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Comitê Latino-americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher - Nicaragua

 

 

 

SUMÁRIO EXECUTIVO

 

RELATÓRIO ALTERNATIVO SOBRE O CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA POR PARTE DO ESTADO DA NICARÁGUA

(Instrumento internacional, ratificado pelo Estado da Nicarágua em 19 de abril de 1990).

 

 

  

Para ser apresentado diante do Comitê de Direitos da Criança das  Nações Unidas na 39a sessão, maio de 2005

 

 

 

 

 

CONTEÚDO

 

Direito da Criança a receber proteção contra maus-tratos.(Artigo 19 da Convenção sobre os Direitos da Criança).

 

Direito à saúde e aos serviços médicos. (Artigo 24 da Convenção sobre os Direitos da Criança)

 

Direito à educação . (Artigo 28 da Convenção sobre os Direitos da Criança)

 

Direito à proteção contra a exploração no trabalho

(Artigo 32 da Convenção sobre os Direitos da Criança).

 

Direito da criança a receber proteção contra todas as formas de exploração sexual. (Artigos 34,  35 e 36 da Convenção sobre os Direitos da Criança).

 

Bibliografia

 

 

 

AVANÇOS NORMATIVOS E INSTITUCIONAIS NO CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA: O Estado da Nicarágua tem adotado uma série de Leis Nacionais, Políticas Públicas, Planos Nacionais de Ação e criado Instituições de Proteção que, de ser aplicados  com eficiência, proporcionariam um amplo marco de proteção integral à infância.  

 

 

DIREITO DA CRIANÇA A RECEBER PROTEÇÃO CONTRA MAUS TRATOS  (Artigo  19 da Convenção sobre os Direitos da Criança).

 

Estado situacional

Os relatórios anuais da Polícia Nacional de 2001, 2002 e 2003 refletem uma alta ocorrência de crimes cometidos em contra de crianças e adolescentes de ambos os sexos; o aumento no total de crimes praticados contra meninas e mulheres adolescentes, que foi de 1.180 em 2001, de 1.831 em 2002 e de 2.054 em 2003, evidencia que a violência em contra das mulheres, continua a ser um grave problema de gênero estendido e permanente, cuja conseqüência  fundamental é o Poder Abusivo que os homens exercem sobre as mulheres, e onde a idade é um fator de vulnerabilidade. Tudo isso é legitimado por um sistema social que continua a reproduzir uma cultura misógina, androcêntrica e adultocêntrica, cuja máxima expressão está marcada pela violência sexual. Vejamos os seguintes dados:

 

Em 2001, os crimes sexuais cometidos contra de meninas e mulheres adolescentes foram de 2.126 e no caso dos meninos e adolescentes varões foram de 65, isto é, uma diferença de 2.061 casos. Já em 2002, os crimes sexuais praticados contra meninas e mulheres adolescentes foram de 2.447 e o número de delitos sexuais cometidos em contra de meninos e adolescentes varões foi só de 56, uma diferença de 2.391 crimes a mais contra o sexo feminino. Em 2003, o número de crimes sexuais foi de 2.313 no caso de meninas e mulheres adolescentes e de 46 no caso de meninos e adolescentes varões, havendo uma diferença de 2.267.[1]

 

As estatísticas relativas aos crimes de lesões em contra meninas, meninos e adolescentes, reportados pela polícia como casos de violência intrafamiliar, revela como a diferença de gênero em relação ao castigo corporal opera na cultura. Aqui, os mais afetados são os meninos e adolescentes varões, já que pelo fato de ser “homens” devem  receber uma punição maior (precisam de mão dura). Contudo, se observarmos as estatísticas, os delitos de lesões em contra das meninas e adolescentes, ao invés de diminuir, está aumentando, o que significa que o Estado da Nicarágua tem que investir mais em campanhas educativas sobre esse tema.  Também deve investir em programas de prevenção da violência física e psíquica em contra de meninas e adolescentes e na implementação efetiva de todas as ações contidas nas políticas públicas e planos nacionais relacionados com a erradicação da violência. 

 

 

Recomendações sobre o Direito da criança a receber proteção contra maus- tratos:

 

Ø      Embora exista no país uma Comissão Nacional para o Combate da Violência contra a Mulher e a Criança, um Plano Nacional de Prevenção da Violência, a Lei de Prevenção da Violência (Lei 230), a criação de 25 Delegacias da Mulher e da Criança que representam avanços na luta pelo direito das meninas e adolescentes a viver livres da violência, tais instrumentos não contam com recursos econômicos do Orçamento Nacional para tornar efetiva a vontade estatal em sua responsabilidade de proteção.

