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RESUMO EXECUTIVO DO RELATÓRIO ALTERNATIVO APRESENTADO À CEDAW

 

EQUADOR

JULHO  - 2003
 

Contexto económico e social 

 

A década de noventa no Equador esteve marcada pela prática de políticas de ajuste estrutural, instabilidade política e debilitamento da institucionalidade democrática que têm incidido na deterioração das condições de vida e dos direitos humanos.  Os governos desse período impulsionaram políticas de “modernização do Estado” que envolveram processos de privatização, abertura de mercados e diminuição dos controles sobre as entidades financeiras.  A política econômica privilegiou o crescente serviço da dívida externa, alocando-lhe durante esses anos entre 30% a 40%  do orçamento e diminuindo simultaneamente os recursos para o gasto social[1].

 

A instabilidade política é uma das características desse período.  Em menos de cinco anos, o Equador  teve cinco presidentes, dois deles derrubados. 

O fenômeno da corrupção tem atravessado o contexto da década de noventa no Equador. Segundo relatórios de Transparência Internacional, o Equador está no segundo lugar em matéria de corrupção na América Latina.  Afirma-se que os custos da corrupção representam por volta de 35% do Orçamento Geral do Estado, por ano, e, em alguns casos ameaçam as opções de desenvolvimento de três gerações de equatorianos que deverão pagar as conseqüências do enriquecimento ilícito, a falência de instituições financeiras privadas, negócios petroleiros lesivos para o interesse nacional, desestruturação da administração pública, entre outros.[2]

 

A última década caracteriza-se pelo incremento da pobreza e pela acumulação crescente da riqueza em poucas mãos, o que tem gerado uma iniqüidade vergonhosa. Em efeito, “...enquanto em 1990, 20% da população mais pobre recebia 4,6% da renda, em 2000 captava menos de 2,5%; entretanto 20% da população mais rica incrementou sua partilha de 52% a mais de 61%.”[3] A intensificação da crise econômica que temos vivido desde 1999, ano em que se registrou a queda  real mais alta no século XX do Producto Interno Bruto (7,3%)[4], tem incrementado a pobreza no Equador. De acordo com relatórios recentes, 79%[5] da população encontra-e sob a linha de pobreza. É importante mencionar que em janeiro de 2000, o Equador dolarizou a sua economia. Esta concessão da soberania monetária, tem implicado uma alça permanente dos preços de bens e serviços no mercado, sem que se tenham incrementado os salários na mesma proporção. Além do mais, e apesar das promesas iniciais, a inflação continua a ser um problema no país, as taxas de juros se mantêm altas e não se tem conseguido uma reativação produtiva e econômica.

 

VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES (art.- 1)

 

·         Nas delegacias da mulher e da família, “97,1% das denúncias correspondem a atos de violência contra a mulher"[6]

·         Observa-se uma taxa de crimes sexuais de 56,86%; sendo a população feminina a que na maior parte de casos (99,31%) é vítima de abusos sexuais[7].

 

Violência intrafamiliar.- Desde que a violência é processada e punida como contravenção, muitas mulheres vêem-se obrigadas a assinar “atas de mútuo respeito” que conculcam seus direitos.  De um lado, as “medidas de amparo” (similares a “mandados de segurança” no Direito brasileiro) previstas na Lei contra a Violência à Mulher e à Família  são geralmente concedidas fora de tempo, o que desvirtua seu propósito. Do outro lado, essas medidas são descumpridas ao não existirem mecanismos efetivos para punir o agressor.  Deixa-se a pessoa agravada sem defesa e o crime, impune.[8]

 

A  Lei contra a Violência à Mulher e à Família não conta com regulamento; isso diminui a capacidade de resposta efetiva das delegacias da mulher, que não têm uma atuação uniforme no encamihamento de denúncias ou na aplicação de medidas de amparo e sanções[9].

 

A distribuição das delegacias da mulher e da família deixa as mulheres de zonas rurais sem defesa[10], particularmente as das províncias da região amazônica e do arquipélago de Galápagos, já que a maioria destas delegacias encontram-se em capitais provinciais do interior  e do litoral.

 

Violência sexual fora da esfera intrafamiliar.- No Equador existe um alto índice de violência que afeta a integridade pessoal e liberdade sexual das pessoas, especialmente das mulheres. A  informação gerada desde espaços de recepção de denúncias é alarmante:

 

-          "Dez agressões sexuais são denunciadas diariamente"  só na Unidade de Delitos Sexuais  do Ministério Público no cantão Quito.   

 

De um total de 700 casos de delitos sexuais e de lesões que após o inquérito ingressaram nos Juizados Penais de Quito, entre 1994 e 1996, apenas 25 foram tiveram julgamento. Situações similares foram encontradas em Guayaquil e Cuenca[11].

 

São também preocupantes  os casos de assédio sexual nos estabelecimentos de ensino.  Esses casos não chegam às instâncias judiciais devido a que as autoridades educacionais se arrogam funções, conformando comissões ad-hoc encarregadas de “investigar” e solucionar os casos de assédio sexual que deveriam ser  denunciados penalmente.  Elas recorrem a métodos de “aconselhamento e conversação” com os responsáveis.

 

Escritório dos direitos da mulher da Polícia Nacional (ODMU)- Estes escritórios encontram-se distribuídos somente em 5 cantões do país, correspondente a 2,3% do total de cantões a nível nacional[12]. As vítimas da violência intrafamiliar não são devidamente atendidas pelo pessoal da Polícia Nacional, em razão da insensibilidade e a falta de especialização dos seus membros.

 

Executivo .- A capacitação dos operadores da justiça em questões de gênero  não  faz parte de um processo sustentado pelo Estado.  Isso explica por que da estimativa do total de funcionários públicos, obtida das pesquisas sobre condições de vida em 1998, os(as) funcionários(as) público(as) capacitados representavam só 1%[13].

