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Relatório Alternativo CEDAW Brasil
   

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CLADEM GUATEMALA

 

SUMÁRIO EXECUTIVO DO RELATÓRIO ALTERNATIVO SOBRE O CUMPRIMENTO POR PARTE DO ESTADO DA GUATEMALA DOS COMPROMISSOS DA CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER (CEDAW)

 

 

O CLADEM (Comitê Latino-americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher),  elaborou este relatório com o intuito de evidenciar, desde o ponto de vista das mulheres guatemaltecas, o cumprimento por parte do Estado da Guatemala dos compromissos adquiridos com a assinatura, aprovação e sanção da CEDAW, e também a resposta que tiveram as demandas da sociedade civil com base na CEDAW.

 

O Estado da Guatemala foi avaliado mais recentemente pelo Comitê de Especialistas no cumprimento e aplicação da CEDAW, pelo periodo que abrange os anos 1991 a 2002.

 

A seguir, uma síntese do conteúdo do Relatório Alternativo.

 

  • O “FEMICÍDIO/FEMINICÍDIO” não tem sido abordado de forma adequada pelos órgãos do setor justiça. As limitantes encontradas na forma em que se realiza a investigação e a aplicación da justiça nestes casos decorrem geralmente da impunidade destes delitos. Existe um subregistro dos casos de “FEMICÍDIO/FEMINICÍDIO[1] e as cifras e conseqüências são alarmantes. Segundo dados proporcionados pelo documento “Assassinatos de Mulheres, Expressão do Feminicídio na Guatemala" do CALDH (Centro de Ação Legal para a Defesa dos Direitos Humanos)[2], a morte violenta de mulheres tem semelhança com os padrões de violência utilizados nos operativos de contra-insurgência durante o Conflito Armado[3]. (Artigo 1 e  2 da CEDAW).

  • Denuncia-se a violência institucional do Estado da Guatemala ao não dar  tratamento oportuno e adequado a todo tipo de violência dirigida às mulheres, o que teve repercussões nefastas, como a impunidade e, em alguns casos, até a morte violenta de mulheres. (Artigos 1 e  2 da CEDAW)

  • Embora exista uma Coordenadoria Nacional para a Prevenção da Violência Intrafamiliar e em contra das Mulheres (CONAPREVI)  e haja um plano nacional de prevenção nesse tema (PLANOVI) vigente de 2004 a 2014, não tem sido possível pôr esse plano a funcionar por falta de vontade política em fortalecer a CONAPREVI e alocar as verbas necessárias para ela. Junto com a CONAPREVI foi criada a CONAPREPI[4], utilizando a experiência e dobrando o desenho e parte de atividades da CONAPREVI[5]. A CONAPREPI última recebeu uma verba maior que a alocada para a CONAPREVI, o qual resulta em prejuízo para as mulheres.  (Artigo  2 da CEDAW).

  • Não foi tipificado o delito de violência intrafamiliar nem de assédio ou constrangimento sexual. Isto, apesar do lobby intenso e de propostas por parte das organizações de mulheres. (Artigo 2 CEDAW).

  • A então Promotora de Direitos Humanos apresentou uma ação de inconstitucionalidade contra o artigo 200 do Código Penal[6], no ano de 2005; considerando que as demandas das organizações das mulheres neste tema ainda  não foram resolvidas pelo Estado. Este artigo foi provisionalmente suspenso até que o Tribunal de Constitucionalidade profira decisão definitiva declarando sua derrogatória por inconstitucionalidade. (Artigo 2 da CEDAW).

  • Resulta infrutífero reformar os corpos legais que discriminam e exercem violência contra as mulheres. As iniciativas de lei, que surgem desde o movimento das mulheres, isto é, reformas ao Código Penal, ao Código Processual Penal, ao Código do Trabalho, ao Código Civil e outras reformas encaminhadas a suprimir a legislação  discriminatória, não foram aprovadas por falta de vontade política e a maioria delas foram arquivadas. (Artigo 2 da CEDAW).

  • O Parlamento das Mulheres (denominação que posteriormente foi substituída por Assembléia das Mulheres)[7] apresentou em 24 de novembro de 2004 a Agenda Legislativa das Mulheres ao Presidente do Congresso da República (com iniciativas e propostas de reformas de lei em benefício das mulheres), e até a data não foi discutida a Agenda pelo Pleno do Congresso da República. Também não foram convocadas as organizações de mulheres da Assembléia. (Artigo 3 da CEDAW).

