se para as áreas urbanas a fim de proteger as suas vidas.

A Colômbia tem uma extensão de 1.139.000 quilômetros quadrados, a renda per capita em 1996 foi de US$ 1.650, umas das mais baixas da América do Sul, superior só à do Paraguai, do Equador e a da Bolívia. A nível mundial está classificado como país de renda média baixa. A Colômbia, nesse quesito, ocupava a posição 67 em 1993, segundo o Banco Mundial.

Foram atingidos altos graus de urbanização: um pouco mais de 70% da população é urbana, e a taxa de crescimento anual é de 1,8%, taxa igual à média da América Latina e o Caribe e 0,5% mais alta que a do grupo de renda média baixa.

Entre 1985 e 1994, a taxa de crescimento da renda per capita na Colômbia foi 2,4% média anual.

Comparada ao resto da América Latina, o desempenho da Colômbia tem sido positivo. Nos últimos 25 anos o seu PIB cresceu numa taxa que supera a média regional. Durante os anos oitenta (1981-1990), que foram especialmente difíceis para a América Latina, a variação acumulada do PIB per capita da Colômbia foi de 17,9%. Este resultado positivo marca um claro contraste com a dinâmica experimentada pela região em conjunto, que diminiuiu para 7,9% (CEPAL 1994, página 41).

Na década de noventa, a Colômbia começa a ficar para trás, enquanto que o resto dos países mostram sinais de recuperação. Entre 1991 e 1994, o PIB per capita da região cresce 6,1%, e o da Colômbia, 8,6%. Embora a Colômbia continue ficando por encima da média regional, a distância está ficando menor.

Nestes 25 anos, a inflação colombiana flutuou por volta dos 23%. Esta inflação "moderada e persistente" é sui generis. Quando os vizinhos latinoamericanos experimentavam processos hiperinflacionários, o crescimento do índice de preços colombiano era sinônimo de estabilidade. Agora, quando os países da região conseguiram reduzir o crescimento dos preços, a inflação colombiana é alta. Atualmente somos uns dos poucos países que sofre uma inflação endêmica e relativamente alta.

Na área social, observam-se grandes progressos quanto à expansão da cobertura tanto para a educação primária quanto para a saúde primária. O analfabetismo diminuiu para 10%, a expectativa de vida aumentou e observa-se uma ampliação na cobertura de serviços públicos. As mulheres ingressaram massivamente no mercado de trabalho, o que representou uma melhora no nível e qualidade de vida para a metade da população colombiana.

Mesmo com os avanços econômicos e sociais, a persistência crescente de um alto nível de pobreza que afeta à maioria dos habitantes do país fez com que organismos internacionais como o comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturales das Nações Unidas tenham insistdo que "é uma anomalia que tais níveis de pobreza persistam num país com uma economia em constante expansão".

O aumento de ingressos per capita manteve-se à par com o aumento da violência. Na medida em que a violência e a pobreza aumentam, também aumenta a concentração da riqueza. A relação entre violência e ineqüidade tem sido estreita nos últimos quarenta anos no país.

As mudanças produzidos pelas políticas de reestruturação e ajuste macro-econômico empreendidas pelos dois últimos governos conduzeram a mudanças profundas na vida econômica do país e aprofundaram as situações de ineqüidade e pobreza. A reforma trabalhista de 1990 impôs a liberação de contratação e demisssão, e a redução de custos de permanência afetando gravemente o mercado e as condições de trabalho.

A fim de aliviar os enormes custos sociais derivados do ajuste, o governo Samper tentou adiantar algumas políticas assistencialistas e de gasto centralizado nos setores mais pobres da população. As verbas destinadas a esse propósito e a distribuição delas não alcançaram 60% das necessidades.

O que sim vem crescendo é o gasto público militar, o qual desde 1950 até 1996 esteve à par com o crescimento dos índices de violência. Atualmente, o gasto militar supõe 4,5% do Produto Interno Bruto (PIB), enquanto que em 1990 estava por abaixo do 3%. A esse respeito, os organismos das Nações Unidas mostraram a sua preocupação pelos "resultados decepcionantes conquistados na maioria dos programas de luta contra a pobreza e melhoramento das condições de vida, visto que as verbas orçamentárias destinadas a gastos sociais não foram utilizadas para esses fins."

A discriminação contra as Mulheres

O país avançou notávelmente nos últimos anos, no que respeita a medidas legislativas de proteção para a mulher, com o objetivo de eliminar as condições que geram a sua discriminação. A ratificação da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher e a Convenção Interamericana para Prevenir, Erradicar e Sancionar a Violência contra a Mulher, junto aos avanços conquistados a favor da igualdade, na Constituição Política de 1991, constituem-se nas principais ferramentas legais para a procura da igualdade de direitos e oportunidades entre homems e mulheres; a conquista da participação adequada e efetiva de todas as mulheres nos níveis decisórios da administração pública, e a condena de todas as formas de violência que se exercem contra as mulheres.

O anterior não representa a realidade: em 1997 cerca de 25% das famílias tinha uma mulher como chefe, quando em 1978 esta porcentagem era só de 20%; o desemprego para as mulheres passou de 11% a 14% entre 1995 e 1996. As estatísticas do DANE indicam que entre 1992 e 1996, o desemprego nas mulheres foi quase duas vezes superior nos homens. Em 1994, enquanto o desemprego masculino era de 6,7% o feminino atingia um 13,9%. Em 1993, as mulheres ganhavam em média 70% do recebido pelos homens no mesmo emprego. No setor rural a diferença era maior já que as mulheres só percebiam 58%. No setor público a diferença de renda para homens e mulheres com o mesmo perfil profissional era em 1995 de 17%.

As mulheres estão situadas no setor informal, onde não se beneficiam das normas trabalhistas nem têm acesso, em sua maioria, à previdência social. Para as mulheres rurais a desigualdade é ainda mais acentuada: 58% delas percebiam menos da metade do salário mínimo legal. A taxa para os homens ruarais era de 31%.

A Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher entrou em vigor em 1981, e poderia se afirmar que no relativo à legislação, a Colômbia cumpriu corretamente com eliminar qualquer normatividade que implicasse ineqüidade.

Um mecanismo legal que aproximou a lei às mulheres, protegendo e tornando efetivos os seus direitos humanos é a Tutela e o Recurso de Amparo, o qual permitiu superar através do desenvolvimento da jurisprudência emitida pelo Tribunal Constitucional, superar inclusive a atitude de inércia e ineqüidade que prevaleceu na área legislativa, para aprovar medidas tendentes a superar a discriminação contra as mulheres.

Ao contrário, a institucionalidade que possibilite transformar a situação das mulheres e tornar efetiva a política de Eqüidade para as mulheres -embora consolidada lentamente, passando de Secretaria de Mulher e Gênero, à Direção Nacional de Eqüidade para a Mulher- , não tem a capacidade de implementar planos e programas. O seu caráter é de promotora da política e assessora para as outras instâncias governamentais. Contudo, os avanços frente ao posicionamento do tema e a procura da justiça social real para as mulheres em todas as instâncias da vida civil colombiana é, na maioria das vezes, resultado do seu acionar e de sua estreita colaboração com os diversos grupos e organizações do movimento de mulheres.

A vontade política do governo nacional, deve-se materializar através da apresentação de projetos de lei que continuem o processo de concretização da igualdade formal para as mulheres. Também deve trabalhar para outorgar caráter executor à Direção da Eqüidade e dotá-la de maiores recursos para adiantar programas de maior cobertura e significação. Da mesma forma, deve fomentar a pesquisa sobre a situação da mulher em todas as áreas de interesse, a nível regional e nacional. Finalmente precisa consolidar a comissão assessora da mesma, as redes setorial e territorial, conformadas pelos responsáveis dos escritórios da mulher a nível departamental, e os respetivos escritórios de política social que podem confluir na materialização do avanço social e político das mulheres.