 

DEBILITAMENTO DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS RELACIONADAS À PROTEÇÃO EFETIVA DA MULHER CONTRA TODO ATO DE DISCRIMINAÇÃO (art.- 2)

 

Conselho Nacional das Mulheres (CONAMU)

O Conselho Nacional das Mulheres foi criado como um organismo técnico que responde à Presidência da República. Tem como mandato principal, a formulação de políticas públicas com enfoque de gênero que viabilizem e garantam os direitos e liberdades fundamentais da mulher.  No entanto, a falta de uma lei e alocação limitada de recursos por parte do Estado[14], que reflete a pouca valoração da tarefa encomendada, tem impedido que o enfoque de gênero seja incorporado nas políticas públicas. No período 1997-2001, do total do orçamento  administrado por este organismo, 26,70% consistiu em recursos estatais, o resto foram fundos da Cooperação Internacional. A institucionalidade do CONAMU, foi seriamente afetada no ano 2002, quando através de um Decreto Executivo do Presidente da República Gustavo Noboa, reformou-se o mecanismo de designação da Direção Executiva, excluindo a participação das representantes do movimento de mulheres para propor a lista tríplice.

 

Defensoria Pública Adjunta da Mulher  e da Criança, Atualmente Direção da Defensoria Pública.

Este organismo foi criado em 1998, como uma instância especializada, encarregada de garantir e defender os direitos fundamentais das mulheres, das crianças, das meninas e dos/as adolescentes. Contudo, no ano 2000 foi dissolvida e degradada hierarquicamente a uma  Direção Nacional a mais. 

 

Tribunal Constitucional

O Tribunal Constitucional é o órgão de mais alta hierarquia de controle constitucional. Não se pode dizer que é um órgão técnico já que seus membros são nomeados em base a listas tríplices apresentadas pelos partidos políticos e eleitos pelo Congresso Nacional.  Todos os membros do Tribunal são homens e carecem de sensibilidade e perspectiva de gênero, fato que se traduz em suas decisões.

 

DISPOSIÇÕES PENAIS NACIONAIS QUE CONSTITUEM OU TÊM COMO RESULTADO A DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER (art. 2)

 

O Código penal estabelece condições de exculpação para os delitos contra as pessoas, baseadas  na honra conjugal e o pudor. Tutela-se a "honra familiar" sobre bens jurídicos fundamentais, como a vida e a integridade pessoal.  O aborto voluntário é penalizado e tipificado como um delito contra a vida. Atenua-se a pena prevista em caso de aborto, se tal ato for realizado para ocultar a deshonra. Da mesma forma, tem-se legislado com respeito ao infanticídio, no qual inclusive se estende a atenuação da pena aos avôs maternos. Não foi eliminado o "rapto consentido" como figura penal e condiciona-se a aplicação da sanção à anulação do casamento entre a vítima e o raptor. Por outro lado, na definição do tipo penal do estupro, a "honestidade" da mulher é mantida como um dos elementos constitutivos do delito.  A definição de estupro exclui outros atos sexuais violentos de invasão do corpo que não envolvem penetração[15], mas que tem o mesmo impacto sobre a vítima.

 

ADOÇÃO DE MEDIDAS LEGISLATIVAS PARA ELIMINAR A DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER (art.- 3)

A aprovação de leis, destinadas a proteger os direitos das mulheres não tem levado ao estabelecimento de medidas adequadas para sua aplicabilidade e exigibilidade por parte do Estado. No  período 1990 – 1998 aprovaram-se a Lei de Maternidade Gratuita, a Lei contra a Violência à Mulher e à Família e a Lei de Amparo da Mulher no Trabalho, mas sua aplicação tem sido difícil e incompleta.

 

A Lei de Maternidade Gratuita tem graves limitações em seu cumprimento devido à falta de recursos alocados pelo Estado e à descentralização dos mismos. De outro lado, a  Lei de Amparo da Mulher no Trabalho  carece de mecanismos de exigibilidade, portanto não é cumprida pelo Estado, quer como empregador ou garante.  A Lei Contra a Violência à Mulher e à Família apresenta as mesmas limitações.

 

O Congresso Nacional protela a abordagem de projetos de lei sobre situações que afetam principalmente às mulheres [16], e privilegia outros, evidenciando  a desvalorização desses temas e favorecendo a discriminação contra a mulher. Os deputados, para "argumentar" a favor ou em contra de propostas orientadas à eliminação de condições discriminatórias, recorrem a elementos moralistas [17]. Os relatórios sustentados pelas membros da Comissão da Mulher são submetidos ao critério de outras Comissões Permanentes, o que implica que se “necessita” assistência e/ou convalidação de outros, em detrimento de suas funções e atribuições.

 

MEDIDAS DE AÇÃO POSITIVA (art. 4)

Na alínea 7 do relatório apresentado pelo Estado equatoriano, referido ao parágrafo 521 das observações realizadas ao Equador pelo Comitê para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher[18] no tangente à ausência de medidas de ação afirmativa, aponta-se que “...nos  últimos anos aprovaram-se leis como a Lei contra a Violência à Mulher e a Família e a Lei de Maternidade Gratuita...”

A natureza dessas leis não corresponde efetivamente a ações afirmativas; a primeira estabelece disposições que sancionam a violência contra as mulheres; a segunda define como uma ação de saúde pública e responsabilidade do Estado, o direito à atendimento de saúde de graça e de qualidade durante a gravidez, o parto e o pós-parto, o acesso a programas de saúde sexual e reprodutiva, e o direito a atendimento de saúde gratuito aos recém-nascidos e crianças menores de cinco anos.

Soma-se à confusão nas implicações destas normas o incumprimento, a violação e a inobservância de medidas de ação positiva contidas nas duas leis: Lei de Amparo no Trabalho[19] e a Lei Reformatória às Leis de Eleições, Regime Provincial e Descentralização[20].