  • Foi informado por representantes da CONAPREVI que no ano de 2005 houve subexecução das verbas alocadas à SEPREM (Secretaria Presidencial da Mulher), porque foi realizada uma transferência de seu orçamento à SCEP (Secretaria de Coordenação Executiva da Presidência). Os recursos serviram para realizar o plano piloto de capacitação para o fortalecimento das capacidades de líderes (homens e mulheres)  para sua participação nos Conselhos de Desenvolvimento Urbano e Rural do  programa “Mãos à Obra”. Esta ação prejudica as mulheres e ao mesmo tempo descumpre o mandato principal da SEPREM, que além do mais, pôde ter empregado essa verba para fortalecer a CONAPREVI ou outras entidades que trabalham pelas mulheres. Do anterior infere-se que a SEPREM não tem tido capacidade de execução, o que debilitou sua qualidade de ente reitor de políticas públicas em favor das mulheres. (Artigos  2 e 4.1 da CEDAW).

  • Algumas organizações do movimento de mulheres durante muitos anos gestionaram e demandaram a criação do Instituto Nacional da Mulher, com caráter autônomo. Existem várias propostas de lei para sua criação, as quais não  tiveram o apoio suficiente das/os legisladoras/es, motivo pelo qual foram arquivadas (Artigos 2 e 3 da CEDAW).

  • A forma de administrar justiça penal no país beneficia de maneira privilegiada às pessoas indiciadas na prática de um delito contra as mulheres. Os vitimários gozam de uma defesa profissional gratuita, enquanto que as vítimas devem sufragar os custos da assessoria profissional. A iniciativa de lei  para criar o Instituto Público de Atenção e Proteção a Vítimas e Ofendidos por Delitos recebeu DITAME DESFAVORÁVEL no ano de 2005. (Artigos 2 e 3 CEDAW).

  • No entanto, distribuiu-se dois milhões de quetzais do orçamento de 2006 à Fundação Rede de Sobreviventes da Violência que proporciona atenção integral a vítimas sobreviventes da violência. Esta quantia foi tomada do rubro orçamentário da SEPREM.  (Artigo  4.1 da CEDAW).

  • Apesar de que o Tribunal de Constitucionalidade proferiu sentença declarando inconstitucional o numeral 2 do artigo 24 ter do Código Processual Penal (que estabelece que o delito de negação de assistência econômica e descumprimento de deveres de assistência é novamente perseguível de ofício pelo Estado), a aplicação que fazem as e os operadores da justiça é patriarcal e discriminatória para as mulheres. Promove-se em ocasiões a realização de juntas conciliadoras e a assinatura de convênios, que inclusive muitas vezes carecem de aprovação judicial e são desvantajosos  para as mulheres e a infância; portanto, se faz mal uso da economia processual e do princípio de oportunidade e perde-se o caráter tutelar do bem jurídico.  (Artigos  2 e 5 da CEDAW).

  • O delito de “Publicações e Espectáculos Obscenos” foi declarado inconstitucional pelo Tribunal de Constitucionalidade[8], o que deixa um vácuo ou lacuna legal e atenta contra os direitos das mulheres e crianças. (Artigos  2 e 3 da CEDAW)

  • Até a data, a atividade da prostituição é lícita (embora seja uma forma de escravidão das mulheres). O requisito primordial para seu exercício é o cartão de sanidade e exames periódicos, o que demonstra que se resguarda a saúde do usuário. É uma prática freqüente o abuso habitual contra as prostitutas, as quais são intimidadas e violentadas inclusive pelas próprias autoridades[9].  (Artigo 6 da CEDAW).

  • No tocante à legislação das cotas na Lei Eleitoral e de Partidos Políticos, não se teve, até o momento, nenhum avanço significativo apesar de existir propostas e terem as organizações de mulheres feito lobby há quinze anos.  (Artigo  7 da CEDAW).

  • Prévio a realizar-se as eleições do ano de 2003, várias organizações de mulheres da sociedade civil fizeram aproximações de diálogo e articulação com os candidatos presidenciais e vicepresidenciais dos partidos políticos que participariam nessas eleições.  Fruto destas ações foi a assinatura por parte de todos os partidos políticos do instrumento: “Compromisso Político para o Cumprimento da Agenda Política: Mulheres na Diversidade”. Este acordo foi assinado pelo Dr. Eduardo Stain, em representação do partido político que está atualmente no poder. As organizações de mulheres envolvidas na agenda política se encontram no processo de monitoração e avaliação do cumprimento dos 8 pontos da agenda política. (Artigo  7 da CEDAW).

  • Durante o processo de seleção da nova Secretaria Presidencial da Mulher, as organizações Convergência Cívico-Política de Mulheres e Convergência Cidadã de Mulheres pronunciaram-se publicamente comunicando ao Estado da Guatemala que foi violado o artigo 7 da Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminación contra a Mulher[10]. (Artigo  7 da CEDAW).