Artigos 1, 2 e 3 da Convenção:

A POLÍTICA E AS NORMAS LEGALES PARA ELIMINAR A DISCRIMINAÇÃO E GARANTIR O TOTAL DESENVOLVIMENTO E PROGRESSO DA MULHER

Definição de Discriminação

Compromisso dos Estados para desenvolver todos os meios, uma política encaminhada a eliminar a discriminação contra a mulher.

Requerimento aos Estados para adotar medidas positivas que garantam o desenvolvimento total e o progresso da mulher.

Existem políticas o leis que definam a discriminação da mulher? O que dizem elas?

O Artigo 13 da Constituição Nacional estabelece:

"Todas as pessoas nascem livres e iguais diante da lei, recebem a mesma proteção e trato das autoridades, usufruiram os mesmos direitos, liberdades e oportunidades sem nenhuma discriminação por razões de sexo, raça, origem nacional ou familiar, língua, religião, opinião política ou filosófica.

O Estado promoverá as condições para que a igualdade seja real e efetiva, e adotará medidas a favor de grupos discriminados ou marginados.

O Estado protegerá especialmente àquelas pessoas que por sua condição econômica, física ou mental se encontrem em circunstâncias de fragilidade manifesta e sancionará os abusos ou maus tratos que se comentam contra ela".

É importante ressaltar que o artigo mencionado permite ao Estado realizar ações afirmativas com o fim de promover a igualdade real e efetiva para todos os indivíduos. Nesse sentido, o Art. 40 da Constituição Nacional, ao se referir ao direito de todos os cidadãos a participar na conformação, exercício e controle do poder político, prevê no seu último inciso reza: "As autoridades garantem a adequada e efetiva participação da mulher nos níveis decisórios da administração pública".

O Art. 43 da Constituição refere-se concretamenta à proibição da discriminação contra a mulher, estabelecendo que: "A mulher e o homem têm iguais direitos e oportunidades. A mulher não poderá ser submetida a nenhum tipo de discriminação. Durante a gravidez e após o parto terá especial assistência e proteção por parte do Estado e receberá dele auxílio de alimentação, caso estiver desempregada ou desamparada. O Estado apoiará de forma especial à mulher chefe de família".

Art. 5 da Constituição Nacional: "O Estado reconhece, sem discriminação alguma a primazia dos direitos inalienáveis da pessoa e protege a família como instituição básica da sociedade".

Este artigo tem relação com a prioridade dos direitos humanos fundamentais, que são reconhecidos como iguais tanto para homens quanto para mulheres, e erige a normas constitucionais alguns preceitos legais sobre a família, como a igualdade de direitos dentro do casamento entre os membros do casal, o reconhecimento das uniões de fato como família, a violência intrafamiliar como elemento vulnerador de sua harmonia e a igualdade de direitos de todos os filhos, entre outras.

Por outro lado, o princípio de igualdade, está expresso em várias normas legais como:

O artigo 8 do Código Penal que estabelece: "A lei penal se aplicará às pessoas sem levar em conta considerações diferentes às estabelecidas nela".

O artigo 10 do Código Substantivo do Trabalho estabelece: "Todos os trabalhadores são iguais diante da lei, têm a mesma proteção e garantias, e em conseqüência fica abolida toda distinção jurídica entre os trabalhadores por motivos de caráter intelectual ou material do trabalho, a sua forma ou retribuição, a não ser as exceções estabelecidas pela lei".

A lei 051 de 1981, que ratifica e introduz no ordenamento interno a Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, no artigo 1 define a discriminação contra a mulher como "toda distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo que tenha por objeto ou por resultado, subestimar ou anular o reconhecimento, usufruto ou exercício da mulher, independente de seu estado civil, na base da igualdade do homem e a mulher, dos direitos humanos e as liberdades funamentais, nas esferas política, econômica, social, cultural e civil ou em qualquer outra esfera".

Da mesma forma, o decreto 1398 e 1990 que desenvolve essa lei, mantém a definição acima citada, acrescentando o seguinte parágrafo:

"A discriminação pode ser direta ou indireta. Existe discriminação direta quando uma pessoa recebe um trato menos favorável que outra por pertencer a um ou outro sexo. Entende-se por discriminação indireta a aplicação de condições de trabalho que, embora iguais num sentido formal, na prática favorecem a um sexo ou ao outro."

Procurando eliminar a discriminação contra as mulheres, o Estado colombiano desenvolveu a partir de 1990, uma série de esforços por institucionalizar uma entidade de alto nível que contribua a promover os direitos das mulheres. Em 1994, o governo submeteu à aprovação do Conselho Nacional de Política Econômica e Social, CONPES, a Política para a Eqüidade e Participação das Mulheres, EPAM que substitui a Política Integral para as Mulheres, vigente na época. Em 1996, pôs em andamento a Direção Nacional de Eqüidade para a Mulher.

Este escritório é o encarregado de impulsar e viabilizar de forma transversal, em todas as entidades executoras, a política de eqüidade e participação para as mulheres, através de assessoria técnica e de seguimento. Também, apoia os desenvolvimentos normativos tendentes a propiciar e/ou fortalecer as condições de igualdade para as mulheres, e promove a participação das organizações de mulheres em diferentes instâncias, onde se tomam decisões ligadas à vida das mulheres e do país.

O conceito de discriminação é o suficientemente amplo ou interpretada ampliamente para abranger práticas que são discriminatórias em seu efeito, embora a intenção não tenha sido a de discriminar?

A Constituição da Colômbia é abrangente ao consagrar os direitos em igualdade de condições para homens e mulheres. É o caso do Art. 13 já mencionado, que estabelece que todas as pessoas nascem livres e iguais ante a lei e desfrutarão do mesmo trato e proteção por parte das autoridades, dos mesmos direitos, liberdades e oportunidades sem nenhuma distinção. A mesma disposição estabelece que o Estado promoverá as condições para que a igualade seja real e efetiva e adotará medidas em favor de grupos discriminados ou marginados.

O artigo 43 da Constituição indica que a mulher não poderá ser submetida a nenhum tipo de discriminação.

Está incluída na Constituição a garantia da não discriminação na base de sexo, ou uma garantia de igualdade?

O artigo 43 da Constituição Nacional reza:

"A mulher e o homem têm iguais direitos e oportunidades. A mulher não poderá ser submetida a nenhum tipo de discriminação. Durante a gravidez e depois do parto terá proteção especial do Estado, e receberá dele auxílio alimentação, caso estivesse desempregada ou desamparada".

O artigo 13 da Constituição Nacional estabelece:

"Todas as pessoas nascem livres e iguais ante a lei, receberão a mesma proteção e trato das autoridades, e terão os mesmos direitos, liberdades e oportunidades sem nenhuma discriminação por motivos de sexo, raça, origem nacional ou familiar, língua, religião, opinião política ou filosófica (...)"

Existem leis ou normas administrativas que discriminam à mulher? Estão elas em processo de derrogação ou mudança?

Houve conquistas quanto à legislação protetora dos direitos das mulheres embora subsistam remanescentes de normas que mantêm um trato desigual para as mulheres em certos casos, como

As visitas conjugais para as mulheres recluídas em prisões são restritas, enquanto que para os homens não há restrições. A lei baseia esta restrição no fato de que uma mulher pode ser solta, caso tenha sete meses ou mais de gestação, embora este benefício não seja praticado, num número muito alto de casos, nos quais as reclusas continuam em prisão até datas muito próximas ao parto. A lei, então, restringe este direito em determinados casos para evitar que as reclusas obtenham este benefício através da gravidez, resultado das visitas conjugais.

