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Relatório Sombra Sobre a Terceira Exposição da Argentina Ante o Comitê de Direitos Humanos
   

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Relatório Sombra Sobre a Terceira Exposição da Argentina Ante o Comitê de Direitos Humanos
CLADEM - EQUALITY NOW
Apresentado ao Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas, na sua 70ª sessão,
Genebra, outubro de 2000.

Apresentação

A Monitorização dos Direitos Humanos é uma das formas de exercício da cidadania que consiste em vigiar o cumprimento dos compromissos assumidos pelo Estado ao ratificar os Pactos e Tratados Internacionais nesta matéria.

Na década de 80, o nosso país ratificou inúmeros tratados desse tipo. Em 1994, nove tratados e duas declarações foram incorporados à Constituição Nacional através do artigo 75º inciso 22, que lhes deu categoria constitucional.

O Pacto de Direitos Civis e Políticos, assim como o seu Protocolo Opcional, são dois dos Tratados incorporados à Constituição Nacional. Cada um dos seus artigos tem o mesmo valor que os artigos da nossa Carta Magna.

O cumprimento desse pacto é realizado por um Comitê de 18 especialistas das Nações Unidas que se reúne duas vezes por ano (em março em Nova York, e em outubro em Genebra), para analisar os relatórios que os Estados Partes apresentam a cada quatro anos sobre o cumprimento de suas disposições nos respetivos países. Também, revisam as petições ou denúncias por violações aos direitos humanos enviados por pessoas afetadas.

Enquanto os governos apresentam os seus relatórios, informando sobre o cumprimento das normas do Pacto, as organizações não governamentais preparam relatórios alternativos, normalmente chamados de relatórios "sombra", nos quais elas apresentam a sua versão da realidade.

Durante vários anos, a monitorização deste Pacto e a preparação de relatórios sombra nos que se evidenciam as violações aos direitos humanos das mulheres, foi realizada pela Equality Now, organização que luta pela igualdade e a eliminação da violência contra a mulheres e tem sede em Nova York.

Em 23 e 24 de junho de 2000, foi realizada uma Oficina de Treinamento em Lima, no Peru, coordenado por Jessica Neuwirth e Monique Widyono, da Equality Now, ao qual foram convidadas as associadas do Cladem de quatro países: da Argentina, da Bolívia, da Guatemala, do Peru, representantes de redes irmãs (Católicas pelo Direito a Decidir e Rede de Saúde das Mulheres da América Latina), e representantes de organizações indígenas da Argentina e do Peru. O conteúdo da oficina esteve relacionado com a analise do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos; a técnica de preparação de relatórios sombra ante o Comitê de Direitos Humanos e da relação de perguntas que iriam ser feitas aos membros da Delegação Governamental. A Dra. Cecilia Medina fez uma apresentação dos alcances do Pacto e a jurisprudência do Comitê. O Centro de Direitos e Democracia do Canadá, apoiou à Equality Now e ao Cladem neste esforço conjunto.

Em 25 e 26 de outubro de 2000, a Argentina apresentou o seu terceiro relatório periódico (CCPR/ARG/98/3, 7 de maio de 1999). A delegação governamental da Argentina esteve integrada pelo Embaixador Alejandro Después; Eugeno Zaffaroni, Presidente do INADI; Norma de Dumont da Missão permanente em Genebra; Segio Serdá da Assembléia Permanente dos Direitos Humanos; Marta Lagerriere, de Institutos Penitenciários e Waldo Villapnado.

A visão governamental difere da nossa apreciação sobre a vigência dos direitos humanos das mulheres em nosso país. O Cladem Argentina preparou um relatório sombra. Neste esforço colaboraram Soledad Araoz, Lia Chambeaud e Adriana Guerreiro, do Cladem Tucumán; e Viviana Della Siega, do Cladem Rosario. O relatório foi consultado pelos especialistas, que formularam perguntas em relação a ele.

