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Direitos Humanos das Argentinas: Matérias Pendentes do Estado
   

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Direitos Humanos das Argentinas: Matérias Pendentes do Estado

CONTRA-RELATÓRIO

Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher
(CEDAW)


-AGOSTO 2002-

DIREITOS HUMANOS DAS ARGENTINAS: MATÉRIAS PENDENTES DO ESTADO

A Organização das Nações Unidas (ONU) foi criada em 1945 como reação aos horrendos crimes perpetrados na 2ª Guerra Mundial, e com o objetivo de remediar a escassa participação dos países na Sociedade das Nações que a precedeu. O alvo deste cenário internacional é debater os principais problemas que afetam a humanidade e poder chegar assim aos consensos necessários para resolvê-los. Deste trabalho constante surgiram múltiplos instrumentos internacionais sobre direitos humanos que –englobados sob a denominação de "Sistema Universal dos Direitos Humanos"—obrigam os Estados-partes a adotar as medidas necessárias para garantir sua proteção e dotá-los de plena efetividade.

Desde a década de 70, o movimento de mulheres tem mantido um longo, fecundo e, por vezes, conflituoso diálogo com a ONU. As organizações que assinamos o presente relatório, nunca fomos ingênuas e advertimos nas suas falências. Contudo, reconhecemos nessa organização internacional alguns mecanismos importantes para viabilizar nossos reclamos, potencializar nossas visões e propor uma nova forma de sociedade, sem pôr de lado a imperiosa necessidade de democratizar seu funcionamento.

O número de temas abordados pela ONU a respeito da proteção dos direitos humanos é muito amplo, procurando-se implementar, em áreas concretas, a afirmação inicial da Declaração Universal dos Direitos Humanos que diz: "Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade." (artigo 1).

A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), adotada pela Assembélia Geral da ONU em 18 de dezembro de 1979, entrou em vigor em 03 de setembro de 1981, foi ratificada pela República Argentina em maio de 1985, e adquiriu hierarquia constitucional a partir da reforma de 1994. A CEDAW —tal como os outros tratados adotados pelo Estado argentino—impõe a obrigação de implementar políticas públicas que visem efetivar satisfatoriamente os direitos nela previstos. Além disso, a CEDAW estabeleceu um comitê permanente com faculdades para controlar, acompanhar e availar o cumprimento das obrigações assumidas pelos Estados-partes no tratado. Integram este comitê expertas independentes, selecionadas devido a sua trajetória no tema dos direitos humanos, entre candidatas propostas pelos Estados. O comitê dâ recomendações gerais e específicas sobre a base dos relatórios que os Estados devem apresentar a cada quatro anos, e das informações contidas nos "contra-relatórios", "relatórios sombra" ou "relatórios alternativos" elaborados por distintos agentes da sociedade civil. Estes contra-relatórios visam complementar ou rectificar as informações fornecidas ao comitê pelos Estados.

Ressalte-se que o comitê da CEDAW —mercê do impulso do movimento de mulheres e do feminismo—tem promovido a apresentação dos citados "relatórios sombra", desde que a experiência indica que os Estados, na hora de prestar contas, costumam concentrar as informações somente em seus avanços, e minimizar suas falhas e omissões. Portanto, as informações oferecidas pela sociedade civil, enquanto provenham de fontes confiáveis, são de muita utilidade para o comitê na sua tarefa de controlar e acompanhar a efetividade dos direitos previstos na CEDAW.

Ainda assim, o procedimento para a apresentação de relatórios periódicos perante o comitê foi considerado "inadequado e insuficiente" como meio para ter um conhecimento real das violações dos direitos das mulheres e dotá-los de certo nível de proteção. Portanto, desde 1991, começou-se a debater a elaboração de um Protocolo Facultativo com o objetivo de incluir procedimentos mais expeditivos e eficazes que permitam um maior grau de controle e proteção dos direitos contidos na CEDAW. O citado Protocolo foi aprovado pela ONU em 1999 e essencialmente contém questões de procedimento que não introduzem mudanças na CEDAW mas que habilitam novos mecanismos que a tornam passível a ação da justiça, isto é, para efetivizar a proteção do direito das mulheres à não discriminação nas distintas esferas da vida social. É com este intuito que o Protocolo Facultativo estabelece dois procedimentos de proteção adicionais: a apresentação de petições individuais por parte das vítimas e as investigações de ofício por parte do comitê.

Apesar do Protocolo Facultativo outorgar maior proteção aos direitos das mulheres e estar em processo de ratificação pelos distintos países, no momento da elaboração do presente contra-relatório, o Estado argentino ainda mostra-se reticente a promover sua ratificação.

Após anos de ditaduras na América Latina, e agora com governos elegidos democraticamente mas que invariavelmente tornam-se em não representativos da vontade popular, o conjunto da sociedade civil foi aprendendo a exercer seus direitos e a reinvindicá-los através de mecanismos institucionais. Particularmente o movimento de mulheres durante as últimas décadas em nosso pais e no resto do mundo tem ido apropriando-se de seus direitos, exercendo-os e construindo novos se eles não existiram. Assim, embora não tenham-se produzido mudanças repentinas, foram obtidas paulatinamente certas conquistas, tal que a inclusão da perspectiva de gênero na jurisprudência de nosso pais, através da promoção de ações judiciais em nome de vítimas de violações dos direitos essenciais das mulheres.

Por outro lado, na esfera internacional, o movimento de mulheres tem sido muito ativo na incorporação da visão de gênero em todos os mecanismos internacionais, universais e regionais para a proteção dos direitos humanos, e na criação de instrumentos específicos para proteger os direitos das mulheres. As agrupações de mulheres em todo o mundo utilizam hoje os distintos mecanismos de proteção internacional dos direitos humanos das mulheres, isto é, apresentam "contra-relatórios" (como este), denunciam casos individuais perante os comitês das Nações Unidas, os relatores especiais ou a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e privilegiam as esferas onde é possível exigir juridicamente a nossos Estados o cumprimento de suas obrigações no que se refere à defesa e à proteção dos direitos humanos.

Outrossim, cumpre mencionar que o presente "contra-relatório" foi elaborado no marco de um processo amplo e de participação, em que as ONGs que interviram trabalhamos através de consensos e cooperação a fim de conseguir um resultado objetivo e imparcial. Nesse sentido, temos procurado utilizar uma abordagem crítica, ampla e pluralista que analize o grau de proteção efetiva dos direitos previstos na CEDAW desde 1997 —ano em que foi apresentado o último relatório do governo argentino ao comitê— até maio de 2002, com o objeto de contribuir a fornecer ao comitê de mais elementos da realidade que lhe permitam avaliar de forma completa, eficiente e veraz a situação dos direitos das mulheres na República Argentina e, portanto dar as recomendações necessárias para melhorá-la.

Nós queremos uma nova sociedade mundial. Uma sociedade que não só seja mais eqüitativa no respeitante aos sexos e sem discriminações de qualquer tipo, mas também cooperativa, solidária e respeituosa da dignidade das pessoas. Hoje, a luta passa por garantir o acesso universal aos bens e serviços básicos, ao trabalho, à cultura, ao desenvolvimento, à paz, a um meio ambiente sadio e a níveis crescentes de autonomia de decisão. Precisamente esse foi o intuito que nos levou à elaboração do presente "contra-relatório" e sua publicação em nosso pais, já que estamos convencidas/os que ele é um dos mecanismos que permite difundir e melhorar a situação dos direitos e liberdades fundamentais das mulheres em nosso pais.

Buenos Aires, julho de 2002

I. Introdução geral sobre a situação política, econômica e social do paiÍs e sobre a discriminação contra a mulher na argentina

As organizações não governamentais (ONGs) que assinam o presente relatório não podem deixar de advertir o Ilustre Comitê da gravíssima situação institucional, econômica e social que a República Argentina atravessa na atualidade.

A crise, que exacerbou-se no final da década de 90, "explodiu" no mês de dezembro de 2001 quando –como já é de público conhecimento—a Argentina vivenciou uma série de sucessos que marcaram sensivelmente a sua história institucional e política. Em quase quinze dias só, o país teve cinco presidentes, consolidou a moratória de sua dívida externa, abandonou a ferrenha política cambial que vinha mantendo desde 1991 e desvalorizou o peso, tudo em meio de uma crise socio-econômica que ainda demanda medidas radicais.

Num contexto de profunda retração econômica e desigualdade social, produziram-se, em todo o território, acaloradas manifestações de protesto. O governo aplicou contra elas forte repressão e decretou estado de sítio durante dois dias, o que concluiu em milhares de detenções, centos de feridos e dezenas de mortes.

O presidente Fernando De la Rúa, em funções desde dezembro de 1999, teve de renunciar no pior momento da crise. Após as diversas sucessões presidenciais, a Assembléia Legislativa nomeou Eduardo Duhalde para titular do Executivo. Eduardo Duhalde tomou posse da presidência da nação desde janeiro de 2002, e seu mandato --em princípio— extender-se-á até o ano próximo, data na qual serão convocadas eleições. Contudo, a fraqueza institucional do país tem levado a discutir a possibilidade de antecipar as eleições.

O contexto socioeconômico e o ajuste estrutural iniciado no princípio da década de 90, teve graves repercussões na vigência dos direitos econômicos, sociais e culturais de todos os setores da sociedade, especialmente dos mais marginalizados, sendo as mulheres, crianças, adolescentes e jovens os mais afetados.

Profundas reformas normativas e institucionais acometeram contra a substância e qualidade destes direitos, despojando-os de seu conteúdo essencial e dos mecanismos jurídicos e institucionais que permitem demandar sua vigência. A título exemplificativo, no mês de julho de 2001, foi sancionada a lei 25.453, "Lei do Equilíbrio Fiscal", conhecida publicamente como "Lei do Déficit Zero". Esta lei condicionou as remunerações dos funcionários públicos e dos aposentados à receita pública e ao mesmo tempo as reduziu em 13%. Apesar dos numerosos reclamos ante a justiça, a administração continua a aplicar esta redução. A Lei do Déficit Zero também teve um forte impacto sobre os programas sociais que dependem dos Ministérios do Desenvolvimento Social e Meio Ambiente, da Saúde e do Trabalho.

A debilitação dos direitos sociais tem-se caracterizado por um processo de concentração da riqueza em mãos de uma pequena parte da sociedade, pelo aumento crescente dos índices de pobreza e de indigência, e pela decorrente consolidação de um setor da população em situação de desemprego ou subemprego.

