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Relatório Sombra do Peru para o Comitê de Direitos Humanos
   

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Relatório Sombra do Peru para o Comitê de Direitos Humanos
CLADEM - EQUALITY NOW

Apresentado ao Comitê de Direitos Humanos da ONU, na sua 70ª Sessão,
Genebra, Outubro de 2000

RELATÓRIO SOBRE A SITUAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS NO PERU

1.- INTRODUÇÃO:

A Equality Now e o CLADEM apresentam o seguinte relatório sobre a Vulneração dos Direitos Humanos das Mulheres no Peru, informando sobre a situação de discriminação, marginação e violência contra elas. Isto traduz a falta de cumprimento dos compromissos assumidos a nível internacional pelo Estado Peruano. Neste caso concreto a falta da aplicação efetiva dos direitos garantidos pelo Pacto de Direitos Civis e Políticos, especialmente dos artigos 2º, 3º, 7º, 24º, 25º, e 26º.

Embora o Estado Peruano, nos seus relatórios periódicos remitidos ao Comitê de Direitos Humanos, em observância do artigo 40º do Pacto, tenha afirmado ter prestado atenção aos problemas que afetam principalmente à população feminina, pode-se advertir que as mudanças se produziram básicamente no plano formal. Isso em pouco ou nada reverte a situação de desigualdade e falta de eqüidade, mas acompanha a vontade política para garantir o pleno exercício e usufruto dos direitos humanos das mulheres.

Os dados e estatísticas que se apresentam a seguir mostram a realidade das mulheres no Peru.

2. – VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES:

2.1.- VIOLÊNCIA SEXUAL:

A Equality Now e o CLADEM reconhecem certos avanços no plano formal, no tratamento legal da violência sexual. Entre eles podemos mencionar:

A derrogação do artigo 178º do Código Penal que permitia a isenção da pena se o violador casasse com a vítima.

A lei 27055º que prevê medidas de proteção para as vítimas menores de 18 anos de idade. Indica, por um lado, que devem prestar depoimento só uma vez e perante o Fiscal da Família; e por outro, proíbe a confrontação entre o agressor e a vítima, quando ela é menor de 14 anos.

A lei No. 27155 que prevê a intervenção do Fiscal como titular da ação penal nos casos de violência sexual, nos quais as vítimas sejam mulheres maiores de idade. No Peru, nessas circunstâncias não se dava o impulso de oficio ao processo. O desenvolvimento do mesmo e o ônus da prova recaiam sobre as proprias vítimas.

Além disso, a Constituição Política do Estado garante o direito de toda pessoa à vida, identidade e à integridade física, psíquica e moral e ao seu livre desenvolvimento e bem-estar. Isto implica uma vida digna, livre de violência. Nesse sentido, o artigo 2º, inciso 23, literal h, indica que "ninguém deve ser vítima de violência moral, psíquica ou física, nem submetido a tortura ou a tratos inumanos ou humilhantes. Qualquer pessoa pode pedir de imediato o exame médico da pessoa agraviada ou daquela impossibilitada de recorrer por si mesma à autoridade. Carecem de valor as declarações obtidas pela violência. Quem a emprega incorre em responsabilidade".

Porém, as normas aludidas não são respeitadas, nem estão sendo aplicadas de forma eficaz, como é o caso da lei No 27055. A maioria dos Fiscais e Juízes citam obrigatoriamente à vítima para que preste novamente o seu depoimento. Também não resultam suficientes para atender o problema da violência sexual que afeta às mulheres, meninos e meninas de todos os setores sociais do Peru.

Segundo as estatísticas oficiais, proprocionadas pelas delegacias da cidade de Lima, registraram-se 4.498, 4.807 e 4.577 denúncias durante os anos 1996, 1997 e 1998 respetivamente. (Fonte: Instituto Nacional de Estatística [INEI], Revista "Cuánto").

Estas cifras, mesmo sendo altas, ocultam a sua verdadeira dimensão. Segundo as estimativas efetuadas por organizações de defesa dos direitos das mulheres da população de Lima Metropolitana, dentre 14 e 50 anos, calcula-se que 19.332 pessoas durante 1997 alguma vez foram vítimas de violência sexual. (Fonte: Demus: Hora Cero, setembro de 2000).

O próprio Governo Peruano, no relatório apresentado ante o Comitê Monitor da CEDAW, informando sobre o número de denúncias reportadas durante o periodo 1981-1991, considera que isso representa só a terceira parte da realidade. Na atualidade, os médicos do Instituto de Medicina Legal do Ministério Público referem que praticam entre 15 a 20 exames diários a vítimas de violência sexual, o que faz uma média mensal de 450 a 600 casos (fonte oral). Deve-se levar em conta que estas cifras não coincidem com o número de processos penais.

Nos relatórios reunidos para a Campanha contra a Violência que as Inter-Agências das Nações Unidas estão realizando, figura que em 1997 ante o Ministério Público se registraram 758 casos por delito de violação da liberdade sexual, 20,9% a mais do que em 1996, quando se registraram 599 casos. Em 1998, no periodo de janeiro a outubro, registraram-se 528 denúncias. Isto representa cerca de 53 casos por mês (Ver www.undp.org/blac/gender/peru.htm)

Resulta evidente que as cifras ocultas e essas abrumadoras diferenças traduzem uma falta de confiança por parte das vítimas em relação ao sistema. O trato vexatório, discriminatório e humilhante, praticado desde a instância policial, é uma das razões importantes que explicam esta situação.