Nas normas trabalhistas, ao estabelecer que o contrato a termo fixo pode ser finalizado unilateralmente por qualquer uma das partes, promove-se as demissões de mulheres em estado de gestação, sem indenização, e sem nenhuma sanção para o empregador.

O artigo 242 do Código Substantivo do Trabalho estabelece: "As mulheres, sem distinção de idade, não podem ser empregadas durante a noite em nenhuma empresa industrial, a não ser que se trate de uma empresa em que estejam empregados únicamente os membros de uma família..."

Em matéria cível e de família, para que o casamento possa ser realizado, deve ser feito no domicílio da mulher.

Que medidas legais ou administrativas foram adotadas para proibir ou eliminar as discriminações contra a mulher? Quais são elas? Estão sendo aplicadas?

A nível legal encontramos as seguintes medidas:

O decreto 1398 de 1990 que desenvolve a lei 051 de 1981, aprovatória da Convenção da CEDAW proíbe expressamente a discriminação contra a mulher em diversos âmbitos como o familiar, o político e público, em matéria de educação, emprego, acesso aos serviços de saúde, no setor rural, em matéria de capacitação jurídica para aceder à justiça, para realizar contratos, para circular livremente e para eleger residência e domicílio, entre outras.

Em matéria de emprego, o descumprimento das convocatórias públicas ou privadas para ocupar postos de trabalho em igualdade de condições para homens e mulheres, pode provocar sanções para o empregador através do Ministério de Trabalho, conforme a lei 11 de 1984.

Nos outros casos, o decreto não estabelece o tipo de sanções para quem incorrer em condutas discriminatórias contra a mulher, nem determina a competência por parte de nenhuma autoridade para o conhecer das denúncias.

O mesmo decreto cria um comitê encarregado de vigiar o cumprimento, tanto da lei quanto do decreto, mas embora detemine a sua conformação, na prática não está operando.

A resolução número 4050 de 1994 pela qual o Ministério do Trabalho e Previdência Social aclara uma resolução, estabelece no seu artigo 2: "Não se poderá ordenar a prática da prova de gravidez como requisito prévio à vinculação de uma trabalhadora, a não ser que as atividades a serem desenvolvidas sejam catalogadas como de alto risco...". A importância da norma, porém, não estabelece nenhum tipo de sanção pelo seu descumprimento ou transgressão e na prática continua se exigindo a prova de gravidez pelas empresas, junto a outros exames médicos, considerados necessários para serem admitidos /as no emprego.

Os tribunais afirmam ou protegem os direitos da mulher?

Diante de casos concretos de discriminação, por ser a igualdade um direito fundamental, pode-se recorrer à Ação Tutelar, previsto no artigo 86 da Constituição, a qual pode ser interposta diante de qualquer juiz ou tribunal da República, tem prioridade sobre outros trâmite de outras ações judiciais, e deve ser resolvida através de procedimento expedido dentro dos dez dias a partir da data em que foi interposta. A ação tutelar não tem por fim a imposição de sanções ou multas, mas o desrespeito à decisão de tutela ocasiona sanções como a detenção.

Nos últimos anos, o mecanismo jurídico utilizado para a proteção dos direitos das mulheres contra qualquer ato discriminatório foi o recurso de amparo ou ação tutelar, nas áreas da família (guarda e cuidado dos filhos, direito a bens na sociedade marital de fato, direito de circulação, direito à liberdade sexual, ao trabalho, ao emprego, entre outros), da violência intrafamiliar (contra mulheres e crianças por parte de companheiro ou marido), direito à educação (em caso de adolescentes grávidas que foram expulsas de centros educativos por esse motivo).

Nos casos em que se comprovaram condutas discriminatórias e violatórias dos direitos humanos fundamentais, houve boa disposição dos juízes e tribunais para emitir decisões favoráveis às demandantes.

Foram adotadas alguma medidas para melhorar da situação da mulher ou para garantir as liberdades fundamentais e a igualdade de direitos da mulher?

A Colômbia ratificou a Convenção Interamericana para Prevernir, Sancionar e Erradicar a Violência contra a Mulher, através da lei 248 sancionada pelo Presidente da República em 29 de dezembro de 1995.

Posterior à sanção presidencial da lei, o Tribunal Constitucional, na sua função de controle constitucional declarou a exeqüibilidade da mesma em 4 de setembro de 1996, através da sentença C-408/96.

Atualmente o governo está realizando ações de tipo preventivo e de promoção dos direitos das mulheres, para dar cumprimento à Convenção. Assim, a Política de Participação e Eqüidade da Mulher se constitui numa das plataformas de ação do Estado diante da aplicabilidade e efetividade da lei aprovatória da convenção.

De acordo com o artigo 93 da Constituição Nacional, qualquer pessoa pode invocar a mencionada convenção diante dos tribunais nacionais, pois esta disposição estabelece a prevalência dos tratados ou convênios internacionais relativos a direitos humanos no ordenamento interno. Desta forma:

ART 93 C.N.:

"Os tratados e convênios internacionais ratificados pelo Congresso que reconhecem direitos humanos e proíbem a sua limitação nos estados de exceção prevalecem na ordem interna. Os direitos e deveres consagrados nesta Carta serão interpretado de conformidade com os tratados internacionais sobre direitos humanos ratificados pela Colômbia".

Desta maneira qualquer pessoa que recorrer aos tribunais com o objetivo de solicitar a proteção de algums dos direitos amparados pela Convenção poderá invocar a sua aplicação.

Artigo 4 da Convenção

MEDIDAS TEMPORAIS (AÇÃO AFIRMATIVA) PARA ACELERAR A IGUALDADE ENTRE HOMENS E MULHERES.

• Neste artigo, a convenção estabelece que as medidas temporais para acelerar uma igualdade "de facto" não devem ser consideradas discriminatóris.

Que medidas temporais (ação afirmativa) foram adotadas para conquistar a igualdade entre homens e mulheres? Quais são as desigualdades que deveriam ter sido corrigidas?

Embora a Constituição Política da Colômbia, como fora revelado anteriormente, defende a igualdade, e desenvolveu um mecanismo como o de Ação de Tutela ou Amparo acessível a todo colombiano/a e de alguns desenvolvimentos legislativos que existem mas que não são praticados, não se tem materializado nenhum tipo de ações afirmativas para as mulheres, desde a assinatura da Convenção.

A única ação que poderia ser considerada como afirmativa é a relativa à idade de aposentadoria ou pensão para as mulheres, que é de cinco (5) anos menos do que para os homens, a qual existia desde antes da Convenção.

Como foi indicado, a Constituição de 1991 avança notávelmente em matéria de reconhecimento e garantia dos direitos humanos, em geral e dos direitos das mulheres em particular.

Além do mais, durante as duas últimas décadas, a legislação colombiana para o progresso da mulher se desenvolveu principalmente em relação a:

Lei 11 de 1988: Regime especial de previdência social para as empregadas domésticas.

Lei 50 de 1990: Proteção à maternidade e amamentação.

Lei 54 de 1990: Regime patrimonial entre companheiros ou companheiras

Lei 11 de 1992: Proteção às mulheres e crianças vítimas de conflitos armados.

Lei de 82 de 1993: Apoio especial à mulher chefe de família. Reconhece a chefia feminina e oferece garantias aos filhos sob seu cuidado para aceder à educação. (Ainda não foi regulamentada).

Le 160 de 1994: Direito das mulheres para aceder ao crédito para terras e atividades agropecuárias.