De acordo com um estudo oficial realizado pelo SIEMPRO (Sistema de Informação, Monitorização e Avaliação de Programas Sociais), na Argentina há 18.219.000 pobres, cifra que representa 51,4% da população do país. Desse total, 7.777.000 são indigentes. Assim mesmo, do total de pobres na Argentina, 8.319.000 são crianças e adolescentes. Apesar das últimas medições oficiais ter sido feitas em maio de de 2002, o Estado lamentavelmente ainda não processou informação atualizada desdobrada por sexo, que nos permitiria oferecer ao comitê dados mais representativos da situação real das mulheres na Argentina.

Em outro aspecto, tal que relataremos nos capítulos seguintes, os cidadãos tem visto muito afetado o seu acesso aos serviços públicos de saúde, justiça e educação, bem como aos benefícios previdenciais, incluindo a aposentadoria. Os benefícios previdenciais só são orientados para alguns grupos e aqueles que pretendem se acolher a um plano social devem "’carecer de recursos’ para qualificar como destinatários da ajuda".

Entendemos que a debilitação dos direitos sociais na Argentina é produto de políticas econômicas implementadas pelos distintos governos dos últimos anos. Esses governos, em face das exigências dos organismos internacionais de empréstimo, só limitaram-se, e limitam-se, a cumpri-las, sem fazer previamente uma análise séria dos danos estruturais que tal cumprimento acarretará à vigência dos direitos sociais dos cidadãos e das cidadãs da Argentina. Neste contexto, é particularmente importante o alto índice de corrupção na administração pública que, em muitos casos, foi um instrumento para os interesses externos e para a debilitação dos direitos sociais.

A respeito da discriminação contra as mulheres, a situação é semelhante à relatada em 1997, a não ser algumas exceções. O governo da República Argentina não difundiu as observações e sugestões feitas pelo comitê nessa ocasião, o qual teve incidência negativa porquanto a maioria das violações denunciadas persiste ou tem intensificado. Em especial, pode-se citar como exemplos paradigmáticos deste retrocesso a deshierarquização orçamentária e institucional do Conselho Nacional da Mulher que agravou-se desde janeiro de 2002 e o fato do Poder Executivo Nacional ter solicitado, em 30 de abril de 2002, a retirada do projeto de lei de ratificação do Protocolo Facultativo da CEDAW que, desde meados de 2001 aguardava encaminhamento no Senado. Estes dois assuntos serão desenvolvidos na seguinte seção.

No tocante às situações mais importantes, este relatório referir-se-á especialmente aos seguintes temas: direitos sexuais e reprodutivos, direitos econômicos, sociais e culturais, tráfego de mulheres, mulheres migrantes e violência contra as mulheres.

II. Medidas adotadas pelo Estado argentino para eliminar a discriminação contra a mulher (arts. 1 a 3)

Nesta seção, nos referiremos em primeiro lugar à falta de medidas adotadas pelo governo para combater a discriminação contra a mulher e, no segundo lugar, à existência de leis claramente contraditórias à CEDAW, as quais ainda estão em vigor.

1. Mecanismos governamentais. Políticas públicas e prácticas discriminatórias

O Plano de Igualdade elaborado em 1998 pelo governo nacional jamais foi debatido com a sociedade civil. Bem que não tenha sido derrogado, ainda não foi levado à prática nos seus quatro anos e mais de criação.

Dos 24 distritos, 6 não possuem um organismo especificamente destinado a zelar pelos direitos das mulheres ou pela igualdade entre homens e mulheres (Córdoba, Formosa, Jujuy, Corrientes, Tucumán e Santa Fe). No tocante aos municípios, só a terça parte dos 2000 dispõem de áreas encarregadas de proteger os direitos da mulher. Cumpre mencionar que as áreas específicas do governo nacional a as dos governos provinciais e municipais estão apenas hierarquizadas, possuem escasso ou nenhum orçamento e têm faculdades muito reduzidas.

É preciso cientificar o comitê da perda dos privilégios institucionais e orçamentarios do Conselho Nacional da Mulher, que desde janeiro de 2002 passou a depender do Conselho Nacional de Políticas Públicas. Desde 1998, o CNM experimenta reiteradas reduções no seu orçamento e sua autonomia de gestão, o que agravou-se no ano 2002.

Além disso, não existem mecanismos de articulação entre as distintas agências do Estado. A título exemplificativo, não há, a não ser de forma esporádica ou para questões específicas, um dispositivo ou uma estratégia formal de articulação, coordenação, ligação ou vinculação entre o Conselho Nacional da Mulher ou a Diretoria da Mulher do Ministério das Relações Exteriores e as organizações de mulheres.

O governo nacional não tem elaborado indicadores de gênero e embora a CEPAL (Comissão Econômica para a América Latina) os tenha publicado o governo argentino ainda não os aplicou.

O Estado argentino tampouco incorporou a perspectiva de gênero no orçamento nacional nem nos provinciais.

2. Legislação

Embora a Argentina assinasse o Protocolo Facultativo da CEDAW, em 30 de abril de 2002, o Poder Executivo encaminhou uma comunicação ao Senado solicitando a retirada do projeto de lei cujo objetivo era ratificar o citado protocolo. As organizações que assinam o presente relatório entendem que essa decisão foi resultado da forte pressão da Igreja Católica e da decisão do presidente Duhalde e do Ministro das Relações Exteriores Ruckauf que consideraram que devia ser objetado porque afetava a soberania nacional e porque "não existe suficiente resguardo diante de interpretações da Convenção e recomendações orientadas à promoção e à descriminação do aborto".

A respeito da legislação em vigor, embora fosse efetuada em 1999, sob recomendação do Comitê, a reforma do Código Penal no capítulo sobre os que até esse momento eram incorretamente denominados "Crimes contra a Honestidade" —capítulo agora titulado "Crimes contra a Integridade Sexual"— subsiste ainda uma série de normas legislativas discriminatórias. Referimos-nos, particularmente, a algumas normas do Código Penal (artigos 85 e 86), do Código Civil (artigos 1276, 1296 e 1302), e do art. 56 da Lei do Pessoal da Polícia Federal (lei 21.965).

III. Violência contra as mulheres (art. 5)

1. Estupro e outros crimes sexuais

A recente reforma do Código Penal (lei 25.087) substituiu o título "Crimes contra a Honestidade" por "Crimes contra a Integridade Sexual", e incluiu três tipos de crimes: abuso sexual, estupro e incitação à prostituição/tráfego de mulheres. Acrescentou ainda as penas, e o acesso carnal —quer seja a via— recebeu o tratamento de figura agravada. Esta mudança pôs fim ao debate doutrinário e jurisprudencial em torno ao enquadre legal do sexo oral. A figura do estupro também foi mudada pela substituição da referência à vítima como "mulher honesta maior de doze anos e menor de quinze", pela de "pessoa (de ambos os sexos) menor de dezesseis anos". Tudo isso indica uma mudança favorável, na esfera legislativa, da concepção sobre a problemática.

Contudo, a lei contém outros aspectos questionáveis. A norma que estabelecia que o autor do crime de estupro ficaba isento de pena se casaba com a ofendida, foi mudada parcialmente; a redação atual segue sendo perigosa para a vítima. De fato, ela substitui a noção de "crime" pela de "conflito" e, sob hipotéticas condições de "plena igualdade" e "livre aquiescência" da vítima, continua tornando possível a avença com o indiciado e a suspensão da pena. As organizações que assinam o presente consideramos que esta norma deve ser modificada, desde que a "plena igualdade" e "a livre aquiescência" entre estuprador e estuprada é um mito claramente sexista, que procura ocultar o verdadeiro significado destrutivo e hostil do estupro. Portanto, não só deixa a vítima indefesa e arma um cenário novamente propício ao estupro, senão que atenta contra sua saúde mental. Outra mudança imprescindível é a inclusão da figura de estupro no casamento, porquanto não é vista na lei penal argentina. Além do mais, a legislação é incompleta no tocante ao assédio e ao abuso sexual. Nesse sentido, o assédio não está expressamente tipificado como crime. Só a figura do abuso sexual está disciplinada e, portanto, existem hipóteses não previstos pela lei penal.

Devido a todas estas falências, a violência sexual contra as mulheres segue sendo um ato —por vezes configura um crime— geralmente impune, do qual as vítimas são, na maioria, mulheres jovens, especialmente aquelas que têm a necessidade imperiosa de conservar seu emprego. Sua real importância e existência são muito difíceis de estabelecer porque não há registros confiáveis. Segundo um estudo recente, o número de sentenças condenatórias é dez vezes menor do que o das denúncias. Por sua vez, calcula-se que só são denunciados 10% dos casos e, portanto, haveria 60.000 casos de crimes sexuais ao ano, isto é, 16 casos diários. Evidentemente, estamos diante de um crime que o Estado argentino jamais encarou de forma eficaz. O procedimento disciplinado pela lei, e a forma em que ele é aplicado na prática, segue sendo tão violatório quanto o próprio sucesso, como acontece na maioria dos países da região. A denúncia, o reexame pelo médico forense e a prestação de depoimento continuam a se basear na suspeita da honestidade da mulher estuprada. Embora sejam ministrados esporádicamente alguns cursos de treinamento para policiais e exista um Departamento de Assistência para Vítimas na Polícia Federal e um Escritório de Assistência Integral para a Vítima, o qual depende da Procuradoria Geral da Nação, não oferece-se proteção integral às vítimas nem consegue-se cobrir a maioria dos casos. Por exemplo, estes escritórios são quase desconhecidos pela população geral. As campanhas de divulgação e os cursos de treinamento para funcionários e juízes são infreqüentes e carecem da necessária continuidade, sistematização e monitorização posterior.

Um grave problema para a submissão desses crimes à justiça é o próprio procedimento legal previsto, porquanto são exigidas provas (testemunhais ou outras) que, diante da forma característica do crime, nem sempre podem se conseguir. Outro obstáculo é a formação ideológica de magistrados e juízes que, com muita freqüência, tendem a negar provimento às denúncias quando feitas por mulheres. Assim, perde-se o estímulo para levar estes casos perante os tribunais.

2. Assédio sexual

No respeitante ao assédio no âmbito do trabalho, ainda não existe legislação para o setor privado e, na administração pública, ele só está disciplinado como causa de sanção ou demissão em três dos 24 distritos do país: a província de Buenos Aires, a cidade de Buenos Aires e a província de Santa Fe. Em 2001, a Comissão Tripartite para a Igualdade de Oportunidades e Trato entre Mulheres e Homens no Mundo Trabalhista elaborou um projeto de lei que foi encaminhado no ano 2002 por um grupo de 15 senadoras de todos os partidos políticos. Contudo, até agora o projeto continua sem ser aprovado.

