Esta página web é possível graças ao apoio de Christian Aid, Direito i Democracia;  OXFAM NOVIB,  OXFAM GB

Relatório Alternativo ao Relatório Periódico Quanto ao Cumprimento Pelo Governo do México da Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher
   

Voltar

 
Relatório Alternativo ao Relatório Periódico Quanto ao Cumprimento Pelo Governo do México da Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher

1981- 2002

O presente relatório alternativo foi elaborado pela Coordenação do CLADEM-México com o intuito de mostrar a situação de discriminação contra a mulher em nosso país. Foram objeto de análise os regulamentos emitidos pelas instituições públicas, a legislação, as políticas públicas e a realidade, esta última através da abordagem de alguns casos particulares, visto que os direitos humanos das mulheres no México estão sendo afetados gravemente. Diante disso, relata-se aqui o grau de cumplimento, por parte do Estado mexicano, da obrigação que ele assumiou quando, em 18 de dezembro de 1979 adotou, e em 23 de março de 1981 assinou e ratificou "Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher", instrumento que entrou em vigor em nosso país em 03 de setembro de 1981, após sua publicação no Diário Oficial em 12 de maio do mesmo ano. Além disso, sugeriremos, a modo de recomendações, algumas medidas necessárias para eliminar a discriminação em todas suas formas e manifestações.

O presente relatório consta do seguinte: introdução; (I) as principais preocupações a respeito do tema, por serem importantes para as mulheres da sociedade mexicana, abordando-se especificamente nos respectivos capítulos os temas de: (II) Mulher, violência e procura de justiça (apresenta-se, em anexo, o caso de uma menina que converteu-se em mãe por causa de estupro e da recusa do governo a interromper legalmente a gravidez); (III) Mulher e emprego, particularmente as condições trabalhistas na indústria maquiladora; (IV) Recomendações; e (V) Anexos que incluem leis, iniciativas, decisões de tribunais nacionais, artigos jornalísticos e dados estatísticos.

INTRODUÇÃO

O presente relatório foi elaborado pela Coordenação do CLADEM-México, com a colaboração da "Casa de la Mujer, Grupo Factor X", "PAMSIDA, A.C." e Nellys Palomo, integrante da organização Kinal A"nzetik.

Em 23 de março de 1981, o Estado mexicano ratificou a CEDAW e posteriormente o Protocolo Facultativo Opcional da mesma. Essa atitude confirma a posição tradicional "precursora" do Estado mexicano na ratificação de tratados internacionais e regionais em matéria de direitos humanos. Porém, isso não se tem refletido cabalmente até agora numa vontade política que concretize ações contra a discriminação de gênero. Embora o México promova políticas públicas e mudanças legislativas tendentes a eliminar todos os estereótipos discriminatórios contra a mulher, as verbas para esses fins são limitadas e particularmente as ações legislativas refletem, tanto na sua forma e conteúdo quanto no seu nível de cumprimento, a falta de vontade política para erradicar a discriminação. Soma-se a isso o fato dos tribunais, na sua maioria, continuarem sendo presididos pelos varões e, nos poucos casos onde eles são chefiados por mulheres, a visão adotada é conservadora, perpetuando-se assim a discriminação contra a mulher.

Em nosso ordenamento jurídico, os tratados internacionais têm hierarquia equiparável à da lei suprema. Há juristas que consideram que os tratados sobre direitos humanos revestem hierarquia constitucional porquanto os direitos protegidos por eles estão previstos na parte dogmática da Constituição Nacional (artigos 1 a 30 da Constituição Geral dos Estados Unidos Mexicanos). Por sua vez, esses direitos são de aplicação imediata consoante o preceito consagrado pelo artigo 133 da Carta Magna. Portanto, torna-se imprescindível que o Estado cumpra o compromisso que assumiu ao assinar e ratificar a CEDAW, aspecto formal que não é o punto culminante mas realmente o ponto de partida. É preciso que o Estado adote medidas, capacite pessoal, consigne recursos e estabeleça políticas públicas integrais que concretizem esse reconhecimento que até o momento limita-se a uma declaração.

O presente relatório aborda de forma geral alguns dos principais pontos de preocupação e assinala as conquistas feitas e o incumprimento existente. Além do mais, desenvolve especialmente quatro aspectos --violência de gênero, procura de justiça, saúde e emprego—devido à importância que eles revestem para as mulheres e meninas mexicanas. A leitura dos mesmos permite afirmar que o Estado tem adotado algumas medidas em certas áreas, de forma parcial e portanto fragmentária, geralmente sob iniciativa de pessoas – na sua maioria mulheres – posicionadas em lugares de poder.

Para compreender a situação enfrentada ao se intentar promover mudanças neste tema no país, é imperativo levar em conta o efeito que, na esfera das autoridades e das crenças da cidadania, teve a precoce consolidação dos direitos civis e da igualdade na Constituição através das reformas de 31 de dezembro de 1974 em benefício da população geral e particularmente das mulheres que, até essa época viviam à margem desse princípio.

Essa antecipação formal engendrou o mito, vigente na atualidade, que no México todos e todas somos iguais e não existe discriminação contra a mulher. Neste aspecto acontece algo similar ao que ocorre com o conteúdo tradicional dos direitos humanos: considera-se que a normativa existente é suficiente para proteger homens e mulheres por igual, e que não é requerida nenhuma ação, mesmo ainda em nosso casso, por ter sido o México o primeiro país da América que consagrou as garantias individuais na sua primeira Constituição. Daí a idéia dos tratados internacionais serem algo alheio ao nosso país e a falta de intenção para sua aplicação na maioria dos casos. E, nos poucos casos em que sim há intenção de aplicá-los, não existem formas de fazê-lo, o que hoje constitui um desafio a vencer.

A situação descrita articula-se com padrões culturais que valorizam fortemente a educação como meio fundamental para a ascensão social. Isto explica em certo grau o fato das mulheres terem apresentado, a partir da década de 40, mais anos de estudos, em média, em comparação com anos anteriores. Essa tendência foi crescente até a década de 80, a partir da qual o acesso das mulheres aos estabelecimentos de ensino diminuiu. Contudo, para 1970, 72,3% das mulheres não tinham completado seus estudos primários (de primeiro grau), o qual coincidiu com a feminização da pobreza a nível mundial, em decorrência da crise econômica.

Porém, o precoce desenvolvimento cultural atingido não foi acompanhado de um questionamento dos conceitos estereotipados do masculino e do feminino transmitidos através da mídia e da educação formal e informal, os quais, no geral, circulam em todas as instituições sociais, obstaculizando o progresso real e o empoderamento das mulheres mexicanas.

Pelo exposto acima, na parte final deste documento são sugeridas, a modo de recomendações, as ações que o Estado deve pôr em prática de maneira prioritária.

As afirmações aqui apresentadas são documentadas em um dos dois anexos, no qual também se incluem dados do Instituto Nacional de Estatística de noso país que assinalam que, embora tenhan transcorrido além de 20 anos da ratificação da CEDAW, o governo do México ainda não conta com informação suficiente sobre assuntos como a saúde reproductiva das mulheres –mesmo que esse tema venha sendo discutido há 41 anos. Daí a ausência de ações que abordem de maneira científica a problemática das mulheres.


AS POLÍTICAS PÚBLICAS E AS AÇÕES DE ATENDIMENTO ÀS VÍTIMAS DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO MÉXICO

No México, as condições de violência e discriminação contra a mulher são similares às de outras sociedades. De forma particular, mencionaremos que, na época pré-colonial, houve uma organização política teocrática que teve nos costumes a fonte principal do direito.

