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Relatório Sombra Aplicação do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais E Culturais
   

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Relatório Sombra Aplicação do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais E Culturais
Panamá


Para ser apresentado ao Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU, en su 26va sesión
Genebra, Agosto de 2001.

INTRODUÇÃO

Os "Relatórios Sombras" são alguns dos mecanismos que permitem às organizações ou organismos não governamentais, como parte da sociedade civil, garantir e acompanhar o cumprimento dos compromissos internacionais assumidos pelos nossos Estados através da ratificação de Convênios, Pactos e Tratados Internacionais.

Trata-se de relatórios alternativos que as organizações e organismos não governamentais elaboram, sob a sua ótica, sobre o cumprimento por parte do Estado do ratificado em instrumentos internacionais. De forma simultânea, os governos apresentam os seus relatórios aos Comitês correspondentes.

Nesta ocasião, o CLADEM, Comitê da América Latina e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher, e o seu enlace no Panamá, coordenaram em conjunto a elaboração de um Relatório Sombra sobre o cumprimento dos compromissos que o Estado panamenho adquiriu no Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, ratificado pelo Panamá através da Lei 13 de 27 de outubro de 1976.

Este relatório pretende ressaltar a situação atual dos direitos humanos das mulheres respeito a este Pacto, após uma revisão exaustiva do conteúdo do Relatório apresentado pelo Governo do Panamá, desde um olhar de gênero sensitivo. De forma que se trata de complementar e de fazer observações sob esta perspectiva, a fim de conhecer a situação dos direitos humanos das mulheres protegidos pelo Pacto.

RECONHECE-SE QUE NO PANAMÁ HOUVE UM AVANÇO IMPORTANTE NA MATÉRIA DE APROVAÇÃO DE LEIS ANTIDISCRIMINATÓRIAS, ESPECIALMENTE AS RELATIVAS À IGUALDADE DE OPORTUNIDADES DAS MULHERES. CONTUDO, O PROBLEMA ESTÁ NO FATO DESSA LEGISLAÇÃO NÃO ESTAR ACOMPANHADA DE PROGRAMAS DE AÇÃO, ORÇAMENTOS ADEQUADOS, SEGUIMENTO E AVALIAÇÃO, ISTO É, DA FORMULAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS CONCORDANTES COM O ESTABELECIDO NAS LEIS, O QUE EXPLICA O FATO DE NAO PODER RECONHECER AVANÇOS NA REALIDADE.

É importante ressaltar que o nosso país ratificou a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, no ano 1981, o qual é um marco de proteção a nível internacional dos direitos humanos, também estabelecidos no Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.

A seguir, apresentamos a expressão das normas panamenhas e alguns dados e cifras que nos permitirão visualizar especialmente a realidade das mulheres panamenhas em relação com o ratificado pelo Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais aprovado pelo nosso país. 

DIREITO AO TRABALHO LIVREMENTE ESCOLHIDO OU ACEITO. Art. 6 do Pacto DESC 

A nível internacional, Panamá ratifica a Convenção Sobre Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher , o Convênio No 111 da OIT relativo à Discriminação em matéria de Emprego e Ocupação, e o Convênio No 45 da OIT relativo ao emprego das mulheres nos trabalhos subterrâneos de todo tipo de minas .

A proteção do direito ao trabalho é garantido pelo Princípio de Igualdade ante a Lei, ratificado no artigo 19 da Constituição Nacional. Da mesma forma, a liberdade de exercício da profissão está estabelecida no artigo 40. O capítulo 3º do Título III dos Direitos e Deveres Individuais e Sociais da Carta Magna diz respeito ao Trabalho.

O Código de Trabalho panamenho regula, no seu Livo I, Título I, Capítulo II, a colocação de trabalhadores e o serviço de emprego. No seu Livro I, Título III, Capítulo II, Seção Primeira regula o trabalho de mulheres.

Em 1994, foi declarada inconstitucional a proibição do trabalho da mulher nos subterrâneos, minas, subsolo, canteiras e atividades manuais de construção; além das atividades perigosas.

Em 1999 é aprovada a Lei 4 de 29 de janeiro, "pela qual se institui a Igualdade de Oportunidades para as Mulheres", cujo objetivo é o desenvolvimento da política pública antidiscriminatória de gênero por parte do Estado, através de medidas e ações, as quais estão previstas no capítulo quinto desta lei.