3. Violência doméstica

Em suas recomendações do ano 2000 ao governo argentino, o Comitê de Direitos Humanos manifestou no parágrafo 15: "...o Comitê considera inquietante que, em que pesem importantes avanços, as atitudes tradicionais com relação à mulher seguem influenciando negativamente o seu desfrute dos direitos enunciados no Pacto. Preocupa em especial ao Comitê a alta incidência de casos de violência contra mulheres, incluindo o estupro e a violência doméstica. Também causam preocupação o assédio sexual e outras manifestações de discriminação no âmbito público e privado. Assim mesmo, o Comitê observa que não existe informação sistematizada sobre estes assuntos, que as mulheres possuem escasso conhecimento sobre seus direitos e recursos disponíveis, e que as denúncias não são encaminhadas apropriadamente. O Comitê recomenda que se inicie uma campanha de divulgação maciça para promover, entre as mulheres, o conhecimento dos direitos e dos recursos que elas possuem. O Comitê pede com instância a coleta sistemática e o arquivo de dados confiáveis sobre a incidência da violência e a discriminação contra a mulher em todas suas formas, bem como a apresentação desses dados no próximo relatório periódico." Tal que veremos, estas recomendações não tem sido cumpridas até a presente data.

Dos 24 distritos, 3 ainda não possuem uma lei sobre violência familiar (Salta, Formosa e Santa Cruz). A Lei Nacional de Proteção contra a Violência Familiar define a violência familiar como as "lesões ou maus-tratos físicos ou psíquicos" praticados num dos membros da família por parte de outro deles. A vítima poderá denunciar estes fatos verbalmente ou por escrito perante o juíz especializado em direito de família e requerer medida cautelar. A lei prevê vínculos de fato e inclui medidas de proteção, como a exclusão do agressor da moradia, proibição de acesso ao domicílio, etc. A maioria das províncias sancionou leis semelhantes, mas há quatro províncias que ainda não o fizeram, gerando uma lacuna na necessária proteção que o Estado deve oferecer nesse sentido. Além disso, as leis em vigor outorgam aos juízes um escasso margem de ação. O agressor que não acatar a medida cautelar será denunciado invariavelmente perante os tribunais penais, o que, como já sabemos, é um mecanismo bem pouco eficaz. Outro problema grave para a defesa efetiva o constituem as dificuldades na apresentação das provas, a necessidade de reeditar juízos para manter a vigência das medidas cautelares, e a tendência do judiciário a pronunciar sentenças ambiguas, nas quais a figura do agressor se dilui e não existe o ressarcimento dos danos.

Outro aspecto problemático é que a maioria das leis exigem que, dentro das 48-72 horas da adoção da medida acauteladora, o juíz convoque às partes e ao Ministério Público a uma audiência de mediação compulsória. Nessas audiências geralmente as partes e o grupo familiar são instados a assistir a programas educacionais o terapéuticos. Desta forma, a vítima de violência familiar vê-se forçada a participar na audiência junto ao seu agressor. Numerosos estudos e a doutrina sobre o tema sugerem que a mediação só pode se basear na participação voluntária, e na igualdade de condições entre as partes, e que ela é claramente contraproducente nas situações de violência familiar, nas quais o poder (dominação) é exercido unilateralmente. A hipotética mediação pode devir num cenário propício para nova ameaça. Só a lei da província de Buenos Aires estabelece com claridade que a citação será em dia e hora distintos para cada membro do casal.

Embora a falta de dados oficiais estatísticos impeça afirmar categoricamente se a violência contra as mulheres aumentou ou diminuiu, estima-se que na Argentina existem incidentes de violência, de diferente grau, em 1 de cada 5 casais. Das mulheres vítimas de homicídio (cujo autor foi descoberto) 42% foram assassinadas por seus parceiros. Das mulheres espancadas por seus maridos, 37% têm 20 anos ou mais sofrindo abusos desse tipo. Segundo informações do BID, estima-se que 25% das mulheres argentinas são vítimas de violência e que 50% experimentarão alguma situação violenta em algum momento de suas vidas. A idade das pessoas que fazem parte do grupo mais afetado varia entre 25 e 34 anos.

As políticas públicas executadas pelo Estado encaminham-se fundamentalmente ao aspecto assistencial, na forma de assessorias psicológicas e jurídicas oferecidas em seus diversos escritórios ou através de subsídios a ONGs de mulheres para o fornecimento desses serviços. Apesar disso, não há suficientes programas de prevenção que atinjam diretamente as destinatárias; em particular, apenas há recursos institucionais específicos para os casos que envolvem alto risco à vida. Além do mais, estes serviços se baseiam em metodologias e propostas heterogêneas que nem sempre prevém adequadamente a perspectiva de gênero e as necessidades específicas daqueles que pretendem utilizá-los. No tocante às casas de abrigo, é recomendável que haja uma para cada 10.000 habitantes, pero na Argentina estas casas existem só em alguns distritos e nem sempre são permanentes devido a problemas orçamentários ou políticos. Assim mesmo, não há políticas públicas e recursos sociais para a posterior reinserção das vítimas na sociedade e sua reabilitação (moradia, emprego, acompanhamento psicosocial, etc.), o qual favorece a perpetuação e o fortalecimento do círculo violento e sua transmissão de geração em geração. Também não é encarada de forma suficientemente sistemática o treinamento e a formação de consciência dos funcionários estatais (pessoal policial, militar e penitenciário) e dos juízes. Embora se notifique formalmente sobre a realização destas atividades, elas são implementadas de forma irregular, não são monitorizadas em termos de eficácia, sua aplicação não é avaliada, não recebem publicidade, e seus resultados não são acessíveis ao público. Além disso, o Estado não se ocupa de outras funções que são imprescindíveis para afrontar a problemática: não se consegue construir um sistema estatístico efetivo que permita fazer levantamentos quanti e qualitativos para todo o país, acessíveis ao público; os serviços não são monitorizados adequadamente; tampouco são organizadas campanhas maciças e sistemáticas duraderas, nem há uma abordagem do tema com a participação de outras áreas do Estado.

Observamos que as recomendações do Comitê de Direitos Humanos do ano 2000, mencionadas acima, não foram levadas em conta de forma suficiente. As organizações que assinam o presente relatório achamos necessário que o Estado intensifique suas ações a fim de formar consciência sobre a problemática, incorporar as outras agências do Estado (saúde, educação, etc.) na solução da mesma, e monitorizar e levar registros estatísticos dos casos. Portanto, propomos a criação de um Registro Nacional Unificado de denúncias de violência doméstica (de modo a tornar mais fácil a pesquisa dos antecedentes quando existirem denúncias em diferentes localidades), bem como um sistema único de estatísticas sobre violência, desenhado sobre a base de indicadores comuns específicos.

IV. a situação da prostituição e o tráfego de pessoas (art. 6)

A República Argentina tem, por tradição, uma posição abolicionista a respeito da prostituição. A lei pune o tráfego de mulheres, mas não o exercício individual. Eis a postura da Argentina perante o Comitê Especial para a Elaboração de uma Convenção sobre o Crime Organizado Transnacional: a conclusão e aprovação de instrumento legislativo internacional adicional para combater o tráfego de pessoas, em particular o de mulheres e crianças (Viena, 2 a 6 de outubro de 2000). Este protocolo não contradiz nem debilita a Convenção de 2 de dezembro de 1949. As mulheres e meninas em prostituição são consideradas, nestes casos, "vítimas do tráfego" e portanto garantiza-se a máxima proteção dos seus direitos fundamentais e, ao mesmo tempo, exige-se repressão para os traficantes.

Nas observações finais para a República Argentina, em data de 12 de agosto de 1997, a CEDAW manifestou preocupação pelo fato dos relatórios do governo argentino não terem apresentado dados completos nem uma análise sobre a situação das mulheres que eram objeto de tráfego e de exploração com fins de prostituição. Nesse sentido, sugiriu-se ao governo a inclusão, no seu próximo relatório, de informação legal e sociológica relacionada com o artigo 6 da Convenção.

Embora o governo argentino não tenha feito nenhum estudo formal, podemos inferir sobre a base do empobrecimento geral do país e do relatório 2001 da UNICEF, que a situação das mulheres que exercem a prostituição empiorou consideravelmente. Além disso, o aumento da prostituição, até mesmo em idades cada vez mais precoces, é um assunto muito preocupante.

Também não existem políticas nacionais ou locais para suprimir o diminuir a exploração das mulheres.

Não existe nenhum tipo de programa oficial, quer de apoio, abrigo ou reajustamento a outras atividades, para mulheres em prostituição. Pelo contrário, esta tarefa é cumprida só por algums grupos feministas e religiosos. Desta forma, o Estado argentino está violando o artigo 4 do Protocolo de Viena titulado "Assistência e Proteção às Vítimas do Tráfego de Pessoas" (assinado pela Argentina), segundo o qual os Estados comprometer-se-ão a adotar esta proteção "se proceder e na medida permitida pelo seu direito interno".

Todas as mulheres em situação de prostituição, incluindo aquelas que reivindicam seus direitos como trabalhadoras sexuais, têm sofrido reiterados abusos, pressões e detenções ilegais por parte da polícia. A fim de reverter esta situação, foram feitas distintas petições judiciais em todo o país, sendo as mais transcendentes as encaminhadas perante a justiça de La Plata pela Asociación de Mujeres Meretrices de la Argentina –AMMAR (Associação das Mulheres Meretrizes da Argentina), pelo Instituto Nacional contra la Discriminación –INADI (Instituto Nacional contra a Discriminação), pela Defensoria Pública e pela Assembléia Permanente em Prol dos Direitos Humanos, as quais denunciaram atos de permanente fustigação e perseguição das trabalhadoras do sexo pela polícia dessa cidade.

"A prostituição como parte do crime organizado a nível mundial tem na Argentina um exemplo doloroso com as mulheres migrantes da República Dominicana que podem ser consideradas –devido à grave situação que experimentam—como verdadeiras escravas sexuais. Estas mulheres são trazidas a Buenos Aires pelos proxenetas, repetendo-se invariavelmente o mesmo padrão de conduta: as mulheres são embaucadas com a promessa de um emprego legal; no lugar de destino elas são espoliadas de seus documentos de identidade e recalcadas a viver sob as regras do estupro, as punições e o abuso de drogas". Neste sentido existe uma série de denúncias encaminhadas nos juizados argentinos. O tema tem recebido destaque a partir das distintas ações desenvolvidas por algumas ONGs e da informação difundida pela mídia. Recentemente um jornal de distribuição nacional, relatou a "descoberta" das ramificações políticas desta rede de traficantes.