O trabalho era manual e o papel principal da mulher era perpetuar a espécie. Isso dava-lhe um grande valor e as principais deidades femininas tinhan relação com a fertilidade. A proteção à maternidade e à vida conferiam um valor muito especial à mulher.

Além da função reprodutiva, as mulheres dessa época praticavam a agricultura. Eram elas que procuravam em grande parte o sustento de suas famílias e ainda eram responsáveis diretas da educação dos filhos. Daí a afirmação de Cristóvão Colombo ante seus reis: "Acho que as mulheres trabalham mais do que os homens". Essa situação subsiste até agora devido à crise econômica e o fenômeno da feminização da pobreza. A despeito dessa desigualdade, o divórcio existia em certas circunstâncias e sob petição de qualquer das partes. As mulheres podiam requerer o divórcio se seu companheiro não lhes fornecia sustento, se o pai dava um mal exemplo aos filhos ou se causava maus-tratos físicos. Da mesma forma, a mulher podia possuir bens, assinar contratos e recorrer aos tribunais procurando justiça. Apesar do acesso à educação que, para uma alta porcentagem de mulheres concretizou-se na década de 1940-1950, e do direito cidadão conquistado pelas mexicanas em 1953, as mulheres ainda não conseguem aceder aos mesmos direitos que os dos varões.

É interessante saber que as mulheres constituiam 49% da população indígena nos tempos da colônia e agora somam 51%. Nós aplaudimos dispositivos tais que o No. XVIII das Leis de Burgos (vigentes em 1500-1600 dentro do corpo das Leis das Índias), que proibia que as mulheres grávidas desempenhassem trabalhos pesados e que durante os três anos de amamentação elas fossem enviadas às minas e recebessem maus-tratos. Essa normatividade é difícil de aplicar às relações trabalhador-patrão que acontecem na INDÚSTRIA MAQUILADORA negociada nos tratados de livre comércio com outras nações, e que quebrantam os direitos trabalhistas e, em alguns casos, atentam contra os princípios da carta ética (Declaração Universal dos Direitos Humanos) de 10 de dezembro de 1948, assinada e ratificada pelo nosso Estado mexicano.

Datam da colônia figuras delituosas em prejuízo das mulheres, como ser objeto de assédio sexual, que tornou-se em algo muito comum. De fato, foi estabelecido o "direito de senhor" (jua primae noctis), isto é, o privilégio do espanhol de estuprar as indígenas de sua propriedade. Essa figura recobra vida nas relações trabalhistas da indústria maquiladora, particularmente nos casos em que os investidores pertencem a nações e culturas orientais. Mas as vítimas não estão a salvo ainda que trabalhem para patrões de outras nacionalidades, mesmo a mexicana, porque, com uma educação machista, eles perpetram impunemente essas condutas delituosas diante do silêncio da maioria das vítimas. É por conseguinte importante estabelecer uma tipificação criminal que faça jus às vítimas e aplicar os tipos de crimes já existentes nos 32 estados do país. Cumpre também mencionar que o baixo índice de denúncias sobre estes casos deve-se a diversas causas que são matéria de análise.

Em 1915, em Yucatán (Iucatão), o geral Salvador Alvarado, em reconhecimento à luta das operárias, ditou no capítulo V da Lei do Trabalho, dois artigos (79 e 80) que estabeleciam o descanso das mulheres nos 30 dias anteriores e nos 30 dias posteriores ao parto, com salário íntegro e reserva do posto que ocupassem, bem como o estabelecimento de locais higiênicos para as mães amamentarem seus filhos por 15 minutos a cada duas horas. Este foi, sem dúvida, o antecedente dos direitos trabalhistas que as mulheres desfrutamos em todas as entidades. Até agora esses direitos permanecem invariáveis, exceto no caso das cláusulas conquistadas por algum sindicato que acrescem outros benefícios. Contudo, esses direitos são difíceis de aplicar em algumas circunstâncias, até mesmo nas esferas governamentais onde a mulher grávida é objeto de questionamento, restrições, discriminação ou assédio. Nem é preciso dizer que por esse motivo, se lhes impide o acesso a qualquer emprego e que, portanto, as mulheres em etapa reprodutiva enfrentam diversas condições no trabalho sem poder exercer, em inúmeros casos, os seus direitos reprodutivos.

Em 1914, o presidente Carranza ditou a Lei do Divórcio com dissolução do vínculo e, em abril de 1917, a Lei de Relações Familiares. Nesse trajeto, a mulher mexicana reclamou o seu direito à cidadania, que lhe foi recusado reiteradamente, apesar da sua participação nas esferas política e social, até 17 de outubro de 1953, quando o presidente Adolfo Ruíz Cortínez, em resposta ao movimento das sufragistas que organizaram comícios de 10 mil e 20 mil mulheres em prol do direito a votar, outorgou este direito cidadão sem restrições, aplicável em todos os estados do país. A aplicação desse direito torna-se complexa, pois são elevados os índices de mulheres para quem é difícil, custoso e às vezes impossível conseguir uma sentença de divórcio favorável a seus direitos e os dos filhos e filhas menores do casal, até o ponto que algumas vezes elas têm que afrontar sós as obrigações da família, devido à falta de cumprimento da obrigação do companheiro e da obrigação solidária do Estado de assistir a família.

No panorama nacional, cumpre lembrar que 1975 foi um ano de esperança para as mulheres porquanto foi realizada em nosso país a Conferência Mundial da Mulher que inaugurou a década internacional da mulher. Até aqui reconhecemos um progresso paulatino do movimento em prol da igualdade de gêneros. Falva-se de mudar a sociedade e educá-la sob uma nova ética, promovendo a igualdade jurídica, social e humana das mulheres. Assegurava-se que seria o fim da figura da mulher abnegada, que a mulher tornaria-se dona do seu corpo, do seu destino, da sua vida sexual e reproductiva; numa palavra, dona de si mesma. Porém, após vinte anos, as estatísticas revelam uma situação lamentável, pois não só não conseguiu-se equiparar a participação da mulher no âmbito público, mas também seus salários reduziram-se em relação aos do homem e as taxas de emprego feminino remunerado até 1995 também cairam. A desigualdade permeia todos os espaços; a discriminação está recobrando sua faceta de natural normalidade.

Outro sinal grave da situação da mulher observa-se nas lutas pela descriminação do aborto que em 1975 eram fortes e constantes e que agora constituem temas não tratados ou abordados timidamente, porque a intolerância e os prejuízos religiosos ganharam terreno tanto no âmbito público quanto no privado. Assim, a legislação conquistada através das lutas e do reconhecimento pelo Estado mexicano perdeu aplicabilidade e, em conseqüência, cada um dos 31 estados e o Distrito Federal deve estabelecer CAUSAS NÃO PUNÍVEIS PARA INTERROMPER UMA GRAVIDEZ, e os direitos das mulheres vítimas de um crime são recusados por setores, pessoas ou partidos com valores contrários à mulher que têm tomado posse do governo e que, abusando do seu poder, impõem sua forma de pensar e vulneram todo direito (veja o anexo 2: Recusa-se o direito ao aborto a menor estuprada que é obrigada a ter seu filho).

Quanto ao tema da procura de justiça, é alarmante que, no Distrito Federal, de 1980 até 1996, os crimes intencionais tenham aumentado, no caso dos homens, de 100 para 278, e no caso das mulheres, de 100 para 337, sendo o roubo e o homicídio os crimes de maior destaque.