A legislação nacional, portanto, protege formalmente o direito ao trabalho em condições de igualdade sem discriminação por razões de sexo. Contudo, a realidade das mulheres panamenhas, segundo as estatísticas apresentam outros resultados.

Para o ano 2000, a PEA (população econômicamente ativa) estima-se em 1.086.598 pessoas, das quais 701.979 são homens e 384.619 são mulheres. Em termos percentuais, as mulheres constituem um 35,4% da PEA e os homens um 64,6%.

Por outro lado, o mercado trabalhista panamenho ocupa a 315.756 mulheres e 626.268 homens.

"A tendência da desocupação por sexo revela que enquanto 10,8% dos homens que participam da atividade econômica estão desocupados, 17,9% das mulheres estão nessa condição".

Embora seja verdade que no nosso país existam programas no 2º grau, e no profissional–técnico, em matéria de ocupação observa-se que de um total de 50.902 técnicos e profissionais de nível médio 32.514 são homens e 18.388 são mulheres. Ou seja, que a ocupação masculina representa um 63,9% e a ocupação feminina um 36,1%.

A PEA ocupada na área de artesanato e mineração, construção e indústria manufatureira é de 146.748 pessoas das quais 134.074 são homens e 12.674 são mulheres, representando um 91,4% e um 8,6% respetivamente.

As pessoas que realizam o trabalho doméstico estão situadas na categoria de população não econômicamente ativa e segundo os resultados finais do Censo do Ano 2000, 97,9% desse tipo de trabalho é realizado por mulheres e 2,1% por homens.

DIREITO AO SALÁRIO E A CONDIÇÕES DE TRABALHO EQUITATIVAS E SATISFATÓRIAS. Art. 7. Pacto DESC.

Direito ao salário

A convenção sobre Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, assim como o Convênio No 100 da OIT relativo à igualdade de remuneração entre a mão de obra masculina e a mão de obra feminina por um trabalho do mesmo valor protegem este direito.

O princípio de igualdade salarial está garantido pela Constituição Nacional no seu artigo 63 e pelo Código de Trabalho no seu artigo 10.

O direito ao salário está regulamentado pelo Código de Trabalho no seu capítulo III denominado Salário e Normas Protetoras.

Da mesma forma, o salário mínimo está protegido nos artigos 61 e 62 da Constituição Nacional e no capítulo III, seção III que regulamenta o salário mínimo.

Segundo os resultados finais do Censo 2000, a média de salário mensal para os homens é de B/.313,20 e das mulheres, B/.292,50. Portanto, há uma diferença de B/. 20,70 dos homens sobre às mulheres.

No entanto, ao revisar os salários mensais de acordo com sexo e categoria na atividade econômica temos que na área da agricultura, gado, caça e silvicultura, o total do salário mensal recebido pelos homens foi de B/. 51.836,00 e para as mulheres de B/. 1.991,00; na indústria manufatureira, foi de B/. 53. 840,00 para os homens e B/. 16.419,00 para as mulheres. No comércio ao atacado e ao varejo em geral, a renda total para os homens foi de B/. 78.813,00 e para as mulheres B/. 45.750,00 .

As mulheres só recebem mais dinheiro mensalmente nas áreas de ensino e as atividades de serviço social e saúde, o qual é reflexo da segregação trabalhista existente.

Em relação à renda média de trabalho, segundo o nível educativo e por sexo vemos que a renda média mensal de um homen sem estudos é de B/. 113,00 e para a mulher de B/.66,00; para um homen que só cursou o primeiro grau é de B/. 186,00, enquanto que para a mulher é de B/.132,00; com segundo grau completo, os homens recebem uma média salarial de B/.401,00 e as mulheres de B/.318,00. Com estudo superior, os homens recebem uma média salarial de B/.1.094,00 e as mulheres recebem B/. 686,00. Se o salário médio for por hora é interessante notar que o "sesgo por gênero é notório entre as mulheres com educação superior já que o ingresso por hora é 17 % inferior para as mulheres em relação aos homens"

Condições de trabalho equitaitvas e satisfatórias

Além da Convenção sobre Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, o Convênio relativo à discriminação em matéria de emprego e ocupação protege este direito. Estas condições estão garantidas a nível constitucional no artigo 60 e 106, numeral 6 e pelo Código de Trabalho em seus artigos 282, 283 e 128.