Outro assunto que merece a atenção do comitê refere-se às mulheres prostitutas de origem paraguaia, as quais em sua maioria são menores. Segundo a pesquisa realizada pelo programa jornalístico "Telenoche Investiga" elas travalhariam em prostíbulos da zona de Escobar e Tigre, província de Buenos Aires. Estes estabelecimentos funcionavam com a cumplicidade de funcionários públicos e políticos. As pesquisas judiciais em curso provocaram a renúncia do Chefe da Polícia da província de Buenos Aires, devido a sua pressumível vinculação com o crime. O caso ainda segue sem resolver.

Outra denúncia grave encaminhada à Amnesty Internacional refere-se à morte violenta ou o desaparecimento de pelo menos 26 mulheres em Mar del Plata, província de Buenos Aires, muitas das quais exerciam a prostituição. Embora num estágio inicial as pesquisas judiciais tenham atribuido estes crimes a um assassino serial, o juíz da causa determinou posteriormente que 13 das mortes e desaparecimentos estariam vinculados a uma organização de policiais dedicada à prostituição e ao narcotráfico. As declarações do Centro de Apoyo a la Mujer Maltratada –CAMM-- (Centro de apoio à mulher maltratada) são muito preocupantes porquanto estabelecem que o caso das prostitutas assassinadas é um claro exemplo de discriminação em razão de sua atividade.

1. Prostituição infantil e tráfego de crianças

Em diferentes zonas do país foram detectadas redes de prostituição infantil e turismo sexual que utilizavam crianças e adolescentes. Nesse sentido, denunciou-se, através da mídia, a existência de grandes redes de prostituição e tráfego de meninas recrutadas para a exploração sexual, independente de sua nacionalidade, posição social, raça, etc. Assim, foram iniciadas pesquisas nas províncias de Santa Fe, Chubut e Chaco, mas não conseguiram-se resultados concretos.

Além disso, nenhum dos organismos estatais essencialmente responsáveis da abordagem desta problemática, isto é, o Conselho Nacional da Mulher, o Ministério da Justiça e Direitos Humanos da Nação, o Conselho Nacional em Prol da Infância, da Adolescência e da Família, tem desenvolvido políticas ativas para eliminar a exploração sexual infantil. Assim, em recente relatório da UNICEF sobre prostituição infantil na Argentina, verificou-se que esta forma de exploração é exercida não só nas ruas, mas também em hoteis, cabarés, saunas, discotecas e outros tipos de estabelecimentos destinados para tal. Esta problemática é muito difícil de abordar, já que nela estão envolvidas pessoas e âmbitos de nível econômico e social alto, o qual permete-lhes manter sua identidade em sigilo.

V. participação na vida política e pública sem discriminação (art. 7)

1. Poder Executivo

Dos 12 ministérios que houve durante o governo do Dr. Fernando De la Rúa (1999-2001) só dois foram liderados por mulheres. No atual governo (presidente Duhalde), há três ministras sobre o mesmo número de ministérios.

Dos 24 distritos, num só (província de San Luis) uma mulher assumiou o cargo de governadora. Isso aconteceu por motivo da renúncia do governador que foi empossado na presidência da Nação durante uma semana no contexto da crise argentina.

Não existem, no âmbito nacional ou provicial, legislações nem políticas públicas que prevejam ações positivas (artigo 4 da presente Convenção) em razão de gênero para o âmbito dos Poderes Executivos, exceto a Constituição da cidade de Buenos Aires (1996) que estabelece cotas para organismos colegiados, descentralizados e de superintendência, as quais nem sempre são cumpridas..

2. Poder Judiciário

A representação das mulheres nos tribunais mais altos na hierarquia do Judiciário segue sendo escassa. Não há mulheres no Supremo Tribunal de Justiça da Nação, nem nos Tribunais Superiores das províncias.

Não existe legislaçáo que preveja ações positivas no âmbito do Poder Judiciário, exceto na Constituição da cidade de Buenos Aires que estabeleceu cotas por gênero desde 1996 para o Tribunal Superior da Cidade, os tribunais colegiados e a corregedoria de justiça.

3. Poder Legislativo

A Lei de cotas Nº 24.012 que acrescentou a participação feminina na Câmara dos Deputados ao estabelecer que as listas de partidos políticos devem incluir pelo menos 30% de mulheres foi recém aplicada para as eleições de renovação do Senado em outubro de 2001. Isso deveu-se a que a reforma constitucional de 1994 estabeleceu que a renovação da Câmara Alta devia ser total, com a eleição de três senadores para cada província, e a que o regulamento da lei foi modificado pelo decreto 1246/2000. Portanto foram incorporadas 30% de mulheres também no Senado pela primeira vez na história.

Passados mais de 10 anos da sanção da lei, é possível afirmar que essa porcentagem mínima converteu-se em máxima e segue vigente como tal. Além disso, as mulheres não ocupam, salvo exceções, cargos de importância dentro do Congresso, nem chefias de blocos partidários, nem presidências de comissões legislativas importantes. Em outras palavras, as mulheres têm acesso a uma porcentagem de cargos eletivos mas não ao poder real. No caso da legislação provincial, as cotas de participação feminina estão vigentes em 22 das 24 províncias do país.

4. Partidos políticos

Embora no ítem anterior tenha-se sublinhado o avanço em matéria da participação política das mulheres como produto da Lei nacional de cotas e as leis provinciais, ainda não está garantida a real intervenção das mesmas na adoção das decisões partidárias. No geral, os partidos políticos não adequaram seus estatutos ao artigo 37 nem à segunda cláusula provisória da Constituição Nacional reformada em 1994 que os obriga, por meio de ações positivas, a incorporar, no mínimo, 30% de mulheres nos seus órgãos diretivos. O Congresso Nacional tampouco sancionou nenhuma lei que regulamente o citado artigo, porquanto a maioria dos partidos não o acataram.

A análise qualitativa do sistema interno dos partidos políticos demonstra que o establishment partidário ainda define a nomeação das mulheres e dos homens como candidatos nas eleições. Por isso, e a fim de garantir o acesso das mulheres à tomada de decisões, isto é, para procurar a plena paridade entre homens e mulheres no exercício do poder, devem-se democratizar os partidos políticos, mediante a incorporação das disposições do artigo 37 da Constituição Nacional, o sistema D’Hont nas eleições partidárias internas e mecanismos transparentes para a obtenção de recursos e o financiamento das campanhas e atividades partidárias.

5. Âmbito não governamental e privado

A participação da mulher em associações empresariais, centrais trabalhistas e sindicatos, ordens de profissionais e empresas segue sendo escassa. No geral não existem leis que prevejam ações positivas nesse sentido, a não ser no caso de algumas ordens profissionais da cidade de Buenos Aires que as possuem porque assim o dispõe a lei da cidade ou porque seus estatutos foram reformados como resultado de ações judiciais promovidas por suas associadas, tal que a Ordem Pública de Advogados de Buenos Aires. No que se refere às cotas nas organizações sindicais, o projeto de lei elaborado pelo Ministério do Trabalho em 2001 foi, depois de alguns meses, finalmente encaminhado por um grupo de senadoras.

6. Estamentos universitários e científicos

Em nosso país nunca houve plena participação das mulheres nos âmbitos universitários e científicos, nem políticas positivas destinadas a promovê-la. Assim, o Consejo Nacional de Investigaciones de Ciencia y Técnica --CONICET (Conselho Nacional de Pesquisas Científicas e Técnicas) jamais foi presidido por uma mulher, e a Universidade de Buenos Aires (UBA) nunca teve uma reitora. As mulheres não estão representadas nem na presidência nem na diretoria do CONICET, e sua participação na junta de avaliação e nas comissões de assessoramento é muito escassa. A fim de corroborar o indicado acima, podemos advertir que no CONICET, 72% das mulheres ocupam os dois níveis mais baixos na herarquia profissional (assistente e adjunto), contra 51% dos homens nas mesmas categorias. Nos níveis superiores, as mulheres só representam 0,4% comparado com 4,5% dos homens..

VI. direitos trabalhistas sem discriminação (art. 11)

Além da gravíssima situação que homens e mulheres atravessam na Argentina devido ao crescente desemprego que corresponde, segundo dados não oficiais, a 20% e mais da população economicamente ativa (PEA) --isto é, 3 milhões de pessoas-- é preciso informar ao Comitê que a esfera trabalhista na República Argentina é uma daquelas onde observa-se a maior discriminação contra a mulher. Isso obedece à existência de "…oportunidades diferenciadas por sexo, isto é, a existência de condições e possibilidades de emprego desiguais para oferentes com o mesmo nível de produtividade …". Neste sentido, é possível advertir múltiplas formas de discriminação contra a mulher no âmbito trabalhista, entre as quais destacam-se –sem que se pretenda excluir outras-- as seguintes violações dos direitos protegidos pela CEDAW:

1. A violação do direito a igual remuneração (art. 11.1.d)

A respeito da renda do trabalho, observa-se uma desigualdade significativa entre homens e mulheres; a renda média delas representa 60% daquela recebida por homens com o mismo nível de educação. Esta desproporção na renda do trabalho acresce com a idade e a qualificação. A desproporção é maior no caso das mulheres de 40 ou mais anos, daquelas que trabalham en forma independente (como no setor de serviços, o comércio ou a indústria) e das que possuem níveis superiores de instrução.

2. Falta de legislação que regulamente de forma adequada o trabalho doméstico (art. 11.1.e)

Apesar do relatório apresentado pelo Estado ao comitê em 1997 mencionar um projeto de lei que iria regulamentar as relações trabalhistas e o regime de pensões de aposentadoria das empregadas domésticas, a lei nun foi sancionada. O emprego doméstico segue disciplinado pelo decreto 326 e seu regulamento 7979, ambos de 1956, que estabelecem um regime de trabalho diferente ao do resto de trabalhadores/as, prolongam a jornada de trabalho e limitam o desfrute de férias, aposentadoria, etc. Este tipo de emprego tornou-se extremamente precário e a maioria dos que o executam encontram-se no "mercado informal" e por pouco carecem de recursos para sua defesa. Assim o Estado argentino continua indiferente a uma situação que prolonga no tempo a violação dos direitos das mulheres que trabalham no serviço doméstico ao negar-lhes todos os benefícios contidos na legislação trabalhista. A gravidade da situação reside justamente no fato de que quanto mais profunda é a crise econômica, mais alto é o número de mulheres que realizam este trabalho para sustentar em muitos casos toda a família.