Os exemplos anteriores são uma amostra dos casos estudados pelo Dr. Rafael Ruiz Harrel. Ele afirma que, a respeito da procura de justiça, o machismo e o antifeminismo devinham num trato de menor valia para as mulheres. Em conseqüência, o número de homens condenados por crimes nos que a vítima e mulher tem diminuído e nos casos onde a mulher é a indiciada, ela é sentenciada diligentemente, tendo-se registrado um aumento na aplicação das penas para as mulheres a partir da década de 80.

Nesta ârea, menciona o Dr. Ruíz Harrel, as agências do Ministério Público mostram uma grande falta de interesse no processamento de crimes perpetrados contra a mulher.

Foi através do PROGRAMA NACIONAL DA MULHER 1995-2000 que assumiu-se o compromisso de levar à prática estratégias imediatas que contribuíssem a desarraigar a intensa desigualdade e injustiça entre homens e mulheres mediante a participação ativa dos entes federais, estaduais e municipais. Esse programa foi inserido como uma das tarefas fundamentais no processo de desenvolvimento nacional. Porém, nas recentes administrações do governo do Estado da Baixa Califórnia foi manifestado que "a mulher tem sempre um lugar importante na família, enquanto mãe, filha e esposa. Ela contribui para a unidade e a integridade familiar; ela é forjadora de valores e exemplo de vida além do próprio âmbito familiar". Embora esta afirmação não seja falsa, as autoridades devem reconhecer o desempenho da mulher em outras muitas atividades. E por se fora pouco, a autoridade estatal exige, como condição para as mulheres aspirarem a democratização e a modernização, que nós demonstremos primeiro que temos a mesma capacidade do que os homens. Por sua parte, o CONEPO (Conselho estadual de população) recomenda que deve-se aproveitar nossa força produtiva; eu me pergunto se isso não tem sido feito sempre. Além do mais, essa autoridade assegura que a educação é o meio para reduzir as diferenças entre classes e sexos e deve conduzir à igualdade de oportunidades na esfera trabalhista (quantas profissionais são rejeitadas em razão do seu sexo, no obstante apresentarem habilitação e as melhores notas. Além disso, os dados do INEGI revelam que só entre 2 e 6% das mulheres têm acesso a cargos de primeiro e segundo nível desenhados com base nos perfis masculinos que constituem fatores condicionantes e promovidos tanto no âmbito público quanto no privado). Esta situação é ilustrada perfeitamente por qualquer anúncio dos diários locais e nacionais onde, de maneira discriminatória, a oferta de emprego para os cargos executivos é orientada exclusivamente para os varões.

É encorajador reconhecer que a Baixa Califórnia é um estado próspero, com uma das taxas mais baixas de desemprego, correspondendo 50% às mulheres, e com uma taxa de analfabetismo de cerca de 5% que o situa no terceiro lugar a nível nacional; onde, além do mais, conseguiu-se reduzir a taxa de natalidade média das mulheres analfabetas a 4,7 filhos e das mulheres com educação superior a 1,0. Estas são cifras positivas que não se observam nos estados do sul e do sueste do México.

Contudo, a autoridade reconhece como direitos das mulheres e meninas os seguintes:

-As mulheres e as meninas têm direito a receber serviços integrais de justiça gratuitos que incluam tratamento médico, físico e mental.

-As mulheres têm direito a proteção durante a gravidez e a maternidade; e

-As mulheres têm direito a serem respeitadas no trabalho, a não sofrirem assédio sexual e a denunciarem quem as prejudica.

Além do mais, RECONHECEMOS, a respeito deste tema, CONQUISTAS importantes como:

-1984: Aumento da pena pelo delito de estupro e crimes da mesma natureza. Essa medida está sendo adotada em outros estados do país.

-1983: A criação de agências especializadas para o atendimento de casos de crimes sexuais e atentados contra o pudor. Embora esta ação esteja sendo promovida em cada município do país, ainda há um grande número de lugares que carecem destes serviços.

-1993: O Estado assume a obrigação de assegurar assistência jurídica, direito a indenização e atendimento de pronto-socorro às vítimas. Para isso foram criados serviços em algumas partes do país. O atendimento integral às vítimas acontece àa asdvdfasdfa somente no Distrito Federal. Em Chihuahua é prestado só no caso dos crimes chamados de FEMICÍDIOS e, em outros estados é restringido, e a maioria das mulheres do país carece deste tipo de atendimento integral.

Portaria de 30 de dezembro de 1997: Foi disciplinada integralmente, através de normas civis e penais, a figura da VIOLÊNCIA FAMILIAR, aplicável no Distrito Federal e com enquadre na jurisdição comum para todo o país. Porém, a tipificação penal não cobre todas as situações de perpetração do crime e os direitos das vítimas não são justiciáveis (tutelados através dos tribunais) em todos os casos. Além do mais, há estados onde é tipificada a violência familiar, como o faz o artigo 242-Bis da Baixa Califórnia, mas após quase quatro anos, não tem sido proferida ainda sentença contra nenhum agressor. Isso revela sérios problemas que a autoridade deve resolver.

Tipificação do crime de assédio sexual desde o fim da década de 90. Porém há estados onde ainda não foi estabelecida essa figura delituosa.

Conscientização do pessoal das instituições de saúde e do DIF (sistema nacional para o desenvolvimento integral da família) de diversas jurisdições.

Treinamento do pessoal das coordenações acadêmicas e universidades.

Ações de alguns organismos públicos de direitos humanos que assumem compromissos e reconhecem sua atuação sob a perspectiva dos direitos humanos no âmbito trabalhista. Tal é o caso da procuradoria de direitos humanos e proteção cidadã da Baixa Califórnia que, como parte do seu Programa Estadual da Mulher, abordou a problemática da discriminação contra a mulher nas instituições educacionais e implementou ações que a levaram, em novembro de 1998, a erradicar, em termos amigáveis com a autoridade responsável, os certificados de gravidez que condicionavam o exercício dos direitos das mulheres trabalhadoras dessa jurisdição. O sindicato de trabalhadores da educação fez com que a portaria fosse aplicável a nível nacional, estabelecendo um exemplo para todas as repartições governamentais do México.

É mister mencionar os esforços feitos a nível nacional, tal que a criação de serviços governamentais especializados na proteção às mulheres, um de cujos objetivos principais é a aplicação da TRANSVERSALIDADE EM TODAS AS AÇÕES DE GOVERNO. Estamos nos referindo ao chamado INSTITUTO NACIONAL DAS MULHERES e suas contrapartidas em cada um dos 32 estados do México, em 50% dos quais já foram estabelecidos esses serviços. Diga-se de passagem que a criação dos mencionados serviços encontra forte oposição por parte de setores e governos conservadores, alguns dos quais possuem todo um leque de faculdades que lhes permitiriam realizar ações para promover a vigência e o respeito dos direitos das mulheres, mas na maioria dos casos carecem de visão para criar esses serviços ou não desejam dotá-los de verbas consideráveis. Por conseguinte, as ações e objetivos dos serviços devêm ineficazes e, como já foi dito, as mulheres que os chefiam vêem-se obrigadas a reproduzir o papel tradicional feminino de "esticar o dinheiro para conseguir que alcanze para o inalcançável" e isso se torna sua principal responsabilidade. A título exemplificativo, apresentaremos a seguinte análise comparativa:

Enquanto o orçamento anual estabelece verbas de $507.360.020,00 pesos mexicanos para a Procuradoria Geral de Justiça do Estado da Baixa Califórnia, de $82.911.772,25 para a Secretaria de Fomento Agropecuário, e de $76.737.175,00 para a Secretaría de Turismo, fontes de informação indicam que para o Instituto da Mulher da Baixa Califórnia as verbas seriam de um milhão de pesos. Estes dados permitem realizar uma análise comparativa dos critérios e da vontade política do Estado a respeito do tratamento aos direitos da mulher.

