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Relatório alternativo da CODEHUPY

 

ao Segundo Relatório Periódico do Estado do Paraguai apresentado nos termos do art. 40 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos

 

Resumo executivo

 

A Coordenadora de Direitos Humanos do Paraguai (CODEHUPY), rede de organizações de direitos humanos do Paraguai, tomando nota do Segundo Relatório Periódico apresentado pelo Estado do Paraguai nos termos do art. 40 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (CCPR/C/PRY/2004/2, 3 de agosto de 2004), chama a atenção do Comitê de Direitos Humanos para os seguintes pontos:

 

I.          Aspectos positivos

 

Valoriza a apresentação do Segundo Relatório Periódico do Paraguai, e destaca o esforço realizado pelo Estado na provisão e sistematização da informação legislativa fornecida ao Comitê. A CODEHUPY, igualmente, parabeniza o Estado paraguaio pelo open standing invitation (convite aberto e permanente) formulado aos mecanismos da Comissão de Direitos Humanos durante seu 59º período de sessões em 2003, que facilitou a visita in loco do Relator Especial das Nações Unidas sobre a venda de crianças, a prostituição infantil e a utilização de crianças na  pornografía no ano de 2004.

 

Também, a CODEHUPY deseja salientar alguns avanços na implementação do Pacto, alguns detalhados no relatório governamental, e outros insuficientemente abordados, entre os que observa:

 

a) A adequação legislativa aos compromissos internacionais de direitos humanos que opera  com a ratificação do Código Processual Penal, o Código da Infância e da Adolescência, a Lei Nº 1600/00 Contra a Violência Doméstica, e a Ley Nº 1.500/99 do Hábeas Corpus.

 

b) Particularmente, é plausível a sanção da Lei Nº 2.225/03 pela qual se cria a Comissão da Verdade e da Justiça, e a instalação efetiva da Comissão em agosto de 2004, a mais importante medida de justiça transicional adotada desde 1989. Nesse sentido, o Estado do Paraguai deve ser alentado a dotar de todos os recursos financeiros técnicos, assim como facilitar a mais ampla cooperação política para que a Comissão possa realizar corretamente sua importante missão, e que suas recomendações sejam cumpridas.

 

b) A conservação e acesso público aos arquivos da repressão durante a ditadura militar de Alfredo Stroessner (1954-1989), e a cooperação judiciária internacional demonstrada na matéria. O Estado do Paraguai deve ser alentado a redobrar seus esforços na conservação e manutenção deste imprescindível acervo documental.

 

d) A ratificação de todos os instrumentos internacionais de direitos humanos mais relevantes e dos convênios fundamentais da OIT, em particular a ratificação do Estatuto do Tribunal   Penal Internacional, e que não tenham se celebrado tratados bilaterais para garantir imunidade aos nacionais de nenhum outro Estado. A CODEHUPY deseja encorajar o Estado para a rápida ratificação do Protocolo Facultativo da Convenção contra a Tortura e Outros Tratados ou Penas Cruéis, Inumanos ou Degradantes, atualmente em estudo no Legislativo.

 

II.         Motivos de preocupação

 

Aspectos gerais

 

A CODEHUPY lamenta que o Estado tenha se limitado a transcrever avanços legislativos e não tenha informado abertamente sobre os obstáculos e dificuldades que enfrenta o Paraguai para tornar efetiva a vigência dos direitos reconhecidos no Pacto, desperdiçando a oportunidade de realizar um sinceiro e público exame a esse respeito.

 

A CODEHUPY acredita que é necessário lembrar o Estado paraguaio que deve levar  a sério os compromissos internacionais de direitos humanos. A ratificação dos principais tratados de direitos humanos permitiu que o Paraguai seja admitido na comunidade democrática de nações. Mas, além disso, o Estado deve realizar esforços reais para incorporar os tratados em sua legislação interna, promover condições de fato para o usufruto efetivo dos direitos por parte de todas as pessoas sem discriminação, combater a impunidade, e proteger, reparar e reabilitar as vítimas.

 

O Estado paraguaio está obrigado a efetivar, de forma sistemática e permanente, todas e cada uma das disposições do Pacto e as recomendações do Comitê. Devido à indivisibilidade dos direitos humanos não lhe é permitido adotar medidas a la carte, privilegiando alguns direitos em prejuízo de outros, nem opor sua  normativa interna como obstáculo para incumprir suas obrigações internacionais.

 

Apesar de que o Pacto foi incorporado à legislação interna com hierarquia quase que  constitucional e que, em tal caráter é uma norma “auto-executável” (self-executing), não se observa na prática que os tribunais ou a administração a apliquem diretamente em fundamento de suas decisões. Também não existe uma adequação da legislação para que se possam exigir e executar na jurisdição interna as decisões adotadas pelo Comitê em virtude do primeiro Protocolo Facultativo do Pacto, em contravenção de uma recomendação formulada pelo Comitê (CCPR/C/79/Add. 48, 3 de outubro de 1995, parágrafos. 24 e 31).