3. Redução dos subsídios familiares (art. 11.1.f)

Em razão dos cortes de orçamento exigidos pelos organismos financeiros internacionais, tal que informarmos no inicio do presente relatório, o governo nacional tem feito uma redução de 13% nos salários dos funcionários/as públicos/as (2001). Mas como os subsídios familiares do setor privado também são pagos por intermédio de um organismo público chamado ANSES, eles também foram reduzidos, pois são calculados em proporção ao salário. No caso das funcionárias, foram tambiém reduzidos, de forma considerável, os subsídios por gravidez, parto e puerpério.

É mister frisar que as mulheres chefes de família devem realizar mais trâmites administrativos do que os homens para cobrar o subsídio familiar e, ainda, se elas são as únicas a sustentar economicamente a família não recebem nenhum tipo de subsídio familiar por seu marido ou parceiro.

4. Trabalho não remunreado

O governo argentino continua sem cumprir a recomendação dada pelo comitê nas observações finais de 12 de agosto de 1997, no tocante a assignar um valor ao trabalho não remunerado e inclui-lo no plano de contas nacionais na forma de conta subsidiária. O trabalho não remunerado demanda a maior quantidade do tempo produtivo das mulheres em suas tarefas de donas de casa, mães, cuidado dos idosos e doentes, até nas próprias empresas familiares. Estudos realizados indicam que as mulheres trabalham fora do lar 7 horas em média, após as quais trabalham no lar (cuidado das crianças, limpeza, etc.) cerca de 4 horas. Como resultado, elas desempenham um trabalho continuo de aproximadamente 12 horas, das quais só 7 são pagas. Contudo, não houve pesquisas sistemáticas oficiais, quer no âmbito nacional ou provincial, a respeito deste tema ou do valor do trabalho da casa e o cuidado das crianças.

5. O plano "Chefes e chefas do lar" para desempregados

No meio de uma recessão econômica nacional que atingiu os 4 anos, e diante da falta de fontes de trabalho e de planos governamentais para estimular sua criação, recentemente o governo argentino executou um programa social denominado "Plano para chefes e chefas do lar". Segundo o manifestado, este plano foi estabelecido como o objeto de tornar efetivo o "direito familiar de inclusão social" e está destinado a desempregados/as a cargo de menores. Os recursos do programa são distribuidos pelo Poder Executivo Nacional através de cada uma das províncias e seus respectivos municípios. Os conselhos consultivos locais são responsável de controlar a distribuição dos subsídios sociais.

Em primeiro lugar, é preciso cientificar o comitê do montante do subsídio que é $150 mensais, equivalente a menos da quarta parte da cesta de bens e serviços básicos (CBT), calculada em $625,94, ou à metade da cesta mínima de alimentos ($266,36) de uma família tipo de 4 membros, dois deles menores pequenos.

Outro problema reside no fato do plano não ser acessível em condições de igualdade a todas as pessoas que cumprem os quesitos para o mesmo. O Estado informou o comitê que o programa beneficiaria dois milhões de pessoas. Porém, é importante frisar que, devido à limitação dos recursos financeiros, o plano beneficia só uma porção menor do que a prevista. Além disso, é preciso que o comitê advirta em que os lares chefiados por mulheres constituem 30% do total e deles, 70% são pobres. Contudo, o Estado não tem estabelecido nenhum mecanismo para a execução do programa que preveja esta circunstância. A respeito da participação das mulheres na tomada de decisões para este plano, o Estado informou sobre a assinatura de um convênio de cooperação interinstitucional entre o Conselho Nacional da Mulher e o Ministério do Trabalho, Emprego e Previdência Social. Contudo, devemos informar que o citado convênio não prevê a participação específica das organizações não governamentais dedicadas à promoção e defesa dos direitos das mulheres nos conselhos consultivos; portanto, o convênio não garante a participação de agentes da sociedade com capacidade para fornecer critérios, elementos de julgamento e informação específica sobre a condição da mulher no país, os quais são essenciais para tornar possível a distribuição equitativa dos benefícios sociais. Tampouco é possível monitorizar a organização e cobertura do plano.

6. Outras questões

Finalmente, como em todo o mundo, e embora o número total de matriculados na universidade tenha-se feminizado (ainda que por uma margem pequena), no mercado trabalhista as mulheres continuam confinadas a certas áreas e categorias ocupacionais relacionadas com o seu papel de mães e fornecedoras de cuidados, e a empregos de menos hierarquia, prestígio e remuneração. As mulheres se preparam, mas não conseguem refletir esta formação no acesso a melhores empregos. O tradicional "teto de cristal" se perpetua devido à falta de ação pelo Estado para revertê-lo; e é fácil prever que numa época de altos índices de desemprego, ele se incrementará.

Assim mesmo, não estão regulamentadas as licenças por paternidade que permitam ao homem e à mulher compartilhar paritariamente a educação de suas crianças recém-nascidas ou doentes.

Por outra parte, só 34% das crianças de 5 anos ou menos cujas mães trabalham assistem a creches. Só uma minoria das creches são emprestadas ou financiadas por empresas, ou pelos oganismos sindicais e sociais aos que elas pertencem . No resto dos casos, as mulheres que trabalham devem pagar a creche ou procurar a ajuda de um familiar com a educação dos filhos. Com a cobertura atual, o custo "social" do cuidado infantil é equivalente a 0,24% do salário do pessoal total registrado. Se todas as funcionárias registradas fossem cobertas, ele representaria 0,70%. Além disso, os recursos poderiam provir de fontes que não encareçam o trabalho.

VII. Direito à saude sem discriminação (artigo 12)

1. Panorama geral

O acesso da população argentina aos serviços de saúde, em geral, ora públicos, da previdência social ou privados, encontra-se severamente limitado devido à atual crise econômica e à devaluação da moeda nacional. A crescente desocupação, que de forma sustentada acontece desde 1994, implicou para grandes massas da população a perda da cobertura social médico-sanitária, ao mesmo tempo que degradou a oferta disponível. O sub-sistema público não pôde responder à crescente demanda, proveniente de setores médios que já não podem afrontar o gasto com seus seguros médicos. Além do mais, pela crise do Estado faltam insumos de todo tipo. O sub-sistema de obras sociais encontra-se à beira da falência. O Plano Médico Obrigatório – relação de prestações que a previdência social e os seguros privados devem cumprir- foi modificado e recortado. O sub-sistema privado aumenta os seus custos.

Neste contexto crítico, são as mulheres as especialmente afetadas, seja na atenção da própria saúde, ou na de seus filhos ou familiares doentes, aos que costumam cuidar. Dentro das obras sociais, preocupa especialmente o PAMI —obra social nacional dos/as aposentados/as, cuja cobertura abrange a pessoas de 60 e mais anos, grupo no qual predominam as mulheres. A persistente má administração ao longo de 25 anos decorreu na interrupção dos serviços e da provisão de medicamentos. Esta é a outra face da emergência do sistema de previdência social, do qual a grande maioria dos aposentados percebe uma pensão equivalente a US$ 50-US$ 70.

Tambén é preocupante que algumas importantes obras sociais —como o Instituto de Obra Médico- Assistencial (IOMA)— discriminem as mulheres filiadas ao não lhes permitirem incluir nos seus planos de atenção aos seus esposos ou companheiros. Apesar de que filiados e filiadas aportam a mesma porcentagem de seus salários, são os homens os únicos a usufruir desses benefícios. Além disso, essa obra social não permite incorporar na cobertura social às companheiras/os de casais de homossexuais.

2. Saúde sexual e reprodutiva

O governo da República Argentina não difundiu nem considerou as recomendações efetuadas pelo Comitê de Direitos Humanos no ano 2000; portanto elas continúam pendentes. Naquela oportunidade, o Comitê de Direitos Humanos afirmou: "Preocupa ao comitê que a criminalização do aborto dissuada os médicos de aplicar este procedimento sem mandado judiciário, inclusive quando a lei o permita", por exemplo, quando existe um risco evidente para a vida ou a saúde da mãe ou quando a gravidez é decorrência de estupro a uma mulher com incapacidade mental. "O comitê expressa também a sua preocupação diante dos aspectos discriminatórios das leis e políticas vigentes, que fazem com que as mulheres pobres e as que vivem nas áreas rurais recorram de forma desmedida a um aborto ilegal e arriscado". O comitê recomendou que o Estado argentino adote as medidas para aplicar a nível nacional uma legislação similar à sancionada na cidade de Buenos Aires em julho de 2000, "pela qual se dará assessoria sobre planejamento familiar e se oferecerão anti-concepcionais com o intuito de oferecer à mulher verdadeiras alternativas". "O Comitê recomenda também rever periodicamente as leis e as políticas em matéria de planejamento familiar. As mulheres devem poder recorrer aos métodos de planejamento familiar e ao procedimento de esterilização e, em casos em que se possa recorrer legalmente ao aborto, devem suprimir-se todos os obstáculos à sua obtenção. Deve-se modificar a legislação nacional para autorizar o aborto em todos os casos de gravidez por estupro".

Históricamente, as mulheres argentinas têm visto muito afetado o seu direito a decidir livre e responsavelmente, se vão ter filhos ou não, quântos, quândo e cômo tê-los, e apesar da existência da CEDAW e de outros instrumentos internacionais de direitos humanos a situação não tem sido modificada. O Estado, com uma tradição persistentemente pró-natalista e sensível às pressões de setores conservadores dentro e fora da igreja católica, não conseguiu estabelecer políticas públicas suficientemene abrangentes e persistentes para garantir os direitos sexuais e reprodutivos. Isto não tem sido modificado desde 1997, data do último relatório ao comitê da CEDAW.

Ainda não se obteve uma lei nacional de saúde sexual e reprodutiva, devido à resistência de setores tradicionais que exercem grande influência sobre legisladores e políticos. Dois projetos conseguiran sanção da Câmara dos Deputados. Um perdeu status parlamentário em dezembro de 1997, e o outro ainda espera a sua tramitação.

Quanto as leis e/ou decretos provinciais ou municipais, existem em menos da metade dos distritos do país: cidade de Buenos Aires (2000), Córdoba (1996), Chaco (1996), Chubut (1999), La Pampa (1991), Mendoza (1996), Misiones (1998), Neuquén (1997), Río Negro (1996), Jujuy (1999), Santa Fe (2001), Tierra del Fuego (2001), La Rioja (2000, vetada parcialmente). Na província de Buenos Aires, onde mora quase um terço da população do país, não se conta com lei, embora tivesse existido um programa restrito, que na atualidade tem sido interrompido. Apesar de heterogêneas, todas as leis criam programas ou serviços de assessoramento, atenção e provisão de métodos anticoncepcionais e cuidado da saúde reprodutiva. No geral, não estabelecem a articulação de ações com o sistema educativo, nem com o da previdência social. Os municípios de Rosario, Mendoza e Córdoba e alguns poucos da Grande Buenos Aires contam com programas desse tipo. A maioria deles exclue o dispositivo intrauterino (DIU) dos métodos anticoncepcionais que fornecem gratuitamente, por considerá-lo abortivo.