- No tocante ao atendimento às vítimas, ele continua a ser fornecido pelos organismos não-governamentais que prestam assistência e apoio na maioria dos 32 estados da República. Por outro lado, as instâncias de procura de justiça e os centros de estatística carecem de dados, contando-se só com os fornecidos pelas entidades de saúde que relatam alguns dos casos em que a origem do atendimento foi a violência. (VEJA ANEXO ESTATÍSTICO DO INEGI)

ANEXO: MENINA-MÃE VÍTIMA DE ESTUPRO PERSUADIDA A NÃO INTERROMPER SUA GRAVIDEZ PELA AUTORIDADE ENCARREGADA DE PROTEGER SEUS DIREITOS.

Em outubro de 1991, a bel. Rebeca Maltos Garza e a arquiteta Silvia Resendiz Flores encaminharam queixa ao Organismo Público de Direitos Humanos do Estado da Baixa Califórnia, com base em presumíveis atos de violação dos direitos humanos de Paulina del Carmen Ramírez Jacinto, menor de 14 anos, acontecidos no Município de Mexicali, Baixa Califórnia e atribuídos ao pessoal do Serviço Público do Hospital Geral de Mexicali, na Baixa Califórnia.

As transgressões aos direitos humanos alegadas foram: violação do direito dos menores à proteção de sua integridade; tortura; proteção insuficiente a pessoas; exercício indevido da função pública; violação do direito à privacidade; e revelação ilegal de informação. Foi esse o teor do processo e após a análise e a integração do mesmo, em 06 de março de 2000 foi notificada a resolução pela qual recomendou-se ao bel. ALEJANDRO GONZALEZ ALCOCER, governador do estado, que adotasse as seguintes medidas:

PRIMEIRA.- Por ser ética e juridicamente legítimo, recomenda-se dar instruções a quem corresponder para indenizar, logo que for possível, as vítimas Paulina del Carmen Ramírez Jacinto e sua mãe, María Elena Jacinto Rauz, em razão de dano moral, porquanto foi inibido o exercício do direito a interromper a gravidez da menor, em decorrência das ações e omissões em que incorreram os funcionários públicos mencionados no presente documento de recomendação.

SEGUNDA.- Por ser ética e juridicamente legítimo, recomenda-se dar instruções a quem corresponder a fim de que a menor Paulina del Carmen Ramírez Jacinto e a criança que vai nascer tenham assegurado, logo que possível, e mediante a figura jurídica do fideicomisso, o direito ao atendimento à saúde, à educação, ao vestuário, à moradia e, em geral, a todos os cuidados, até o momento que eles fiquem em condições de se sustentarem a si mesmos. Desta forma se lhes permitirá o pleno exercício do direito a uma vida digna, considerando-se que a menor não foi responsável de uma gravidez não desejada produto de estupro e que ela foi inibida de exercer o direito a interromper sua gravidez em decorrência dos atos e omissões em que incorreram os funcionários mencionados na presente recomendação.

TERCEIRA.- Por ser ética e juridicamente legítimo, recomenda-se dar instruções a quem corresponder para instaurar, logo que possível, processo administrativo e/ou penal e determinar a responsabilidade administrativa e/ou penal que corresponder ao bel. Juan Manuel Salazar Pimentel, Procurador Geral de Justiça do Estado; ao dr. Carlos Astorga Othón, Diretor de ISESALUD; ao dr. Ismael Avila Iñiguez, Diretor do Hospital Geral de Mexicali e ao pessoal médico do citado hospital que interveio no caso; ao bel. Juan Manuel García Montaño, Subprocurador da Zona; à bel. Norma Alicia Velázquez Carmona, Agente do Ministério Público Especialzada em Crimes Sexuais e Violência Intra-Familiar, pelas ações e omissões em que eles incorreram a respeito da menor Paulina del Carmen Ramírez Jacinto.

QUARTA.- Por ser ética e juridicamente legítimo, recomenda-se dar instruções a quem corresponder para reembolsar, logo que possível e a título de danos e prejuízos, a menor Paulina del Carmen Ramírez Jacinto e seus familiares de todas as despesas feitas com os diversos estudos e análises ordenados pelo pessoal médico do Hospital Geral de Mexicali para a interrupção médica da gravidez que ía se lhe praticar legalmente sob disposição do Ministério Públco.

QUINTA.- Recomenda-se dar instruções a quem corresponder para, logo que possível, organizar no Sistema Estadual de Saúde cursos de treinamento sobre ética médica, direitos sanitários e direitos humanos, ministrados especialmente ao pessoal da área da saúde, nos diversos centros hospitalares do sistema, bem como ao pessoal da Instituição do Ministério Público.

A recomendação 2/2000 emitida pelo organismo local de proteção aos direitos humanos, foi respondida por Jorge Ramos, Secretário-Geral do Governo do Estado da Baixa Califórnia que NÃO ACEITOU NENHUM DOS ITENS DA MESMA.

- Exercício do recurso de impugnação previsto na legislação mexicana em matéria de direitos humanos: Em março de 2000, Silvia Reséndiz Flores e Rebeca Maltos Garza instauraram o citado recurso diante da RECUSA DA RECOMENDAÇÃO POR PARTE DO GOVERNO DO ESTADO DA BAIXA CALIFÓRNIA.

Após o estabelecimento e a integração do recurso perante a Comissão Nacional de Diretos Humanos, em 18 de setembro do ano 2000, o Organismo Nacional de Direitos Humanos emitiu e encaminhou ao bel. Alejandro González Alcocer, Governador do Estado da Baixa Califórnia, a RECOMENDAÇÃO N. 18/2000 com os seguintes pontos:

PRIMEIRA: Recomenda-se dar ordens a quem corresponder para cumplir totalmente, com base nas observações contidas no presente documento, OS ITENS ESPECÍFICOS DA RECOMENDAÇÃO 2/2000 emitida em 3 de março de 2000 pela Procuradoria dos Direitos Humanos e Proteção Cidadã do Estado da Baixa Califórnia, por ser legalmente procedente.

SEGUNDA.- Recomenda-se encaminhar instruções a quem corresponder para ditar, com base nos fundamentos apresentados, as medidas pertinentes que permitam a integração devida do inquérito prévio 488/99/104 e, logo que possível, determinar o que proceder conforme a lei. Da mesma maneira, recomenda-se autorizar a intervenção do órgão de controle interno a fim de determinar a responsabilidade administrativa em que possam ter incorrido os representantes sociais encarregados do inquérito citado.

Em relação à supra-resolução emitida pelo Organismo Nacional de Direitos Humanos, o bel. Alejandro González Alcocer, no exercício de sua função como Governador do Estado da Baixa Califórnia, encaminhou ao dr. José Luis Soberanes Fernández, Presidente da Comissão Nacional de Direitos Humanos, resposta sobre os itens da recomendação CNDH/18/2000 nos termos seguintes:

PRIMEIRA.- Observa-se que a recomendação CNDH/18/2000 não coincide com a emitida pela Procuradoria Local no tocante ao estabelecimento de um fideicomisso, pelas razões expostas por esta Comissão no corpo da recomendação. Portanto, ACEITA-SE a recomendação citada nos termos constantes dos considerandos da mesma por eles estarem conformes a lei e de acordo com os fundamentos expostos no capítulo que antecede.

SEGUNDA.- Aceita-se a recomendação CNDH-18/2000 nos termos expostos.