Em 1996, o Defensor do Povo detectou que em algumas delegacias de Lima a polícia não registrava o total das denúncias formuladas pelas vítimas, mas selecionavam algumas, após conhecerem o resultado do exame médico legal. Isto implica uma prática policial discriminatória que resulta em impunidade para muitos estupradores, já que nem em todos os casos se apresentam impressões digitais ou lesões traumáticas visíveis. Além do mais, esse requerimento policial não está previsto na lei.

Do total de 1969 reconhecimentos médicos legais efetuados em vítimas de estupro na sede do Palácio de Justiça em Lima, só aparecem refletidos 631 que correspodem às denúncias ingressadas às Fiscalias Provinciais Penais e da Família. Existe, portanto, uma diferença de 1.338 casos que ficaram sem investigar nesse periodo, embora as vítimas tenham denunciado os fatos e se submetido ao exame médico (Fonte: Resolução Diretorial No 28.2000-DR de 5 de maio de 2000).

Em outros casos, as vítimas não prosseguem com as suas denúncias porque não sentem que os seus direitos estejam sendo garantidos pela legislação penal vigente, além da desconfiança generalizada na administração de justiça do Peru.

No plano legislativo não existe uma definição do quê constitui a violência sexual em todas as suas modalidades. O artigo 170º do Código Penal contém uma visão restrita, considerando como tal só a penetração na vagina do órgão genital masculino. Esta visão deixa impune os agressores de outras modalidades de violência sexual tais como a introdução de dedos ou outros objetos,ou a perpetração do sexo oral.

Mesmo sendo tramitada como uma denúncia de violência contra a libertdade com circunstâncias agravantes pelo vínculo familiar, a figura penal do incesto não está tipificada como tal. Os operadores da justiça não levam em conta as pressões familiares que a vítima sofre, principalmente se o pai ou parente tem a carga econômica da família, fazendo com que a vítima se retrate da sua denúncia original.

No processo No 211-99 do 30º Tribunal Penal de Lima, a menor N.N. denunciou o seu pai como o autor de agressões sexuais contra ela. No reconhecimento médico legal, não se evidenciou impressões digitais ou lesões compatíveis com violência sexual. Só apresentaram-se caraterísticas de "hímen complaciente".

Na maioria dos casos, quado se apresenta essa caraterística, se considera que não existem suficentes elementos provatórios, e que nesse sentido não se enquadra no previsto pelo art. 135º do Código Processual Penal para proceder com a detenção. No exemplo acima mencionado, só foi ditado contra o pai o mandado de comparecência enquanto durasse o processo penal.

A Sala Penal do Tribunal Superior achou-o culpado e sancionou-o a 30 anos de pena privativa da liberdade. O sentenciado interpôs recurso de nulidade perante o Supremo Tribunal de Justiça. A mãe e a menor prestam depoimentos frente a esta instância judical, e se retratam da imputação. O Supremo Tribunal declara a nulidade do julgamento e ordena realizar um novo, com a presença obrigatória da menor e a mãe.

No novo julgamento as duas assistem e a menor não só nega o fato, mas no Ato Oral pede perdão ao pai por ter imputado um fato falso e causar-lhe dano. Ainda, os médicos psiquiatras explicam aos juízes que a menor é manipulável e influenciável, e em consequência mentiu, e que no presente julgamento esta dizendo a verdade, ou seja, que jamais foi estuprada, exculpando o estuprador.

O delito de atentado contra o pudor, previsto no art. 176º do Código Penal é definido como aquele cometido sem a intenção de praticar o ato sexual. No entanto essa definição apresenta sérias dificuldades. Referir-se ao pudor como bem jurídico protegido, sendo aliás um conceito abstrato ou moral, oculta a natureza real do ataque à integridade e liberdade pessoais. As tentativas de estupro são atenuadas através desta figura legal, que resulta numa sanção muito menor.

Por outro lado, apesar de existirem algumas sentenças judiciais importantes e exemplares, ainda persiste a prática judicial discriminatória que representa uma violação aos direitos humanos. Isto se evidencia com o tipo de interrogatórios aos quais são submetidas as vítimas, a escassa ou nula credibilidade à sua versão frente à do agressor, assim como os critérios e prejuízos sexistas aplicados na valoração dos fatos.

As perguntas formuladas às vítimas, inclusive às menores de idade, incidem em sua vida privada, ou a sua conduta sexual, principalmente se tiveram relações sexuais prévias. A ideologia sexista continua considerando a honra e não a liberdade sexual, como a base e ao mesmo tempo limitante da proteção penal da vítima, em aberta violação dos artigos 3º, 17º e 26º do Pacto de Direitos Civis e Políticos.

É comum duvidar da versão da vítima quando esta não apresenta lesões físicas compatíveis com a violação, e isto é frequente quando se realiza sob ameaça ou coação, ou quando a vítima não apresenta rasgões no hímen por ter o orifício amplo e elástico, chamado médicamente de "hímen complacente", termo que por si é denigrante para as mulheres.

Este tipo de hímen permite a introdução e saída do órgão viril, dedos ou outros objetos sem deixar rastros, depois do qual recupera novamente a sua elasticidade. Segundo os médicos legistas, três a quatro de cada dez mulheres peruanas apresentam esta caraterística física.

Geralmente, os médicos legistas aplicam critérios discriminatórios, que violam o princípio de igualdade. Limitam-se a constatar se: "existe defloração recente ou antiga" como elemento constitutivo da violação. Porém, é muito mais evidente nos casos descritos. Eles concluem que há "integridade física" com o qual manipulam a apreciação dos juízes.