 

ELIMINAÇÃO DE PADRÕES SOCIOCULTURAIS DISCRIMINATÓRIOS (ART. 5)

Mantém-se o estereótipo sexual de que as mulheres são as únicas responsáveis pela reprodução. Além do mais, grande parte da população, tanto mulheres quanto homens, não possui conhecimentos suficientes sobre o uso de contraconceptivos. Uma das causas da falta de utilização de contraceptivos  é a oposição do marido/parceiro; as “razões religiosas” são outra.

 

O Plano Nacional de Educação Sexual e o Amor, PLANESA, se reduz a uma instância governamental sem maior transcendência. Os conteúdos do Plano não têm enfoque de gênero e não abordan objetivamente os últimos avanços nos temas de gravidez, aborto e opções sexuais. Este Plano Nacional requer de um tratamento não moralista e mais coincidente com a proteção integral dos direitos sexuais e reprodutivos.  Da mesma forma, é importante indicar que a Lei de Maternidade Gratuita, não inclui uma visão que leve em conta os problemas da diferença entre os gêneros e não contribui a visualizar as mulheres como sujeitos de direitos, senão que reduz a visão à de mulher/mãe e portanto à saúde materno-infantil.

 

Verifica-se, na mídia, sobretudo na imprensa escrita e televisionada, uma crescente extensão da imprensa marrom, alimentada por dados sobre abortos, violência intrafamiliar, misoginia e homofobia. Também não se gerou opinião pública consciente dos problemas da diferença  entre os gêneros. Apesar de constar no Plano de Igualdade de oportunidades 1996-2000, o CONAMU não tem desenvolvido nenhum tipo de mecanismo que permita fazer acompanhamento e controle da publicidade e dos meios de comunicação que denigram a imagem das mulheres e fomentam uma cultura de desrrespeito e violência.

 

Não há vontade política para incluir o enfoque de gênero como eixo transversal nos conteúdos curriculares do ensino básico.  As autoridades do Ministério da Educação e o Comitê de Textos Escolares[21], descumpriram a função de velar pela incorporação do enfoque de gênero e a eliminação de estereótipos sexistas nos textos escolares. A resistência de vários colégios masculinos “tradicionais” de Quito à co-educação e suas posições misóginas e excludentes, dão conta do árduo esforço que falta realizar no âmbito educativo.

 

TRÁFICO DE MULHERES E EXPLORAÇÃO DA PROSTITUIÇÃO (ART. 6)

o Congresso Nacional não tem promulgado nenhuma reforma ao Código Penal para adequá-la ao mandato Constitucional que garante a proteção do Estado às crianças e aos adolescentes contra o tráfico de menores, pornografia, prostituição e exploração sexual. De fato, nenhuma destas figuras está tipificada, de maneira explícita, como uma conduta delituosa. 

O proxenetismo no Equador não é penalizado quando os proxenetas administran um local estabelecido conforme os regulamentos que os poderes locais e o Ministério da Saúde emitem para o efeito[22]. A  lei penal agrava as sanções aos proxenetas se eles “promover ou facilitar” a prostituição de um ou uma menor de quatorze anos. Sob esta mesma consideração sanciona-se o lucro da prostituição em menores de idade.  A faixa etária de 14 a 18 anos fica assim desprotegida. 

A respeito do tráfico de menores de idade e de mulheres en particular, o Congresso não tem adequado a legislação interna aos instrumentos internacionais que têm sido ratificados pelo Equador nesta matéria. Não são tipificadas como delito as ações de captação, transporte, compra, venda, transferência, alojamento ou recepção de pessoas para obligá-las ou submetê-las a trabalhos forçados ou práticas análogas a escravidão.  O Código Penal prevê sanções para quem “promocionar ou facilitar o ingresso ou saída do país ou o deslocamento dentro do território da república de pessoas para  exercer a prostituição”. Desta maneira, ficam sem proteção as vítimas de outras modalidades de tráfico[23], como as encobertas pela figura de casamentos arranjados. 

A produção de pornografia infantil não só não é tipificada como um delito, mas o Estado equatoriano não tem agido com a prontidão devida diante de casos que envolvem essa prática. Nem durante o período abrangido pelo relatório oficial nem posteriormente, a Polícia Nacional e o Ministério Público tem pesquisado denúncias apresentadas sobre o desmarcaramento de redes de prostituição no país. 

 

PARTICIPAÇÃO NA VIDA POLÍTICA E PÚBLICA (art.- 7)

Em candidaturas de eleição popular. Existe uma proporção reduzida de candidaturas femininas e de mulheres eleitas, o que não guarda relação com a porcentagem da população feminina equatoriana, nem com a população que sufraga. As desigualdades existentes, entre participação e poder, têm constituido uma constante histórica para as mulheres equatorianas.  A participação das mulheres viu-se afetada  por  reiterados instrumentos inconstitucionais proferidos pelo Tribunal Supremo Eleitoral, que desrespeitaram os princípios de alternabilidade e  seqüência que garantem a inclusão de mulheres nas listas de candidatos, em espaços que as tornam elegíveis.[24] Como conseqüência desse fato, o número de mulheres candidatas e eleitas tem sido baixo.

No Executivo .- Os estereótipos sexistas subsistentes no Equador têm levado a que nenhuma mulher ocupe a Presidência da República. Em 1996, uma mulher ocupou pela primeira e única vez na história do país a vice-presidência da República, mas não pôde suceder no cargo ao Presidente derrubado Abdalá Bucaram, devido a um acordo político no Congresso Nacional que argumentou um vácuo constitucional sobre a sucessão presidencial.  

Em ministérios e outros cargos de decisão e execução de políticas. As mulheres não são nominadas para cargos públicos de decisão na mesma porcentagem que os homens. Durante este período, as mulheres que ocuparam cargos com categoria de Ministras têm sido  apenas 21%, em Subsecretarias 3,85%, em Diretorias Ministeriais 14,85%[25]. Já para cargos de controle, apenas 7% tem sido ocupado por mulheres.