Em relação ao caso particular, formulamos os seguintes critérios de análise:

a).- Chamam a atenção os depoimentos feitos desde o princípio do inquérito pela vítima e sua irmã Janet Mendoza Jacinto, por existirem neles elementos que denotam a existência de dois estupradores. Esta hipótese vê-se fortalecida pelos resultados dos testes laboratoriais do ADN, que revelam que o detido e indiciado JULIO CESAR CEDEÑO ALVAREZ não é o pai da criança que nasceu em decorrência do ato delitivo. Contudo, ao que se saiba, não estão sendo feitas pesquisas para a procura do outro agressor. Mas sim estamos cientes do tratamento público dado pelo governo do Estado da Baixa Califórnia a estes elementos, com o que menoscabou a imagem da menor e de sua família.

Continuando a análise do iten acima, é lamentável e preocupante o fato da juíza, bel. Cenayda Tafolla González, titular do Primeiro Juizado Penal do Município de Mexicali, Baixa Califórnia, não ter adotado nos termos da sentença as medidas e diligências legais para a busca e procura do segundo agressor da menor.

A respeito das recomendações feitas pelos dois organismos de direitos humanos e em atenção à ACEITAÇÃO pelo governo do estado, estamos cientes que essa aceitação não tem-se refletido em atos concretos porquanto:

Primeiro.- Paulina del Carmen Ramírez Jacinto e sua mãe Maria Elena Jacinto Rauz jamais receberam soma alguma do governo estadual a título de reembolso de danos ou ressarcimento.

Sabemos que, só a título de apoio social e econômico, foi entregue às vítimas uma soma única através de cheque no montante de $324.000,00 (trescentos vinte e quatro mil e 00/100 pesos mexicanos) emitido pela área de desenvolvimento social do governo do Estado da Baixa Califórnia, mas nunca foi reconhecida a responsabilidade do pessoal das diversas reparticões públicas.

Temos ainda ciência que a compensação, no que se refere à saúde, educação, moradia, alimentação, vestuário e outros, está ocorrendo de maneira extra-oficial e desprovida de caráter compulsório, através de chamadas telefônicas realizadas pelo pessoal do escritório de Desenvolvimento Social do Estado. Assim, a menor Paulina del Carmen Ramírez Jacinto e seu filho têm estado recebendo atendimento médico na instituição de saúde ISSSTECALI, sediada no Município de Mexicali, Baixa Califórnia, mas enfrentando uma série de problemas visto que não existe uma determinação governamental escrita que possa estabelecer obrigatoriedade.

A respeito do segundo item da RECOMENDAÇÃO CNDH/18/2000 da Comissão Nacional de Direitos Humanos, sobre a integração devida e diligente do inquérito prévio 488/99/104, e a resolução do mesmo, sabemos que sem citação prévia ao pessoal do serviço público envolvido nos fatos denunciados, declarou-se IMPROCEDENTE A AÇÃO PENAL e o arquivamento da mesma. Isso levou as denunciantes a promover a REVISÃO da decisão em forma certa e em tempo devido, conseguindo que SEU RECURSO SEJA CONSIDERADO PROCEDENTE. Portanto, a Representação Social citou recentemente diversas partes e testemunhas no processo, entre as quais foi intimado por primeira vez no transcurso do caso o bel. Juan Manuel Salazar Pimentel, Procurador de Justiça do Estado da Baixa Califórnia. Além do mais, é para nós igualmente preocupante que o ex funcionário público não tenha comparecido a prestar depoimento e que sua ausência tenha sido documentada juridicamente sob o argumento que os agentes da polícia ministerial encarregados de sua localização não conseguiram encontrar a sua residência e, por esse motivo, não foi notificado o bel. Salazar Pimentel sobre quem pesam as imputações de responsabilidade de ação e omissão no exercício de encargo.

Por todo o exposto, RECOMENDA-SE ao Governo Mexicano:

Primeira recomendação: Levar à prática todas e cada uma das providências contidas nas resoluções dos organismos de direitos humanos do México, reparando o dano sofrido pela vítima e sua família, buscando e procurando o segundo agressor, e punindo os funcionários públicos que transgrediram flagrantemente os direitos da menor e da sua família.

Segunda recomendação: Implementar desde o âmbito federal e de forma imediata o procedimento penal-médico que ponha a salvo os direitos das vítimas, garantindo um atendimento pronto, de qualidade e cordial por parte das instituições públicas.

Terceira recomendação: Em relação ao tema geral da violência, a procura de justiça e o atendimento às vítimas, sugere-se que o governo mexicano abandone a prática de dotar as entidades encarregadas dessa problemática com recursos escassos ou nulos, e destine verbas consoantes o nível de cada uma delas.

Quarta recomendação: Em relação ao item anterior e para complementá-lo, sugerimos que o governo mexicano capacite, conscientize e informe todos os funcionários da administração pública sobre os compromissos internacionais assumidos, particularmente aqueles em matéria da defesa dos direitos das mulheres, tal que a CEDAW. Isso conseguir-se-á só se estas ações se iniciam e originam nos níveis mais altos da hierarquia governamental.

Quinta recomendação: Prestar especial atenção ao acesso de mulheres e meninas afetadas pelo HIV/AIDS a serviços de saúde, visto que elas ficaram desprovidas de atendimento por causa da descentralização dos citados serviços e a marioria dos organismos civis presta assistência basicamente aos varões. Isso é importante porque, segundo as estatísticas, a doença tem aumentado entre as mulheres e meninas do país.

Sexta recomendação: Redobrar os esforços e recursos orientados ao atendimento à saúde, e à procura de justiça, educação e serviços em benefício das comunidades indígenas. Dessa forma, se combaterá o atraso histórico e se ressarcirá as mulheres indígenas, especialmente as do sul do México, do dano moral, psicológico, de saúde, habitação, educação, etc. que agravou suas condições de vida após os sucessos de 1994.

Bibliografia:

Mexicano, esta es tu Constitución (Mexicano, esta é a Constituição de você), Emilio O. Rabasa e Gloria Caballero, Ed. Miguel Angel Porrúa, 1997.

Código Penal do Estado da Baixa Califórnia. Zepol, Acervo Jurídico, 2000,

Reformas, Adiciones y Modificaciones al Código Penal, Civil y de Procedimientos para el Distrito Federal y para toda la República en Fuero Común (Reformas, adições e mudanças aos códigos penal, civil e de processo na justiça comum). Zepol, Acervo Jurídico 2000.

Instrumentos internacionais sobre direitos humanos da ONU-OEA, volume I, II e III, Jesús Rodríguez y Rodríguez, Compilador. Editada pela Comissão Nacional de Direitos Humanos, 1998.

Ahora apuestan al cansancio (Agora apostam no cansaço), Pau Pérez Sales, Cecilia Santiago Vera, Rafaél Alvarez Díaz, Grupo de ação comunitária e centro de direitos humanos "Miguel Agustín Pro Juárez", A.C. 2002.

Diagnóstico sobre Género y Trabajo en Baja California (Diagnóstico sobre gênero e trabalho na Baixa Califórnia), Dra. Ana Bergareche, 2001.

Situación de la Mujer en Baja California (Situação da mulher na Baixa Califórnia), Minerva Nájera Nájera 2000.

Derechos de la Mujer en México (Direitos da mulher no México), Minerva Nájera Nájera, 2001.

Centro de informações da Casa de la Mujer, Grupo Fator X, 2002.

Processo PDH-MXLI-1219-99-2. Procuradoria dos Direitos Humanos e Proteção Cidadã do Estado da Baixa Califórnia.

Relatório Sombra do Uruguai, Dra, Graciela Dufau, Centro CLADEM-URUGUAI.