Assédio sexual

A figura do assédio sexual foi incoprorada como justa causa de demissão e como proibição para os empregadores no inciso 15 do artigo 138; ambos os artigos são do Código do Trabalho. Além do mais, é uma obrigação do empregador estabelecer um procedimento equitativo, confiável e prático para investigar as reclamações apresentadas em relação ao assédio sexual (esta figura não é definida pelo Código de Trabalho).

No que se refere ao setor público, a lei de carreira administrativa regulamenta e sanciona o assédio sexual cometido por funcionários públicos, na instância administrativa, o que pode resultar na destituição do cargo .

O assédio sexual é definido no artigo 2 desta Lei, onde se afirma que é o "fustigamento com motivações e conteúdos sexuais, na forma física, verbal, gestual ou por escrito por parte de um funcionário a outro do mesmo ou de outro sexo, que nem expressa, nem tácitamente tenha sido solicitado, e que afeta o ambiente de trabalho".

O artigo 138, inciso 14 estabelece que "é proibido aos servidores públicos incorrer em assédio sexual", prática que os pode levar à demissão. Esta lei estabelece que o servidor público poderá ser destituído de acordo com o artigo 151 sobre Regime Disciplinário, quando a respeito dele seja feito um uso progressivo das sanções estabelecidas ou dos recursos de orientação e capacitação. Assim, o artigo 152 afirma quais as condutas que admitem destituição direta, e no inciso 10 indica: "incorrer em assédio sexual". A lei estabelece qual será o procedimento para estes casos.

No ano 1995 foi proposto o projeto de Lei No. 4 pelo qual se prevê, proibe, pune e erradica o fustigamento sexual noemprego e no sistema educativo, o qual não foi aprovado..

Atualmente o Projeto de lei 106 que reforma, e acrescenta artigos do Código Penal e Judicial sobre violência doméstica e maus-tratos ao menino, menina e adolescente, derroga artigos da Lei 27 de 1995 e dita outras disposições, estabelece o delito de assédio sexual e está em espera de sanção presidencial.

DIREITO À SINDICALIZAÇÃO E À GREVE. Art. 8 Pacto DESC.

O artigo 64 reconhece o direito à sindicalização e o direito à greve no seu artigo 65. O mesmo acontece com o Código de Trabalho no seu Livro Terceiro, sobre Relações Coletivas, Título I sobre Direito de Associação Sindical.

Um exemplo da forma em que se produz a participação da mulher nos sindicatos é o caso do Sindicato Nacional de Jornalistas. Segundo o relatório Clara González de 1999, este sindicato tinha filiados de 140 a 150 jornalistas, dentre eles, 60 mulheres. Contudo, na sua Junta Diretiva, a maioria são homens e ocupam os cargos mais importantes dentro da organização.

Em relação às Organizações Sociais, das sete centrais de operários, uma mulher ocupa a Secretaria Geral de uma organização. De três Secretarias Adjuntas, duas são ocupadas por mulheres; na Secretaria de Organização só uma mulher ocupa o cargo de suplente, frente a sete homens como principais e cinco como suplentes. Das Secretarias de Defesa e Trabalho, duas mulheres agem como suplentes frente a quatro homens principais e seis suplentes. Na Secretaria de Finanças não há mulheres. A única Secretaria que é ocupada 100% por mulheres é a de Assuntos Femininos.

DIREITO À PREVIDÊNCIA SOCIAL. Art.9 Pacto DESC.

A Constituição Nacional protege a Previdência Social nos seus artigos 109 e 110.

A Caixa da Previdência Social foi criada no ano 1941, pela Lei 23 de 21 de março, a qual foi sub-rogada pela Lei 134 de 27 de abril de 1943. A mesma estabelece que a instituição terá ao seu cargo a administração e direção do Regime de Previdência Social do país e cobrirá os riscos de doença, maternidade, invalidez, velhice, viuvez, orfandade, auxílio a funerais, acidentes de trabalho e doenças profissionais.

