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Relatório alternativo de acompanhamento do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas

 

Comitê Latino-americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher, CLADEM

 

COLÔMBIA

 RESUMO EXECUTIVO

 No contexto geral, a Colômbia atualmente tem cerca de 44 milhões de habitantes, dos quais 22.043.894 são homens, com uma esperança de vida de 70 anos, e 22.539.683 são mulheres, com uma esperança de vida de 76 anos.  Do total da população, 74% mora em zonas urbanas e o resto (26%) vive em setores rurais.

 

A Colômbia foi reconhecida na comunidade internacional por suas conquistas em matéria de legislação para a defesa das mulheres e da família.  No entanto, a situação geral das mulheres não apresenta avanços significativos.  A percepção social sobre os problemas que elas enfrentam não mudou, porque os caminhos que vão desde a aprovação de leis até sua aplicação costumam ser longos e dispendiosos.

 

Art. 2 do Pacto. Apesar dos avanços em matéria legislativa, existe um fator de tipo cultural que preserva papéis e estereótipos alocados distintivamente a cada sexo, propiciando a exclusão por razão do gênero.   A Constituição Nacional de 1991 estabeleceu condições para erradicar a discriminação contra a mulher e conseguir igualdade entre os direitos e oportunidades relativos a ambos os sexos.  As leis promulgadas em virtude da carta magna são claras no que diz respeito à igualdade entre gêneros.  Contudo, visualizam-se discrepâncias no tocante ao acesso real das mulheres aos benefícios legislativos.

 

Art. 3. Atualmente, sob o ponto de vista jurídico, existe igualdade entre homens e mulheres, que formalmente possuem os mesmos direitos, obrigações e oportunidades, já que foram aprovadas diversas leis com o objetivo essencial de atender e proteger a população de alto risco (mulheres, crianças, idosos(as), etc.).  No entanto, na prática, as  mulheres têm restrito o exercício de liberdades e garantias estabelecidas pela lei, procurando-se corrigir essa falha por meio do desenho de normas que eliminem desigualdades.  Tal é o caso da Lei de Cuotas (lei de cotas) que, embora regulamente o acesso das mulheres aos níveis de decisão no setor público, constitui um avanço significativo apenas para uma minoria de mulheres educadas e com acesso aos círculos de poder.  É mister apontar que, em geral, leis que aparentam ser neutrais quando enunciadas podem ter efeitos desfavoráveis para a mulher e provocar discriminação indireta por não levarem em conta o contexto cultural no qual inscribem-se, nem as condições e oportunidades que são, ou não, acessíveis às mulheres.

 

Art. 5 do Pacto. No setor educacional, entre 1997 e 2000,  foi registrada leve alta no acesso da mulher a este direito na faixa de 5 a 11 anos, com maior incidência na zona urbana.  A partir de 12 anos de idade, apresenta-se uma reversão, com maior ênfase no grupo de 18 a 25 anos, sendo a população urbana a mais afetada.  A média de escolaridade da população atingiu 7,7 anos, isto é, 7,8 no caso dos homens e 7,6 no das mulheres.   No mesmo período evidenciou-se que a participação masculina no ensino superior cresceu cerca de 5,3% ao ano, enquanto a feminina caiu a uma taxa anual de 3,8%.  Então a mulher, que representava 53% da população de estudantes universitários em 1997, passou para representar 44% no ano de 2000.

 

No que diz respeito à saúde, observa-se, com grande preocupação, o aumento de gravidezes e partos dentre as jovens.  Quinze por cento (15%)  das adolescentes já são mães e 4% estão grávidas do primeiro filho.  Nesta idade a fecundidade é maior no setor rural e é inversamente proporcional ao nível educacional e, embora todas as mulheres em idade fértil conheçam pelo menos um método anticoncepcional, está claro que elas, particularmente as das zonas rurais, enfrentam dificuldades no acesso aos programas de promoção da saúde e prevenção de doenças, os quais incluem programas de planejamento familiar.