ESTUDO SOBRE O FENÔMENO DA "MAQUILA", VIOLAÇÕES, PONTOS DE ANÁLISE E PROPOSTAS:

ANEXO AO RELATÓRIO SOMBRA DO MÉXICO 1981-2002

Autora: DRA. ANA BERGARECHE

Apresentação: bel. Minerva Najera, Coordenação CLADEM-MÉXICO, Compilado por ZONA NORTE.

Desde a década de 60, o modelo de industrialização para exportação baseado no investimento estrangeiro por parte de corporações transnacionais tem dominado o mercado global, trazendo divisas e tecnologia para os países em vias de desenvolvimento. Por outro lado, esse processo gerou uma nova divisão internacional do trabalho (NDIT), cujos fatores principais referem-se à oferta de mão-de-obra barata pelos países em vias de desenvolvimento e o fornecimento de capital pelos países industrializados. Finalmente, a globalização gerou novas alianças e tratados internacionais que selam a combinação de interesses entre as corporações transnacionais, as instituições governamentais e as elites dos países em desenvolvimento. No caso da Baixa Califórnia, a criação de Zonas de Livre Comércio e seus conseguintes privilégios para os investidores estrangeiros afetou de forma irreversível a estrutura socioeconômica da região.

Considera-se que o processo atual de expansão corporativa oferece uma oportunidade às mulheres dos países en desenvolvimento para elas se integrarem de forma harmoniosa e produtiva aos processos de desenvolvimento e globalização. Essa integração é assumida como uma via factível à igualdade de gêneros e ao bem-estar econômico e social das mulheres, famílias e comunidades envolvidas (Boserup, 1970; Inkeles e Smith, 1974; Moore, 1965; Rosen, 1982). O reverso da medalha é a síntese das perspectivas da marginação e da exploração, nas quais se argumenta que as mulheres sempre estiveram "integradas" ao processo de desenvolvimento, mas de forma marginal e subordinada. A crítica anterior é comum a ambas as posições, mas elas diferem num ponto: a perspectiva da marginação assume que a mulher é capaz de se equiparar ao outro gênero dentro de um sistema capitalista, desde que seja ampliado o acesso a cargos profissionais no âmbito trabalhista.

A proposta da exploração, ao contrário, nega essa possibilidade dentro do sistema capitalista, visto que a desigualdade entre os gêneros é considerada decorrente da desigualdade entre classes sociais. Neste sistema, a família nuclear enquanto eixo central da sociedade capitalista situa-se como o primeiro lugar de opressão ao garantir às mulheres o papel de dona de casa não assalariada ou trabalhadora complementar. Portanto, a incorporação da mulher ao trabalho dentro deste sistema assegura a perpetuação dos padrões hierárquicos que propiciam a exploração da mão-de-obra feminina. Desta maneira, estruturas de poder tais que o capitalismo e o patriarcado inter-relacionam-se no processo de acumulação capitalista que incorpora a discriminação a nível de classes, gênero e etnias (Kucera, 1995; Rohrlich e Leavitt, 1975; Fernández-Kelly, 1985; Enloe, 1983; Mies, 1989; Cravey, 1998).

O objetivo do presente diagnóstico é sua incorporação no debate anterior e a avaliação do impacto das relações entre os gêneros no âmbito trabalhista e no atual processo de globalização. Para isso foi preciso revisar as estatísticas mais relevantes desde a década de 80 na Baixa Califórnia, bem como as investigações realizadas acerca do tema na região. A maior parte do trabalho empírico concentra-se em Tijuana, devido a seu dinamismo e caráter estratégico no processo da globalização econômica. Contudo, a análise referir-se-á, dentro das limitações existentes, a outros povos do estado e a outros estados para fins de comparação.

A maioria das fontes estatísticas disponíveis incluem uma desagregação dos dados sobre o trabalho em função do sexo. Observa-se uma alta proporção de mulheres que trabalham em empresas de grande tamanho e particularmente nas cidades onde existe uma proliferação da indústria maquiladora (INEGI, Levantamento nacional sobre emprego urbano, 1989-1996, quarto trimestre). Diversas investigações feitas na Baixa Califórnia têm-se concentrado no impacto desta tendência na igualdade entre os gêneros e, na sua maior parte, têm ido além da dicotomia integração-exploração. Um exemplo clássico é a investigação de Tiano (1995) na cidade de Mexicali. A autora mede a influência da desigualdade entre os gêneros, a primazia das obrigações domésticas, as redes de solidariedade e a autonomia das figuras masculinas em face da autonomia da mulher. O estudo se baseia numa amostragem aleatória de mulheres trabalhadoras em diversos ramos da indústria maquiladora. Na avaliação das opções trabalhistas em empresas maquiladoras é significativa a sutil divisão entre a defesa dos direitos reprodutivos e as condições de trabalho impostas pelos requerimentos de capital. Existe uma ampla área para denunciar a falta de apoio legislativo na defesa dos direitos reprodutivos das trabalhadoras (Hertel, 2001). Hertel oferece uma revisão analítica do caminho percorrido na busca de uma solução para esta problemática. No começo de 1995, o grupo ‘Human Rights Watch’ (HRW) iniciou a pesquisa das condições de trabalho nas empresas maquiladoras do México. O grupo enviou uma equipe de investigação ao México para analisar e documentar a discriminação contra mulheres grávidas ou com grande possibilidade de ficar grávidas no setor das maquilas (HRW, 1996). Em agosto de 1996, o grupo divulgou um relatório que revelou a prática generalizada de submeter as mulheres que solicitavam emprego a testes de gravidez e de discriminar aquelas que ficavam grávidas durante o contrato de emprego (Hertel, 2001).

Em maio de 1997, HRW estabeleceu contato com duas organizações não-governamentais (ONGs), a fim de denunciar perante o ‘North American Agreement on Labor Cooperation’ (acordo norte-americano sobre cooperação trabalhista, NAALC por suas siglas em inglês) o fato do governo mexicano ter permitido a discriminação de gênero nas áreas de livre comércio. Após um extenso processo de investigação, o ‘US National Administrative Office’ (Escritório nacional administrativo dos EUA, NAO por suas siglas em inglês) emitiu um relatório público recomendando consultas ministeriais entre as secretarias do trabalho do México e dos EUA. Estas consultas foram realizadas em outubro de 1998. Em dezembro do mesmo ano, um segundo relatório publicado censurou a incapacidade do governo mexicano para "condenar, investigar ou punir a discriminação" e a do governo dos Estados Unidos para exigir "provas sobre a forma em que o governo mexicano regulamenta as sanções à discriminação no trabalho" (1988c: 2, 47). (Hertel, 2001)

Entre as respostas dadas pelas empresas incluiu-se a recusa a qualificar essas práticas de discriminatórias, bem como certos esforços (considerados pela HRW de insuficientes) para resolver o problema. A consulta ministerial aconteceu em março de 1999 em Yucatán (Iucatão) por ocasião de uma conferência sobre educação pública. Naquela oportunidade, o governo mexicano anunciou uma mudança nas políticas relativas à aplicação dos testes de gravidez, expressando que a discriminação da mulher e da gravidez é ilegal sob a lei mexicana (US-NAO, novembro 1999:3). O relatório final a nível ministerial ainda não foi apresentado.

Ameaças externas

Concorrência entre as empresas pelos salários baixos.

Crise econômica a nível mundial.

Limitações no sistema educacional (a nível federal) a respeito da abertura à temática sobre gênero.

Restrições aos orçamentos públicos.

Conquistas dos grupos conservadores e contradições no discurso político.

Falta de conscientização em matéria de gênero entre o pessoal dos organismos oficiais.