 

Deveres de proteção e garantia (art. 2.3)

 

Apesar da adoção do Código Processual Penal, a CODEHUPY observa com muita  preocupação que no novo sistema implementado tenha sido eliminada a querela penal autônoma que sim existía no processo penal anterior. Esta medida privou à vítima da possibilidade de acusar independentemente do Ministerio Público, e de poder levar um caso a julgamento oral e público na falta de acusação fiscal, o que representa uma violação per se do dever estatal de fornecer recursos judiciários efetivos às pessoas, e gerou situações particularmente graves de impunidade em diversos casos de crimes contra os direitos humanos.

 

A CODEHUPY considera muito preocupante o problema da impunidade no Paraguai, decorrente em boa parte da falta acesso à justiça das vítimas devido ao alto custo dos serviços legais, à capacidade limitada dos serviços de assistência legal gratuita e pública, e à inadequada proteção às vítimas que os sistemas processuais vigentes proporcionam, em  particular nos casos de violência doméstica, delitos contra crianças e delitos contra a autonomia sexual.

 

Igualdade de homens e mulheres (art. 3)

 

A CODEHUPY salienta perante o Comitê que apesar da reforma do Código Penal de 1997, continuam vigentes normas de criminalização do aborto de 1910, a previsão de circunstâncias atenuantes em crimes contra a autonomia sexual decorrentes dos relacionamentos da vítima com o autor e referências explícitas à honra das mulheres como circunstâncias suscetíveis de valorização judiciária em tais delitos, que representam claramente um esforço insuficiente por parte do Estado paraguaio para a adequação legislativa em relação a uma recomendação anterior do Comitê que recomendava e encorajava o  Paraguai a revisar as leis antiquadas que contradizem claramente as disposições do Pacto por basear-se em concepções tradicionales a respeito das mulheres (CCPR/C/79/Add.48, 3 de outubro de 1995, parágrafos 16 e 27).

 

A CODEHUPY ressalta também a insuficiência das medidas de ação afirmativa estabelecidas na legislação interna para reverter os efeitos da discriminação histórica que sofrem as mulheres no usufruto dos direitos reconhecidos pelo Pacto. Indica-se a insuficiência das cotas eleitorais de participação das mulheres na vida política e pública.

 

Direito à vida (art. 6)

 

O Paraguai está localizado entre os países com alta taxa de mortalidade materna segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS). As causas principais são, em ordem de importância: as hemorragias, o aborto, a toxemia e a sepse. No qüinqüênio 2000-2004 morria uma mulher a cada dois dias devido a causas relacionadas à gravidez, ao parto e ao puerpério, enquanto que a cada 11 dias uma mulher morria por causa do aborto. Preocupa que o Estado paraguaio não reconheça que a criminalização discriminatória do aborto que se mantém em uma legislação que data de 1910 tem incidência sobre esta taxa e sobre os inadequados controles pré-natais e falta de serviços de saúde oportunos acessíveis e de qualidade, apesar das reiteradas recomendações feitas pelo  Comitê para a Eliminação da Discriminação contra a Mulher e do mesmo Comitê a esse respeito (CEDAW/C/PAR/CC/3-5, 15 de fevereiro de 2005, pár. 32-33; CCPR/C/79/Add.48, 3 de outubro de 1995, pár. 28).

 

A CODEHUPY considera preocupante que ainda se verifiquem execuções arbitrárias em circunstâncias que levem a suspeitar a responsabilidade do Estado nestes casos. Principalmente em intervenções realizadas por agentes públicos nas quais é presumível o uso desproporcionado ou ilegítimo da força, em procedimentos que não se ajustam aos Princípios Básicos sobre o Emprego da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários Encarregados de Fazer Cumprir a Lei. Especialmente preocupante são as execuções arbitrárias em contra de membros e dirigentes das organizações rurais no contexto da luta pela terra, que permanecem na impunidade.

 

Direito à integridade física e psíquica (art. 7)

 

A CODEHUPY chama a atenção do Comitê para o fato de ainda se registrar casos de tortura em centros primários de detenção, com fins de investigação criminal, e como medida de punição em penitenciárias e quartéis. Esta situação continua sendo um tema recorrente devido a vários fatores, dentre eles: a) a tipificação errônea do crime de tortura (art. 309 do Código Penal), em contravenção do art. 1 da Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Inumanos e Degradantes; b) a falta de adequação dos métodos de investigação e capacitação do pessoal policial; c) a impunidade da tortura, visto que nenhum caso foi levado a julgamento oral, nem seus responsáveis foram punidos. Esta situação é um incumprimento de uma observação anterior do Comitê insuficientemente atendida (CCPR/C/79/Add.48, 3 de outubro de 1995, pár. 15).