No Legislativo .- Não há eqüidade na participação de homens e mulheres nos cargos de diretoria e decisão. Até agora não existiu nenhuma presidenta titular do órgão legislativo, só duas vice-presidentas.  A porcentagem de mulheres que preencheram cargos de deputadas foi de 4,94% no período  1994/98; de 3,70% no período 1996/98; e de 13,22% no período 1998/2000. 

No Judiciário .- A Lei de Amparo no Trabalho, promulgada em 1997, estabeleceu que os tribunais superiores devem estar conformados pelo menos por 20% de mulheres como Ministras Juízas e a mesma porcentagem deve manter-se nos cargos de juízas, notárias, escrivãs e demais.

Ainda quando esta porcentagem não é idônea para alcançar a igualdade plena no exercício do poder, o Judiciário não  tem desenhado uma política que torne efetiva a aplicação desta norma, mantendo as mulheres na mesma situação, sem acelerar sua participação em igualdade de condições diante dos homens, de tal forma que não se chega a cumprir nem sequer com a porcentagem estabelecida na Lei de Amparo no Trabalho. 

 

PARTICIPAÇÃO DE MULHERES NO SERVIÇO EXTERIOR  (ARTIGO 8)

O Estado equatoriano não tem adotado as medidas apropriadas para garantir a participação das mulheres na representação internacional do país. Nesta área do Estado, mantêm-se estereótipos de gênero, que se tornam visíveis através da ocupação de cargos de maior hierarquia pelos homens, e os de menor hierarquia pelas mulheres, reproduzindo os papéis da sociedade patriarcal. O número de mulheres que incursionan na carreira diplomática, através da respectiva academia, denota a ausência de estratégias por parte do Estado para diminuir as dificuldades de índole cultural, tradicional e familiar que obstaculizariam a participação feminina em cargos de representação internacional.

 

EDUCAÇÃO (ART. 10)

Desde 1995 e até 1999, o gasto em educação, em média, corresponde a 2,6% do Produto Interno Bruto, o que reverte-se em problemas estruturais em todo o âmbito educacional, principalmente em termos de deficiência na cobertura, deterioração da qualidade da educação e baixos salários para os professores.

 

As porcentagens nacionais de analfabetismo atingiram em 1995, 12% e 8% para as mulheres e os homens respectivamente; a tendência manteve-se até 1998. Em 2001 o analfabetismo total no país alcança 8,4%.

 

Em 1994, começou um processo denominado Reforma Educativa, cujo fruto foi a proposta da reforma curricular para o ensino fundamental, que não incorporou entre seus fundamentos nem em suas diretrizes, os principios de igualdade e não discriminação, e o respeito e a garantia aos direitos humanos estabelecidos na Constituição.   

 

O Congresso Nacional aprovou em março de 1998 a chamada Lei sobre a educação da sexualidade e o amor, que em seu considerando expressa que se dá cumprimento ao “...dever de proteger à familia como célula fundamental da sociedade, garantindo as condições morais, culturais e econômicas que favoreçam a consecução de seus fins, e protege o matrimônio, a maternidade e os bens familiares”.[26]

 

Uma das causas de evasão escolar é a gravidez adolescente. “Segundo o último censo populacional, 25% de mães adolescentes abandonaram seus estudos e  aquelas que querem continuar estudando experimentam todo tipo de pressões e represálias, incluindo a separação de seus estabelecimentos de ensino.

 

Os textos escolares utilizados no sistema educativo equatoriano, assim como as práticas de ensino tendem a reproduzir e reforçar os estereótipos de gênero que colocam às mulheres como responsáveis únicas das tarefas reprodutivas e aos homens associados com o espaço público, exercendo diferentes papéis no mundo do trabalho, em atividades relacionadas com o poder econômico e político[27].

 

Mulheres e homens continuam a escolher estudos de acordo com os papéis designados tradicionalmente para uns/umas e outros/as. As mulheres optam por carreiras como enfermagem e o ensino, que são mal remuneradas e estão desvalorizadas por serem consideradas tipicamente femininas, enquanto os homens tendem a selecionar carreiras técnicas.   

 

entre os anos 1995-1999, o país perdeu uma verba de US$1.000.000 de dólares alocados para o Projecto de Igualdade de Oportunidades em Capacitação Profissional.  O mencionado Projecto fazia parte de um Projeto Regional que conta com o apoio de CINTERFOR-OIT e financiamento do BID e que foi executado com muito sucesso em vários países da região. 

 

Mercado de trabalho  (artigo 11)

A participação das mulheres no mercado de trabalho na década de noventa aumentou expressivamente, no entanto continua a ser consideravelmente menor que a dos homens, tanto na cidade quanto no campo.

 

As empresas que procuram preencher suas vagas colocam anúncios na imprensa nos que se exige um perfil específico, de preferência mulheres jovens. No setor bancário por exemplo, não se contrata mulheres de mais de 35 anos, nem mulheres indígenas ou negras para atenção direta ao público.   

 

As mulheres vinculam-se principalmente, e em número muito superior que o dos homens, ao setor comércio, hotéis e restaurantes e ao de serviços pessoais e sociais. Produto da crise econômica, a crescente participação feminina no setor informal e superior à dos homens.

 

No fim da  década o desemprego feminino cresceu em maior porcentagem que o masculino, passando de 13% em 1997 para 20% em 1999.

 

Apesar da Lei de Amparo no Trabalho requerir, desde sua promulgação em 1997, a contratação de uma cota mínima de mulheres pelo setor privado, ainda não foi definida a porcentagem correspondente[28].

 

As mulheres recebem salários mais baixos do que os homens nas distintas categorias de emprego, tanto no setor público quanto no privado. No período 1990-1998 a renda das mulheres representou 82,5% da recebida pelos homens, o que significa que há uma brecha salarial próxima a 17,5%.

 

Manifestamos especial preocupação com as mulheres que trabalham no serviço doméstico, devido às condições em que são contratadas, muito abaixo das aplicáveis aos trabalhadores em geral.  Além disso, existe a possibilidade de contratar  menores para essas tarefas, sem autorização dos pais o que as põe em situação de risco.