 

Arts. 7 e 26. Direito à vida e a não ser submetido a tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

 

Ressalte-se que uma das práticas costumadas para resolver conflitos dentro do âmbito familiar é a violência.  Conforme dados do Instituto Nacional de Medicina Legal y Ciencias Forenses, o número de casos de lesões devido a violência intrafamiliar foi de 62.123 em 1999 e aumentou para 68.585 no ano de 2000, sendo 81% das vítimas mulheres.  Essa cifra se mantém e,  no caso da violência conjugal, eleva-se a 91%.  No ano de 2000 o número de crianças vítimas de maus-tratos foi de 4.297 e delas, 55% foram meninas.

 

Quanto aos crimes sexuais, o mesmo instituto relata que durante 2001, proferiram-se 13.352 sentenças por crimes sexuais, das quais 11.508 corresponderam a mulheres. Delas,  84% eram menores de 18 anos (9.690 casos) e deste grupo, 50% encontravam-se na faixa etária de 10 a 14 anos (4.167 casos).

 

No tocante à prática da prostituição, é difícil encontrar cifras concretas.  Conforme pesquisas sobre abuso sexual realizadas na Colômbia, estima-se que as cifras vão desde 4.477 mujeres menores de 20 anos na prática da prostituição (Censo da Polícia Nacional, 1997) a 35.000 crianças ligadas a essa prática (estimativas do DAS e da INTERPOL, 1998), passando por uma média de 20.000 casos estimados pela Fundación Renacer(1997).

 

Em matéria dos direitos sexuais e reprodutivos, embora a mortalidade materna tenha registrado queda a nível do país, o aborto continua a ser a segunda causa de mortalidade materna porque é ilícito e praticado em condições insalubres que põem em risco a vida e a integridade física das mulheres.

 

Art. 8. Emprego. No mercado trabalhista, a porcentagem de mulheres que prestam serviço fora do lar aumentou de 60% para 69%; contudo, evidencia-se que elas são mais frequentemente afetadas pelo desemprego do que os homens, (23,0% e 12,1% respectivamente). A lei proíbe a exigência de testes para deteção de gravidez às aspirantes a emprego.  No entanto, não existe nenhum tipo de punição para o  descumprimento dessa norma, porque o teste é exigido aberta ou encobertamente, juntamente com outros testes médicos, antes do começo no emprego.  Mantém-se a diferença de 5 anos para receber os benefícios da aposentadoria (55 anos para as mulheres e 60 para os homens).

 

Art. 12. Deslocamento forçado. Conflitos armados são a principal causa do deslocamento forçado e afetam específicamente as mulheres que, ao ficarem viúvas, têm que prover sustento econômico e apoio afetivo a suas famílias.  Conforme estudos, cerca de 30% das famílias colombianas, particularmente as mais pobres, são chefiadas por mulheres que devem desempenhar múltiplas funções com renda precária. Estima-se que 50% da população deslocada entre janeiro de 2000 e junho de 2001 seja de sexo feminino e o 50% restante de sexo masculino.  Essa cifra coincide com os dados apresentados pelo Registro Único de Población en Situación de Desplazamiento de la Red de Solidaridad Social (Registro único de população deslocada da Rede Solidariedade Social), segundo o qual, das 283.734 pessoas que figuravam registradas no mesmo período, 49% (139.029) eram mulheres,  51% (144.705) homens, e 48.35% menores de 18 anos. 

 

É mister frisar que a taxa de pessoas em situação de deslocamento foi de 74% incluindo mulheres e crianças.  Por outra parte, expertos(as) indicam que as famílias deslocadas levam pouco mais de 20 anos para se inserirem na cidade que os acolhe. O deslocamento de mulheres provoca aumento da população feminina em condições de pobreza nas cidades e localidades de acolhimento.  Os lares chefiados por mulheres passam por um processo muito difícil para estabelecer-se, devido às grandes responsabilidades que elas têm que assumir num meio novo e desconhecido.

 

A Constituição nacional protege a população deslocada e a Lei 387 de 1997 estabelece medidas que visam à prevenção do deslocamento forçado e ao atendimento, proteção e estabilização sócioeconômica das vítimas.  Contudo, essas políticas resultam incipientes diante da magnitude da problemática.