  • A Política Nacional de Promoção e Desenvolvimento das Mulheres Guatemaltecas e seu Plano de Igualdade de Oportunidades 2001-2006 expiram este ano. No processo de elaboração do relatório alternativo houve uma audiência com a atual Secretaria Presidencial da Mulher sobre a avaliação de tal política e sua nova formulação. Sobre este assunto, a Secretaria Presidencial da Mulher manifestou que a política esta sendo avaliada por uma firma de consultores (mista) da Costa Rica e El Salvador, manifestando a necessidade de um alto nível técnico. Sobre o processo de seleção, avaliação e formulação da firma consultora para avaliar a política surgiram critérios desfavoráveis de algumas organizações de mulheres.  (Artigo  7 da CEDAW).

  • As integrantes do Fórum da Mulher[11] manifestaram terem se sentido discriminadas e excluídas devido à metodologia utilizada pela firma consultora, no tocante à avaliação da Política Nacional de Promoção e Desenvolvimento das Mulheres Guatemaltecas e Plano de Igualdade de Oportunidades 2001-2006.  (Artigo  7 da CEDAW).

  • Em matéria trabalhista, deve destacar-se as tentativas infrutíferas por reformar o Código de Trabalho que atribui ao trabalho agropecuário que realizam as mulheres, a qualidade de coadjuvante ou complementar (qualifica-se da mesma forma o trabalho realizado por menores de idade) das tarefas que executa o “trabalhador rural chefe de família”[12]. As trabalhadoras de casa particular não estão sujeitas a horário de trabalho, nem têm direito a seguro social. Isto é uma manifestação evidente de discriminação em contra das mulheres. (Artigo 11 da CEDAW).

  • Por isto, o CENTRACAP (Centro de Apoio a Trabalhadoras de Casa Particular)  apresentou uma ação de inconstitucionalidade, no dia 8 de março de 2006, impugnando artigos do Código de Trabalho que discriminavam o trabalho realizado em casa particular, já que, segundo esta legislação, não está sujeito a horário, nem tem feriados ou dias livres, e rege-se por outras disposições que foram impugnadas. O Tribunal de Constitucionalidade suspendeu provisoriamente os artigos impugnados. (Artigo  11 da CEDAW).

  • A saúde ocupacional não foi tomada como uma prioridade pelo Estado da Guatemala. Nas recomendações feitas por Hilda Morales Trujillo M.A. no Estudo Comparativo em Saúde Ocupacional e Segurança Industrial na América Central, “Capítulo Guatemala”[13], inclue-se a de exigir ao Estado guatemalteco a alocação de verbas orçamentárias para o cumprimento das atividades sobre o tema de saúde ocupacional e segurança que devem ser desenvolvidas pelo CONASSO (Conselho Nacional de Saúde, Higiene e Segurança Ocupacional), o Ministério de Trabalho e Previdência Social e o Ministério de Saúde Pública e Assistência Social. (Artigo  11 da CEDAW).

  • Nas empresas maquiladoras, contratam-se primordialmente mulheres, constituindo   69 e 79 % da força de trabalho desta indústria. Essas mulheres recebem uma remuneração por embaixo do  salário mínimo e são objeto de ameaças e maus-tratos por chefes e chefas; além disso, são muitas vezes constrangidas e/ou assediadas sexualmente, não recebem informação sobre acidentes no trabalho nem cuidado pessoal e só um pequeno número destas trabalhadoras recebem equipamento de proteção por parte de seus empregadores[14]

  • A Instância Coordenadora da Maquila está gestionando perante o Ministério das Relações Exteriores a reativação do processo de ratificação do Convênio 155 Sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores e Meio-Ambiente de Trabalho, estando pendente que o conheçam as comissões de saúde, direitos humanos, economia, legislativo e assuntos constitucionais do Congresso da República, para que posteriormente seja encaminhado ao Executivo. (Artigo 11 da CEDAW)

  • No primeiro Relatório Alternativo Maia de Observação, em torno às Recomendações do Relator Especial da ONU sobre a Situação dos Povos Indígenas, informou-se que as mulheres indígenas continuam sendo vítimas de delitos de discriminação;  também foram violados seus direitos de eqüidade e igualdade de gênero. Outro limitante que afeta às mujeres indígenas é o fato de elas não serem atendidas em seu idioma ao solicitarem a prestação de serviços que o Estado deve fornecer[15]. (Artigo 14 da CEDAW).

  • Organizações do movimento de mulheres gestionaram e fizeram o lobby necessário com deputadas e deputados para a aprovação da Lei de Acesso Universal e Equitativo aos Serviços de Planejamento Familiar e sua integração ao Programa de Saúde Sexual e Reprodutiva. A lei foi aprovada através do Decreto 87-2005 do Congresso da República. O Presidente da República no Conselho de Ministros vetou a Lei. As organizações de mulheres envolvidas neste processo gestionaram diante da SEPREM em 3 ocasiões uma reunião com o senhor Presidente da República para que entrasse em vigência a lei, mas a SEPREM não respondeu sobre esta solicitude. Evidenciou-se assim uma falta de vontade política diante das demandas das mulheres na área da saúde reprodutiva. Os obstáculos para a entrada em vigência da lei foram a falta de vontade do Estado, formalismos legais, e viés patriarcal desde o Estado e a Igreja. Mesmo assim, a Lei foi publicada finalmente na quinta-feira, 27 de abril. (Artigo 12 da CEDAW).