 

Também denunciamos pressão que existe para evitar que as trabalhadoras ficarem grávidas, especialmente no setor financeiro bancário e no de floricultura. É normal que os empregadores no setor financeiro bancário obriguem as mulheres a firmar seu pedido de demissão por antecipado para utilizá-lo, caso ficarem grávidas.  No setor de floricultura proíbe-se às mulheres ficarem grávidas durante o período de vigência do seu contrato.  No setor da educação, são muitos os casos de professoras que devem pagar à substituta que estará a cargo de seu trabalho durante o período de maternidade.

 

SAÚDE ART. 12

Não se conhece a magnitude do aborto no país, e seus efeitos na morbimortalidade das mulheres. Apesar de o aborto constituir a terceira causa de mortalidade materna[29],  o Ministério da Saúde Pública não adelantou nenhum tipo de levantamento ou estudo que permita dar conta de sua realidade.  O Estado equatoriano ao penalizar o aborto e inibir-se de prover este serviço de saúde reprodutiva está negando o acesso das mulheres ao atendimento médico, e aquelas que chegam com abortos em curso às unidades de saúde, recebem atendimento deficitário e punitivo.[30]

 

A taxa de mortalidade materna é muito elevada, especialmente no caso das mulheres.  A primeira causa de ôbitos nas mulheres adolescentes está ligada às complicações da gravidez, do parto e do puerpério[31].

 

A Lei de Maternidade Gratuita[32] e a Reformatória à mesma[33] não têm sido efetivas para reduzir os índices antes mencionados. A aplicação desta normativa tem encontrado dificuldades. En primeiro lugar, porque os recursos captados pelo Ministério da Saúde foram destinados para fins diferentes aos estipulados pela Lei, em segundo lugar, porque faltou vontade política e recursos, especialmente no tangente à descentralização do sistema de saúde, o que implica que os serviços a nível local não contem com equipamento nem medicinas suficientes para atender a procura. Realmente são menos de 15% dos atendimentos previstos na Lei de Maternidade Gratuita os que não têm custo[34]. Os hospitais e centros de saúde cobram às usuárias pelas prestações previstas na Lei, ou obrigam-nas a comprar os insumos necessários para os atendimentos.

 

Em 1998, a violência intrafamiliar foi declarada um problema de saúde pública pelo Ministério da Saúde Pública[35], contudo não se estabeleceram medidas efetivas para seu atendimento no setor saúde. A violência intrafamiliar não se registra na história clínica nem faz parte das estatísticas nacionais em saúde, e não existem estudos ou investigações por parte do Ministerio da Saúde que permitam estabelecer o impacto da violência intrafamiliar nos índices de morbimortalidade das mulheres, nem seu custo para os serviços de saúde.

 

No Equador, de cada 10 mulheres grávidas, 6 apresentam anemia[36]. No ano 2000, a desnutrição constituiu a sétima causa principal de mortalidade feminina.[37].

 

Em relação ao HIV/Aids existe um subregistro de casos, mas alguns estudos dão conta de uma   tendência à feminização da doença [38]. Uma das grandes dificuldades que há de se enfrentar, são os altos custos do tratamento. As únicas pessoas que contam com serviços e atenção completa em casos de HIV/Aids, são os membros das Forças Armadas e da Policía, que têm seu próprio seguro de Saúde e Hospitais[39].

 

O câncer de colo de útero é a principal causa de doença e ôbito decorrente de câncer nas mulheres[40]. O exame de Papanicolau, ou DOC, se feito oportunamente, ajudaría na detecção precoce do câncer de colo de útero e aumentaria as probabildades de sucesso do tratamento, mas não é uma prática generalizada no país.  Além disso, a situação agrava-se devido ao aumento considerável dos custos das medicinas que impide às mulheres começar ou completar o  tratamento.

 

Só 31% das mulheres en idade fértil utilizam algum método anticoncepcional.  No caso dos homens, não há registro das porcentagems e dos tipos de métodos anticoncepcionais que eles utilizam.  O uso da camisinha considera-se como método feminino. Para a esterilização cirúrgica feminina, o pessoal de saúde continua a pedir a autorização do marido ou parceiro como prescrito no Código de Ética Médica.  O Estado, particularmente através do Ministério da Saúde Pública, não adotou medidas eficazes para eliminar essa prática e costume institucional que constitui um empecilho ao acesso das mulheres a atendimento médico, e envolve graves conseqüências para sua saúde reprodutiva, como gravidezes indesejadas e de alto risco em mulheres multíparas. É mister apontar que a informação e a educação sobre saúde sexual e reprodutiva ainda está impregnada de muitos preconceitos que tornam difícil o acceso das adolescentes aos métodos anticoncepcionais. De acordo com a informação fornecida pela Fundación Internacional para la Adolescencia (Fundação internacional para a adolescência, FIPA),  o Equador apresenta a taxa de gravidez adolescente mais alta na América Latina, apenas perdendo para a República Dominicana, ja que existem, no país, cerca de 350.000 mães adolescentes, o que constitui um número alarmante.

 

DISCRIMINAÇÃO NO ACESSO A RECURSOS E AO LAZER E ESPORTES  (ART. 13)

Previdência social.-  No Equador, a cobertura do Instituto Equatoriano de Previdência Social (IESS) é muito baixa, tanto para mulheres quanto para homens, no entanto, as mulheres acedem em menor proporção à previdência social do IESS.

Uma das causas desta disparidade deve-se provavelmente ao fato de as mulheres estarem vinculadas maiormente ao setor informal ou em trabalho de tempo parcial enquanto os homens se inserem em maior medida no setor formal.

Acesso ao crédito.- Segundo dados do SIISE[41] (Simujeres), dentro do sistema financeiro do país[42], do total de beneficiários as mulheres apenas têm 38% de acesso ao crédito. Contudo, as desigualdades se agravam ao observarmos que do total dos créditos, só 19% foi adjudicado a mulheres, enquanto 81% foi outorgado a homens. Conseqüentemente, os montantes recebidos são, em média, quase 3 vezes menores para as mulheres, comparado com os recebidos pelos homens.