Falta de programas de saúde mental.

Violações da legislação trabalhista a nível mundial.

As categorias acima têm origem em:

Causas da segregação no trabalho: a ideologia de acumulação do capitalismo; construções sobre o gênero que definem os trabalhos de maior status social como "masculinos" e os de menor status social como "femininos"; a construção social da identidade feminina como se ela se concentrasse em aspectos primordialmente relacionados com a sexualidade e com a reprodução; a falta de um aparelho estatal que apoie as mudanças em matéria de gênero no âmbito trabalhista; o uso da violência sexual como instrumento de controle social e subordinação nos âmbitos público e privado.

Causas do uso da violência como instrumento de controle social: a construção social da violência como mecanismo justificável na afirmação da identidade masculina; a noção cultural da necessidade de controlar a sexualidade feminina a fim de evitar a "disfunção" familiar e social; a dualidade "o bom e o mau" na construção da feminidade.

Causas dos valores tradicionais que permeiam o significado do "dever ser" feminino e masculino: as noções transmitidas através do conteúdo da religião judeu-cristã a respeito dos ideais de identidade masculina e feminina; as representações da identidade feminina e masculina refletidas nos conteúdos da mídia; o silêncio imposto à voz feminina na expressão artística.

Causas da hierarquização da estrutura familiar: a ideologia de acumulação capitalista que tira proveito do trabalho doméstico não assalariado; as noções tradicionais sobre o gênero que justificam a divisão sexual do trabalho como conseqüência natural da capacidade de reprodução das mulheres; a noção capitalista do direito de autoridade consoante com a obtenção e administração dos recursos pecuniários.

Causas da falta de um aparelho estatal que responda adequadamente às mudanças na estrutura trabalhista: as ideologias patriarcais que permeiam o aparelho estatal enquanto ente regulador social; a porcentagem relativamente reduzida de mulheres com postos de poder no âmbito legal e governamental.

A identificação das categorias acima leva à elaboração de uma série de recomendações derivadas de uma visão global e sistematizada da análise feita neste documento. As recomendações se dividem em duas áreas fundamentais: a primeira se refere aos elementos implícitos na dinâmica trabalhista que precisam de ação a curto prazo. A segunda inclui aspectos em torno à problemática que são mais difíceis de identificar e precisam de ações a mediano e longo prazo.

Em relação a primeira área, as recomendações concentam-se nos seguintes temas:

- A reformulação das leis trabalhistas a fim de evitar a discriminação no trabalho por causa do sexo. Isto inclui os seguintes aspectos:

Discriminação salarial

- Políticas de contratação

Políticas de promoção

Assédio sexual

O fornecimento dos elementos necessários para conseguir uma integração favorável entre os âmbitos trabalhista e familiar: horários adequados, creches, oferta de benefícios de maternidade e paternidade.

Prestação de serviços levando-se em conta a posição social da mulher, com apoio específico em áreas de vulnerabilidade: transporte adequado com a devida proteção, e apoio legal e psicológico.

A promoção de atividades culturais e de distração na empresa a fim de contribuirem para uma reformulação das relações entre os gêneros onde haja maior eqüidade.

A promoção e divulgação de materiais educacionais sobre a problemática de gênero entre os homens e mulheres da empresa (empregados e executivos), levando-se em conta a classe social e a etnia das pessoas envolvidas.

A vinculação com ONGs e instituições governamentais cujas atividades se relacionem com a problemática de gênero.

Incorporar a problemática de gênero na estrutura interna dos sindicatos, com a elaboração de um sistema de avaliação do cumprimento dos acordos adotados a nível local e internacional.

No tocante à segunda área, as ações a mediano e longo prazo recomendadas concentram-se nos seguintes temas:

A reestruturação das instituições políticas, educacionais, judiciais, culturais, médicas e sindicais e da mídia de maneira que elas tomem consciência da problemática de gênero e consigam os seguintes resultados:

A introdução da visão de gênero nas propostas políticas e na estrutura interna dos partidos.

A incorporação de matérias e programas sobre gênero nos currículos de escolas e universidades. O fortalecimento do apoio à investigação sobre a questão de gênero. A promoção da colaboração entre organismos internacionais e estabelecimentos de ensino.

A reformulação das leis com o intuito de erradicar a desigualdade entre os gêneros em todos os âmbitos.

A ampliação do acesso das mulheres à produção cultural, e a promoção da criatividade artística e cultural das mesmas.

O fortalecimento da formação médica sob a perspectiva de gênero e a inclusão dessa perspectiva na elaboração de diagnósticos e na prescrição de tratamentos.

A reformulação dos conteúdos da mídia a fin de oferecerem representações sobre os gêneros que favoreçam a igualdade em todas as áreas.

A criação de focos comunitários de conscientização y apoio para homens e mulheres em matéria de gênero, levando em conta aspectos sobre classe social e etnia na elaboração dos conteúdos respectivos.

Bibliografía

Barbieri, T. de e de Oliveira, O. (1986) ‘La Presencia de las Mujeres en América Latina en una Década de Crisis’ (A presença das mulheres na América Latina em uma década de crise), Instituto Latinoamericano de Planificación Económica y Social. ONU/CEPAL.

Beach, B. (1989) ‘Integrating Work and Family Life. The Home-Working Family’ (Integração do trabalho e a vida familiar. A família que trabalha na própria casa) , Albany: State University of New York Press.

Boserup, E. (1970) 'Women's Role in Economic Development' (O papel da mulher no desenvolvimento econômico), New York:St. Martins.

Cravey, A.J. (1998) ‘Women and Work in Mexico’s Maquiladoras’ (Mulheres e trabalho nas maquiladoras do México), Lanham: Rowman & Littlefield.

Benería, L. & Roldán, M. (1992) ‘Las Encrucijadas de Clase y Género. Trabajo a Domicilio, Subcontratación y Dinámica de la Unidad Doméstica en la Ciudad de México’ [The crossroads of class and gender. Industrial homework, subcontracting, and household dynamics in Mexico city] [As encruzilhadas de classe e de gênero. Trabalho a domicílio, sub-contratação e dinámica da unidade doméstica na Cidade do México], México D.F.: COLMEX, Fondo de Cultura Económica.

Bergareche, A. (2001) ‘Interpreting Autonomy: Work, Sexual Violence and Women’s Empowerment in the Northern Mexican Border’, (Interpretação da autonomia: trabalho, violência sexual e empoderamento da mulher na fronteira norte do México], tese de doutorado, Universidade de Londres, Londres.

Borderías, C. (1996) ‘Identidad Femenina y Recomposición del Trabajo’ (Identidade feminina e recomposição do trabalho), em A. Rodriguez, B. Goñi e G. Maguregui, EL FUTURO DEL TRABAJO (O FUTURO DO TRABALHO), Bakeaz, Bilbao, Espanha.

CEPAL, (1995) ‘México: La Industria Maquiladora’ (México: A indústria maquiladora), ESTUDIOS E INFORMES DE LA CEPAL (ESTUDOS E RELATÓRIOS DA CEPAL), número 95, Santiago, Chile.

Christensen, K. (1988) ‘Women and Home-Based Work. The Unspoken Contract’ (Mulheres e trabalho a domicílio), Nova York: Henry Holt and Company.

Cruz, R. (1995) ‘Inestabilidad y Volatilidad en el Empleo de la Fuerza de Trabajo Fronteriza’ (Inestabilidade e volatilidade no emprego da força de trabalho fronteiriça) em ESTUDIOS DEMOGRÁFICOS Y URBANOS (ESTUDOS DEMOGRÁFICOS E URBANOS), Vol. 10, núm. 3, setembro-dezembro, Colmex.