As severas recomendações realizadas pelo Comitê foram anexadas ao final dos documentos, e juntamente com as Observações Geais emitidas por este corpo monitor, devem "servir de guia para a interpretação dos preceitos convencionais"... e portanto, o Pacto debe ser aplicado nos termos expostos pelo comitê, "pois do contrário poderia implicar a responsabilidade da nação frente à comuidade internacional..." (Corte Suprema de Justiça, Decisão G.H.D. e outros / Recurso de cassação, sentença de 7 de abril de 1995 e sentença Monges Analía M. C./ U.B.A.- resolução 2314/95, sentença de 26 de dezembro de 1996).

Este relatório sombra foi impresso graças ao apoio da ASDI – Suécia.

Introdução

O artigo 16º da Constituição Nacional estabelece: "A Nação Argentina não admite prerrogativas de sangue, nem de nascimento: não há nela privilégios pessoais nem títulos de nobreza. Todos os seus habitantes são iguais diante da lei e admissíveis nos empregos sem outra condição do que a idoneidade".

O artigo 75(23) da Constituição estabelece que o Congresso deve "legislar e promover medidas de ação positiva que garantam a igualdade real de oportunidades e de trato, o usufruto pelo exercício dos direitos reconhecidos por esta Constituição e pelos tratados internacionais vigentes sobre direitos humanos, em especial, a respeito das crianças, as mulheres, os idosos e os incapacitados".

Além do mais, a Constituição Argentina no seu artigo 75, inciso 22, outorga categoria constitucional ao Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (CCPR).

No seu relatório, o Governo Argentino informa que se adotou a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (parágrafo 64). No entanto, preocupa o alto índice de violência contra a mulher, assim como as dificuldades para aceder à justiça nestes casos, e o exercício do direito à vida, (consagrado no artigo 6 do CCPR) e a não sofrer tratos crueis, inumanos ou degradantes (Art. 7 CCPR).

O Estado Argentino sancionou leis de quotas que promocionam a participação das mulheres em cargos públicos. No entanto, a lei de quotas é de aplicação só para a apresentação de listas de candidatos a cargos eletivos nacionais e do Governo da cidade de Buenos Aires (Parágrafo 17).

Embora o Estado Argentino tenha se comprometido a garantir o direito à saúde, no desenvolvimento dos planos desta área não aparecem programas que se relacionem com a saúde reprodutiva e as possiblidades de regular a fecundidade estão severamento restritas. Nenhum parágrafo faz menção às mortes decorrentes de abortos clandestinos (primeira causa de morte materna no país) consequência da penalização do aborto.

Apesar de que (parágrafo 241) "por resolução de novembro de 1993, o Conselho do Menor e da Família em pleno resolveu separar um programa específico para a atenção de crianças exploradas por adultos na mendicância, o trabalho, a prostituição ou o delito", o CLADEM e a Equality Now, sob o título "Tráfico e Prostituição" informam que no interior do país não existem programas, e o número de meninas e meninos de rua e que exercitam a prostituição tem aumentado.

1.- VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

Legislação

A Lei nacional 24.417 de Proteção contra a Violência Familiar tipifica os diversos casos de violência doméstica e os define como "lesões ou maus tratos físicos ou psíquicos que sofre um membro do grupo familiar pela ação de outro". Embora esta lei facilite à vitima a denúncia, reserva a intervenção judicial aos juizes de família e não prevê ações, caso o agressor não acate as medidas dispostas pelo juiz.

O Código Penal não contém um tipo específico para sancionar a violência familiar. Portanto, é comum que tais situações sejam pertinentes às leis penais pelo seu resultado (se configuram lesões ou outros delitos mais graves).

A pesar de que a Lei Nacional 24.417 outorga um contexto jurídico de atuação, ainda há seis províncias que não aderiram a ela, nem têm lei provincial de violência, como são Tucumán, Salta, Buenos Aires, Córdoba, La Pampa e Santa Cruz. Como a lei nacional não tem vigência nas províncias, as mulheres que habitam naquelas onde não se ditou a lei de violência, não têm proteção nenhuma.