Posse da terra.- Como é indicado no documento de Índice de Compromisso Cumplido[43] não se dispõe de informação sobre mulheres proprietárias da terra a nível nacional.  Contudo, com base em estimativas de instrumentos de medição, como a Pesquisa de Condições de Vida, obteve-se um indicador de acesso à terra, a partir do qual se pode estabelecer que entre os anos 95 e 98 existe uma diminuição da proporção de lares chefiados por mulheres que têm acesso à terra como proprietárias. 

Acesso à moradia- Quanto ao acesso a moradia, é importante indicar que o déficit de moradia é alto para toda a população, sedo as mulheres chefas do lar as mais afetadas.  Segundo a Pesquisa de Condições de Vida de 1995,  50,6% da população da região litorânea (Costa) carecia de moradia ou precisava de melhoras para viver em condições acetáveis; no interior (Serra)  déficit atingiu 51,4% e no Oriente 66,6%, sendo a média nacional de 51,5%. Se olharmos para a situação baseados em critérios rígidos, o déficit de qualidade habitacional é alarmante, com uma média nacional que atinge 77,7%.

Estes dados resultam preocupantes na perspectiva das mulheres que representam em 1994 51,2% da população total com uma tendência a incrementar-se.

 

MULHERES RURAIS (ART. 14)

No Equador destaca o alto nível de organização rural, porém sabe-se  que as mulheres representam menos de 1% da dirigência elegida[44], o que cofirma a existência de uma dirigência tradicionalmente masculina, embora nos últimos anos as mulheres tenham aumentado sua participação. Apesar de algumas organizações indígenas, como o ECUARRUNARI[45], a CONFENAIE[46] e a FENOCIN,[47] terem propiciado a conformação de organizações de mulheres indígenas, sua participação não produziu um questionamento automático do papel da mulher en sua comunidade. É importante mencionar que a violência de gênero não é aceita por alguns setores do movimento indígena como um problema de suas comunidades, senão que é vista como parte da cultura indígena.

E mister mencionar que no fim da década de 90 surgiram organizações de mulheres camponesas não indígenas e de mulheres afro-descendentes. Essas organizações não são autónomas e suas agenas não incorporam reivindicacões de gênero, portanto no conseguem se articular ao movimento de mulheres do Equador.

 

O Estado não tem estabelecido uma política sustentável que incorpore o enfoque da diferência  entre os gêneros e que esteja orientada a melhorar a qualidade de vida das mulheres rurais.  Houve  tentativas isoladas que apesar de terem tido relativo sucesso[48], não foram continuadas devido à falta de vontade política e ao constante corte dos recursos destinados a impulsionar políticas sociales, em favor do pagamento e do serviço da dívida externa.

 

TRATO IGUALITÁRIO DE HOMENS E MULHERES DIANTE A LEI (art.- 15) e DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO CIVIL QUE DISCRIMINAM OU DEVÊM EM DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER.  (art.- 16)

 

O Código Civil equatoriano estabelece que os vocábulos relacionados com o sexo masculino abrangem toda a espécie humana[49]. Isso implica que toda a produção legal equatoriana é androcéntrica..

 

O Código Civil estabelece que as "meretrizes" não podem ser testemunhas de casamento.[50] Por sua vez, o Código de Processo Civil, determina que as "meretrizes" não podem ser testemunhas, por falta de probidade, nos processos judiciais[51]

 

Para demandar determinados direitos perante a Lei, a legislação civil parte da conduta sexual da mulher. O Código Civil. O Código Civil[52] determina que em caso de declaração judicial de paternidade, sem prejuízo de outros meios probatórios, se rejeitará a solicitude se for comprovada "má conduta notória" da mãe ou o fato de ela puder tido relações sexuais com outros indivíduos durante o período legal de concepção. Além disso, esta declaração de paternidade é feita através de um processo que costuma durar vários anos[53]. A demandante  deve  practicar testes conclusivos, tanto da convivência quanto da responsabilidade do demandado. A paternidade do demandado deve ser comprovada, embora isso não seja estabelecido através de norma, pelo teste de paternidade de DNA, cujo custo, em nosso meio deixa sem opções à maioria de mulheres[54]. O Supremo Tribunal sentou jurisprudência ao proferir que só o teste de DNA pode ser considerado prova conclusiva da paternidade[55]

 

A viuva, a divorciada, e a mulher em caso de nulidade de matrimônio pode casar só após um período de tempo determinado ou se comprovar científicamente não estar grávida.

 

O casamento encontra-se definido restrictivamente, como um contrato entre um homem e uma mulher para viver juntos, procriar e se auxiliarem. Assimila-se a este regime, o de uniões de fato estáveis e monogâmicas entre homem e mulher, ficando excluídos outros tipos de uniões ou de conformações familiares, como os das lésbicas, o que limita o acesso a benefícios como a previdência social e a adoção de filhos/as. A Lei que regulamenta as uniões de fato, não previu mecanismos que garantam efetivamente às mulheres segurança jurídica sobre os bens que lhes correspondem pela conformação de uma comunidade de bens, como também não se legislou sobre a presunção de paternidade estabelecida na Constituição Política da República, a respeito dos/as filhos/as nascidos/as neste tipo de relações.

 

Além disso, é importante mencionar que a aplicação de altas taxas judiciais nos processos civis, a exceção de alimentos, limitam o acesso das mulheres à administração de justiça.