Cruz, R. (2001) ‘El Empleo Femenino y los Mercados Laborales en la Frontera Norte de México durante la Década de los Noventas’ (O emprego feminino e os mercados trabalhistas na fronteira norte do México durante a década de 90) em E.Tuñón (coord.), MUJERES EN LAS FRONTERAS: TRABAJO, SALUD Y MIGRACIÓN’ (MULHERES NAS FRONTEIRAS: TRABALHO, SAÚDE E MIGRAÇÃO), México: Colmex, Ecosur, El Colegio de Sonora, Plaza Valdés.

De la O, M.E. (1995) ‘Maquila, Mujer y Cambios Productivos: Estudio de Caso en la Industria Maquiladora de Ciudad Juárez’ (Maquila, mulher e mudanças produtivas: Estudo de caso na indústria maquiladora de Ciudad Juárez) em S. González et al, op cit.

ENAMIN, Levantamento nacional de micronegócios, 1992.

Enloe, C. (1983) 'Women Textile Workers in the Militarization of Southeast Asia' (Trabalhadoras têxteis na militarização do Sudeste Asiático) em Nash, J. and Fernández-Kelly (eds.) ‘WOMEN, MEN AND THE INTERNATIONAL DIVISION OF LABOR’ (MULHERES, HOMENS E A DIVISÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO), Albany: Suny Press, P. 407-425.

Fernández-Kelly, M.P. (1983a) 'For We are Sold, I and my People: Women and Industry in Mexico's Northern Frontier' (Porque estamos vendidas, eu e minha gente: Mulheres e indústria na fronteira norte do México) , Nova York: State University of New York Press.

Fernández-Kelly e García, A. (1989) ‘Informalization at the Core: Hispanic Women, Homework, and the Advanced Capitalist State’ (A informalização é a essência: Mulheres hispânicas, trabalho a domicílio e o estado capitalista avançado) em A. Portes, M. Castells e L. Benton, THE INFORMAL ECONOMY’ (A ECONOMIA INFORMAL), Baltimore: The John Hopkins University Press.

García e Oliveira, (1994) ‘Trabajo Femenino y Vida Familiar en México’ (Trabalho feminino e vida familiar no México), México: Colmex.

Hertel, S. (2001) ‘Bounded Contentions: Transnational Advocacy on Women’s Labor Rights in Mexico’s Maquiladoras’ (Controvérsias dentro dos limites: Defesa transnacional dos direitos trabalhistas das mulheres nas maquiladoras mexicanas), Seminário do Departamento de Estudos Sociais, El Colegio de la Frontera Norte, Tijuana, México.

Hualde, A. (2001) ‘Trayectorias Profesionales Femeninas en Mercados de Trabajo Masculinos: las Ingenieras en la Industria Maquiladora’ (Trajetórias profissionais femininas em mercados de trabalho masculinos: as engenheiras na indústira maquiladora), REVISTA MEXICANA DE SOCIOLOGÍA núm. 2, Vol. 63, abril-junho. México D.F.

INEGI, Levantamento nacional de emprego urbano, 1989-1996.

INEGI, Levantamento nacional de emprego urbano 1992.

INEGI, Levantamento nacional de emprego urbano, 1999, quarto trimestre.

INEGI, Caraterísticas do emprego por entidade federativa, 2000.

INEGI, Baixa Califórnia, os censos nacionais desde a visão de gênero a partir dos resultados dos censos nacionais: o IX censo geral de população e habitação, 1990 e os censos econômicos, 1989.

Inkeles, A. e Smith, D. (1974) 'Becoming Modern' (Modernizando-nos), Cambridge: Harvard University Press.

Kucera, B. (1995) 'Central America Maquila Workers expose the Ugly Reality of Free Trade' (Trabalhadores das maquilas centro-americanas expõem a horrível realidade do livre comércio), WORKING TOGETHER (TRABALHANDO JUNTOS), Relatório No. 3 sobre tabalho nas Américas, julho-agosto, 1995, Resource Center of the Americas, Minneapolis.

Lara, A. (1995) ‘Cambio Tecnológico, Demanda de la Fuerza de Trabajo y Estrategias de Aprendizaje en la Industria Electrónica’ (Mudança tecnológica, demanda da força de trabalho e estratégias de aprendizagem na indústria eletrônica) em S. González, O. Ruiz, L. Velasco e O. Woo (comps.) MUJERES, MIGRACIÓN Y MAQUILA EN LA FRONTERA NORTE (MULHERES, MIGRAÇÃO E MAQUILA NA FRONTEIRA NORTE), México: Colef, Colmex.

Menjivar Larín, R. e Pérez Sáinz, J.P. (1993) ‘Ni héroes ni villanas. Género e Informalidad Urbana en Centroamérica’ (Nem heróis nem vilãs. Gênero e informalidade urbana na América Central), FLACSO: San José, Costa Rica.

Mies, M. (1989) 'Patriarchy and Accummulation on a World Scale' (Patriarcado e acumulação em escala mundial), Londres: Zed books.

Moore, W. (1965) 'The Impact of Industry' (O impacto da indústria), Englewood Cliffs, N.J.: Prentice-Hall.

Ojeda, N. (2001) ‘Subutilización de los Servicios de Salud Reproductiva entre Mujeres sin Seguridad Social Médica en la Frontera Norte: Un Estudio de Caso’ (Subutilização dos serviços de saúde reprodutiva entre mulheres sem benefícios previdenciários médicos na fronteira norte: Estudo de um caso), FRONTERA NORTE (FRONTEIRA NORTE), Vol. 13, núm. 25, janeiro-junho, Tijuana, El Colegio de la Frontera Norte.

Oliveira, O. De (1990) ‘Empleo Femenino en México en Tiempos de Recesión Económica: Tendencias Recientes’ (Emprego feminino no México em tempos de recessão econômica: Tendências recentes) em Aguiar, N. ‘MUJER Y CRISIS. RESPUESTAS ANTE LA RECESIÓN (MULHER E CRISE. RESPOSTAS DIANTE A RECESSÃO)’. Venezuela: Ed. Nueva Sociedad.

Rohrlich-Leavitt, R. (1975) 'Conclusions' (Conclusões) em Rohrligh-Leavitt (ed.) ‘WOMEN CROSS-CULTURALLY: CHANGE AND CHALLENGE’ (MULHERES NA DIVERSIDADE CULTURAL: MUDANÇA E DESAFIO), Haia: Mouton.

Rosen, B. (1982) 'The Industrial Connection: Achievement and the Family in Developing Societies' (A conexão industrial: realização e família em sociedades em desenvolvimento), Chicago: Aldine.

Tiano, S. (1995) ‘Patriarchy on the Line: Labor, Gender & Ideology in the Mexican Maquila Industry' (Patriarcado no limite: Trabalho, gênero e ideologia na indústria maquiladora mexicana), Filadélfia: Temple University Press.

Valenzuela, A. (2001) ‘Discriminación Salarial por Sexo: Una Comparación (Discriminação salarial en função do sexo: Uma comparação). Tijuana-Hermosillo’. 

Busca em Cladem


Conselho Consultivo Honorário:


Carmen Antony
Susana Chiarotti

Graciela Dufau*
María Antonia Martínez
Julieta Montaño
Silvia Pimentel
Giulia Tamayo
Roxana Vásquez
Cristina Zurutuza

 

* In memorian


CLADEM - UNIFEM Balancos Nacionais Projeto Violência de Gênero

 
 
Enlaces

  Legislações Nacionais

 

  Políticas Públicas

 

  Outras   Organizações