A lei penal argentina não prevê especificamente a violação marital.

Embora tenham se produzido reformas positivas no Código Penal a respeito do delito de violação, é bom esclarecer que a pesar de ter substituído a norma que estabelecia que o autor do delito de violação ficava isento de pena, caso resolvesse casar com a ofendida, atualmente é possível (um advenimiento) com o imputado que evita a sanção nestes casos, substituíndo a noção de delito pela de conflito, sucetível de ser negociado. A lei fala de condições de plena igualdade, a qual é impensável entre o estuprador e a sua vítima.

O assédio sexual não existe como figura aplicada ao âmbito trabalhista privado. Existe um decreto sobre assédio sexual, que se refere só aos casos de assédio ocorridos no âmbito da administração pública nacional (Decreto-Lei 2.385/93: Incorpora ao Regime Jurídico Básico da Função Pública a figura do assédio sexual). As pessoas que trabalham em empresas privadas ou em administraçoes públicas privinciais carecem de proteção.

B.- Descumprimento do Estado no marco do Pacto: (art.3º, 6º e 7º e 27º)

A existência de um contexto legal não é suficiente para a prevenção e assistência real das situações de violência que na Argentina continua sendo uma situação de alto risco. Uma vez ditadas as leis devem-se impulsar programas que permitam prevenir e erradicar a violência. Nestes momentos não existem programas nacionais com orçamento designado para atender a essa problemática.

Calcula-se que uma de cada quatro mulheres argentinas é vítima de algum tipo de abuso, e que só um de cada 100 agressores recebe a sanção correspondente (Jornal "La Capital", Rosario, 8 de setembro de 2000, pag.38).

Segundo o Dr. Corsi, diretor da carreira de Prevenção da Violência Familiar da Universidade de Buenos Aires, de 100% dos casos de violência familiar registrados, 95% das vítimas são mulheres (curso oferecido pelo Dr. Corsi no Centro Cultural da Universidade Nacional Tecnológica de Tucuman, setembro de 1998). Dados do Governo da Província de Buenos Aires afirmam que se registram 15 denúncias de mulheres maltratadas por dia (Jornal Clarín, 2 de setembro de 1995).

Na cidade de San Miguel de Tucuman, o Centro de Orientação à Vítima da polícia provincial afirma que atende uma média de 25 a 30 casos por mês, dos quais 70% corresponde a agressões contra as mulheres (jornal "La Gaceta", março 8 de 2000). A pesar desta realidade, na província de Tucuman suspenderam e cortaram o financiamento dos programas e áreas de prevenção e atenção às vítimas da violência familiar.

Os problemas que destacam os defensores de ofício e de menores, nos casos de violência doméstica são:

Dos casos denunciados, 50% não chega à instância judicial, muitos deles são desalentados durante a tramitação da denúncia policial. Em outros casos, existe desconfiança ante a possibilidade de se obter justiça e reparação em sede judicial, ou dificuldades para o acesso à justiça.

As dificuldades provatórias e as inadequadas medidas de proteção às vítimas. Não existem refúgios para mulheres e meninas maltratadas ou vítimas de abuso sexual, salvo algumas exceções.

Isto constitui uma flagrante violação do artigo 26 do Pacto.

2.- TRÁFICO E PROSTITUIÇÃO

a.- Legislação

A Argentina, no seu Código Penal pune as práticas de exploração e particularmente as que envolvem menores de idade.

b.- Descumprimento do Estado no marco do Pacto (art. 3º , 7º , 8º e 24º )

"É habitual a presença de meninos, meninas e adolescentes em circuitos de oferta sexual que pode ser qualificada de isolada.

Pôde-se comprovar que a prostituição é um sistema organizado, com um recrutamento dirigido especialmente a meninas, meninos e adolescentes. Existem empresas, empresários, de maior ou menor importância, donos de prostíbulos, bares ou outros locais, ou de vários. Proxenetas que controlam e exploram desde várias pessoas até uma só; podem abranger lugares luxuosos como pobres.