Por outro lado, o previsto na Lei 27055 que são as avaliações psicológicas ou psiquiátricas, tanto para a agraviada quanto para o agressor, prévias à denúncia, não está sendo cumprido. O fiscal não exige estas provas, o que impede o juiz de avaliar convenientemente o fato imputado.

Outros problemas detectados em relação ao reconhecimento médico praticado nas sedes do Instituto de Medicina Legal de Lima e Callao são (Resolução Defensorial No 28.2000/DP):

Proibição à vitima de ingressar acompanhada de um familiar;

Presença de três ou mais integrantes do Instituto de Medicina Legal durante o exame;

Situações constrangedoras durante o exame (gozações, comentários impertinentes, falta de explicações, presença maioritária de profissionais masculinos);

Comentários ou perguntas por parte dos médicos legistas em relação à vida privada das vítimas (amigos, saídas, namorados, etc.)

Em relação ao fustigamento sexual, considerado como falta grave na legislação trabalhista (Decreto Legislativo 728), foram reportados 10 casos pela Defensoria do Povo.

Finalmente, a alta incidência de casos de violação sexual e outras modalidades de delitos sexuais demostram que o Estado não garantiu a segurança nem a proteção pessoal das mulheres, meninas e meninos vítimas desta manifestação extrema de violência de gênero. O que importa é a negação do direito à igualdade e à proteção eqüitativa perante a Lei, garantido nos artigos 3º e 26º do Pacto.

2.2.- VIOLÊNCIA FAMILIAR

A Equality Now e o CLADEM reconhecem igualmente que houve um avanço na área legislativa no tratamento da violência familiar. As normas promulgadas mais importantes são:

A Lei No 26260, Texto Ùnico Ordenado da Lei de Proteção Frente à Violència Familiar, promulgada no ano 1993.

A Lei No 26763, promulgada em 1996, que aperfeiçoa e precisa os procedimentos de intervenção, e compromete a participação intersetorial na prevenção e atenção da violência familiar.

A Lei No 27306 que modifica o Texto Unico Ordenado da Lei de Proteção Frente à Violência Familiar e através da qual se amplia a definição de violência familiar aos atos de violência sexual, assim como as pessoas que passam a ser protegidas por esta lei, tais como ex cônjuges, ex conviventes, e inclusive as pessoas que procriaram filhos em comum, independente do fato de terem convivido ou não no momento de se produzir a violência (art.2º). Com isto último foi superado o requisito da coabitação, estabelecido na Lei No 26260, para poder demandar a aplicação das medidas de proteção reunidas nestas normas recentemente promulgadas. Da mesma forma, no artigo 29º da Lei, as certidões médicas de saúde física e mental emitidas pelos estabelecimentos de saúde do Estado, o Instituto de Medicina Legal do Ministério Público e as dependências especializadas das prefeituras provinciais e distritais têm valor provatório (antigamente só o tinham os emitidos pelo Escritório Médico Legal).

Mesmo assim, a situação da mulher maltratada no Peru revela que as normas escritas não são suficientes para enfrentar a realidade. E as cifras detalhadas a seguir revelam a dimensão do problema, que violenta não só vários dispositivos da Constituição Política do Peru, mas também os artigos 3º, e 26º do Pacto.

Entre 1981 e 1992 foram recebidas pela Polícia Nacional do Peru mais de 1.300.000 denúncias por faltas e delitos em contra da vida, o corpo e a saúde, o que representa 45% do total de denúncias nesse periodo.

Segundo dados de delegacias do Cuzco e Lima, observa-se que as agressões nas relações de casal representam 53% das denúncias por faltas contra o corpo e a saúde. Isto quer dizer que cerca de 660.000 mulheres fizeram denúncias por maus tratos entre 1981 e 1992.

Segundo dados da Delegacia da Mulher de Lima, 56,40% das denúncias recebidas entre 1989 e 1993 correspondem a mulheres que denunciaram os seus maridos. Em Arequipa a porcentagem de maridos denunciados por maus tratos alcança 67%. Do total de denúncias, 52,2% foi por maus tratos do marido, 44,5% dos conviventes, 2,8% dos ex-maridos, e 0,5% dos ex-conviventes.

Durante o periodo de 1994 – 1997, as estatísticas revelam que 51,3% das denúncias devem-se a maus tratos pelos maridos, 43,8% pelos conviventes, 3,5% pelos ex-maridos e 1,4% pelos ex-conviventes; 94,4% é causado por violência física; em 63,5% dos casos o agressor estava consciente, e só em 33,7 % ele se encontrava em estado de ebriedade.

As denúncias recebidas entre 1994 e 1997 foram cerca de 20.515, mas em 1997, o número de denúncias recebidas pela Primeira Delegacia de Mulheres foi de cerca de 6.000, o que revela um incremento significativo de 300% respeito ao ano anterior.

Das denúncias sobre violência familiar realizadas junto as delegacias policiais da cidade de Lima, em 1997 apresentaram-se 24.576 e em 1998, 27.935. Só em 1997, do total de denúncias registradas em Lima, 75% foi por violência física, ou seja, 18.801 registradas e 5.775 foram por violência psicológica, o que representa um 23,5%. Da mesma forma 74,4% dos agressores encontravam-se conscientes, 24,1% em estado de ebriedade, e um 1,5% drogados.