 

Art. 25. Participação política. No que diz respeito à participação eleitoral, corresponde às mulheres  entre 47% e 49% da votação total na última década. Durante 1988, a representação política feminina no Senado foi de 10,3%, e a primeira votação mais alta foi conseguida por uma mulher; na Câmara dos Deputados, as mulheres constituíram 11,4% e uma delas conseguiu a segunda votação mais alta.  Nas assembléias departamentais a participação feminina (1998 – 2000) limitou-se a apenas 14,57%; nos conselhos municipais, a 10,32% e nas prefeituras departamentais, a 5,04%.

 

Atualmente, dos 101 Senadores da República, 14 são mulheres e embora seja uma representação mínima, é a mais alta registrada até hoje.  

 

Os fatores que obstaculizam o acesso das mulheres à política incluem, além do regime político e as condições sócioeconômicas, a falta de consciência de gênero por parte de algumas das mulheres que chegam a estos espaços.

 

 

RECOMENDAÇÕES

 

As soluções devem ser desprovidas de seu caráter paliativo e se tornar em motor de transformação, não apenas a nível jurídico, mas na esfera dos padrões culturais e sócioeconômicos que são a causa primordial do atraso em que atualmente vive o gênero feminino no referente ao exercício pleno dos seus direitos humanos.

 

É preciso que o Estado promova ações legais afirmativas e políticas públicas nacionais tendentes a erradicar as causas da discriminação contra as mulheres, particularmente no que diz respeito a práticas sociais e culturais que impedem ou limitam a igualdade real entre os gêneros.

 

Em matéria da violência intrafamiliar, é necessário que o Estado cumpra as recomendações dadas pelos organismos internacionais de proteção aos direitos humanos, no que se refere a prevenção, punição efetiva aos agressores, proteção imediata e eficaz às vítimas e capacitação e sensibilização dos(as) operadores(as) de justiça.

 

A garantia constitucional de proteção especial às mulheres antes e depois do parto deve ser regulamentada levando em conta a função social da reprodução e sua contribuição para a construção da cidadania.

 

Fazem-se necessárias políticas sociais e de bem-estar que garantam uma infra-estrutura sustentadora das tarefas de socialização, educação e proteção.

 

Ainda que a proteção às mulheres chefes de lar esteja contemplada na Constituição (artigo 43, ampliado pela Lei 82 de 1993), é necessário criar os mecanismos para concretá-la, já que apesar dos esforços feitos por alguns setores para sua aplicação (bem-estar social, saúde, previdência social, bem-estar familiar, educação), na prática, essa aplicação é limitada devido ao desconhecimento do conteúdo e do alcance da lei.

 Promover esforços tendentes a diminuir os custos sócioeconômicos, familiares e de estabilidade das famílias –particularmente das mulheres e das crianças-- em situação de deslocamento forçado que chegam a espaços urbanos, atentando para o grau de desproteção em que elas se encontram.

 

Atender a população deslocada desde a perspectiva de promoção dos direitos das mulheres chefes do lar, como estratégia para melhorar as condições de vida dessa população.

 

É preciso aplicar políticas públicas tendentes à prevenção e punição da violência sexual e, portanto, à redução da impunidade e à erradicação da tolerância social diante deste tipo de comportamentos cujas principais vítimas são as mulheres e as meninas.

 

Requere-se atender com urgência a problemática da gravidez em adolescentes, pois constitui uma limitação para a educação, o acesso a emprego e a participação política das mulheres e seu desenvolvimento em outras atividades.

 

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Conselho Consultivo Honorário:


Carmen Antony
Susana Chiarotti

Graciela Dufau*
María Antonia Martínez
Julieta Montaño
Silvia Pimentel
Giulia Tamayo
Roxana Vásquez
Cristina Zurutuza

 

* In memorian


CLADEM - UNIFEM Balancos Nacionais Projeto Violência de Gênero

 
 
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