A existência da organização se evidencia em:

As estruturas e sistemas de recrutamento: em grande medida o recrutamento está dirigido a meninas e meninos, adolescentes, jovens de ambos os sexos.

O tráfico interno: circulação de áreas rurais a urbanas e vice-versa.

O tráfico internacional: importação de países limítrofes, de outros países da América Latina e América Central. Só foi detectado tráfico de mulheres (e não de homens) e muitas delas não atingem 18 anos.

Há um vínculo, em alguns casos, com o negócio da droga.

Há um vínculo com o negócio da noite (discoteques, shows, etc.)

Convivem meninas/os com adultos/as e todos praticam as diferentes modalidades: prostituição feminina, masculina, homosexual, travestí, sexual. Grande número de mulheres adultas reconheceram ter sido iniciadas muito cedo. Comprovou-se que as meninas/os prostituídos dependem sempre de mediadores, estabelecendo relações de dependência e submetimento. Em sua grande maioria, especialmente as mulheres (meninas/ adolescentes), além de serem exploradas por empresários dependem de um "noivo" que é quem negocia com os empresários e se apropia dos lucros.

As modalidades de mediação podem ser sintetizadas da seguinte forma:

Sem mediação. O cliente cumpre as funções de recrutamento. Não há outros exploradores.

Mediação não exploradora, embora intervenham terceiros: trata-se geralmente de amigas/os que já estão na prostituição e que cobram uma porcentagem ou quantia fixa por apresentar meninas ou meninos para serem prostituídos.

Exploração direta por parte de familiares, em muitos casos responsável da guarda da menina ou do menino.

Exploração por parte do proxeneta no contexto de uma relação afetiva, de noivado ou proteção. Os exemplos típicos são os meninos de rua que exploram às meninas ou a meninos mais novos; os taxistas (isto foi encontrado em algumas cidades do interior do país) que fazem de intermediários.

Recrutamento o aliciamento a cargo de profissionais, que podem trabalhar para si mesmos ou ser empregados de outros. Os métodos de recrutamento podem ser amistosos ou atingir altos níveis de violência (UNICEF/CECYM) Centro de encontros CULTURA E MULHER), Chetjer Sílvia "A exploração sexual comercial de meninas e adolescentes", estudo realizado sbre 326 entrevistas a pessoas e instituições em cidades da província de Chaco, Córdoba, Buenos Aires, Neuquén, Misiones e na cidade de Puerto Madryn).

De acordo com o estudo de referência, as entrevistas mostram a quase inexistente intervenção judicial e a sua ínfima eficácia quando, excepcionalmente, esta intervenção acontece. Comprovou-se a falta total de programas sobre o tema, nos diversos âmbitos institucionais. Verificou-se e constatou-se obstáculos –de diferente tipo- por parte das pessoas para se relacionar a este tema, inclusive por parte daquelas que trabalham com meninas e meninos, em organizações governamentais, igrejas, lares, abrigos, hospitais, etc.". O 29% da população argentina vive em estado de pobreza e o 7% se encontra por embaixo da linha de indigência. Um informe do INDEC (Instituto Nacional de Estatística e Censo) de maio de 1999 revela que na Capital Federal e Grande Buenos Aires vivem mais de 3.200.000 pobres, uns 300.000 mais que em maio anterior. Embora a pobreza não seja a única causa da prostituição e o tráfico – porque também temos de considerar a demanda deste "serviço" – a infância que cresce na rua constitui uma população de alto risco.