 

Proibição da escravidão e da  servidão (art. 8)

 

A CODEHUPY deseja chamar a atenção do Comitê para o fato de ainda persistirem práticas contrárias ao art. do Pacto que são motivo de sua maior preocupação: a) o trabalho infantil doméstico em casas de terceiros e outras práticas análogas à escravidão de crianças e adolescentes; b) o uso de crianças como soldados; e c) o tráfico de mulheres e meninas com fins de exploração sexual, a exploração sexual de meninas e o uso de crianças na pornografia. Preocupa à CODEHUPY que o Estado não tenha adequado, em relação a estes aspectos, suas leis internas, políticas criminais, práticas institucionais e políticas públicas aos compromissos internacionais assumidos com a ratificação dos Convênios Nº 138 e 182 da OIT, dos Protocolos Facultativos da Convenção de Direitos da Criança e do Protocolo de Palermo, e que as ações que empreendidas até o momento careçam de financiamento público, e sejam altamente dependentes da cooperação internacional.

 

Direito à liberdade e segurança pessoais (art. 9)

 

Apesar dos avanços verificdos com a sanção do Código Processual Penal (Lei Nº 1286/98), estes progressos já foram objeto de uma reforma legislativa regressiva (Lei Nº 2493/04), que contribuiu para a aplicação da prisão preventiva como a regra e não como a exceção, e que ampliou de três para quatro anos o prazo de duração do procedimento e menoscabou o direito de defesa com a suspensão dos prazos em caso de incidentes e exceções, sem distinção para os casos em que a defesa tenha agido em seu legítimo interesse. Esta reforma provocou um aumento imediato do número de pessoas submetidas a prisão na espera de julgamento.

 

O Estado carece de informação confiável sobre as detenções que realiza, e na prática as apreensões realizadas pela Polícia se caracterizam pela sua imprevisibilidade, arbitrariedade e incorreção, precedem à ordem escrita do agente fiscal, que geralmente é ditada ex post facto sobre a base da informação que a polícia administra ao Ministério Público.

 

Trato humano para com as  pessoas privadas da liberdade (art. 10)

 

A CODEHUPY chama a atenção do Comitê para a situação das instituições penitenciárias, caraterizada por uma alta taxa de aglomeração, violência, não separação de condenados e processados, nem de adultos e adolescentes, deficiências na alimentación, escasso atendimento médico e escasso controle da finalidade da pena de reclusão, o que configura uma grave e sistemática violação do Pacto e o incumprimento expresso de uma recomendação anterior do Comitê (CCPR/C/79/Add.48, 3 de outubro de 1995, pár. 26).

 

Independência da Magistratura (art. 14)

 

A CODEHUPY observa que o Estado paraguaio não tem implementado um sistema de seleção objetivo e público para a designação dos juízes/zas e fiscais, e que neste processo predominam critérios que estão influenciando a independência da magistratura e sua subordinação a poderes de fato e políticos. A CODEHUPY observa com muita preocupação que os/as ministros do Tribunal Supremo de Justiça, do Tribunal Superior de Justiça Eleitoral, o Fiscal Geral do Estado, o Júri de Julgamento de Magistrados e o Defensor Público foram designados em base a um sistema de cotas dos partidos com representação parlamentária, designando a tais funcionários em função de sua lealdade partidária e não de um exame objetivo da idoneidade para o cargo, fato que permite jogar razoáveis dúvidas  a respeito da imparcialidade e independência de pressões políticas do sistema interno de proteção de direitos humanos.

 

Direito de reunião e manifestação (art. 21)

 

A CODEHUPY sustenta que a Lei Nº 1066/97 que regulamenta o direito de manifestação estabelece restrições desproporcionais ao direito de manifestação, limitando os lugares e horários em que pode se realizar. Estas restrições não são razoáveis nem necessárias numa sociedade democrática, não têm um objetivo legítimo coerente com o propósito e fim do Pacto, nem se motivam numa necessidade social imperiosa, e vulneram o potencial de reclamação às autoridades que as manifestações têm como meio de expressão cidadã, por tanto, devem ser modificadas.

 

A CODEHUPY informa que o Estado paraguaio sustenta uma política de perseguição penal em contra de centenas de pessoas que desafiaram os limites da Lei Nº 1066/97, ou participaram em ações pacíficas de desobediência civil tais como o fechamento de estradas ou ocupação de imóveis e prédios públicos, numa tentativa de criminalizar os protestos sociais.