 

Temas de preocupação

 

Mulheres grávidas en destacamentos policiais

O Código Penal estabelece a proibição de privar da liberdade a uma mulher grávida, por outro lado, o Código de Processo Penal obriga aos/as julgadores/as a substituir a prisão preventiva pela  detenção domiciliária, para as mulheres grávidas. Apesar deste marco normativo, a detenção de mulheres grávidas e sua permanência, quase em condições de seqüestro, em destacamentos policiais têm-se tornado uma prática sistemática. Os casos mais graves estão relacionados com drogas. Embora o Tribunal Constitucional tenha concedido recursos de Habeas Corpus, a Polícia Nacional faz caso omisso de seus ditames, mantendo detidas em seus quartéis mulheres grávidas durante vários meses antes e depois do parto, com o objeto de não dar cumprimento à prisão domiciliária ditada pelos/as juizes/zas.

 

Mulheres emigrantes

Ao longo da década de noventa e principalmente a partir de 1998, observou-se um drástico  aceleramento da migração ao exterior, acompanhado de uma tendência à equiparação do número de mulheres e homens que saem do país na procura de trabalho, quebrando o padrão tradicional de migração masculina. A migração feminina é cada vez mais alta, principalmente para a Espanha e a Itália, que após os Estados Unidos são os destinos mais importantes da migração equatoriana.  As mulheres migrantes ocupam nichos de trabalho de pronunciada fragilidade e com poucas possibilidades de mobilidade social, como são o trabalho doméstico e na indústria sexual.  Esta realidade é invisibilizada nas escassas políticas que o Estado começou a desenhar para a defesa dos direitos dos migrantes no exterior, cuja atenção está centrada no protótipo do migrante trabalhador  varão.

O abuso sexual e o estupro são muitas vezes parte do relato das mulheres migrantes sobre as violações de direitos que sofrem em seu trânsito para os Estados Unidos. O impacto da migração sobre as mulheres que ficam, não é motivo de nenhum tipo de política no país.  Além dos problemas emocionais que repercutem sobre esposas, filhos e filhas e que se caracterizam por altos níveis depressivos, surgem problemas sociais que não são abordados pelo Estado: sobrecarga de trabalho sobre meninas e jovens e adultas maiores que permanecem ao cuidado de menores; lares chefiados por mulheres em  situações econômicas muito difíceis; controle sexual e estigma diante da conformação de famílias atípicas; violência intrafamiliar por parte dos membros da família do esposo. 

 

Mulheres deslocadas e refugiadas

A implementação do denominado Plano Colômbia, provocou um movimento forçado de pessoas dentro e fora do Equador, que está causando uma crise humanitária nas províncias fronteriças, tanto da Colômbia quanto do Equador, especialmente a zona de Sucumbios onde se produzem enfrentamentos e incursões armadas. Denunciou-se a destruição de cultivos de subsistência e morte de animais domésticos, assim como o incremento de doenças respiratórias, digestivas e dérmicas, como produto das fumigações às plantações de folha de coca no lado colombiano. O deslocamento de mulheres constitui para o ACNUR, 75%[56] dos casos a nível mundial, sendo elas expostas a violações específicas como: tráfico, estupro, trabalhos forçados. Manifestamos especial preocupação pelas mulheres das comunidades indígenas Kichua e Shuar. O conflito colombiano, provocou também uma chegada massiva de cidadãos/as colombianos/as na procura de refúgio, dos/das quais 39% são mulheres[57], que sofrem diversas formas de violência de gênero em razão do seu particular estado de vulnerabilidade. Elas também têm dificuldades para conseguir emprego em condições favoráveis, ocupando principalmente o setor informal, o trabalho doméstico e a prostituição[58].


Notas:

[1] Zonia Palán, Los Impactos sociales de la deuda externa (Os impactos sociais da dívida externa), apud:  Chris Jochnick, Patricio Pazmiño e Juan Fernando Terán (editores), Un continente contra la deuda (Um continente contra a dívida), CDES. 2da edição. Quito, 2000.

[2] Documento Opacidad Nuevamente los “primeros” en América Latina (Opacidade. Novamente os “primeiros na América Latina). Jorge Rodríguez. Esse 31% inclui “o custo adicional do investimento” devido à demora nos trâmites, pagamento de taxas por serviços públicos gratuitos feito por baixo da mesa, liberalidade e instabilidade legal, inconsistência regulamentária, peitas, associação ilícita, tráfico de influências, subornos, apropiação de fundos públicos, conluio, dentre outros, os quais são esboçados pela Pricewaterhouse como equivalentes a um imposto a ser pago por quem demanda exercer atividades em um estado de “direito”.

[3] Alberto Acosta, Ecuador: ¿un modelo para América Latina?” (O Equador: modelo para a América Latina?), Quito, 9 de janeiro de 2001.

[4] Acosta Alberto, Ibid, p.1

[5] Revista Vistazo, “Dolarización la verdad tras las cifres” (Dolarização: a verdade trás as cifras),  No. 828, 21 de fevereiro de 2002, p. 32. Fonde: Banco Mundial. PNUD. Informe sobre desarrollo humano-Ecuador 2001 (Relatório sobre desenvolvimento humano – Equador 2001). (Cedatos-Gallup).

[6] Cecilia Tamayo, Entre la sombra y la Esperanza. Investigación de impacto de las Comisarías de la Mujer y la Familia (Entre a sombra e a esperança. Pesquisa sobre o impacto das delegacias da mulher e da família). Cepam-Usaid. 1999.  Pág.133.

[7] Beatriz Orellana. La Justicia Presa: Investigación De La Violencia Domestica En La Administracion De Justicia (A Justiça Presa: Pesquisa sobre violência doméstica na administração de justiça). Cepam-Usaid, Quito

[8] Cecilia Tamayo, CEPAM, Entre la sombra y la Esperanza.  Investigación de impacto Proyecto de fortalecimiento de las Comisarías de la Mujer y la Familia (Entre a sombra e a esperança.  Pesquisa do impacto do projeto de fortalecimento das delegacias da mulher e da família), pág. 141." ."Em 37,1% das entrevistadas, relata-se que o agressor ficou mais zangado e repitiu as ameaças, após conhecer a denúncia."