Lei 294 de 1996: De violência intrafamiliar (em processo de ser isentada de trâmite judicial)

Lei 360 de 1997: Reforma ao código penal em matéria de delitos sexuais.

Em relação a políticas e programas, a Colômbia desenvolveu a Política de Eqüidade para a Mulher, e desenhou e implementou programas setorais nas áreas agrícolas, de saúde, de violência intrafamiliar, e em relação à chefia feminina, especialmente em processos constituicionais e reformas legais.

Esta política e programas de tipo compensatório, poderiam ser entendedidos como ações afrimativas articuladas a programas tais como os programas dirigidos à mulher rural, aos benefícios a mulheres chefes de família, e a outros similares de natureza e alcances modestos. Estes programas e o seu impacto não foram avaliados em profundidade.

Em síntese pode se afirmar que quanto a medidas temporais (de ação afirmativa) para acelerar a concretização da igualdade entre homens e mulheres, a Colômbia apresenta um atraso considerável, comparando-a com outros países da América Latina. Foram apresentados ante o Congresso da República vários projetos a esse respeito, e principalmente em matéria de eqüidade nos cargos da administração pública e de representação nos corpos colegiados (lei de quotas), os quais até hoje não foram aprovados.

Como se praticam essas ações afirmativas? Quais são os seus efeitos?

Nota-se uma clara resistência dos organismos legislativos, executivos e judicias para efetivar as medidas afirmativas: bem por rejeição a propostas de lei no Senado e na Câmara, tendentes a fortalecer a participação das mulheres em espaços de decisão pública (a lei de quotas, por exemplo).

No poder executivo também não se percebe a vontade política para fortalecer em medida significativa a Política de Eqüidade para a Mulher, e a Direção Nacional de Eqüidade para as Mulheres, convertendo-a numa instância executora e não assessora, pois as suas funções só podem ser desenvolvidas a nível propositivo.

São consideradas como não discriminatórias diante da lei?

As ações afirmativas não são discriminatórias perante a lei. A Constituição Nacional, no Art. 13 estabelece: "O Estado promoverá as condições para que a igualdade seja real e efetiva e adotará medidas a favor de grupos discriminados ou marginados.

O Estado protegerá especialmente aquelas pessoas que pela sua condição econômica, física ou mental encontram-se em circunstâncias de impossibilidade manifesta...

Quais mecanismos foram estabelecidos para concretizar as ações afirmativas? Como eles operam?

Não foram estabelecidos mecanismos para concretizar as ações afirmativas, apesar da existência da legislação protectora.

ARTIGO 5 DA CONVENÇÃO

FUNÇÕES SEXUAIS E ESTEREÓTIPOS

• O artigo 5 da convenção refere-se padrões sociais e culturais que conduzem à discriminação e a funções estereotipadas para homens e mulheres. Enfatiza a responsabilidade conjunta de homens e mulheres na criança dos filhos.

Que práticas culturais e tradicionais impedem o avanço da mulher na sociedade?

A religião ou os costumes impõem práticas ou crenças que interferem na melhora de status da mulher? Sendo assim, quais são?

Visto o grande peso que a tradição judaico-cristã, e de forma especial a Igreja Católica tiveram e têm na construção cultural do país, uniram-se as duas perguntas para serem abordadas em conjunto.

O olhar da sociedade em geral, sobre a função que a mulher deve desempenhar; o que se espera dela e a própria construção da vida social, materializada em instituições, crenças, normas culturais, e a própria interiorização das mulheres dessas exigências e expectativas como válidas, contribuem a manter a subordinação delas, como algo "natural".

A tendência, por parte de muitos funcionários, a se guiarem pelo próprio critério e não pelo estabelecido na Constituição e as leis, ou uma interpretação incorreta das leis ou das funções designadas, fazem com que estes funcionários/as e administradores/as de justiça mantenham a atitude de defesa da família por encima da qualidade de vida dos seus membros.

Que se julgue segundo preceitos morais ou utilizando leis já derrogadas; ou nos casos dos legisladores, mantendo leis regressivas que impedem o avanço da mulher. Tais os casos de pedido de divórcio, onde em algumas instâncias governamentais se insiste na sua inconveniência para os filhos/as e pede-se à mulher para "se esforçar a fim de que as coisas caminhem melhor" ou que desista de denunciar o marido, para ele não ir a prisão, pois os filhos ficariam sem pai ou sem proteção"; ou mantendo penalizado o aborto, inclusive nos casos em que a gravidez foi produto de estupro, de inseminação artificial não consentida, ou quando a vida da mãe corre perigo de vida, ou quando se constatam danos no feto incompatíveis com a vida do mesmo.

Os estereótipos quanto ao feminino, como o que é: frágil, fraco, obediente e maternal, que se mantém como o ideal de mulher, como o "que deve ser", e que ao mesmo tempo merece proteção; decidir sobre as suas vidas e designar tarefas ligadas à reprodução e ao cuidado material da família no entorno doméstico.

A obediência ao marido, ao pai ou companheiro permanente esteve reforçada pela legislação até meiados dos anos setenta e "purificada" pelo preceito católico de obediência ao marido.

A persistência de valores sociais que reforça a idéia de que o casamento e a maternidade devem ser a meta prioritária para a realização pessoal.

Tudo o anterior é reforçado pelos textos escolares, as mensagens religiosas, as mensagens institucionais, as atitudes de funcionários e os meios de comunicação, entre outros..

Quais funções, supostamente, devem assumir tanto os homens quanto as mulheres?

A pesar de que há algumas modificações quanto às funções esperadas socialmente, existe o suposto de que as mulheres devem seguir assumindo inteiramente tudo o referente ao cuidado e criação dos meninos/as, sejam eles seus filhos ou não. Espera-se que as tarefas domésticas, entendidas como as "do lar" sejam realizadas por elas. Devem cuidar os seus maridos, manter a unidade familiar, fazer as compras, cuidar dos idosos/as e dos doentes. Tudo circunscrito ao âmbito doméstico.

Pelo contrário os homens são os provedores, os que "sustentam" a família, os que trabalham fora, administram o dinheiro, fazem as tarefas pesadas, os que impõem as regras de disciplina da casa e fazem "respeitar" a mulher e os filhos. Determinam critérios, resolvem frente ao público e o privado.

São os homens e as mulheres apresentados sob estereótipos nos textos escolaes e na mídia?

Sim, embora tenha havido alguns avanços, nos textos escolares de todo ensino básico, persistem estereótipos sexistas, tanto em imagens quanto na escrita. Tudo o relacionado com a força, o poder, a decisão, a participação e o público continuam associados ao masculino. O doméstico, o afetivo, a família, a beleza, a fraqueza, a religiosidade está ligado ao feminino.

Nos meios de comunicação chama a atenção que embora exista uma Comissão Nacional de Televisão nunca tenha havido censura ou restruturação a programas ou anúncios comerciais onde a mulher é objeto constante de estereótipos, nos quais ela aparece desempenhando exclusivamente funções domésticas. Neles a mulher é assumida como objeto sexual, e/ou a sua dignidade é claramente vulnerada.

Qué esforços estão sendo feitos para eliminar os estereótipos de homens e mulheres? Quais são os empecilhos para eliminar estes estereótipos?

Os esforços para eliminar os esterótipos sexistas são de muito poca importância. Os governos anteriores avançaram com alguns processos de diálogo com editoriais que produzem textos escolares; começou a ser desenvolvido o SENA, Serviço Nacional de Aprendizado, um programa tendente a promover a capacitação técnica para as mulheres, que antigamente eram consideradas masculinas, como a mecânica automotora, a marcenaria e trabalhos afins à construção, mas não se sabe de alguns progressos a esse respeito.