O serviço Ajuda Amiga, linha de emergência do PROMUDEH, entre março de 1997 e novembro de 1998 reportou 2.715 atenções com uma média mensal de 129 casos, dos quais 98% corresponderam a Lima Metropolitana.

Estas cifras revelam que mesmo com a existência das normas aludidas, a violência doméstica constitui um dos principais obstáculos que a mulher enfrenta no exercício e usufruto dos seus direitos humanos, especialmente do direito a uma vida livre, digna e sem violência. Também existem retrocessos na legislação. É o caso da Lei 26872 de Conciliação que entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2000. No art. 9 concordante com o artigo 6º, estabelece que a conciliação é um requisito obrigatório nos casos de violência familiar.

Esta disposição está contaminada de sexismo, ao considerar que a violência familiar pode ser catalogada como "matéria conciliável", através da qual se obriga a vítima a fazer acordos com o agressor. Conceito que, aliás, se encontra influenciado por doutrinas de caráter religioso. O conceito aludido, também traduz um desejo de considerar os problemas familiares como um assunto privado, o que contradiz as normas de violência familiar porque enquanto a lei de violência familiar extrai os problemas familiares do âmbito privado, a conciliação os introduz de novo nesse âmbito.

Por outro lado, é evidente a falta de vontade política na implementação de medidas de erradicação da violência familiar. Se bem é certo de que foram implementadas campanhas através do PROMUDEH, isto não resulta suficiente, devido à dimensão do problema.

Só foram implementadas algumas políticas na área de capacitação e difusão e algumas campanhas de prevenção. Mas na área de proteção não foram implementados programas de proteção ou ajuda, como no caso das casas abrigo. No geral, o Estado Peruano não determina orçamentos nem verbas para implementar medidas concretas.

Mesmo assim, ainda se prevêm algumas medidas ditadas em favor das vítimas, como o retiro do agressor ou o impedimento de assédio à vítima, entre outras, mas que resultam de pouca ou escassa eficácia, por não se contar com o aparato estatal para garantí-las.

2.3.- VIOLÊNCIA PERPETRADA PELOS FUNCIONÁRIOS DA SAÚDE PÚBLICA

A Equality Now e o CLADEM consideram que em relação a este tema ainda se produzem no Peru atos de violência perpetrados por funcionários públicos do setor saúde, contra os cidadãos, especialmente contra as mulheres.

Um caso que gostariamos de destacar é o sofrido por M.M., uma mulher humilde, nativa do departmento de Puno, quem fora posta em estado de inconsciência e depois estuprada pelo médico Gerardo Armando Salmón Horna, funcionário do setor saúde.

O médico foi absolvido pelos Tribunais Peruanos de forma irregular. Por isto, o Comitê da América Latina e do Caribe para a Defesa dos Direitos das Mulheres (CLADEM), o Center for Reproductive Law and Policy (CRLP) e o Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL), em qualidade de representantes da vítima apresentaram uma petição perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDHE) em 23 de abril de 1998 pela violação da Convenção Americana de Direitos Humanos, em seus artigos 1.1º, 5º, 8.1º, 11º e 25º e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, em seus artigos 3º, 4º, 7º, 8º e 9º.

Nessa instância internacional, o Estado Peruano reconheceu a sua responsabilidade nos fatos, aceitando assinar em 6 de março de 2000, através de seu representante na OEA, um Acordo de Solução Amistosa, no qual o Estado comprometeu-se a sancionar administrativamente o médico mencionado, e informar o Colégio Médico do Peru sobre os atos praticados por Salmón Horna. Da mesma forma, comprometeu-se a adotar medidas preventivas e de atenção às vítimas por agressões como a que motivou o processo. Finalmente, ofereceu apoio econômico e atenção médica à vítima. Até hoje, muitos dos compromissos assumidos pelo Estado não foram cumpridos.

Casos como o descrito, que implicam a comissão de delitos contra a liberdade sexual ou assédio sexual, perpetrado por médicos ou por pessoal de saúde, encontram-se na investigação Silêncio e Complicidade, cujo documento é anexado ao presente relatório.

Outro tipo de violência que deve ser denunciado é o referente à atenção de partos em maternidades do país, onde são frequentes irregularidades como: exigir o pagamento de 50% do custo de atenção antes do parto, caso contrário as mães gestantes não são atendidas; a retenção do recém nascido se não for pago o custo do parto, em cujo caso colocam um selo para identificar à mãe e o filho, enquanto ela obtém o dinheiro; a aglomeração nas habtiações, onde duas mães dormem numa cama (com os seus filhos incluídos). No geral, há evidências de maus tratos constantes dos servidores de saúde para com os setores mais pobres, o que revela um nível alto de discriminação social, da qual , as mulheres são as mais prejudicadas.

2.4.- VIOLÊNCIA PERPETRADA POR OUTROS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS:

A Equality Now e o CLADEM consideram que em relação a este tema, no Peru se produzem atos de violência perpetrados por funcionários publicos de todos os setores, em particular contra as mulheres.

Nos tribunais perpetram-se violações aos direitos humanos das mulheres com uma aplicação discriminatória das normas por parte dos juízes. Isso, sem considerar as normas e princípios contidos em tratados internacionais dos quais o Peru faz parte:

Um caso muito questionado que inclui mulheres é a sentênça emitida em 2 de outubro de 1998 pela Sala Corporativa Transitória Especializada em Direito Público, dependente do Tribunal Supremo de Justiça do Peru, no processo No 1720-98, sobre acesso igualitário a centros de baile. Estabeleceu-se que a discriminação só poderia ser considerada como tal se fossem afetados, sem exceção, todos os integrantes de um setor social e não aos consumidores individuais.