Esta Lei estabelece em seu artigo 2 quem está sujeito ao regime obrigatório da Previdência Social e suas proibições.

Por sua vez, a Lei 16 de 31 de março de 1975 regulamentou o fundo complementário de prestações sociais obrigatório para todos os servidores públicos.

A Lei 8 de 6 de fevereiro de 1997 "pela qual é criado o sistema de poupança e capitalização de pensões dos servidores públicos e se adotam outras medidas" supre as disposições da Lei 16 de 31 e março de 1975, a qual é regulamentada pelo Decreto Executivo No 27 de junho de 1997.

A Lei 54 de 7 de dezembro de 1999 reforma o Regime de Seguro Voluntário da Caixa de Previdência Social para incorporar à pessoa dedicada à atenção de sua família. Podem-se acolher a esta lei as pessoas que numa relação familiar realizem tarefas reprodutivas de caráter biológico, como: procriação, parto, lactância e/ou socialização, educação, e cuidado da prole e/ou tarefas produtivas de caráter social, como manutenção e administração do lar.

PROTEÇÃO DA FAMÍLIA, A MÃE E DA CRIANÇA. Art. 10 do Pacto. DESC

O Panamá ratificou o Convênio No 3 relativo ao Emprego das Mulheres antes e depois do Parto, a Convenção sobre os Direitos da Criança em 1990, e a Convenção para Eliminar, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher em 1995. Estes instrumentos internacionais, assim como a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, garantem direitos fundamentais da família, da mãe e da criança.

A Constituição Nacional protege o casamento, a família, a maternidade e a criança no seu artigo 52. O artigo 58 estabelece que o Estado zelará pela melhora social e econômica da família e o foro da maternidade é ratificado a nível constitucional no artigo 68. Da mesma forma, o artigo 59 estabelece que o Estado criará um organismo destinado à proteção da família.

Por outro lado, a Constituição em seu artigo 66, o Código do Trabalho e o Código da Família protegem o trabalho de menores.

Apesar do regulamentado pelas normas trabalhistas e da família, as cifras indicam que:

- "Umas 69 mil crianças (meninos e meninas) e adolescentes entre 10 e 17 anos estão incorporados à força de trabalho e representam o 4,9% do total nacional.

Três quartas partes da força trabalhista infanto-juvenil concentra-se nas idades dentre 15 a 17 anos.

Cinco de cada 100 membros da força trabalhista, são crianças ou adolescentes entre 10 e 17 aos

Três de cada quatro trabalhadores infanto-juvenis são crianças.

Oitenta de cada 100 crianças dentre 10 e 14 anos que trabalham abandonam a escola.

Uma terceira parte da população formada por crianças e adolescentes que trabalham tem periodos acima de 40 horas por semana com ingressos menores a B/. 86,40 mensais.

As situações mais graves em termos de periodos e ingressos acontecem com os trabalhadores infantis rurais e com as trabalhadoras".

É importante mencionar que pela Lei 42 de 19 de novembro de 1997 foi criado o Ministério da Juventude, a Mulher, a Criança e a Família ao qual pertencem o Conselho Nacional da Mulher e a Direção Nacional da Mulher.

O Código da Família tem como suporte a unidade familiar, a igualdade de direitos e deveres dos cônjuges, a igualdade dos filhos e o interesse superior do menor.

Um dos vestígios discriminatórios que ainda persistem neste Código é o relativo à Causal de Divórcio estabelecida no artigo 212, numeral 6, a qual se constituirá sempre que o trato cruel físico ou psíquico torne impossível a paz e a calma no lar.

O problema está no fato do trato cruel psíquico ou físico "evidentemente torna impossível per se a paz e o sossego doméstico desde o sentido mais amplo e estrito da frase". Esta norma foi acusada de inconstitucional por ser violatória dos Direitos Humanos; porém, a postura do Supremo Tribunal foi a de dar prioridade a este assunto como privado e não público.

O direito de alimentos está regulamentado pelo Código da Família, no seu capítulo correspondente. Contudo, na realidade é um dos grandes problemas das mulheres, quando se trata de exigir o seu cumprimento.