Os maiores esforços provêm das professoras vinculadas ao movimento de mulheres, e aos sindicatos de professoras, que apesar de contar com pouca ou nenhuma ajuda governamental esforçaram-se por desenvolver processos de sensibilização com professores, pais de família e com alunos, a fim de contribuir com a eliminação do sexismo. Embora a sua cobertura seja mínima, implica um compromisso pela eqüidade.

Quem é considerado por lei ou costume o "chefe de família"?

Tradicionalmente considera-se o homem como chefe de família ou chefe do lar. Inclusive essa palabra "chefe" (que na língua espanhola tem gênero feminino: "jefa") não é utilizado como alternativa nas fichas de levantamento de dados para censos ou para pesquisas de famílias, pelo Departamento Administrativo Nacional de Estatísticas, DANE. Em qualquer otro tipo de pesquisas tende-se a perguntar pelo pai, assumindo no ato que se trata do chefe de família.

No formulário de "recepção" para a recoletar informação sobre as mulheres que solicitam informação na "Casa da Mulher" em Bogotá, pregunta-se antecipadamente: Quem toma as decisões em casa? Quem aporta com maiores ingressos? Quem assume o cuidado das crianças?... e em cerca de cinqüenta por cento as respostas a "quem é o chefe do lar" as mulheres, mesmo tendo respondido na primeira parte a todas ou quase todas as perguntas prévias: "a mulher", tendem a designar o homem como o chefe da família.

A mesma concepção é percebida nas "Escolas para pais de família", reuniões de "pais de família" ligadas aos processos educativos, onde os que assistem em porcentagens normalmente superiores ao setenta por cento são as mães.

Existem certos tipos de trabalho considerados "de homens" ou "de mulheres" ¿ Quais são as porcentagense de homens e mulheres nestes tipos de trabalho?

Nos ramos de atividades relacionadas com serviços de gás, energia, esgoto; construção e afins; trabalhos agrícolas e de pescaria, e transporte são consideradas apropriadas para o trabalho masculino. Essa é a tendência entre 1988-95 nas porcentagens de participação da população ocupada: para 1995 as cifras se apresentavam da seguinte forma:

Ramos de atividade População Ocupada

Homens Mulheres

Agricultura, silvicultura, pescaria 31,3 8,3

Construção 9,0 0,7

Transporte 7,8 1,4

Mineiração 1,2 0,3

Eletricidade, gás, vapor 0,6 0,3

Ao contrário, em serviços e manufatura, onde as tarefas são principalmente "femininas" observa-se:

Serviços 14,2 37,4

Manufatura 13,9 18,4

Os trabalhos ligados aos ramos de transporte, energia, gás, vapor e construção não só ocupam grande número de mão de obra, mas apresentam, em média, melhores salários que os relacionados com serviços e manufatura.

Qué tipos de trabalho as mulheres estão proibidas de fazer, por lei ou por costume?

Por lei, estão proibidas de trabalhar em minas ou covas subterrâneas, trabalhos que exigem grande esforço físico e o trabalho industrial noturno realizado em empresas não familiares, e trabalhos que representem risco para a saúde (artigos 2079 e 2080 do Código Substantivo de Trabalho).

A esse respeito o Tribunal Constitucional emitiu uma série de sentenças de tutela encaminhadas a atualizar os acordos com a OIT e a legislação existente, reconhecendo que não se pode presumir fraqueza manifesta pelo único fato de ser mulher, ou que a única presença possa entorpecer as tarefas que tradicionalmente foram desempenhadas pelo coletivo masculino ou feminino, por ter sexo diferente. Essas tutelas exigem que eliminem os critérios gerais e que se analize em cada caso, se é ou não procedente limitar o acesso a certos trabalhos. Estas sentenças propendem pela não discriminação trabalhista, amparando-se na lei 051 de 1981, na qual se introduz o regime legal interno da Convenção para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher. (Sentenças de Tutela): T-230/94, T-326/95; T-624/95 e T-330/97.

Se espera que os meninos e as meninas façam tarefas diferentes tanto no lar quanto na escola?

Embora o programa escolar seja universal, persiste a tendência por parte dos professores e pessoal administrativo a designar às meninas tarefas como: enfermagem, limpeza das salas de aula, decoração, eventos encaminhados a recoletar dinheiro através de reinados, turmas de torcida, entre outros.

Os jovens, no entanto, participam, na maioria das vezes, em eventos de competências culturais, esportivas, jogos de futebol, férias de ciência e tecnologia.

Ao interior da família, enquanto as meninas realizam tarefas domésticas como preparação de alimentos, higiene, ou cuidado dos irmãos mais velhos, os homens organizam as compras, dispõem de mais tempo para brincar e estudar que as meninas e passam mais tempo fora de casa do que elas.

Nos casos de divórcio, quem é que tradicionalmente fica com a guarda das crianças e por quê?

Geralmente, é a mulher quem assume a responsabilidade dos filhos em caso de divórcio ou separação temporal ou definitiva. O agravante desta situação é a tendência dos pais a não cumprir com as pensões de alimentos, nem assumir parte das responsabilidades diante dos filhos menores. Apesar de não poder contar com dados procedentes dos juizados de família, isto poderia se refletir nas cifras de famílias que contam com só um dos pais: os que estão a cargo de mulheres representavam 85% em 1978 e tinham diminuído a 73% em 1993, o que sugeria uma chefia masculina de 15 e 27% respetivamente, segundo o departamento de Planejamento Nacional.

Mesmo assim, as famílias com chefia feminina crescem a uma taxa de 4,1%, enquanto que aquelas com chefia masculina aumentam em 2,5%.

Na verdade, as mulheres que vêem no seu papel de mães a possibilidade de realização pessoal como mulheres, na maioria das vezes pedem a guarda das crianças. Os homens, quando a separação é resultado do fato deles terem construído uma nova relação, normalmente aceitam esse pedido. Quando são as mulheres as que resolveram romper o vínculo, os homens reclamam a guarda dos filhos menores por um tempo curto e assumem o cuidado de seus filhos, na maioria dos casos, junto com outras mulheres da família de origem ou com a nova companheira.

Os administradores de justiça assumem que os filhos/as menores de sete anos ou mais estarão em melhores condições com a mãe.

Uma mãe que cede a guarda dos filhos, ainda que seja devido a condições econômicas precárias, e questionada socialmente.

Artigo 6 da Convenção

TRÁFICO E PROSTITUIÇÃO DA MULHER

• Requere ações do estado para suprimir todas as formas de tráfico e exploração da prostituição das mulheres

Qual é a atitude social que prevalece quanto a prostituição?

A prostituição não está penalizada na Colômbia. Diante deste fato, prevalece uma moral dupla que por um lado condena social e moralmente às mulheres dedicadas a ela, mas não acontece o mesmo em relação aos homens usuários ou que demandam seus serviços.

Durante muitos anos, inclusive bem na metade deste século, manteve-se em algumas populações e cidades as chamadas "zonas de tolerância" ou lupanares onde se concentravam os barzinhos e estabelecimentos de venda de álcool, onde se exercia a prostiuição, como uma forma de afastá-la do resto da sociedade.

Não se pode afirmar que esta situação e esta visão tenha mudado muito, já que há 8 anos o Departamento Administrativo de Bem-Estar Social do Distrito Capital, junto a alguns setores do comércio local, tentaram realizar um programa assistencial de creches onde se colocariam, segregados, os filhos das mulheres que exerciam a prostituição. Igualmente, tentava-se capacitar às mães em tarefas que lhes permitissem gerar rendas; infelizmente estas eram muito inferiores aos gerados pela prostituição.