Un fato alarmante é a recente jurisprudência do Tribunal Supremo Nacional (março 2002), proibindo a fabricação e venda de uma das marcas de pílulas anticoncepcionais de emergência (este ponto amplia-se no capítulo de igualdade diante da lei, artigo 15 da CEDAW). Devido à resistência de certos setores à contracepção de emergência, essa pílula não costuma ser fornecida nos serviços públicos. Só é oferecida na cidade de Rosario (província de Santa Fe).

Por outro lado, sabemos que a simples existência de leis não garante o efetivo usufruto dos direitos. Em que pese a legislação mencionada, pode-se afirmar que a provisão de atenção adequada não sexista a varões e mulheres, baseada no bom trato e no consentimento com informação prévia, e em condições de eqüidade por sexo, idade e nível socioeconômico não está garantida na Argentina. A disponibilidade de serviços varia de acordo à situação de cada província ou município. Por outro lado, a crescente ineqüidade social agrava ainda mais esta insuficiência. Considerando que mais de 50% da população se encontra na atualidade embaixo da linha de pobreza podemos concluir que a maioria das mulheres argentinas vive numa situação de grave desproteção da sua saúde, especialmente a sexual e reprodutiva. Esta situação prejudica gravemente às mulheres mais jovens e pobres, com baixo nível de instrução, e à população rural. Outro fator que agrava a desproteção dos direitos sexuais e reprodutivos é a persistência de padrões culturais que, na Argentina, ainda mantêm a sexualidade como tema tabu, em particular para as mulheres dos setores populares.

Segundo dados do Instituto Nacional de Estatística e Censo de 1997, a porcentagem de mulheres ativas sexualmente na faixa etária de 15 a 49 anos dos principais centros urbanos que usavam métodos anticoncepcionais variava entre 53,2% e 64,6%. Entre aquelas que vivem em Lares com Necessidades Básicas Insatisfeitas (pobres) diminuia, oscilando de 43,5% a 54,1%. Isto indica um baixo nível de utilização de métodos anticoncepcionais, que a crise econômica e a ausência de programas de saúde reprodutiva têm intensificado.

3. Temas de especial preocupação

a) Esterilização voluntária

Os métodos como a ligadura de trompas e/ou a vasectomia estão expressamente proibidos na maioria das leis provinciais e locais de saúde reprodutiva. Da mesma forma, o Código Penal os considera crimes, tipificando-o como lesão gravíssima. A lei de exercício da medicina segue a mesma linha, a não ser em caso de risco de vida para a mulher. Cumpre frisar o recente avanço conseguido pela reforma da Lei de Exercício da Medicina na Província de Río Negro, a que habilita a aplicação de métodos de contracepção cirúrgica como ligadura de trompas de Falópio e vasectomia sob pedido da paciente em todos os estabelecimentos médico-assistenciais públicos ou privados de saúde.

É preciso afirmar que as decisões sobre o próprio corpo são de ordem privada e o Estado não deveria interferir nelas, desde que os agentes da saúde operem responsavelmente providenciando informação e garantindo o consentimento com informação prévia. Diante disso acredita-se ser necessário derrogar cualquer tipo de legislação que impeça a esterilização voluntária, visto que permitir a esterilização não significa estabelecê-la de forma obrigatória.

b) Aborto

Este é outro tema de preocupação na Argentina devido a sua alta incidência. A provocação de um aborto continua sendo ilegal na Argentina por estar tipificada no Código Penal como crime contra a vida das pessoas. Embora em 1997 o comitê recomendasse revisar a legislação referida ao aborto, não se registrou ação nenhuma neste sentido. Pelo contrário, em 1998 foi estabelecido por decreto presidencial o "Dia da Criança por Nascer" (25 de março de cada ano). Tampouco se avançou na aplicação do parágrafo 63iii do Plano de Ação de ICPD+5 (ONU, 1999), no qual "insta-se aos governos a capacitar o pessoal e adequar os serviços de saúde para atender as complicações do aborto em países onde o mesmo não estava legalizado".

Hoje mais do que nunca, devido a intensificação da crise, as mulheres recorrem ao aborto pela falta de políticas públicas que garantam o acesso à anticoncepção. Da mesma forma em que foi apresentado em relatórios anteriores, e segundo cifras oficiais, calcula-se que na Argentina praticam-se cerca de 400 000 abortos anuais (Relatório CENM 2000). Segundo cifras do INDEC, 37% das gravidezes acabam em aborto. As complicações por aborto são a primeira causa de internamento nos serviços de ginecologia. Um grande obstáculo para investigaões mais profundas é a falta de estatísticas confiáveis a respeito do aborto por se tratar de uma prática ilegal .

Por sua vez, o aborto não punível não é realizado adequadamente na prática cotidiana. Os médicos nem sempre executam os abortos legalmente permitidos em tempo e forma, e em muitos casos solicitam a autorização de um juíz, quando esse procedimento é innecessário. A norma penal é confusa e restritiva e tem sido interpretada de maneira ainda mais contraditória pelos tribunais em todas as instâncias. Recentemente, alguns juízes impuseram penas administrataivas ou econômicas aos médicos que seguiram esta conduta. Outros, pelo contrário, intentaram processar às mulheres. O Estado deveria difundir a existência do aborto não punível e a decorrente necessidade de agir com a rapidez e responsabilidade requeridas.

Da mesma forma, a penalização do aborto e a não implementação adequada das exceções legais, básicamente no caso do aborto terapéutico, constituem uma clara violação do artigo 12 da Convenção, tal como foi interpretado pela Recomendação Geral 24 do Comitê da CEDAW no ponto 14 do último parágrafo que textualmente indica: "O acesso da mulher a uma adequada atenção médica esbarra também com outros obstáculos, como as leis que penalizam certas intervenções médicas que afetam exclusivamente a mulher e punem as mulheres que se submetem a tais intervenções".

c) Mortalidade e morbidade materna

As taxas de "morte materna" continuam elevadas na Argentina (fato que as organizações de mulheres estão denunciando há mais de 20 anos) com relação a outros indicadors de saúde do país, e também em relação a outros países da região. A nível nacional, e para o ano 2000, (últimos dados disponíveis no Ministério da Saúde da Nação) a taxa é de 39 para cada 100.000 nascidos vivos; ou seja, mantêm-se igual à registrada em 1997. Ainda verificam-se graves diferenças segundo a idade, o nível socioeconômico e o nível de escolaridade. A faixa etária mais vulnerável é a de 40 a 44 anos (139 para cada 100.000 nascidos vivos), seguida de perto pelas menores de 15 anos (122 para cada 100.000 nascidos vivos). No ano 2000, pela primeira vez, registraram-se mortes maternas em menores de 15 anos. Quanto ao nível socioeconômico, por exemplo, na província de Jujuy é de 102 para cada 100.000 nacidos vivos, na província de Chaco é de 132 para cada 100.000 nascidos vivos e na província de Formosa é de 177 para cada 100.000 nascidos vivos.

É óbvio que a recomendação do comitê a respeito de "incrementar os esforços para reduzir a mortalidade e morbidade maternas" não foi atendida pelo Estado durante esse periodo. Mais grave é o risco certo de que esta situação se intensifique ainda mais, em particular entre as mulheres mais pobres e com nível mais baixo de escolaridade. Ao se analisarem as causas, observa-se que 29% correspondem ao aborto, 15% à sepse e outras complicações do periodo pós-parto, 15% a outras causas obstétricas diretas, 14% à hipertensão e edema (toxemia), 10% a causas obstétricas indiretas, 9% a hemorragias e 8% a placenta prévia, desprendimento ou hemorragias no pré-parto. É evidente que 90% destas mortes são possíveis de ser evitadas e que, como afirmam estudos apurados, de se ajustarem os dados com informação proveniente das histórias clínicas a porcentagem relativa ao aborto provocado aumentaria.

Outro indicador da incidência de aborto provocado nas mortes maternas é a proporção de internamentos devido a complicações do aborto que ocorrem nos hospitais públicos. Embora não existam dados atualizados a nível nacional, estudos prévios indicam um aumento destes internamentos entre 1980 e 1990. A meados da década de 90, um de cada 4 egressos hospitalares de mujeres era decorrente de aborto. Especialistas no tema e estudos parciais calculam um sub-registro de cerca de 50% devido a erro na certificação médica de óbito, e ao fato das próprias mulheres que abortam ocultarem o que aconteceu. Outro aspecto que indica deficiências na atenção da gravidez e parto é o alto índice de toxemias, causa possível de ser evitada através de um adequado controle pré-natal, realizado inclusive pelo pessoal não médico . Visto que 70% das causas de morbidade/mortalidade materna são evitáveis, e que o país gasta grande quantidade de dinheiro na atenção das complicações do aborto, é claro que as barreiras para a sua solução não são científicas, mas políticas.

d) Gravidez e maternidade adolescente

A gravidez na adolescência na Argentina continua em aumento. O 15,5% dos nascidos vivos são filhos de mães menores de 20 anos. Como em outras dimensões do tema, a proporção varia segundo as regiões do país e estudos indicam que a gravidez e maternidade adolescente afetam principalmente a meninas / jovens com níveis mais baixos de instrução. Este assunto também está fortemente relacionado com o nível socioeconômico. A proporção de mães menores de 15 anos tem aumentado nos últimos 5 anos: passou de 0,4% do total de nascidos vivos, para 0,5%. Estudos indicativos mostram que no referente às "meninas mães" (de 9 a 13 anos), os pais dos filhos foram homens que as superavam em idade em, no mínimo, 10 anos (80% dos casos), o que sugere a forte possiblidade de casos de abuso, estupro ou inclusive incesto.

A persistência destas cifras aponta que os serviços de saúde e o sistema educativo não implementaram ações nem oferecido conhecimentos e recursos para evitá-lo . Quanto à criação, continua vigente o padrão cultural que percebe à jovem como a única implicada na relação com o filho. É necessário realizar ações para comprometer os varões no cuidado e a criação de seus filhos. Em síntese, na Argentina, persistem ou se incrementam as limitações para que as e os adolescentes possam ter acesso à informação, à educação e ao suprimento de métodos anticoncepcionais.