[9] "El debido proceso en las Comisarías de la Mujer y la Familia.  Investigación realizada por el Centro Ecuatoriano Para la Promoción y Acción de la Familia "(O devido processo nas Delegacias da Mulher e da Família. Pesquisa realizada pelo Centro Equatoriano para a Promoção e a Ação da Família). Natalia Tapia Mansilla. 2001.

[10] Cecilia Tamayo, Entre la sombra y la Esperanza. Investigación de impacto de las Comisarías de la Mujer y la Familia (Entre a sombra e a esperança. Pesquisa sobre o impacto das delegacias da mulher e da família). Cepam-Usaid. 1999.  Pág.133. Nas delegacias da mulher e da família, “a maioria das denúncias (87,3%) corresponde a mulheres do setor urbano o que explica as dificuldades de acesso a recursos jurídicos e de atendimento no setor rural."

[11] Beatriz Orellana. La Justicia Presa: Investigacion De La Violencia Domestica En La Administracion De Justicia (A Justiça Presa: Pesquisa sobre violência doméstica na administração de justiça). Cepam-Usaid, Quito

[12]  O Equador encontra-se dividido política e administrativamente em províncias , conformadas por  cantões cujo número até 1999 era de 214.  Os cantões, por sua vez, estão compostos por circunscrições territoriais menores chamadas paróquias (bairros) urbanas e rurais. Cada província conta com um cantão como capital provincial. A ODMU possui escritórios nos cantões de Quito, Guayaquil, Ibarra, Ambato e Riobamba.   

[13] Consejo Nacional de la Mujer (Conselho nacional da mulher). Indicadores de gênero. Fevereiro de 2000.

[14] "O orçamento codificado para o Conselho Nacional das Mulheres, CONAMU,  dentro do Orçamento Geral do Estado, no ano 1999, equivale a cerca de 850 sucres por mulher equatoriana.  Devido à crise que o país atravessa, o câmbio tem sofrido  variações que impedem ter uma média referente a 1999, porém,  tomando uma cotação de 14.000 sucres por dólar, a verba do Estado, através do CONAMU para cada mulher é de US$0,06." Indicadores de Género. CONSELHO NACIONAL DA MULHER, CONAMU. Pág.44.

[15] Gladys Acosta Vargas.  Identidad Femenina y Discurso Jurídico (Identidade feminina e discurso jurídico). Quito, 1996. Pág. 680." Os depoimentos das vítimas de agressão mostram que uma penetração vaginal ou anal pode ser tão traumática quanto uma ejaculação sobre o corpo da pessoa agredida, sem nenhum tipo de penetração."

[16] No período legislativo 1998 – 2000 foram apresentados vários projetos de lei, pendentes de aprovação como são: o projeto de Código de Família, Lei de Eqüidade de Gênero na Fumção Pública, Lei para a Proteção dos Direitos Humanos das Pessoas que Exercem Trabalho Sexual, seu Controle y Regulamentação, Reformas à Lei de Partidos Políticos, Reformas à Lei de Serviço Civil e Carreira Administrativa, Reformas à Lei Orgânica do Conselho Nacional da Judicatura, Reformas ao Código de Trabalho, Reformas ao Código Penal. Muitos desses projetos têm já 2 anos aguardando aprovação sem que se tenha feito nenhum avanço nesse sentido.

[17] Foi encaminhado um projeto de Lei de Saúde Sexual e Reprodutiva, que estabelecia a proteção da capacidade efetiva de desfrute de uma vida sexual, responsável, satisfatória e sem riscos. Propugnava, dentre outras coisas, a liberdade do casal coprogenitor de adotar decisões a respeito da procriação. Esse projeto, ao ser discutido e debatido pelo Congreso, sofreu mutilações e se observou que melhor deveria ser proposto como lei reformatória ao Código da Saúde.  Assim foi apresentado em segundo debate, e aprovado pelo Congresso, mas foi vetado totalmente pelo Presidente da República em 16 de outubro de 2002. Esta lei mereceu durante sua discussão qualificativos como o de “imoral”  e um dos principais argumentos do veto presidencial foi que “...põe em dúvida a vigência de outros direitos igualmente protegidos pel o ordenamento...”.

[18] Comité para la Eliminación de la Discriminación contra la Mujer (Comitê para a eliminação da discriminação contra a mulher): Equador, 12/04/94. A/49/38/, parágrafos 499-545.

[19] A Lei de amparo no trabalho, promulgada em fevereiro de 1997[19] dispõe que as listas múltiplas de candidaturas que não incluírem 20% de candidatas titulares e 20% de candidatas suplentes, no mínimo, não serão registradas.  A supracitada lei também estabelece a obrigação do Judiciário de incluir pelo menos 20% de mulheres como ministras, juízes, tabeliãs e outras serventuárias, bem como a obrigação das empresas privadas de contratarem essa mesma porcentagem de mulheres.  Contudo, a lei não prevê mecanismos para su aplicação.

[20] Lei de eleições: Art. 58.- As listas múltiplas de candidaturas eleitorais devem ser conformadas, no mínimo, por 30% de mulheres titulares e 30% de mulheres suplentes, de forma alternada e seqüencial.  Essa porcentagem será acrescida de 5% em cada processo eleitoral geral, até atingir a igualdade na representação.   

Art. 59.-  Em eleições múltiplas onde forem elegidas três representantes, registrar-se-á  pelo menos uma mulher titular e uma suplente.  Se a eleição for de 4 a 6 representantes, deverá haver pelo menos 2 mulheres titulares e 2 suplentes.  Se a eleição for para 7 a 9 incumbências, deverá se incluir pelo menos 3 mulheres titulares e 3 suplentes.  Em eleições de 10 a 12 representantes, deverá se incluir 4 mulheres titulares e 4 suplentes, no mínimo, e assim por diante. 

Art. 61.- O Tribunal Supremo Eleitoral e os Tribunais Provinciais Eleitorais recusarão de ofício ou a pedido das partes o registro de listas múltiplas de candidaturas apresentadas por organizações políticas e candidatos independentes que não incluírem, no mínimo, 30% de mulheres como titulares e 30% como suplentes.