Por outro lado, algumas trabalhadoras sexuais desenvolveram um esforço para se organizar num grêmio e reclamar os seus direitos. Inclusive participaram com candidatas próprias em eleições à prefeituras.

Quais são as leis sobre tráfico de mulheres e exploração da prostituição?

A Constituição Política da Colômbia proíbe tratos inumanos ou degradantes e a escravidão, servidão, comércio de seres humanos, em todas as suas formas.

Em 7 de fevereiro de 1997 começou a vigorar a lei 360 que busca regulamentar os deltios contra a liberdade e dignidade humana.

O artigo 311 do Código Penal colombiano refere-se ao tráfico de pessoas: "Quem promova, induza, obrigue ou facilite a entrada ou saída do país a uma pessoa para que ela exerça a prostituição sofrerá prisão de dois (02) a seis (06) anos e multa equivalente a multiplicar por uma quantidade de 50 (50) a quinhentos (500) o valor do salário mínimo legal mensal vigente".

Embora se reconheça como um avanço, pois anteriormente o tráfico de pessoas não estava previsto no interior da legislação colombiana, ainda não se assume o problema na sua integridade, pois deixa de lado o tráfico de pessoas no interior do país e o tráfico realizado internamente, mas com finalidade internacional.

Por outro lado, o proxenetismo, o constrangimento à prostituição e os lugares destinados ao exercício da prostituição sim estão proibidos.

Na prática, as sanções se reduzem a um tempo curto de confinamento do proxeneta e a multas ínfimas, quando o seu delito fica sem sanção.

Sendo legal, como trata a lei às prostitutas e aos seus clientes? Têm elas licenças ou estão regulamentadas de alguma forma? Existem leis em relação à prostituição infantil?

- Visto que a prostituição não é ilegal, na prática tanto a mulher que oferece os seus serviços quanto o homem que os demanda deveriam ser tratados como pessoas que agem legalmente, embora socialmente não seja uma prática aceita. Na realidade o trato que as autoridades da polícia dá às prostitutas é bem diferente do trato que ela dá aos clientes. As primeiras são retidas, realiza-se blitz contra elas, e são consideradas como delinqüentes. Quando são retidas, segundo demandas interpostas por algumas delas e denúncias públicas, a polícia as maltrata; em ocasiões abusa sexualmente delas e/ou lhes exigem dinheiro para deixá-las em liberdade ou para não fustigá-las em seu trabalho. Ao contrário, os clientes no pior dos casos, são obrigados a abandonar o lugar, mas não são retidos. As mesmas autoridades tendem a pensar que o que implica censura moral nas mulheres, não o faz nos homens.

- As autoridades administrativas podem regulamentar o trabalho da prostituição e requerer das mulheres dedicadas a ele, a assistência a controles periódicos de saúde e/ou portar um carnê que acredite o sua ocupação, e que lhes permita ao mesmo tempo aceder aos serviços de saúde, para controles de doenças sexualmente transmissíveis.

A prostituição infantil:

- A Constituição Nacional estabelece que o direitos das crianças prevalecem sobre os direitos dos demais e que elas "serão protegidas contra toda forma de abandono, violência física ou moral, seqüestro, venda, abuso sexual, exploração trabalhista ou econômica e trabalhos de riscos.

A lei 360 de 1997, no seu art. 312 relativo ao estímulo à prostituição de menores, estabelece que "quem destine, alugue, mantenha, ou financie casa para a prática de atos sexuais nos quais participem menores de idade sofrerá prisão de dois (2) a seis (6) anos e multa equivalente a multiplicar por uma quantia de cinqüenta (50) a quinhentos (500) o valor do salário mínmo legal mensal vigente".

Além disso, a Colômbia é assinante da Convenção sobre os Direitos das Crianças, a qual, no seu artigo 11 compromete aos estados parte a "lutar contra a transferência ilícita de ciranças ao exterior", e a adotar as medidas adequadas que impeçam a incitação ou a coação orientada a que uma criança se dedique a qualquer atividade sexual ilegal; a exploração da criança na prostituição ou outras práticas ilegais e a exploração da criança em espetáculos ou material pornográfico".

Da mesma forma, no seu Artigo 16 declara que "nenhuma criança será objeto de intromissões arbitrárias ou ilegais na sua vida privada, a sua família, o seu domicílio, nem de ataques ilegais a sua honra ou reputação e reiteram o direito a essa proteção."

Existe uma grande dificuldade para se obter cifras aproximadas sobre a prostituição infantil a nível nacional. Um estudo realizado pela Câmara de Comércio de Bogotá revelou que só na área central do Distrito Capital a população de menores dentre 9 e 17 que se dedicavam à prostituição tinha se incrementado duas vezes e meia no período de três anos, entre 1990/93, de 1.200 a 2.959. Em outras duas grandes cidades, Cali e Medellin, existe uma população crescente de jovens vinculados à prostituição.

Nos últimos anos, a Polícia Nacional realizou com sucesso o desmantelamento e retenção de algumas pessoas organizadas em bandas dedicadas ao tráfico de mulheres e meninos/as, da mesma forma que à pornografia infantil. Desconhece-se o peso específico que tenham estas retenções em relação à totalidade dos delitos relacionados.

É ilegal a venda de serviços sexuais por terceiras pessoas? É ilegal a venda de mulheres a outros países para serem prostitutas? Como é que estas leis entram em vigor?

Sim. A lei 360 de 1997, no seu artigo 8 e 308 do Código Penal estabelece: Indução à prostituição. "Quem com ânimo de lucrar ou satisfacer os desejos de outro induza ao comércio carnal ou a prostituição a outra pessoa, estará sujeito à pena de dois (2) a quatro (4) anos de prisão e multa eqüivalente a multiplicar por uma quantia de cinqüenta (50) a quinhentos (500) o valor do salário mínimo legal mensal vigente.

As penas de dois anos podem ser comutadas. Embora as multas sim representem uma quantia considerável, não existe informação a respeito de se elas são executadas ou não.

No referente à emissão de visas e controle a estrangeiros, está prevista a expulsão destes, caso estarem envolvidos no tráfico de pessoas ou proxenetismo.

Que obstáculos existem para eliminar a exploração da prostituição e o tráfico de mulheres?

Um dos maiores obstáculos radica na falta de denúncias. Segundo relatório do Ministério Público entre 1992 e 1995 houve três casos. De 1996 a 1998 houve 33 casos de tráfico de mulheres, nos quais as vítimas ascendiam a 72 mulheres. Destes só dois casos correspondem a denúncias apresentadas pelas vítimas.

Segundo "ESPERANZA"( esperança) uma ONG colombo-européia dedicada à informação e prevenção do tráfico de mulheres a acolher vítimas colombianas desse delito, a eliminação do tráfico de mulheres é difícil por vários motivos:

A existência de causas estruturais como a pobreza, o desemprego, baixo nível de educação e a violência crônica que afeta o país, que encaminham as mulheres a procurar melhores condições de vida, tornando-as vulneráveis ao tráfico de pessoas.

O desconhecimento de todas as dimensões da problemática, que impossiblita a promulgação de leis que ataquem o fenômeno integralmente e a pouca operatividade da mesma legislação e a duração das penas (de dois (2) a seis (6) anos), faz com que os condenados à pena mínima possam ser liberados e,

A falta de mecanismos de prevenção, que permitam aos jovens conhecer as condições nas quais o seu trabalho se desenvolve, caso saibam antecipadamente que se trata de prostituição, e de conhecer que existem outras formas de tráfico de pessoas como : escravidão, serviço doméstico e/ou casamentos servis.