No Regulamento dos Registros do Esado Civl das Prefeituras dispõe-se que as mulheres solteiras se encontram expressamente proibidas de registrar seus filhos com o sobrenome do pai deles. Com isto estabelece-se uma clara discriminação dos filhos fora do casamento, em aberta violação aos direitos das meninas e meninos à identidade.

2.5.- ATOS DE COAÇÃO REALIZADOS CONTRA AS ORGANIZAÇÕES DE MULHERES COM OBJETIVOS DE PROSELITISMO POLÍTICO:

Durante a campanha para as eleições presidenciais do ano 2000 pôde-se verificar que o Estado manipulou os setores populares, aproveitando as suas necessidades básicas e a sua situação de pobreza para, em troca de alimentos ou ajuda social, obter o apoio ao candidato a presidente e aos candidatos a congressistas das agrupações que conformavam a aliança de partidos à qual o governo pertencia nesse momento.

Nesse sentido foram usados recursos do Programa Nacional de Assistência Alimentária (PRONAA) para dirigir à população organizada, como são os "clubes de mães" e "refeições populares", conformados quase na sua totalidade por mulheres, maioritáriamente mães de família.

Da mesma forma, foi usado com fins proselitistas e como meio de pressão o programa de formalização de moradia popular que é dirigido pela Comissão de Formalização da Propriedade Informal (COFOPRI), que tem incidência direta sobre as associações dentro das favelas, conhecidos no Peru como "povos jovens", " assentamentos humanos" ou " urbanizações populares".

Em 19 de setembro de 2000, o jornal "La República" informou que nesse dia foi convocada uma manifestação de apoio ao governo do Presidente Fujimori, ao qual foram obrigados a assistir todos os moradores das favelas e as integrantes dos clubes de mães.

Nas favelas "Hijos de Luya", "Lomas del Zapallal", "Keiko", "Keiko Sofia" e outras da região do Zapallal, distrito de Puente de Piedra, no chamado "cono norte" (periferia) de Lima, os dirigentes destes povoados obrigaram a assistir à manifestação convocada para o dia martes 19 de setembro de 2000, sob ameaça de perderem os seus títulos de propriedade, ou caso não assistirem, ou não apoiarem o presidente durante a troca de governo, o novo governante iria desconhecer o realizado pelo presidente Fujimori.

3.- DIREITOS REPRODUTIVOS

3.1 . – ABORTO:

As Observações Finais e Recomendações do Comitê de Direitos Humanos, feitas no Peru em 18 de novembro de 1996, em seu 56º periodo de sessões, propõem, no ponto 22, uma revisão das disposições do Código Penal sobre às obrigações estabelecidas no Pacto, especialmente nos artigos 3º e 26º do mesmo, com o intuito de evitar que as mulheres coloquem em risco a vida delas, devido às leis repressivas existentes sobre o aborto. Mesmo assim, esta situação continua produzindo-se a níveis alarmantes, o que revela que o Peru não cumpriu com a recomendação.

Calcula-se que no Peru se produzem entre 1.600 a 1.800 mortes maternas ao ano. A taxa média de mortalidade materna estimada na ENDES 96 (Enquete Demográfica e de Saúde Familiar) é de 265 para cada mil nascidos vivos, uma das maiores taxas da América Latina. Esta cifra esconde uma situação ainda mais séria, que ocorre nas áreas mais deprimidas do país, onde as condições de pobreza, de falta de acesso a serviços de saúde, ou ausência dos mesmos propiciam taxas de morte materna que atingem 650 para cada 100 mil nascidos vivos.

Segundo cifras estimadas pelo Ministério da Saúde (Programas de Saúde Reprodutiva e Planejamento Familiar 1996-2000), calcula-se que em 1996, 5% das mulheres em idade fértil sofreram abortos, ou seja cerca de 360.000.

Deles, 90.000 foram abortos espontâneos, enquanto que 270.000 foram induzidos. Em se tratando de cálculos oficiais, sabemos que a realidade é bem mais dramática.

O 60% de todas as gestações não são desejadas e acabam em nascimentos indesejados (30%) ou em abortos induzidos (30%). De cada 100 mulheres que se provocam um aborto, 47% sofre complicações, e só 20% é atendido.

Grande porcentagem das mulheres pobres, tanto rurais como urbanas, sofre complicações em comparação com a mínima quantidade de mulheres urbanas com altos ingressos. (Fonte: INEI- FNUAP "Estado da População Peruana: 1997, Saúde Reprodutiva". Resultado de estudo realizado por The Alan Guttmacher Institute).

Um estudo de utilização dos serviços do Ministério da Saúde, em base a uma amostra de 18 hospitales que representam o 4,5% dos hospitais do país (em total 425) tanto públicos quanto privados, encontrou que num total de 7.604 atenções, a atenção do aborto incompleto hospitalário foi de 855 casos mensales (11%). Extrapolando esta cifra ao total de hospitales do país, teriamos um aproximado de 18.333 abortos por mês.

Lamentávelmente, muitas destas mortes poderian ter sido evitadas de se contar com serviços de atenção médica adequados e oportunos, sobretudo nos casos de mortes ocasionadas por complicações decorrentes do aborto. É conhecida a relação direta que existe entre morte materna e aborto clandestino.

O aborto no Peru constitui a segunda causa de mortalidade materna. Ou seja, 22% do total de mortes maternas nos hospitais do país correspondem a casos de aborto.