Um estudo realizado na cidade de Rosario em junho de 1995 identificou 333 crianças dentre 6 e 18 anos que trabalham na rua. Uma nova enquete efetuada em outubro dessde mesmo ano, subiu a cifra a 496 e também revelou que as meninas, que na primeira amostra representavam 17,7% dessa população, tinham aumentado a 25,35%. Em 71,7% dos casos, o arrecadado pelos meninos/aas está destinado à economia familiar (Lapenna, Marcela e Lezcano, Alicia "Condições de vida e estratégias trabalhistas dos meninos em situação de rua". Pesquisa bolsa pós-doutoral do CONICET, Rosario, 1995).

Entretanto, em Tucumán também se observa um significativo incremento dos meninos/as que trabalham e mendigam na rua: em 1995 foram constatados 290 garotos/as enquanto que no ano 2000, essa cifra subiu para 841 meninos/as com um aumento das meninas (Relatório preparado pela Direção da Família, Minoridade, Mulher e Terceira Idade da província de Tucumán). Esses dados ratificam a realidade detectada em Rosario.

3.- DIREITOS REPRODUTIVOS

Legislação

Na Argentina ainda não existe uma política nem uma legislação nacional sobre Saúde Reprodutiva. Sobre 23 províncias, só sete províncias, 4 municípios e a Cidade Autônoma de Buenos Aires reconhecem estes direitos através de leis provinciais e ordenanças municipais que criam programas de saúde sexual e reprodutiva ou procriação responsável. Em outras províncias e municípios estão em proceso de discussão.

Estas leis e ordenança legalizam métodos anticoncepcionais reversíveis e transitórios ou não abortivos. A ligadura de trompas e a vasectomia estão proibidas como métodos de planejamento familiar.

A pesar de que o artigo 19 da Constituição Nacional diz "as ações privadas dos homens que de nenhuma forma ofendam a ordem e a moral pública nem prejudiquem a um terceiro estão só reservadas a Deus, e isentas da autoridade dos magistrados" e no parágrafo 148 do seu Relatório dos Estados Partes (State Party Report), a Argentina especifica que este artigo (19) "concede a todos os homens uma prerrogativa, segundo a qual podem dispor de seus atos, da sua forma de agir, de seu próprio corpo, de sua própria vida, de quanto lhes é próprio". Na realidade isto é aplicável só aos homens – como bem o expressa no seu texto – por quanto através da aplicação do artigo 91 do Código Penal, persegue-se e condena às mulheres que resolvem recorrer à ligadura de trompas para regular a sua fecundidade.

Na Argentina o aborto é ilegal e está tipificado no Código Penal como um delito contra a vida das pessoas. Prevê-se duas causas de despenalização do aborto: por razões terapéuticas e eugenênicas, sempre que seja realizado por um médico diplomado com o consentimento da mulher. Embora não se estabeleça para estes casos a autorização de um juiz, habitualmente os médicos a solicitam, e devido a sua demora, muitas vezes o aborto não pode ser concretizado ou diretamente não se analisa a possibilidade de aborto em meninas estupradas, sem problemas mentais.

B.- Descumprimento do Estado no marco do Pacto (art.3º ,6º , 23º e 26º )

A falta de leis e programas de saúde reprodutiva tem múltiplas implicâncias. Excetuando alguns casos, o seguro de saúde de obras sociais ou privadas não cobre os anticoncepcionais.

A gravidez entre adolescentes está crescendo e agora representa 20% de todos os nascimentos (Organização Panamericana da Saúde, Health in America, Vol. II, 1998). Na cidade de Rosario (província de Santa Fe), 30% dos partos corresponde a menores de 19 anos (Jornal "La Capital", Rosario, 8 de agosto de 2000). Na província de Tucumán, segundo dados oferecidos pelo escritório de Maternidade Provincial, 20% dos partos são de mulheres entre 10 e 19 anos; 26% são mães solteiras, e 80% completou apenas o primeiro grau (Jornal "La Gaceta", Tucumán). Os nascidos vivos de mulheres menores de 15 anos têm um índice de mortalidade infantil que é o dobro da média total (Conselho Nacional da Mulher "Plano Nacional para a Redução da Mortalidade Materna e Infantil", Buenos Aires, 2000).