Outro é o poder das máfias internacionais de traficantes, cujas redes no país e no exterior contam com suficiente poder como para localizar às mulheres que os denunciam e para evadir em grande medida a ação da justiça.

E finalmente, as concepções culturais e de origem moral que vêem as prostitutas como seres de menor valia e portanto com menor capacidade para exigir a proteção de seus direitos, em tanto as tornam responsáveis em alguma medida da comissão do delito.

Artigo 7 da Convenção:

VIDA PÚBLICA E POLÍTICA

• O artigo 7 demanda que os governos adotem as medidas apropriadas para eliminar a discriminação da mulher na política ou na vida política.

Tem a mulher direito a voto em todas as eleições, em igualdade de condições com o homem? Sendo assim, que porcentagem de mulheres votam, comparando-as com os homens?

Sim, as mulheres colombianas acederam ao voto legalmente em 1954 e o tornaram efetivo pela primeira vez em 1957.

Constitucional e legalmente, as mulheres colombianas usufruem os mesmos direitos civis e políticos que os homens. Não existem, formalmente, requisitos discriminatórios de caráter econômico, social ou cultural. Entretanto, as barreiras para a representação política feminina são de caráter estrutural e institucional, assim como cultural, e das práticas políticas.

As mulheres aportam cerca de 50% da votação em todos os processos eleitorais, mas só obtêm uma representação máxima de 10% nos diferentes espaços políticos, nos níveis regionais e nacionais. Situação que se repete na administração pública, no ramo judicial, nas organizações da sociedade civil, entre outros. A falta de uma organização e uma estrutura interna democrática dos partidos políticos piora esta situação, apesar da nutrida participação e ativismo político das mulheres na organização dos partidos e movimentos políticos.

Na Federação Colombiana de Educadores, FECODE, onde a maioria de suas associadas são mulheres (72%), a representação nos cargos de direção é só de 14%. Na Central Unitária de Trabalhadores (CUT), a que mais sindicatos e federações agrupa no país, de 2.869 dirigentes, em 92 instâncias de direção, só 166 são mulheres, ou seja 5,7%. No Comitê Executivo da CUT, a representação feminina passou de 10% em 1995 para 14% em 1996. Isto demonstra as barreiras existentes para as mulheres, ainda nos espaços que se esforçam em ampliar a democracia, para aceder a espaços decisórios.

Podem as mulheres ser candidatas a cargos mais altos nos mesmos termos que os homens? Que porcentagem de candidatos são mulheres? Enumere os postos públicos mais altos e posições políticas ocupados por mulheres. Inclúa tanto os nomeados quanto os eleitos.

Em matéria de participação e representação política consideram-se aquí duas dinâmicas na construção da cidadania: a) como estatuto formado por um conjunto de direitos e deveres, a cidadania baseia-se numa lógica de competências, e b) como forma de participação na vida social e com consciência de pertencer à sociedade, a construção da cidadania se baseia num conjunto de práticas de organização que permitem o seu exercício com alguma influência sobre o espaço público. Nesse sentido, a construção social da cidadania se baseia na construção de um sujeito político e social que tem "o direito a ter direito", representar e ser representado.

A cultura política tradicional dos grupos, organizações e instituições da sociedade civil e do Estado limita a presença decisiva e ativa das mulheres na vida do país. A nível de governo central e local e nos corpos colegiados, a quota conquistada pelas mulheres não corresponde nem ao potencial eleitoral (49,7% do total da população apta para votar), nem uma eqüitativa distribuição do poder na sociedade e no Estado .

Levando-se em conta que a ativa participação das mulheres nos âmbitos comunitários e locais traduziram-se em fatores de desenvolvimento econômico, social e político, tanto nos setores rural quanto urbano, a visibilidade e o reconhecimento político das mulheres são muito precários.

Este "déficit" feminino da política está relacionado com fatores de caráter institucional que continuam obstruíndo o acesso das mulheres ao jogo político. Dentre os fatores estruturais, estão o regime político, a cultura política que ele reproduz, o status legal e as condições socioeconômicas que traduzem a pobreza material em pobreza política. Os fatores institucionais que agem como "umbrais de oportunidade" para a participação e representação política das mulheres tem a ver com os partidos, movimentos e grupos de interesse político, assim como os sistemas eleitorais tradicionais.

Nas três últimas eleições presidenciais optaram para a concorreram seis (6) mulheres. Na última eleição, o nível de votação alcançado por elas não foi significativo. Na última eleição, no primeiro turno, uma mulher alcançou uma votação próxima aos três (3) milhões de sufrágios. A proporção de mulheres e homens candidatos é de cerca de um (1) a sete (7).

A participação das mulheres no Senado da República não conseguiu superar 8% nas três últimas legislturas e na Casa dos Representantes (Câmara de Deputados), a máxima representação na legislatura de 1994/98 subiu para 11,6%, o que representa cerca de 10% do total do Congresso.

Participação percentual das mulheres em cargos de eleição popular a nível territorial

Cargo

1993 – 1995

1995 – 1997

1998 - 2000

 

Mulheres

Homens

Mulheres

Homens

Mulheres

Homens

Governadora

3,7%

96,3%

6,3%

93,75

0

100%

Prefeita

N.D

N.D

10,5%

89,5%

4,70%

95,30%

Deputada

5,6%

94,4%

4,7%

95,3%

5,26%

94,74%

Vereadora

5,6%

94,8%

1,0%

89,0%

10,32%

89,68%

Fontes: Cadastro Nacional de Estado Civil, 1998. Relatório Indicadores Sociais Tema 18, Reunião de Cúpula das Américas, 1997.

A nível regional as mulheres também não conquistaram um bom nível de representatividade e menos nos níveis de maior poder, como se observa no gráfico. Só a nível de Conselho de Prefeitura parece haver um avanço, ao subir de 5,6% para 10,3% na atualidade.

Nos dois últimos governos, para o cargo de ministras foram nomeadas três e quatro mulheres respetivamente, embora o seu período à frente dos ministérios nem sempre foi um espaço superior aos dois anos. No governo atual há duas ministras.

A nível de vice-ministérios a sua participação média foi de 9%. Esta proporção diminuiu na atual administração.

No ramo judicial, as mulheres têm presença nos níveis médios e baixos; nos tribunais, constitucionais e de justiça nunca foi nomeada uma mulher. No Conselho de Estado só cinco mulheres foram nomeadas. O Conselho Superior da Judicatura conta atualmente com três mulheres.

A nível de auxiliares de altas corporações judiciais, as mulheres representam cerca de 33% do total.

Em relação à grande heterogeneidade na distribuição das oportunidades e as conquistas que existem entre as mulheres, destaca-se o fato das mulheres negras, índias, jovens, idosas e camponesas enfrentarem restrições maiores que o resto para a plena realização de seus direitos de cidadania.

Não se deve ignorar o fato de que as mulheres que usufruiram de um leque mais amplo de oportunidades, como aquelas que tiveram acesso à educação superior, também enfrentam problemas de discriminação que atentam contra a sua cidadania plena, resultantes de uma educação universitária sexista ou inclusive níveis de desemprego superiores aos de homens com o mesmo nível de educação.

Mesmo assim, para que o conjunto das mulheres tenha acesso à igualdade real faz falta aperfeiçoar e completar os desenvolvimentos normativos dos princípios constitucionais da não discriminação e da igualdade, e é necessário transformar as atitudes, comportamentos, valores, papeis, formas de vida e estruturas sociais e políticas que impedem as mulheres o livre desenvolvimento humano e a sua participação ativa na cultura, a política e o trabalho.