 

Em 1995, após a ratificação da Convenção para Eliminar, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, é aprovada a Lei 27 de 16 de junho de 1995, "através da qual é tipificado o delito de violência intrafamiliar e maus tratos contra menores.

Esta lei foi um grande avanço, pois pela primeira vez em nosso país este problema é considerado como um assunto público; porém, após ser posta em prática identificaram-se uma série de lacunas e limitações.

Atualmente, encontra-se em espera da sanção pelo Órgão Executivo o Projeto da Lei No 106 "que reforma e acrescenta ao Código Penal e Judicial sobre violência doméstica e maus tratos à criança e ao adolescente, derroga artigos da lei 27 de 1995 e dita outras disposições" . O Projeto foi aprovado pela Assembléia Legislativa e contém, entre outras disposições: a ampliação do conceito de proteção, limitado antigamente à figura do casamento e aos vínculos por razão de sangue ou adoção, e deixava desprotegidas a um grande número de pessoas que convivem de maneira livre. Através do projeto, criam-se medidas de proteção, aumenta-se a sanção pelo delito de violência doméstica e maus tratos contra crianças e adolescentes, e inclui-se a violência sexual e econômica como uma forma de violência doméstica.

Segundo o Relatório sobre Suspeita por Violência Intrafamiliar e Maus Trato ao Menor, de um total de 2807 vítimas, 388 foram de sexo masculino e 1966 de sexo feminino. No ano 1999, de um total de 1905 vítimas, 355 foram do sexo masculino e 1549 do sexo feminino, e no ano 2000, de um total de 1761 vítimas, 311 foram do sexo masculino e 1448 do sexo feminino.

DIREITO A UM NÍVEL DE VIDA ADEQUADO Art. 11 do Pacto DESC.

A Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discrimiação contra a Mulher protege este direito a nível internacional.

Mesmo assim, as estatísticas indicam que o 37,7% da população panamenha vive em condições de pobreza. Desses povoadores, 18,8% vive em pobreza extrema. A pobreza concentra-se nas áreas rurais. Cerca de 76% das pessoas pobres e quase 88% da população em extrema pobreza vivem nestas áreas, especialmente em áreas indígenas.

Apesar das estatísticas revelarem que 79% dos panamenhos/as são donos do seu imóvel, mais da terceira parte da população não possui título de propriedade o que representa um empecilho para a obtenção de créditos, ora com o interesse de melhorar a moradia, ora com outros fins.

Em relação ao nìvel de aglomeração, nos lares não pobres é de 1,2 pessoas por cômodo enquanto que nos lares pobres é de 3 a 4 pessoas por cômodo. Nas áreas indígenas a cifra é superior.

No que diz respeito ao acesso a água potável e esgoto, nas moradias dos não pobres é de 95%, entre os pobres urbanos é de 92%, entre os pobres rurais é de 72%, e entre os pobres indígenas é de 42%.

A porcentagem do serviço permanente de àgua potável entre as populaçoes não pobres (moradias) é de 70%, e no caso dos pobres urbanos é de 65%. Entre os pobres rurais o acesso permanente ao serviço d’água é de 45%, e no caso dos pobres indígenas o acesso é de 23%.

O 57% dos pobres indígenas obtém água dos rios. O 70% das populações não pobres tem conexão de rede de esgotos. Um 28% usa latrinas ou buracos, e 2% não possui nenhum tipo de instalação.

A situação entre pobres urbanos é a seguinte: 44% tem conexão formal à rede de esgoto, 48% usa latrina ou buracos e 8% não possui nenhum tipo de instalação.

Entre os pobres rurais, 6% está ligado à rede de esgoto (conexão formal), 80% possui latrina ou buraco e 14% não possui nenhuma instalação.

Nas populações pobres indígenas apenas 8% tem conexão formal à rede de esgoto, 32% usa latrina ou buraco e 60% não possui nenhum tipo de instalação.

No que diz respeito à coleta de lixo, 73% das moradias dos não pobres contam com algum sistema de coleta de lixo; comparado com 77% dos pobres urbanos, um 6% dos pobres rurais um 0% das populações indígenas.

DIREITO À SAÚDE FÍSICA E MENTAL. Art. 12 do Pacto DESC.

A nível internacional, este direito está protegido pela Convenção sobre Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher.