O aborto, com exceção daquele praticado para salvar a vida da mãe ou para evitar um dano grave e permanente na sua saúde, considera-se delito contra a vida, o corpo e a saúde e está reprimido com pena privativa da liberdade de até dois anos (Código Penal arts. 114º ao 120º em anexos). Inclusive o aborto por violação fora do casamento se encontra sancionado com uma pena máxima de três meses. Isso significa que a gravidez por violação dentro do casamento não é uma circunstância atenuante, e é reprimida da mesma forma que a figura tipo.

Segundo fontes estatísticas da Polícia Nacional, em 1994 se produziram 399 detenções por casos de aborto, de um total de 16.356 detenções por delitos contra a vida, o corpo e a saúde.

O Estado peruano pretende atenuar o problema indicando, no relatório apresentado ante o Comitê de Direitos Humanos (ver ponto...), que vistas as penas mínimas estabelecidas no Código Penal, a sanção não é efetiva e portanto não afeta à inculpada, devido a que, por exemplo, nos casos de aborto por estupro previstos no art. 120º do Código Penal, sancionados com três meses de pena privativa da liberdade, a ação prescreve aos quatro meses e meio, tempo no qual resulta impossível concluir o processo.

Desta forma irresponsável, procura-se desviar o tema para evitar discutir sobre o fundo do mesmo. Consideramos que não só predomina uma visão sexista do problema, mas também as crenças religiosas, que resultam inaceitáveis da mesma forma ao se tratar de justificar as violações aos direitos das mulheres à igualdade ante a lei e ao pleno usufruto dos direitos contidos no Pacto.

Outro aspecto preocupante é a vigência do artigo 30º da Lei Geral de Saúde, que indica: todo médico que proporcione assistência médica a uma pessoa que praticou o aborto tem a obrigação de denunciá-la, em aberta violação dos artigos 3º e 17º do Pacto, que garantem o direito à igualdade e à privacidade. A esse respeito deve-se considerar o parágrafo 20º da Observação Geral No 28 formulada pelo Comitê de Direitos Humanos sobre o art. 3º do mesmo Pacto.

É necessário também alertar que na atualidade está sendo proposto um novo Código de Ética Médico, no qual se permite ao médico deixar inclusive de atender às mulheres que apresentem caraterísticas de ter-se provocado aborto.

O Estado peruano mostra através destes indicadores alarmantes que não tem um compromisso real com a proteção da vida nem com a saúde das mulheres, especialmente para com a população feminina mais pobre.

Esta situação é inaceitável para a Equality Now e o Cladem, pois eles demandam o cumprimento por parte do Estado peruano de suas obrigações internacionais em favor do direito à vida e à proteção à saúde das mulheres, garantido no art. 1º e 2º da Constituição Política do Peru, assim como no artigo 6º do Pacto que também consagra o direito à vida. Também deve garantir os direios reprodutivos das mulheres, para evitar que arrisquem suas vidas por efeito das leis repressivas do aborto.

3.2.- ESTERILIZAÇÕES FORÇADAS

A Equality Now e CLADEM expressam a sua preocupação pelas denúncias e investigações sobre casos de mulheres submetidas a esterilizações forçadas e a inadequadas práticas cirúrgicas anticoncepcionais que inclusive já ocasionaram mortes. O mais grave é que não foram casos isolados de "negligência médica", mas representativos de uma prática sistemática, compulsiva, de caráter discriminatório, dirigida contra mulheres dos setores urbano popular e rural em situação de pobreza e extrema pobreza, realizada pelo Programa de Saúde Reprodutiva e Planejamento Familiar 1996-2000, promovido pelo Estado peruano, durante os anos 1996-1998.

Estas irregularidades foram investigadas por organizações de mulheres como o CLADEM e pela Defensoria do Povo. Em todos estes casos encontrou-se desinformação, engano, coação e inclusive os estímulos em alimentos como determinantes para o submetimento a essas práticas vexatórias. Tudo isto mereceu a emissão da Resolução Defensorial No 01-98 e o Relatório Defensorial No 7 da Defensoria do Povo, em anexo, sobre os casos investigados, assim como a publicação do relatório "Nada Pessoal" do CLADEM sobre a Aplicação da Anticoncepção Cirúrgica no Peru, 1996-1998.

No relatório "Nada Pessoal" do CLADEM, reportaram-se 243 depoimentos de mulheres que foram vítimas desta política estatal. O levantamento confirmou a existência de metas numéricas e de quotas assignadas aos estabelecimentos e pessoal de Saúde. Em relação à Defensoria do Povo, investigou-se os primeiros casos entre 1996 e maio de 1997 e desde junho de 1997 a maio de 1999 identificou-se um total de 157 casos a nível nacional.

Do total de casos denunciados entre 1996 a 1998, 17 correspondem a casos de mortes de mulheres, decorrentes das ligaduras de trompa (fonte: Defensoria do Povo, agosto de 1999).

Só é conhecida a existência de 35 processos a partir das irregularidades anotadas, dos quais só quatro concluíram através de sentença judicial. A maior parte continua em trâmite. Nos casos de sentença condenatória contra os médicos que interviram (três por homicídio culposo e um por lesões) a reparação civil foi dentre 500 e 3.000 soles. Existem ainda sete denúncias arquivadas, cinco delas pelo Ministério Público. Dessas denúncias quatro foram por homicído culposo, uma por lesões graves seguidas de morte, uma por lesões graves e uma por lesões culposas.