Há requisitos de propriedade, cultura ou otros para votar? Sendo assim, estes requisitos eliminam à mulher ou têm um efeito maior na prerrogativa da mulher na hora de votar, do que nos homens?

Não existem tais requisitos. Legalmente todas as pessoas no território nacional podem votar quando fazem 18 anos e praticam os requerimentos exigido para isso. A restrição ao voto das mulheres mais pobres e de níveis educativos mínimos radica nessas ineqüidades, que lhes impede de obter a sua carteira de identidade ou o seu título de eleitor, ou exercer o seu direito de estar bem informadas ou em liberdade.

Possui a mulher o mesmo direito que o homem de participar em partidos políticos, organizações não governamentais e associações relacionadas com a vida política do país? Participam de fato?

Legalmente, sim. A Constituição consagra o livre direito de associação. Mas de fato, nem nos seus estatutos, os partidos ou outras organizações socias adiantaram propostas nem ações afirmativas tendentes à participação igualitária das mulheres nos cargos de direção. Por exemplo, enquanto o número maior de mulheres na direção nacional do Partido Liberal foi de dois num total de oito membros, o Partido Conservador não possui nenhuma.

Ao contrário, tanto os partidos políticos quanto os sindicatos e organizações comunitárias sim promovem a sua filiação massiva.

A nível de bases e níveis intermédios as mulheres participam cada vez em maior número e com maior dedicação, mas, como no caso das votações, isto não se reflete nos cargos de direção.

Quais são os obstáculos para a plena participação da mulher na vida política?

Os obstáculos são de tipo estrutural:

Uma cultura patriarcal que menospreza o feminino e lhe nega possibilidades de participação nos espaços de maior poder e decisão; que considera próprio e natural no homem a sua presença no espaço público e não vê com bons olhos a participação das mulheres.

O imaginário coletivo que mantém a convicção de uma capacidade e experiência menor das mulheres para governar e administrar o referente ao público. Num círculo vicioso, a inexperiência das mulheres não llhes permite ter acesso a esses espaços. Ao não terem acesso, é impossível para elas ganhar experiência.

Uma menor possibilidade de gerar recursos econômicos que possiblitem a sua participação.

A própria situação de subordinação das mulheres, que lhes impede resgatar os seus aportes, valorar as suas capacidades, e acreditar em si mesmas, e nos seus congêneres entre outras.

Um bom exemplo do anterior é que dois projetos de lei encaminhados a promover a participação política das mulheres, não tiveram trâmite no Parlamento.

Também, a reforma política que está sendo debatida no Congresso da República reúne elementos de ações afirmativas a favor de minorias tais como os índios e os negros, designando uma quota mínima de representação no Senado e na Casa dos Representantes, benefício que se estende a organizações e grupos políticos minoritários, porém o projeto de reforma política não inlui ações positivas a favor das mulheres.

Que medidas foram adotadas para garantir a participação feminina no desenho e execução do planejamento para o desenvolvimento em todos os níveis?

Com a finalidade de potenciar a participação das mulheres no desenho do planejamento para o desenvolvimento, na lei 152 de 1994 está prevista a participação das mulheres como um dos setores sociais e da economia presentes no Conselho Nacional de Planejamento. As mulheres têm dois representantes nesse conselho.

Também nos Conselhos Territoriais e Conselhos de Prefeitura de desenvolvimento, as mulheres conseguiram ganhar presença e contribuir para que no planejamento dos diferentes níveis os seus interesses estejam presentes e em alguns casos, levados em conta.

É a mulher discriminada ou vê os seus direitos violados por suas atividades políticas como membros de organizações femininas? Sendo assim, favor dar maiores detalhes.

Formalmente não.

São os presos políticos ou detetentas sujeitas de abuso sexual? Se a resposta for positiva, favor documentar.

Não há informação a esse respeito, embora a tortura e as violações sexuais às e aos prisioneiros políticos tenham diminuído notávelmente no país, há cerca de uma década, como consta nos relatórios das organizações de direitos humanos. Contudo, entre outubro de 1995 e setembro de 1996, 172 mulheres foram mortas e 12 desapareceram a conseqüência da violência sociopolítica. Durante esse mesmo período 35 foram torturadas...Não ha registro de que como parte da tortura tenham se produzido estupros.

Artigo 8 da Convenção

REPRESENTAÇÃO INTERNACIONAL E PARTICIPAÇÃO

• O artigo 8 estabelece que a mulher deve ter igual oportunidade de ser representante de um país e partícipe no trabalho das organizações internacionais.

Tem a mulher o direito e a oportunidade de representar ao governo a nível internacional e de participar no trabalho dos organismos internacionais? Que porcentagem destes cargos são ocupados por mulheres? Que porcentagem de representantes ante governos de outros países ou organismos internacionais são mulheres? Onde prestam serviço?

Não existe restrição de tipo constitucional ou legal

Nos cargos de representação internacional do país, embaixadas e consulados as mulheres representavam no governo anterior cerca de 32% de todos os cargos, de acordo com dados fornecidos pelo Ministério das Relações Exteriores da Colômbia. A distribuição dos principais cargos: seis embaixadoras, 9% do total 3 ministras plenipotenciárias, 23%; 4 ministras conselheiras 20%; 33 cônsulesas, 41% do total.

Houve instâncias onde mulheres, devido ao seu gênero lhes foi negada a oportunidade de representar o país ou de participar em eventos internacionais? Favor descrevê-las.

Em relação à representação feminina em organismos internacionais, o Ministério das Relações Internacionais não dispõe atualmente de informação consolidada, o que implica que se deve solicitar esses dados diretamente a cada organismo internacional. Mesmo assim, as mulheres tiveram participação em organismos internacionais pelo menos: na CEDAW, Comitê de Direitos Humanos e Subcomissão de Prevenção e Proteção de Minorias.

Mas a esse respeito deve-se afirmar que legalmente não é possível negar oportunidades às mulheres. Não há conhecimento sobre isso.

Artigo 9 da Convenção:

NACIONALIDADE

• Obrigação do Estado de outorgar iguais direitos a mulheres e homens, para adquirir, trocar ou conservar a sua nacionalidade.

Tem a mulher iguais direitos que o homem para adquirir, trocar ou reter a sua nacionalidade? Que fatores sociais, culturais ou econômicos afetam o exercício da mulher para estes direitos?

Sim, tanto homens e mulheres possuem iguais direitos para serem nacionais colombianos por nascimento ou por adoção, segundo o estabelecido no Art. 96 da Constituição Política da Colômbia.

Em relação ao nascimento, os fatores que podem afetar a comprovação de sua nacionalidade estão ligados à ausência de documentos de identificação que a acreditem como tal. Este é o caso de um bom número de mulheres pobres que moram nas áreas rurais; também devido a imensa migração forçada por causa do conflito armado interno (cerca de 1.500.000 colombianas/os) e produzida em direção às regiões fronteiriças, as vítimas na maioria dos casos não podem acreditar a sua nacionalidade por perda de documentos de identidade.

Afeta o casamento com um não-cidadão ou uma mudança de nacionalidade do marido a nacionalidade da mulher de alguma forma?

A legislação colombiana não obriga a troca de nacionalidade do cônjugue caso seu ou sua parceiro/a o tenha feito ou caso ele/ela seja estrangeiro. Inclusive, segundo a Constituição Política, desenvolvida através da lei 43 de 1993 pode-se solicitar dupla nacionalidade, sem perder a nacionalidade que se possui por motivos de origem. Nenhum colombiano / a de nascimento poderá ser privado da sua nacionalidade, por nenhum motivo. Igualmente, os colombianos /as por adoção não estão obrigados a renunciar a sua nacionalidade de origem ou adoção.