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CLADEM EQUADOR

 

 SUMÁRIO EXECUTIVO

 

RELATÓRIO ALTERNATIVO

À CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA

PERIODO: 1996 - 2002.

 

 

 Silvana Sánchez (INREDH - Fundação Regional de Assessoria em Direitos Humanos)

   

Quito, novembro de 2004.

 

 

 

Contexto político, social e econômico do Equador  

 

Durante o período considerado, os governos de Sixto Durán Ballén (1992-1996), Abdalá Bucaram Ortiz (1996-1997), Rosalía Arteaga (1 dia), Fabián Alarcón (1997-1998), Jamil Mahahuad Witt (1998) e de Alvaro Noboa Bejarano (2001-2003)  adotaram políticas de ajuste estrutural e privilegiaram o pagamento da dívida externa, desatendendo o investimento no social, o que repercutiu diretamente nas condições de vida dos setores mais vulneráveis: mulheres, crianças e adolescentes, idosos, povos indígenas e afro-equatorianos, determinando o incremento da população em situação de pobreza para 70%.

 

A Constituição Política considera à infância e à adolescência máxima prioridade; no entanto, a caracterização da idade assim como a de gênero não são consideradas ao momento do desenho e execução de políticas públicas; assim como também não se leva em conta a categoría étnico racial.

 

O descumprimento da obrigação de manter dados estatísticos desagregados por idade, sexo e etnia nas dependências estatais impide evidenciar a situação de real cumprimento das obrigações internacionais do Estado em relação a esses setores.

 

Esta situação já foi matéria de preocupação para o Comitê dos Direitos da Criança, que na lista de questões que devem ser abordadas ao examinar os relatórios periódicos  segundo e terceiro do Equador, solicita expressamente ao Estado equatoriano que apresente informação de dados estatísticos desagregados por sexo, grupo de idade, grupos indígenas e étnicos, e zonas urbanas e rurais.[1]

 
 
ART. 19

 

DIREITO À PROTEÇÃO CONTRA A VIOLÊNCIA

 

Apesar das obrigações contraídas pelo Equador por ser Estado-Parte da Convenção sobre os Direitos da Criança e da Convenção de Belém do Pará, evidencia-se a partir dos dados anexados, que estas obrigações não foram devidamente cumpridas, assim:

 

Ø      Dados do Hospital Gineco–Obstétrico “Isidro Ayora”,  entre julho de 2000 a janeiro de 2001, no Serviço de Atendimento Integral de Adolescentes, revelam 34 casos (12,83%) de jovens grávidas que ingressaram por maus-tratos severos[2].

 

Ø      A Direção Nacional de Polícia Especializada para Crianças e Adolescentes,  DINAPEN, não dispõe de dados discriminados por sexo que permitam situar o  verdadeiro impacto da violência contra  as meninas e as adolescentes.

 

Ø      O Conselho Nacional da Mulher, CONAMU, e a Corporação  Promoção da Mulher/Oficina de Comunicação Mulher evidencia o comum e permanente  das manifestações de violência sexual na vida e no entorno das jovens.[3]

 

 

ARTIGO 22

 

SITUAÇÃO DA INFÂNCIA MIGRANTE E REFUGIADA

 

As obrigações derivadas da assinatura da Convenção dos Direitos da Criança e da Convenção de Belém do Pará em relação à infância migratória não têm sido cumpridas devidamente.

 

De acordo com as estatísticas oficiais emitidas pelo Ministério das Relações Exteriores, foram recibidas 25.572 solicitudes de refúgio desde o ano 2000 a maio de 2004.  Os dados estadísticos não são registrados por sexo nem por idade, motivo pelo qual não se pode estabelecer com exatidão quantos dos menores de dezoito anos que solicitaram o status de refugiado/a são homens e quantas mulheres.  Contudo,  sabe-se que do total de pessoas solicitantes e refugiadas, aproximadamente 27% são menores de dezoito anos.

 

A maior parte das crianças refugiadas enfrentam no Equador as mesmas limitações que a maioria de crianças equatorianas, principalmente relacionadas com a pobreza, que constitui sem dúvida o maior obstáculo para garantir a qualidade de vida das crianças e adolescentes no país. Entre 1995 e 1998, o número de crianças e adolescentes que viviam em condições de pobreza aumentou de 38% para 45%. 