  • Ao não encontrar respostas sobre a reforma de artigos do Código Civil  relativos à idade mínima para casar para mulheres e homens menores de idade, ao exercício da guarda, às pensões alimentícias da cônjugue inculpável, ao prazo que deve esperar a mulher para casar de novo; e outros artigos que atentam e discriminam às mulheres, o CLADEM Guatemala, junto a outras organizações de mulheres, apresentou diante do Tribunal de Constitucionalidade uma ação de inconstitucionalidade impugnando sete artigos do código. O Tribunal de Constitucionalidade, no trâmite da ação, não suspendeu a vigência das normas impugnadas. (Artigos 15 e 16 da CEDAW).


 


[1] Segundo informação fornecida pelo Grupo Guatemalteco de Mulheres baseada nos dados da Polícia Nacional Civil da Guatemala, o número de mortes violentas de mulheres compreendidas no período de 2000 a 2005 é o seguinte: Em 2000, 213; em 2001, 303; em 2002, 317; em 2003, 416; em 2004, 497; em 2005, 600; e em 2006, 90. Considera-se como total 2,170.

[2] Encontram-se registradas sob a figura de homicídios e os dados são os seguintes: para o ano 2001 foram registrados 307 casos;  no ano 2002, 317; no ano 2003, 383; e no ano  2004, 527.

[3] Ver Feminicidio en Guatemala Crímenes contra la Humanidad. Investigación Preliminar (Feminicídio na Guatemala Crimes contra a Humanidade. Pesquisa Preliminar). Congresso da República, Bancada da Unidade Revolucionária Nacional Guatemala (URNG). Novembro de 2005, p. 46

[4] A Comissão Nacional de Prevenção da Violência e Promoção Integral de Valores de Convivência (CONAPREPI), foi criada através do Acordo Governativo 18-2005 de 19 de janeiro de 2005.

[5]  Foi alocado à CONAPREVI 1 milhão 400 quetzais para funcionar este ano.

[6] O artigo 200 do Código Penal exime de responsabilidade penal ao autor dos delitos de estupro, abusos desonestos, rapto e acesso carnal prevalecendo-se de situação de superioridade, quando ele casa com a vitima.

[7] O Parlamento das Mulheres foi criado por Acordo da Junta Directiva 37-2004 e reformado posteriormente por Acordo 43-2004, recebendo o nome de Assembléia de Mulheres.

[8] Sentença emitida em 29 de maio de 2003 constante do processo 1021-2002.

[9] Morán, Lucía e Paz y Paz, Claudia: Cifras de Impunidad del Crimen Policial contra Mujeres (Cifras de Impunidade do Crime Policial contra as Mulheres). Instituto de Estudios Comparados de Ciencias Penales de Guatemala. Guatemala, pp. 19-20.

[10] La Cuerda, Una Mirada Feminista de la Realidad (A Corda, um olhar Feminista da Realidade). Ano 7, N. 66, Guatemala, abril, 2004, p. 14.

[11] O Fórum da Mulher é formado por 700 organizações de mulheres, algumas das quais não estão legalmente constituídas, e tem sua maior representatividade no interior da República.

[12] Foi reproducida textualmente a denominação que o Código do Trabalho faz para designar ao trabalhador homem que se aproveita da força de trabalho da sua família. Ver Artigo 139 do Código do Trabalho. 

[13]  Rede Centro-americana de Mulheres em Solidariedade com as Trabalhadoras de Maquila e Associação de Mulheres em Solidariedade (AMES). Estudio Comparativo en Salud Ocupacional y Seguridad Industrial en Centroamérica Capitulo Guatemala (Estudo Comparativo em Saúde Ocupacional e Segurança Industrial na América Central, Capítulo Guatemala); Guatemala, 2004. p. 91- 94.

[14] Ibid. 

[15] Primer Informe Alternativo Maya de Observación, En Torno a las Recomendações del Relator Especial  de la ONU sobre la Situación de los Pueblos Indígenas, De la Voluntad Política a la Acción Gubernamental (Primeiro Relatório Alternativo Maia de Observação em relação às Recomendações do Relator Especial da ONU sobre a Situação dos Povos Indígenas: Da Vontade Política à Ação Governamental). “Tob´nel Tinamit” Defesa Legal Indígena. Guatemala, 2005, pp. 52 – 53. 

 

 
 

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