A educação sexual, se bem incluída formalmente nos conteúdos curriculares oficiais, não é aplicada na maioria das instituições educacionais. Professoras e professores manifestam temor a receber sanções por parte de seus superiores hierárquicos, e também a possíveis reações adversas de famílias com orientação religiosa ortodoxa.

e) HIV / AIDS e Doenças sexualmente transmissíveis (DST)

Segundo dados do Minisitério da Saúde, Programa Nacional de Luta contra a AIDS e LUSIDA, os doentes de AIDS notificados ascendiam a 21.251, dos quais 22,6% (4057) correspondia a mulheres. A relação homens / mulheres é de 2,8 homens para cada mulher. Isto indica um crescimento acelerado da AIDS entre as mulheres, visto que em 1990 essa relação era de 6,91. Tanto em homens quanto em mulheres cresce de forma sustentada a transmissão via relação heterossexual; nas mulheres atinge 64,2%. A transmissão pelo uso de drogas injetáveis é muito alta; ainda que predomine entre os varões (43,4%), nas mulheres é de 29%. A transmissão da mãe para o filho corresponde a 6,7% de todos os doentes, um valor alto em relação a outros países da região que indica o alto nível de infecção das mulheres em idade fértil na Argentina. Considerando a idade, veremos que as mulheres adoecem em idades mais prematuras do que os varões. A AIDS constitui a primeira causa de morte entre mulheres de 15 e 44 anos de idade na cidade de Buenos Aires e a segunda na província de Buenos Aires. Em todo o país a AIDS é a terceira causa de mortalidade em mulheres.

Vale mencionar as dificuldades e escassas atividades de prevenção do vírus HIV que realizou o governo nacional e os provinciais. Em 1997, quando se iniciou o projeto LUSIDA com financiação conjunta com o Banco Mundial, incluiu-se a realização de uma campanha maciça de prevenção. Esta campanha só pôde ser concretizada no ano 2001, devido a que até a mudança de governo no ano 2000 não tinha se conseguido incorporar a promoção do uso da camisinha, requisito proposto no convênio. A campanha --desenvolvida entre maio e dezembro de 2001– incorporou mensagens específicas para a prevenção da AIDS nas mulheres, da mesma forma que através da linha telefônica gratuita que funciona desde agosto de 2000.

Bem que a Lei Nacional de AIDS estabeleça que é obrigação do Ministério Nacional fornecer tratamento gratuito para os doentes de AIDS, registram-se periodicamente conflitos na continuidade desse serviço. Em 2002, diante da crise econômica e o aumento de preços tem existido um desabastecimento significativo que afeta muitos dos medicamentos, provocando a interrupção dos tratamentos a muitas das quase 16 mil pessoas sob cobertura no Ministério da Saúde. Por outro lado, um estudo realizado em 2001 indicou que a mortalidade por AIDS nas mulheres entre 1998 –quando começou a ser ministrada a terapia triple- e o 2000 não diminuiu, fato que sim aconteceu nos homens e crianças. Isto aponta a necessidade de se adotar medidas especiais para a atenção das mulheres, que garantam a sua continuidade e abordem a sua problemática específica.

As doenças sexualmente transmissíveis (DST), fortemente relacionadas com pobreza e falta de instrução, estão permeadas de padrões culturais que valorizam de forma tendenciosa a maior liberdade sexual das mulheres. Por um lado, isto aparece estimulado no discurso público, mas pelo outro não se leva em consideração a sua especial necessidade de proteção. A mulher tem uma maior exposição às DST nas relações heterossexuais, determinada por fatores sociais, culturais e anatômico-biológicos. Sua desigual posição de poder diante do varão lhes impede requerer o uso da camisinha. Todos estes fatores concorrem para que as mulheres sejam a cada vez mais as vítimas deste flagelo. Nos setores populares, é mantido o mito de que são as próprias mulheres as causantes da infecção. Nos serviços de saúde costuma-se desencorajar a consulta para as mulheres. Atualmente o sistema de saúde cobre a medicação anti-retroviral de maneira gratuita, mas periodicamente surgem problemas de abastecimento, distribuição e/ou abrangência da cobertura. O Estado argentino não promove suficientes ações educacionais nem de difusão para inculcar aos varões os valores de respeito para com a sua parceira sexual, cuidado mútuo e responsabilidade compartida.

4. Propostas

Tudo o detalhado indica a falta, escassez ou inadequação das políticas e ações estatais dirigidas a promover uma mudança cultural sobre os direitos das mulheres a respeito de sua sexualidade e sua reprodução, assim como providenciar os serviços básicos para garantir o seu acesso ao cuidado de sua saúde. Portanto, respetuosamente nos dirigimos ao comitê para solicitar que se recomende ao Estado argentino:

- Garantir o acesso gratuito a serviços de saúde de qualidade descentralizados (em particular, nas áreas menos favorecidas);

- Garantir a vigência, em todo o país, do inciso 63iii do Programa de Ação de ICPD+5 (Plano de Ação da Conferência de População e Desenvolvimento+5);

- Capacitar aos/as agentes de saúde para uma atenção humanizada e com perspectiva de gênero;

- Programar, implementar e monitorizar programas de educação sexual nas escolas, em todos os níveis e áreas;

- Realizar campanhas através da mídia para promover mudanças culturais e hábitos saudáveis no campo da sexualidade e a reprodução;

- Garantir em todo o país a vigência de leis abrangentes, não restritivas a idade ou tipo de métodos anticoncepcionais (incluíndo DIU, anticoncepção de emergência, esterilização voluntária), que assegurem especialmente o acesso livre e gratuito de toda a população, incluídos os/as adolescentes, sem necessidade de nenhuma autorização;

- Solicitar ao Estado argentino descriminar o aborto.

VIII. Igualdade de varões e mulheres diante da ley (art. 15)

1. Discriminação no âmbito jurídico-legal

Na Argentina, a administração da justiça se encontra severamente questionada e considera-se que não cumpre com a sua missão de maneira igualitária para com todos os seus habitantes. No entanto, é possível afirmar que os setores particularmente afetados são os de menores recursos e de menor instrução, e as mal chamadas "minorias" discriminadas, entre elas as mulheres. A jurisprudência sobre a aplicação dos tratados internacionais de direitos humanos incorporados à Constituição Nacional pelo artigo 75 inc. 22 teve um desenvolvimento desigual segundo os direitos que cada tratado internacional contém e protege. Assim, no caso da CEDAW, os tribunais locais não a aplicaram apropriada e sistematicamente para resolver os casos judiciais nos quais se encontram comprometidos os direitos das mulhres e a igualdade de gênero. O Supremo Tribunal de Justiça da Nação tampouco tem interpretado e aplicado as disposiões da CEDAW em algum caso judiciário.

Uma investigação patrocinada pelo Banco Mundial, realizou uma análise exaustiva da jurisprudência na Argentina e indicou "a falta de desenvolvimento de um corpo compreensivo de doutrina relativa à igualdade de gênero e temas que afetam às mulheres. Não só o Tribunal resolveu poucos casos em relação com os direitos das mulheres e a igualdade de gênero, senão que carece de um desenvolvimento significativo de argumentos e conceitualização dos temas relevantes para o seu pleno usufruto e exercício. Mesmo tendo decidido importantes casos relativos à aplicação dos tratados internacionais de direitos humanos no âmbito local, o Tribunal não desenvolveu as cláusulas de igualdade e não discriminação, nem aplicou a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher".

Com o intuito de esclarecer o exposto, apontaremos alguns casos que consideramos paradigmáticos nesta situação:

a) Sobre o aborto não punível, que como vimos, em muitos casos encontra resistência por parte do pessoal de saúde para a sua efetivização. Embora a Argentina admita a exeção do aborto terapéutico em caso de risco para a saúde ou a vida da mulher, sua aplicação vê-se fortemente restrita às interpretações estreitas e às orientações morais e religiosas de juízes e magistrados. O Supremo Tribunal de Justiça da Nação limitou-se a pronunciar-se unicamente sobre aspectos processuais sem tratar questões substantivas.

b) Lamentavelmente, os tribunales provinciais não são uma exceção. Uma resolução do Supremo Tribunal de Justiça da província de Santa Fe na causa "INSAURRALDE, Mirta - Aborto provocado - sobre Recurso de Inconstitucionalidade" (Processo do Supremo Tribunal de Justiça No 1105, ano 1996) proferida em 12 de agosto de 1998, resolveu que não existiu violação do segredo profissional por parte de uma profissional que denunciou a uma mulher que concorreu a um hospital público com seqüelas de um aborto, por considerar que estava em jogo o direito à vida do não nascido. Esta decisão desconhece absolutamente o direito à saúde da mulher, quem ao concorrer em busca de atenção médica com perigo de vida, corre o risco de ser denunciada penalmente. A Recomendação Geral 24 estabeleceu expressamente em seu parágrafo 12 que ""a falta de respeito do caráter confidencial da informação afeta tanto o homem quanto a mulher, mas pode dissuadir à mulher de obter assessoramento e tratamento e, portanto, afetar negativamente sua saúde e bem-estar. É por isso que a mulher estará menos disposta a obter atenção médica para tratar doenças dos órgãos genitais, utilizar meios anticoncepcionais ou atender casos de abortos incompletos, e nos casos em que tenha sido vítima de violência sexual ou física".

c) É ilustrativo um caso particular que chegou até o Supremo Tribunal de Justiça da Nação em razão de solicitude de interrupção de gravidez por anencefalia do feto, diagnosticada no quinto mês da gravidez. A mulher viu-se obrigada a solicitar autorização judicial diante da negativa do hospital a realizar essa prática. A ação foi iniciada em 17 de outubro de 2000, quando a autuante cursava o quinto mês de gestação e a decisão do máximo tribunal foi proferida em 11 de janeiro de 2002, no oitavo mês de gestação. Em uma resolução com votos divididos, a maioria dos membros do Tribunal Supremo resolveu autorizar ".... a indução de um nascimento quando chegado o momento em que o avanço da gravidez garantir... o parto de uma criança com possibilidades plenas de se desenvolver e viver". Desta maneira, insistiu-se em argumentos de respeito à vida desde o momento da concepção, tradicional em nosso direito. Esta resolução, bem que em aparência seja favorável à petição da mulher, baseia-se em concepções de tipo moral e religioso que ignoram direitos humanos elementares reconhecidos em favor das mulheres pelo nosso ordenamento jurídico. Os magistrados, apesar de reconhecer que o diagnóstico de anencefalia significa viabilidade nula na vida extra-uterina, elaboraram a sua sentença como se existisse uma colisão de direitos entre o não nascido e a mulher, e certificaram-se de que ela chegasse aos 8 (oito) meses de gravidez para possibilitar "o nascimento de uma criança com plenas possibilidades de se desenvolver e viver". Acreditamos que o Supremo Tribunal não respeita o direito à saúde da mulher, o qual vê-se claramente afetado em sua esfera psíquica, supeditando-a expressamente à vida da "criança por nascer".