Nos hospitais públicos, as mães menores de 20 anos ascendem a 26,5% e nos privados a 1,2%. Isto indica a maior freqüência de gravidez adolescente nos setores pobres, mostrando maior acessibilidade econômica para os setores médios e ricos ao planejamento familiar e / ou o aborto seguro para evitar estas gestações ou interrompê-las de forma segura.

Quando se consideram os abortos provocados, a proporção no setor privado é maior (8,5%) que no público (2,6%), esta diferença evidencia o maior acesso das mulheres com capacidade econômica ao aborto seguro, praticado por um médico clandestinamente, a custos muito elevados. As mulheres pobres que não podem pagar praticam o aborto "caseiro" ou por medo ao risco de ficar doente ou morrer as gestações continuam (Bianco, M. Fecundidade, Saúde e Pobreza na América Latina, O caso argentino , Feim, Funap, Bs. As. 1996). O CLADEM e a Equality Now estão preocupados com que a severidade da legislação contra o aborto impeça sequer considerá-lo nos casos de meninas – mães, violando-se desta maneira o artigo 24º do Pacto.

"Uma de cada cinco mortes infantis seria evitada se as gestações fossem mais espaçadas. As taxas de mortalidade infantil é o dobro em menores paridos por mulheres com seis ou mais filhos. A mortalidade materna em mães menores de 15 anos é o dobro que a média nacional É quatro vezes maior a mortalidade infantil em mães que não completaram o primeiro grau, do que a mortalidade infantil que se registra nas mães com segundo grau completo.

Durante a última década, a mortalidade materna diminiu na Argentina só em 20%.Em 1988 a taxa foi de 38 para cada 100.000 nascidos vivos, enquanto que no Chile foi de 23 e no Uruguai de 21. As complicaçoes do aborto constituem a primeira causa de morte materna, o que representa um terço do total e evidencia uma tendência de aumento na última década" (Conselho Nacional da Mulher, Relatório de 26 de julho de 2000).

A ligadura de trompas não se realiza nos hospitais públicos, enquanto no setor privado "realizam-se sem nenhuma limitação, onde as pacientes podem chegar a abonar entre 500 e 1200 dólares", segundo depoimentos publicados no jornal "La Capital" de 19 de setembro de 2000, o que configura uma discriminação.

O alto índice de mortalidade materna na Argentina, provocado por leis que criminalizam o aborto, ameaça o direito à vida da mulher, garantido pelo artigo 6º do Pacto. O direito a procriar é inseparável do direito a não procriar, e neste sentido, a Equality Now e o CLADEM consideram que a penalização do aborto viola o artigo 23º do Pacto, assim como os artigos 6º e 7º . Da mesma forma consideramos que não se cumpre com a Observação Geral No. 28 sobre a igualdade de direitos entre homens e mulheres, respeito ao expresso no seu parágrafo 11 e em especial no parágrafo 20.

Esta situação é agravada por vários fatores: a) A dificuldade para aceder a abortos não puníveis (terapéutico e violação de mulher com retardo mental ou demente), regulado pelo artigo 86 inciso 1 e 2 do Código Penal por negativa dos médicos que requerem autorização judicial para realizá-lo, embora a lei não o exija; b) a impossiblidade de aceder ao aborto em casos de violação para aquelas que não sofram retardo mental ou loucura; c) a exigência judicial, manifestada por alguns tribunais (sentença Corte de Santa Fe) de priorizar as denúncias que chegam por abortos sépticos por parte dos médicos que as recebem, em lugar de respeitar o secreto profissional, numa clara violação ao artigo 17º do PPCR e o artigo 19º da Constituição Nacional.

Reconhecemos o esforço realizado recentemente pelo governo nacional, através do Conselho Nacional da Mulher, quando em março de 2000 lançou o "Plano Nacional para a Redução da Mortalidade Materna e Infantil". No entanto, para obter os objetivos desejados, essa proposta precisa ampliar os recursos assignados e o seu âmbito de aplicação, além de realizar mudanças normativas, políticas e de outra índole, que eliminem as causas estruturais desta problemática.