 

 

ART. 28

 

DIREITO À EDUCAÇÃO

Os compromissos assumidos pela assinatura da Convenção sobre os direitos da Criança e a Convenção de Belém do Pará, em relação à educação ainda não foram devidamente cumpridos, assim:

No Equador, “… 3 de cada 10 crianças não finalizam o ensino de primeiro grau (primária) e somente 4 de cada 10 adolescentes atingem os 10 años de educação básica.  Nove de cada dez crianças menores de 6 anos não têm acesso ao ensino pré-escolar ou cuidado diário; uma de cada três crianças não consegue completar os seis anos de ensino de primeiro grau e 1 de cada 5 crianças abandona a escola em quarto grado (quinto de educação básica).”[4]

 

Da população de 12 a 17 años, só 68% assistia a algum estabelecimento de ensino[5].  Apenas 45% das crianças em idade de estudar no segundo grau (secundária) encontravam-se efetivamente assistindo a este nível. 

 

 “Em 2001, 75% das crianças entre 12 e 14 anos assistia às aulas em algum nível educativo, e 46% dos adolescentes de 15 a 19 anos estava estudando.   Isto explica que o déficit educativo da população do país seja grande: atualmente algo mais de dois para cada 10 maiores de 18 anos completaram o segundo grau (secundária)”.

 

Segundo o Informe do Banco Mundial do ano 2000[6], no contexto nacional, com diferenças mínimas, a taxa de matrícula das meninas era mais alta que a dos meninos em todos os níveis, exceto para o grupo de 12 a 17 anos.

 

As práticas de ensino, como os textos escolares utilizados no sistema educacional equatoriano, tendem a reproduzir e reforçar os estereótipos de gênero, e a separação âmbito privado-espaço público[7].

 

No que respeita à evasão feminina adolescente, uma das causas é a gravidez. Uma pesquisa qualitativa realizada em jovens equatorianos/as[8] evidencia que “Segundo o  último censo populacional de 2001, em Equador, 118.264 adolescentes têm um filho e o 25% delas deixou de estudar por motivos de gravidez”.

 

 

ART. 30

 

SITUAÇÃO DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA INDÍGENA

 

As obrigações internacionais derivadas da assinatura da Convenção sobre os Direitos da Criança e da Convenção de Belém do Pará não têm sido devidamente atendidas:

 

A situação da criança e da adolescência indígena e particularmente a situação específica das meninas e das  adolescentes é muito preocupante, levando em conta que a pobreza afeta principalmente às províncias com maior concentração indígena,  zonas que concentram as taxas mais altas de analfabetismo.[9]

 

Contudo, o Estado equatoriano não dispõe de dados estatísticos que reflitam a situação real das meninas e das adolescentes indígenas. O único dado disponível foi o relativo a datos de exploração do trabalho infantil: 39% de adolescentes mulheres e 61% de adolescentes varões vêem-se obrigados a trabalhar[10]

 

ARTIGO 32

 

DIREITO À PROTEÇÃO CONTRA A EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA

 

Os compromissos do Equador com a assinatura da Convenção sobre os direitos da Criança e a Convenção de Belém do Pará,  no relativo à proteção contra a exploração econômica da infância ainda não são atendidos:

Segundo uma pesquisa realizada pela Human Rights Watch que entrevistou quarenta e cinco crianças trabalhadoras em plantações bananeiras, quarenta e um tinham começado a trabalhar no setor quando tinham entre oito e treze anos; e destes quarenta e um, a maioria começou a trabalhar aos dez ou onze anos.

As crianças descreveram jornadas de trabalho de doze horas em média e condições precárias de trabalho que violavam seus direitos humanos. Também descreveram casos de assédio sexual. Mais de 60 por cento das crianças entrevistadas não estavam escolarizadas aos quatorze anos.

 

ART. 34

 

DIREITO À PROTEÇÃO CONTRA A EXPLORAÇÃO SEXUAL DA INFÂNCIA E DA ADOLESCÊNCIA

 

O Estado equatoriano se comprometeu a proteger à criança contra todas as formas de exploração e abuso sexuais, ao assinar a Convenção sobre os Direitos da criança. Igualmente, ao assinar a Convenção de Belém do Pará, comprometeu-se a adotar medidas para prevenir e erradicar a violência, incluída a violência sexual contra as mulheres, meninas e adolescentes, garantindo sua integridade física, psíquica e moral. Para isso comprometeu-se a agir com a devida diligência a fim de prevenir e investigar a violência contra as mulheres, meninas e adolescentes.