Adicionalmente, pôde-se constatar que as investigaçoes fiscais, como a morte de senhora M.M.C. ou a esterilização sem consentimento da senhora B.D.P. tardaram mais de um ano.

Finalmente há poucos processos judiciais cujo estado ou sentença judicial não é conhecida, já que os juízes não cumpriram com remeter a informação solicitada pela Defensoria.

Entre as denúncias apresentadas, observamos que: não houve as garantias suficientes para a livre eleição do método de planejamento familiar, ou do tempo de reflexão que as mulheres precisavam para tomar uma decisão, violando ainda as normas da Lei Geral de Saúde No. 26842, especificamente o seu artigo 4º, que estabelece que ninguém pode ser submetido a tratamento médico ou cirúrgico sem o seu consentimento prévio, e o artigo 6º "que consagra o direito de toda pessoa a eleger livremente o método anticoncepcioal de sua preferência, incluíndo os naturais, e a receber com caráter prévio à prescrição ou aplicação de qualquer método anticoncepcional, informação adequada sobre os métodos disponíveis, os seus riscos, contra-indicações, precauções, e advertências sobre efeitos físicos, fisiológicos ou psicológicos que o seu uso ou aplicação possa ocasionar. Para a aplicação de qualquer método anticoncepcional requere-se do consentimento prévio do paciente. Em caso de métodos definitivos, a declaração do consentimento deve constar em documento escrito."

O que não foi cumprido, fato que pode ser observado nos casos a seguir:

V.E.V.E. esterilizada em 23 de abril de 1996 no Hospital Regional Cayetano Heredia de Piura, foi operada por parto distocíaco (parto difícil), mas lhe foi praticada uma oclusão bilateral de trompas (ligadura), sem ter assinado nenhuma autorização para isso.

Da mesma forma, M.C.N:, esterilizada em 13 de junho de 1997, no Centro Materno Infantil de Huancavelica, não recebeu conselhos nem advertências sobre a cirurgia, nem assinou a autorização respetiva. Ofereceram-lhe alimentos em troca da intervenção.

Como parte da política estatal, estabeleceram-se metas na sua execução, chegando a condicionar o trabalho dos funcionários de saúde ao cumprimento das mesmas. As diferentes dependências regionais do Ministério da Saúde têm ditado comunicados, memorandos e avisos nos quais se estabeleceram metas obrigatórias e sanções para o pessoal de saúde do Estado que não cumprisse com as mesmas.

Em Huancavelica, a Sub-Região de Saúde estabeleceu com "caráter obrigatório" a captação de duas pacientes mensais para AQV para o pessoal nomeado e de três pacientes mensais para pessoal "focalizado" e o CLAS (Comitê Local de Administração de Saúde).

Em Huancabamba, Piura, o Diretor da Área de Desenvolvimento Integral de Saúde emitiu um comunicado no qual indica "(...) que debe captar dois pacientes para AQV durante o (...) mês de outubro com caráter de obrigatoriedade. Caso contrário, será feito um informe (...) para rescindir o seu contrato, (...)". Segundo a Diretora Geral da Direção Regional de Saúde de Piura, esse memorando só teve o objetivo de "conseguir as coberturas que a própria região de Saúde tinha programado". O diretor foi demitido do cargo, mas transferido ao Hospital Rural de Chumbivilcas.

No Hospital de Acobamba foi publicado um aviso no qual "se comunica a todo pessoal do hospital e posto de saúde a realizar as captações para A.Q.V. a ser realizada em 26 de fevereiro de 1998. Todo o pessoal tem a obrigação, tanto os assistênciais quanto os administrativos".

As campanhas estiveram destinadas exclusivamente às ligaduras de trompas, e em menor proproção à vasectomia, aplicando-se de forma discriminatória em prejuízo das mulheres. Na Resolução Defensorial No 03-DP-2000 do Defensor do Povo consigna-se como dado a diferença na aplicação desses dois métodos. Enquanto entre 1996 e 1999 praticaram-se 244.234 ligaduras de trompa, só nesse periodo foram feitas 20.693 vasectomias. Por outro lado, a falta de seguimento posterior à intervenção cirúrgica produz afeições à saúde e inclusive casos de mortalidade. É o caso de Amérita Mestanza Chávez que mereceu a rejeição unânime a essa política de esterilizações forçadas. Esta camponesa do distrito de Encañada (província de Cajamarca) foi ligada no Hospital Regional de Cajamarca em abril de 1998, morrendo aos poucos dias de se submeter à tal intervenção cirúrgica.

Pelas considerações expostas: a Equality Now e o CLADEM solicitamos ao Comitê de Direitos Humanos, examinar a responsailidade do Estado Peruano pela violação dos direitos humanos previstos no art.3º e 26º do Pacto, e em sua oportunidade recomendar ao Estado idemnizar às famílias de todas as vítimas, e se comprometer à implementação de políticas sociais e jurídicas para prevenir, sancionar e erradicar as ações e práticas que constituam violações aos direitos humanos reconhecidos nos tratados internacionais sobre a saúde sexual e reprodutiva da população peruana.

4.- MULHERES NA MÍDIA

A Equality Now e o CLADEM estão preocupados pela imagem negativa e sexista das mulheres que se apresenta nos meios de comunicação peruanos.

A imagem denigrante apresentada na publicidade, que desnaturaliza a condição da mulher, mostra-a sob determinados estereótipos, apresenta-a como um ser inferior, submetido e coisificado, numa flagrante violação do artigo 3º do Pacto Internacional de Direitos Civeis e Políticos, pois a publicação e difusão de material obsceno e pornográfico que retrata a mulheres e meninas como objetos de violência ou de trato inumano ou degradante, pode fomentar que mulheres e meninas sejam objeto desse trato.