4.- PARTICIPAÇÃO E REPRESENTAÇÃO POLÍTICA

A.- Legislação

O artigo 37 da Constituição Nacional garante o pleno exercício dos direitos políticos através da igualdade real de oportunidades entre homens e mulheres, para o acesso a cargos eletivos e partidários.

A Lei de Quota 24012/91 estabelece por sua vez que as listas apresentadas para cargos legislativos nacionais deverão ter mulheres numa porcentagem de 30%, no mínimo, do total de candidatos aos cargos a eleger, e em proporções com possibilidades de eleição. Não será oficializada nenhuma lista que não cumpra com estes requisitos. Esta lei é de aplicação só para candidatos a cargos eletivos nacionais e do Governo da Cidade Autônoma de Buenos Aires.

A pesar de que alguns dos Estados provinciais aderiram à lei de quota, no que se refere à eleição de legisladores nacionais, só onze de um total de 23 sancionaram a lei de quota provincial. As províncias que contam com esta lei não têm como garantido o 30% de legisladoras eleitas devido às dificuldades que apresenta a lei de "lemas" como marco eleitoral (interna partidária incorporada à eleição geral). Isto prejudica às mulheres porque os primeiros postos são geralmente ocupados por homens e segundo o sistema D’ Hont aplicado pela lei de lemas, se houver paridade de votos entre os "sublemas" os cargos se distribuem só nos primeiros postos.

B.- Descumprimento do Estado no marco do Pacto (art. 25)

Não se adverte por parte do Estado uma campanha tendente à aplicação do sistema de quotas em outros âmbitos como são os partidos políticos, as organizações sindicais e profissionais.

A pesar da Câmera de Deputados da Nação ter alcançado 30% de representação feminina, no Senado Nacional só uma cadeira é ocupada por uma mulher. No Executivo Nacional atualmente de oito ministérios só dois, - o Ministério de Desenvolvimento Social e o Ministério do Trabalho- estão ocupados por uma mulher. Nos executivos provinciais não foi eleita nehuma mulher e é muito escassa a sua representação nos gabinetes provinciais. Só podem ser encontradas em cargos de menor categoria.

No âmbito sindical, "só 4% das mulheres ocupam postos nas Secretarias Nacionais: Na Federação Argentina de Comércio e Serviços, no Sindicato do Seguros, de Bancários e de Mecânicos (SMATA). Só três mulheres ocupam cargos na Secretaria Geral: no sindicato dos Aeronavegantes, no de Docentes e na Associação Argentina de Modelos. Na categoria de secretarias adjuntas há duas mulheres: uma no Sindicato Único de Trabalhadores do Espetáculo Público e a outra na União de Pessoal de Segurança da República Argentina. Só oito sindicatos contam com uma área Mulher (Revista do Conselho Nacional da Mulher, outubro 1999, ano 4 No 13, pag. 28, citada em "A mulher e o poder nas organizações profissionais", Norma Allegrone, Ediçoes FUNDAI, Buenos Aires, 2000).

Nos Conselhos Profissionais, apesar do aumento do número de inscritas, não se registra um aumento importante na procentagem de mulheres na composição dos Conselhos Diretivos. Por exemplo, na Associação Odontológica Argentina no periodo 1989-1999, as mulheres representavam um 14,07% na Comissão Diretiva e um 9,09% na Mesa Diretiva, a pesar que do total de 9.266 inscritas, 7.630 eram mulheres.

O CLADEM e a Equality Now não advertem decisão política por parte do governo argentino para incrementar a quota de mulheres tanto a nível nacional quanto provincial, nem para impulsar a sua aplicação nos partidos políticos, sindicatos ou entidades profissionais, assegurando a igualdade das mulheres na direção dos assuntos públicos, segundo o estabelecido pelos artigos 3º e 25º do Pacto.

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