d) A proibição de medicamentos anticoncepcionais de emergência, resolvida pelo Supremo Triubunal da Nação na causa "Portal de Belén - Asociación Civil sin Fines de Lucro c/ Ministerio de Salud y Acción Social de la Nación s/ amparo (Portal de Belén, associação civil sem fins de lucro, contra o Ministério da Saúde e Ação Social da Nação sobre amparo [equivalente ao mandado de segurança]), está em aberta contradição com os direitos humanos das mulheres amparados pelo artigo 12 da CEDAW. Assim, em sua sentença de 5 de março de 2002, o Supremo Tribunal ordenou ao Estado Nacional—Ministério Nacional da Saúde e Ação Social, Administração Nacional de Medicamentos e Técnica Médica— que deixara sem efeito a autorização e proibisse a fabricação, distribuição e comercialização do fármaco "Imediat" (anticoncepção de emergência). Bem que a decisão devenisse abstrata já que se limitou a uma marca comercial que tinha sido retirada do mercado, a doutrina que ela fez implica a reafirmação de critérios já proferidos pelo mesmo tribunal a respeito de: 1) início da vida humana desde o momento da fecundação do óvulo pelo espermatozóide; e 2) o direito à vida humana como um direito natural pré-existente a toda legislação positiva. De fato, o Tribunal considera que a vida humana começa com a fecundação, existindo nesse momento um ser humano "potencial". Mesmo assim, o Tribunal argumentou sobre as formas de ação deste fármaco sem realizar uma indagação séria e responsável, pois sustenta que o modo de ação do fármaco "constitui uma efetiva e iminente ameaça ao bem jurídico da vida", e acrescenta que "qualquer método que impeça o aninhamento deveria ser considerado abortista". Estes argumentos são errados para o caso em questão, já que este fármaco age impedindo a união do óvulo e o espermatozóide, ou seja antes da aninhação.

e) Devemos mencionar outra decisão de primeira instância da cidade de Buenos Aires, que no ano 2001 resolveu favoravelmente uma ação de amparo (equivalente ao mandado de segurança) movida por três pessoas da cidade de Buenos Aires contra a lei de saúde reprodutiva da cidade. Essas três pessoas, em caráter de pais, objetavam que a lei permitisse aos/as adolescentes aceder a serviços de asessoramento e provisão de métodos anticoncepcionais em hospitais públicos sem autorização paterna. O argumento foi que esta lei atentava contra o exercício do pátrio poder, o que é falso, já que a lei não obriga a que todos os adolescentes recebam estes serviços. Portanto, o exercício do pátrio poder não se encontra afetado. Felizmente, pela estrutura do sistema argentino, o amparo outorgado só envolve aos/às filhos/as destas pessoas, mas obviamente resulta um precedente preocupante. A medida foi apelada pelo governo da cidade de Buenos Aires, e a sua resolução encontra-se pendente.

f) É importante ressaltar que começaram a surgir –embora restritos— sinais de que alguns/as magistrados/as e funcionários/as (geralmente de menor hierarquia) trabalham desde concepções mais humanitárias e democráticas. Assim, uma juíza do partido de Vicente López da província de Buenos Aires, no presente ano, diante de uma ação similar impetrada por um grupo de pais de sua jurisdição, rejeitou a ação de amparo por entender que esta lei não obrigava o uso dos serviços se as pessoas não os solicitavam, e se o fizessem, não atentava contra o pátrio poder, senão que o complementava. A sala I do juizado civil de San Isidro (conurbação da província de Buenos Aires) confirmou a decisão de primeira instância da juíza de Vicente López, em favor da ordenança que rege na sua Prefeitura, que permite que os menores recebam informação sobre educação sexual e reprodutiva.

g) Denunciamos um grave caso de discriminação contra uma mulher em função de sua orientação sexual. Karina Lucero, funcionária da Corregedoria de Justiça da província de Chubut desde 1999, foi afastada de seu cargo quando o presidente da corregedoria ficou sabendo que era lésbica, e que a sua companheira estava grávida. Apesar de que a Comunidade Homossexual Argentina (CHA) apresentou a denúncia por discriminação na Defensoria Pública Nação, que logo encaminhou o tema ao Instituto Nacional contra a Discriminação e Xenofobia (INADI), até a data não tem havido nenhuma resposta sobre as medidas adotadas para reverter a situação e reparar a violação provocada.

As organizações abaixo assinadas entendemos que os casos expostos constituem além do mais, uma clara violação por parte do Estado argentino do artigo 12 da Convenção, já que como foi interpretado na Recomendação Geral 24 da CEDAW, na alínea 13, "O dever dos Estados-partes de garantir, em condições de igualdade entre homens e mulheres, o acesso aos serviços de atenção médica, a informação e a educação, implica a obrigação de respeitar e proteger os direitos da mulher em matéria de atenção médica e zelar pelo seu exercício. Os Estados-partes devem garantir o cumprimento dessas três obrigações em sua legislação, suas medidas executivas e suas políticas. Também devem estabelecer um sistema que garanta a eficácia das medidas judiciárias. O fato de não fazê-lo consitutuirá uma violação do artigo 12".

2. Mecanismos internacionais de proteção

Outro problema que contribui à falta de efetividade dos direitos humanos das mulheres é a resistência do Senado da Nação a ratificar o Protocolo Facultativo da CEDAW. Embora a Argentina firmasse o protocolo e no ano 2001 o Poder Executivo encaminhasse ao Senado o projecto de lei de ratificação, em abril de 2002 o Poder Executivo solicitou que o projeto fosse retirado de tramitação, argumentando que este instrumento atentava contra a soberania nacional, facilitaría políticas anticoncepcionais e que "...não existe um suficiente resguardo diante de interpretações da Convenção e recomendações orientadas à promoção da descriminação do aborto". Por outro lado, nota-se uma ação decidida do Episcopado argentino que a meados do ano 2001 iniciou gestões com uma série de senadores para evitar a ratificação. Pelo contrário, lamentavelmente até o momento, os setores da sociedade civil, incluídas as organizações de mulheres que apoiam o protocolo não puderam expor os seus argumentos. É motivo de alarme que diante de um instrumento internacional de direitos humanos de caraterísticas processuais, cujo principal objetivo é facilitar a monitorização da Convenção, o Estado argentino recorra a argumentos gravemente lesivos de seu espírito. Desta forma, a tão reconhecida inclusão de tratados internacionais de direitos humanos na Constituição Nacional (reforma de 1994) ficaria sem sentido.

Pelo exposto, as ONGs que suscrevem o presente relatório, solicitamos respetuosamente ao Ilustre Comitê que urja ao Estado argentino a ratificar o Protocolo Opcional.

IX. Discriminação no casamento e nas relações familiares (art. 16)

A desigualdade na administração e disposição dos bens

Existe uma série de normas que violam este artigo da Convenção. Nesse sentido, a segunda parte do artigo 1276 do Código Cível estabelece que se não é possível determinar a origem dos bens ou se a prova fosse duvidosa, a administração e disposição destes durante o casamento corresponde ao marido.

Da mesma forma, o artigo 1302 do Código Civil estabelece unicamente para a esposa sob regime de separação de bens, a obrigação de obter autorização judiciária para os atos de disposição ou para a constituição de direitos reais a respeito de seus bens imóveis, e não assim para o marido na mesma situação.

No mesmo caso podemos encontrar a prescrição do artigo 1296 do Código Cível, que habilita o marido a evitar a separação de bens, dando fianças ou hipotecas que sujeitem os bens da mulher.

A desigualdade na idade para contrair casamento

Uma grave desigualdade é estabelecida pela disposição legal que determina a idade de 16 anos como o momento em que as mulheres podem contrair casamento, e 18 no caso dos varões. Esta norma constitui um ato de discriminação já que o princípio de igualdade exige que o impedimento de idade para contrair casamento seja idêntico para varões e mulheres.

O Comitê de Direitos Humanos teve oportunidade de se referir a esse respeito através da observação geral número 28 na qual expressou que "a idade mínima para contrair casamento .... deveria ser fixada pelo Estado sobre a base da igualdade de critérios para o homem e a mulher", por considerá-la uma situação especial de discriminação contra a mulher, porque uma idade bem menor legaliza certas idéias patriarcais a respeito do casamento e do papel da mulher nele. A utilização das diferenças biológicas entre varões e mulheres para estabelecer a distinção por idades responde ao estereótipo das mulheres que criam aos filhos e limitam-se ao trabalho doméstico, enquanto permite aos varões dispor de um número maior de anos de preparação, educação e experiência para cumprir com a função de "provedor"

A desigualdade entre homens e mulheres que se separam

Outra das desigualdades mais comuns entre homens e mulheres que se separam está relacionada com a guarda dos filhos e o nível de vida posterior. É preocupante que não existam estatísticas relativas a quem tem geralmente a guarda dos filhos em caso de divórcio, nem sobre a divisão dos bens entre o homem e a mulher. É lamentável a falta de dados precisos sobre esta situação, visto que é facil de reconhecer que o nível de vida das mulheres divorciadas diminui notavelmente após um divórcio e que esta diminuição é menor no caso dos varões que –na grande maioria de vezes- terminam com um nível superior ao que mantinham quando estavam casados.

A respeito da pensão alimentícia para cônjuges e filhos, o Estado não inclui em seu relatório dados sobre a quantidade de recursos interpostos por ano sobre o tema, quantos são resolvidos e com que resultado. Este é um tema de importância fundamental, desde que as mulheres continuam carregando com a responsabilidade principal do cuidado e a criação dos filhos. Em muitos casos devem recorrer à justiça para reclamar alimentos e contar para isso com um advogado. No entanto, não existem suficientes serviços de patrocínio legal gratuito que garantam plenamente o acesso à justiça às mulheres que pretendam reclamar alimentos para os seus filhos. Por outra parte, nem sempre é fácil demonstrar a renda do pai devido a que não se encontra regularizada a sua resolução trabalhista. Os processos penais por incumprimento são de longa duração e o número de condenas é notoriamente baixo.

É evidente que aplicação da lei atualmente vigente continua sendo deficitária. Segundo dados da Assessoria de Menores da Câmara Nacional no Cível, só três de cada 10 mulheres separadas que iniciam ações de alimentos para os seus filhos, contra seus ex-maridos conseguem cobrar a quota; o 70% restante recebe a mensalidade tarde, mal ou nunca, segundo relatório elaborado em 1997.

X. Outras formas de discriminação contra as mulheres

1. Discriminação contra as mulheres migra