O Estado peruano, em lugar de questionar esta forma de agir, estimula-a, auspiciando programas nos quais se produzem imagens e atos humilhantes para as mulheres, de corte sensacionalista e contéudo sexista. É preocupante o desempenho do organismo estatal de proteção ao consumidor: INDECOPI (Instituto de Defesa da Competência Desleal e da Propiedade Intelectual) frente às denúncias em contra da publicidade de conteúdo sexista e discriminatório difundida na mídia as quais foram rejeitadas de forma reiterada, por não considerar o referido organismo que tal publicidade tivesse um conteúdo agraviante para com as mulheres.

5.- PARTICIPAÇÃO E REPRESENTAÇÃO POLÍTICA:

A Equality Now e o CLADEM mostram a sua satisfação ao ter sido estabelecida legalmente uma quota de participação política das mulheres não menor a 25% (Lei Orgânica de Eleições No. 26859 e Lei de Eleições Minicipais de 15 de julho e 13 de outubro de 1997, respetivamente. Essa quota observou-se nas eleições Municipais de 1998. Nelas se elegeram 1721 prefeitos, dos quais 1664 são homens e 57 mulheres. Outro exemplo é o alcance da Lei de Quotas para os Congressistas, nas eleições gerais do periodo 2000-2005 (periodo que foi reduzido constitucionalmente a um ano). Desta forma, de 120 congressistas do Parlamento Unicameral peruano, obteve-se 22 mulheres, uma clara diferença com o Congresso anterior (1995-200) no qual houve 13 mulheres.

No entanto, deve-se demandar ao Governo Peruano o incremento dessa quota, a efeitos de garantir a eqüidade de gênero nessa questão. Além disso, a exigência não só radica em incorporar nas listas da Prefeitura ou do Congresso essa porcentagem de mulheres, mas em se garantir a efetiva representação política das Mulheres depois de produzida a correspondente eleição de vereadores e congressistas. Para isso também deve existir uma Lei de Partidos Políticos que assegure efetivamente a representação da mulher.

É muito conhecido o caso da Dra. Mercedes Cabanillas, quem ao interior do seu partido político ganhou as eleições para ocupar o primeiro lugar na lista de candidatos ao Congresso de 2000. Porém, foi relegada ao quarto lugar, sendo eleita do mesmo jeito pelo voto preferencial.

A diferença na participação política entre mulheres e homens é abrumadora, quanto mais altos os níveis de Governo. O mesmo acontece nas instituições da sociedade civil e de mercado, como é notório nos seguintes dados extraídos do Compêndio Estatístico Demográfico 1998-1999, do Instituto Nacional de Estatística (INEI)

O relatório indica que em 1995, 81% dos homens predomina na ocupação de postos executivos na empresa privada, frente a 19% de mulheres. Esta situação mudou muito pouco em 1998, onde houve um 80,6% de homens frente às mulheres que ocuparam 19,4%.

Deste modo, exceto os postos profissionais e técnicos (homens 58,9% - muheres 41,1% em 1995 e homens 52% - mulheres 47% para 1998), observa-se que em nosso país a participação feminina nas esferas de poder e na toma de decisões é minoritária. As cifras disponíveis anunciam que tal situação pode permanecer igual nos próximos anos, a não ser nos cargos de vereadores, onde se observa um incremento importante de participação. Em 1995, 91,5% eram homens, frente a 8,5% de mulheres, enquanto que em 1998, os homens atingiam apenas um 79% e as mulheres um 21%.

É importante advertir, em todo caso que a nível da América Latina temos um escasso 39,4% de participação feminina em cargos profissionais e técnicos, ocupando o 16º lugar frente ao primeiro que corresponde ao Uruguai com um 63% de participação feminina, dado obtido em 1999.

O baixo índice de mulheres em cargos de liderança política viola o direito à igualdade, contido no artigo 3º do Pacto de Direitos Sociais e Políticos, assim como o direito à participação e direção política previsto no artigo 25º do Pacto mencionado.

É por isto que a Equality Now e o CLADEM demandam do Estado Peruano garantir a eqüidade de gênero na participação e representação política, e demanda a promulgação de uma Lei de Partidos que incorpore esse princípio, assim como uma Lei de Quotas, que disponha de não menos de 50% de participação para as mulheres.

6.- CONCLUSÃO:

A falta de cumprimento das obrigações internacionais assumidas pelo Estado Peruano com sujeição a instrumentos internacionais propiciou a evidente situação de violência e a vulneração dos direitos humanos das mulheres no Peru, principalmente os direitos consagrados no Pacto de Direitos Civis e Políticos (arts. 2º, 3º,7º, 25º e 26º ).

Por isto, a Equality Now e o CLADEM solicitam ao Comitê de Direitos Humanos do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, que considerem este relatório na formulação das observações finais e recomendações às quais o Estado Peruano se deveria, para garantir o oportuno e pleno cumprimento do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos.

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Conselho Consultivo Honorário:


Carmen Antony
Susana Chiarotti

Graciela Dufau*
María Antonia Martínez
Julieta Montaño
Silvia Pimentel
Giulia Tamayo
Roxana Vásquez
Cristina Zurutuza

 

* In memorian


CLADEM - UNIFEM Balancos Nacionais Projeto Violência de Gênero

 
 
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