 

Violência contra as mulheres (art. 3, 7 e 23)

 

A situação de mulheres vítimas de violência dentro da família é outra questão preocupante, já que a implementação da Lei N° 1.600/00 Contra a Violência Doméstica ainda depende da vontade das autoridades encarregadas (juízes de paz, policiais e operadores do sistema de saúde) os que, em muitos dos casos, e por fatores predominantes da cultura machista, falta de capacitação e sensibilização, mostram-se reticentes a agir ou o fazem tardiamente sem aplicar as medidas de proteção. Também, o Estado não criou abrigos para proporcionar refúgio às vítimas da violência, nem modificou o art. 229 do Código Penal que sanciona a violência que há dentro da família, mas exige que a mesma seja habitual e a pune com apenas uma multa.

 

Direitos da criança (art. 24)

 

Apesar da ratificação do Código da Criança e do Adolescente, o Sistema Nacional de Proteção e Promoção integral dos direitos da criança e do adolescente criado por esse código teve um desenvolvimento parcial e heterogêneo, devido à pouca dotação de verbas e a que a nível municipal o sistema se encontra presente em cerca de 50% de todos os municípios do país.

 

 

Preocupa à CODEHUPY a alta taxa de nascimentos que não são registrados, e que não se tenham adotado medidas para reverter esta situação, apesar das constantes observações formuladas anteriormente pelo Comitê de Direitos da Criança (CRC/C/15/Add.166, 6 de novembro de 2001, pár. 30).

 

Não discriminação (art. 26)

 

A CODEHUPY indica para o Comitê que o Estado paraguaio não estabeleceu mecanismos de proteção judiciária e reparação contra toda forma de discriminação; além disso, a discriminação ainda não é um delito punível à luz do direito interno. Enquanto isso, os atos discriminatórios cometidos por particulares e pelo Estado ficam impunes e as vítimas não são restituídas em seus direitos, sendo particularmente graves e sistemáticas as situações de prejuízo das quais são vítimas os índios, as pessoas com discapacidade, as pessoas infetadas com o virus da Aids e aqueles que têm uma opção sexual diferente da heterossexual.

 

A CODEHUPY lamenta que o Estado paraguaio no tenha empreendido uma revisão das normas que discriminam às mulheres empregadas no trabalho doméstico remunerado (principal emprego das mulheres no Paraguai) nas condições trabalhistas (Código do Trabalho, arts. 148-156) e na previdência social (Ley N° 98/92) nem nas práticas da inspeção do trabalho, não obstante a recomendação anterior do Comitê (CCPR/C/79/Add.48, 3 de outubro de 1995, pár. 16 e 27).

 

Minorias  étnicas e lingüísticas (art. 27)

 

Preocupa à CODEHUPY a situação dos 17 povos que compõem as minorias indígenas do Paraguai, que constituem 1,7% da população, e se encontram numa situação particularmente grave de exclusão e pobreza, apesar do qual mantêm vivas suas tradições culturais, suas línguas e práticas tradicionais de subsistência. Especificamente, preocupa à CODEHUPY que aproximadamente 45% das comunidades indígenas do país ainda não dispõem de segurança legal e definitiva de seu território; em contraposição, o modelo indigenista estatal está em um processo acelerado de desmoronamento, exposto da forma mais dramática na falta de dotação de verbas pelo quinto ano consecutivo desde o ano 2000 ao Instituto Paraguaio do Indígena (INDI) –entidade oficial da política indigenista- para atender os direitos de propriedade e posse indígena.

 

Apesar de o guarani ser um idioma oficial junto com o espanhol, os paraguaios e paraguaias monolíngües em guarani (27% do total da população) enfrentam-se a uma situação de exclusão social histórica que lesa seu direito a falar seu próprio idioma, devido a que o guarani não é admitido como língua de uso institucional do Estado nem é o idioma oficial dos processos judiciários e administrativos. Também não são traduzidas ao guarani as leis vigentes no Paraguai, incluído o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, nem se oferece educação nos níveis médio e superior nesse idioma.

 

 

III.        Difusão das Observações finais

 

A CODEHUPY acredita que é necessário que o Estado dê a mais ampla difusão ao Segundo Relatório Periódico e às Observações finais que sejam formuladas ao termo do procedimento de exame. Esta difusão deve incluir a publicação das Observações finais no Registro Oficial, nos dois idiomas oficiais do Paraguai (espanhol e guarani), assim como em outros formatos acessíveis para a população analfabeta e monolíngue guarani.

 

O Estado deve difundir amplamente através de programas de capacitação e divulgação em ambos os idiomas oficiais o Pacto e seus Protocolos Facultativos, em particular para os funcionários da administração pública, os políticos, os parlamentários e as organizações sociais, adotando medidas para sua inclusão nos programas de estudo oficiais em todos os níveis da educação.

 

 

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* In memorian


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