A Constituição Nacional estabelece no seu Título III, Capítulo VI "Saúde, Previdência Social e Assistência Social" que é a "função essencial do Estado zelar a saúde da população da República do Panamá" e "criar, segundo as necessidades de cada região, estabelecimientos onde sejam fornecidos serviços de saúde integral e medicamentos a toda a população".

Por mandado constitucional, expresso na Lei 66 de 10 de novembro de 1947, foi ditado o Código Sanitário da República do Panamá que estabelecia preceitos relacionados com a saúde da população panamenha.

A Lei 4 de 29 de janeiro de 1999, no seu capítulo sétimo refere-se à política que o Estado desenvolverá para promover a igualdade de oportunidades em matéria de saúde.

De acordo com dados estatísticos do Tribunal de Contas da República, Situação Social, Serviços de Saúde, no ano 1998 os habitantes por médico/a eram de 795, em média, para todo o território nacional .

No entanto, estas cifras para a área urbana eran de 519 e para a área rural de 2.402. Na Cidade de Panamá a cifra é de 256 por médico/a; enquanto que para a área indígena da Comarca de San Blas, a proporção é de 4.897 pessoas por médico/a, e na área de Darién é de 23.364 pessoas por médico/a.

No que diz respeito à distribuição de camas hospitalares disponíveis dentro das instalações oficiais de saúde, em 1998 a cifra era de 5.944, sem incluir berços, das quais 57% estava concentrado na área metropolitana. A área indígena de San Blas conta com 0,007% do total de camas. Esta porcentagem é inferior à representação estatística percentual da população Kuna sobre a população total do país .

Em relação aos nascimentos vivos com assistência profissional de parto, as províncias de Los Santos, Panamá, Herrera e Colón mostram índices cercanos ao 100%, enquanto existem situações como as de Bocas del Toro que atingem somente um 52%; Kuna Yala, 68% e Veraguas, 71%.

De um total de 52.197 pessoas discapacitadas, 29.236 são homens e 2.961, mulheres. Os tipos de incapacidade aqui incluídos são: cegueira, surdez, retardo mental, paralisia cerebral, deficiência física e outros.

A taxa de mortalidade feminina e masculina diminuira do periodo 1975 ao 1995. A principal causa de morte em mulheres são tumores malignos, e nos homens são acidentes, suicídios e homicídios.

Em relação à casos de gravidez precoce, em 1998 estes representaram um 20% do total de mulheres grávidas, onde se concentram mães dentre 15 a 19 anos .

No que se refere à mortalidade infantil, no ano 1998 o índice global foi de 21,3 para cada mil nascidos vivos, taxa que supera a meta proposta pela OPS (Organização Panamericana da Saúde) de ter um total não maior a 30 para cada mil nascidos vivos em 2000.

Dentro dos casos de AIDS registrados no Panamá, segundo a região de saúde e sexo, anos 1984-1998, encontramos que dentro das três regiões que registram maior incidência de casos de AIDS estão a área metropolitana com 929 homens e 213 mulheres dos quais 920 casos resultaram em defunções; a área de San Miguelito, que registrou um total de 351 homens e 104 mulheres, com um total de 347 defunções; e a área de Colón, onde houve 226 homens e 80 mulheres, com um total de 235 defunções.

Em relação ao aborto afirma "que se registrou um aumento importante no número de abortos praticados entre os anos 1990 e 1995, onde se produz um incremento considerável de 4.129 a 7.678, que no ano 1995 representou o 12,3% do total dos partos ocorridos. Contudo, a cifra total de abortos praticados nesse ano estima-se em 11.126. Nesse mesmo ano, 12% das despesas da área de ginecologia-obstretícia corresponderam a casos de aborto.

Outras cifras indicam que em 1998 se registraram 6.708, e em 1999 se registraram 6.911 abortos em adolescentes.

DIREITO À EDUCAÇÃO. Art. 1 e 14 do Pacto DESC.

A nível internacional, o direito à educação está protegido pela Convenção sobre Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher.

A Constituição Nacional ratifica este direito no Título I, Capítulo 5, denominado Educação.