 

O Art. 50 da Constituição Política do Equador indica que: "O Estado adotará as medidas que assegurem às crianças e adolescentes as seguintes garantias: 4. Proteção contra o tráfico de menores, pornografia, prostituição, exploração sexual, uso de drogas, entorpecentes, substâncias psicotrópicas e consumo de bebidas alcoólicas."

 

A Constituição Equatoriana e o Código da Infância e da Adolescência prevêm um marco de proteção à infância e à adolescência; no entanto, apesar dos quatro projetos de lei que até agora foram apresentados para tipificar os crimes que atentam contra a integridade sexual das crianças, o Congresso Nacional ainda não tem procedido a iniciar a reforma.

 

Também não se tem adequado a legislação nacional aos padrões dos instrumentos internacionais ratificados pelo Equador a respeito do tráfico de menores de idade para   a exploração sexual e/ou no trabalho.

 

 

RECOMENDAÇÕES

 

  1. O Estado equatoriano deve cumprir suas obrigações internacionais derivadas da Convenção sobre os Direitos da Criança e da Convenção Interamericana de Belém do Pará no relativo à efetiva vigência dos direitos das meninas e adolescentes mulheres, através de uma efetiva promoção e educação pública dos direitos destas e os mecanismos para fazê-los cumprir.

  1. O Estado equatoriano deve adequar a legislação interna aos padrões internacionais que tipificam os delitos de violência sexual contra as mulheres, meninas e adolescentes.

  1. O Estado equatoriano deve realizar, através de suas políticas públicas, e com a alocação de verbas adequadas, um investimento efetivo na área social que garanta às meninas e às adolescentes, sem discriminação, os direitos à educação; a uma vida livre de violência; à proteção às meninas e às adolescentes migrantes e refugiadas; à proteção contra a exploração sexual e no trabalho.

  1. O Estado equatoriano deve manter dados estatísticos discriminados por sexo, idade, etnia, a fim de poder monitorar o grau de cumprimento e exigir, em base nesses dados, a adoção de políticas públicas que permitam o respeito e real vigência dos direitos das meninas e das adolescentes.

  2. É indispensável que o Estado equatoriano adote medidas educativas eficazes para erradicar  condutas que discriminem a meninas e adolescentes  de qualquer índole.

 



[1] Comitê dos Direitos da Criança, Aplicação da Convenção sobre os Direitos da Criança, Lista de questões que devem ser abordadas ao se examinar os informes periódicos segundo e terceiro do Equador,  (CRC/C/Q/ECU/2), 15 de outubro de 2004.

[2] Naranjo Pinto, J (2000) Perfil de las Usuarias adolescentes del Goya. (Perfil das usuárias adolescentes do Goya)l Documento Técnico No. 2. Projeto da Unidade de Atendimento Integral de Adolescentes, GOYA- AECI. Editorial A e H, pág. 49.

[3] Ídem, p. 65.

[4] Fonte www.comparte.org/accion/ecuador. A pobreza no Equador afeta a 65 % da população.

[5] Observatorio Ciudadano de los Derechos de la Niñez y Adolescencia (observatório cidadão dos direitos da infância e da adolescência), baseado no último censo nacional do ano de 2001.

[6] Banco Mundial 2000. Análise de Gênero no Equador. Problemática e Recomendações. Washington. Série de Estudos do Banco Mundial sobre Países.

[7] Negrao e Amado. 1989, citado pelo Banco Mundial 2000. Análise de Gênero no Equador.  Problemática  e Recomendações. Washington. Série de Estudos do Banco Mundial sobre Países.

[8] Trata-se da pesquisa “El cuerpo y la sexualidad en jóvenes ecuatorianos” (O corpo e a sexualidade em jovens equatorianos) realizada por Corporación Promoción de la Mujer/Taller Comunicación  Mujer (Corporação Promoção da Mulher/ Oficina Comunicação. Equador. 2002.

[9] Fundação José Peralta, “Ecuador: su realidad” (Ecuador: sua realidade), edição 2003-2004, Equador, pág. 133

[10] INNFA, Rede de Informação sobre a Infância, a Adolescência e a Família, RIINFA.

 

 

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