A Lei Orgânica de Educação de 1946 foi reformada pela Lei 34 de 6 de julho de 1995. Ela afirma que a educação é um direito e um dever da pessoa humana, e está fundamentada na igualdade de oportunidades para todos os jovens do país.

A Lei 4 de 29 de janeiro de 1999 estabelece em seu artigo 16 do capítulo IX, do Título II que o "sistema educativo panamenho é um dos instrumentos fundamentais para corrigir as diferenças sociais, entre elas, as que se produzem por razão de sexo e etnia".

Pela Lei No. 6 de 4 de março de 2000, "declara-se obrigatório utilizar em todas as obras e textos escolares, linguagem, conteúdo e ilustrações que contribuam à eliminação de práticas discriminatórias por razão de gênero, contrárias à igualdade entre homens e mulheres".

A resolução 1840 de 1 de novembro de 2000 estabelece o uso de uma ordem alfabética única no Registro de Qualificações na Seção de Assistência para os/as alunos/as em nosso sistema educativo, como também em eventos, atividades e atos de formatura com equidade e democracia no sistema educativo do Panamá.

O artigo 491 do Código da Família estabelece a proibição para os estabelecimentos de ensino de impôr sanções disciplinárias a estudantes por motivos de gravidez. Para esses casos, o Ministério da Educação desenvolverá um sistema orientado a permitir a continuidade e finalização dos estudos da menor, contando para isto com pessoal interdisciplinar.

O artigo mencionado foi criado a partir do Decreto Executivo No. 28 de 26 de janeiro de 1996, mas o periodo que ele esteve em vigor foi de três anos, ou seja, até 1999. Nele, estabelecia-se que dentro desse termo os estamentos ministeriais avaliariam a aplicação das normas sobre a continuidade e finalização da menor grávida e elaborariam um novo projeto. Atualmente, não existe um instrumento legal que regulamente a matéria de forma específica.

Segundo dados estatísticos relacionados com escolas, salas de aula, pessoal docente, matrícula e alunos formados na República, segundo nível de educação e dependência, houve um incremento considerável da educação pre-escolar aumentando de 985 escolas a 1,488, o maior incremento no setor oficial .

Outro fato importante em matéria de educação é o incremento de pessoal docente a nível universitário que aumentou de 4.671 em 1995, para 7.560 em 1999. A matrícula universitária cresceu de 75.910 estudantes a 109.424, de 1995 a 1999.

No tema do analfabetismo por sexo, nos homens a taxa é de 10,3% e nas mulheres de 11,1%.

No que respeita à educação primária particular e oficial no ano 1998, a proporção no sistema educativo de meninas foi de 64% e de 67% ,meninos de idade dentre 6 a 13 anos.

Em relação ao 2º grau, em 1998 a matrícula aumentou para 110.287, para as mulheres, e 106.876 para os homens.

No referente a nível superior, em 1997, formaram-se 43.602 mulheres e 24.398 homens na Universidade do Panamá.

DIREITO À CULTURA. Artigo 15 DESC.

O direito à cultura está ratificado no Capítulo 4, do Título III, "Direitos e Deveres Individuais e Sociais" da Constituição Nacional.

O organismo encarregado de desenvolver as políticas públicas nesta matéria é o INAC (Instituto Nacional de Cultura), criado através da Lei 63 de 6 de junho de 1974.

O Instituto conta com escolas de Belas Artes a nível nacional. Em 1998 a matrícula total foi de 1.676, onde 53% foram mulheres.

O artesanato nacional que gera ingressos registra um total de 2197 artesanos /as. As mulheres têm uma importante participação a nível nacional.

A produção ergológica-material está nas mãos das mulheres em mais do 50%.

"Na UNAP (União Nacional de Artistas Panamenhos) registraram-se 194 mulheres de uma associação de 49 artistas dedicados ao teatro, pintura, música, atuação, baile coreográfico, folclore, humor, fonomimia, ventríloquia, palhaços (as), animadores (animadoras) e música típica, entre outras atividades artísticas.

Em poesia, de 1.102 títulos registrados, 102 pertencem a mulheres. Em contos, de 382 títulos, 51 são de mulheres, e em ensaios, em 158 títulos, 14 são de autoria feminina.

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Conselho Consultivo Honorário:


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María Antonia Martínez
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Giulia Tamayo
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