 

Ø      A violência contra as meninas e as adolescentes na nossa legislação é concebida como ato punível. Porém, falta desenvolver em parte das instituições do Estado, processos de capacitação, de informação, de maior sensibilização social para ter como resultado a disminuição dessa violência.

 

O reconhecimento da violência sexual como um crime contra a liberdade e a integridade sexual constitui um avanço muito importante. Contudo, a legislação penal, ainda contém na tipificação desses crimes elementos que evidenciam uma cultura jurídica que beneficia maiormente ao sexo masculino. Aquele que pratica delito de estupro contra adolescentes menores de 16 anos fica isento de  responsabilidade criminal através do perdão da vítima ou o casamento com ela. Outro ponto é o tema da prescrição da ação penal após cinco anos, quando muitas sobreviventes de estupro e incesto denunciam o agressor após terem passado por um processo de recuperação emocional. Por isso recomendamos que na aprovação do novo Código Penal ou através de uma reforma não existente, se eliminem todos estes aspectos que negam a possibilidade das meninas e adolescentes de aceder à justiça.

 

 

 

DIREITO À SAÚDE E AOS SERVIÇOS MÉDICOS

(Artigo 24 da Convenção sobre os Direitos da Criança)

 

Situação de gravidez em adolescentes  Em 1998, a taxa de fecundidade em adolescentes (número de filhos nascidos anualmente de mães com 15 a 19 anos, para cada mil mulheres nesta faixa etária) foi de 139. Segundo estatísticas do MINSA (Ministério da Saúde da Nicarágua), durante 2001, a taxa de casos de gravidez em meninas e adolescentes (10 a 19 anos) foi de 30,2 % (30.588). É dramático o fato de o grupo de meninas e adolescentes de 10 a 15 anos constituir 3,4% do total de casos de gravidez em 2001.

 

Para cada quatro nascimentos por ano no país, um é de adolescente. Nas áreas urbanas, 23% das adolescentes são mães ou estão grávidas. Já na área rural, esta taxa aumenta para 34%.

 

É extremamente preocupante que o número de meninas e adolescentes grávidas, ao invés de diminuir, está em aumento, como comprovam as estatísticas do MINSA para os anos de 2002 e 2003 (ver tabela abaixo). Isto mostra que o Ministério da Saúde da Nicarágua não está realizando uma tarefa preventiva e educativa, mas limita-se exclusivamente a garantir, em alguns  departamentos, atendimento à menina e à adolescente grávida, que infelizmente não é nem de qualidade.

 

Mesmo quando o MINSA tem uma direção denominada de “Atendimento Integral à Adolescência”, os dados indicam que a mesma tem carácter assistencialista e carente de uma Política de Gênero que inclua ações de prevenção da maternidade em meninas e adolescentes e um trabalho educativo e informativo dirigido aos adolescentes varões, que permita o exercício de uma sexualidade responsável e coadjuvante na redução dos índices de gravidez entre adolescentes.

 

Em 2002, o total de casos de gravidez em meninas e adolescentes, segundo dados oficiais do MINSA, foi de 34.183, dos quais 1.033 corresponderam a meninas de 10 a 14 anos e 33.150 a adolescentes de 15 a 19 anos. Já em 2003, apesar de ter havido uma redução de 4.177 de casos de gravidez em meninas e  adolescentes, as cifras continuam definindo-se como as mais altas da América Latina. Em 2003, o total de casos de gravidez em meninas e adolescentes foi de 30.006, dos quais 1.042 corresponderam a meninas e adolescentes de 10 a 14 anos e 28.964 a adolescentes de 15 a 19 anos.[2]  Os números são preocupantes, pois foi comprovado que a fecundidade prematura intensifica o risco de mortes em meninas e adolescentes. De acordo com o relatório estatístico, só em 12 dos Departamentos do País (16), o Ministério da Saúde em 2001, reportou 38 mortes maternas de meninas e adolescentes, 4 na faixa de 10 a 14 anos e 34 na faixa de 15 a19 anos.

 

Uma pesquisa realizada em 2003, pelo IPAS, ONG especializada em temas de Direitos Sexuais e Reprodutivos, cuja análise sobre mortalidade materna na Nicarágua baseia-se em cifras oficiais de 2000 a 2002, estima que na última década (1992-2002) houve um total de 1.585 mortes entre mulheres por causas decorrentes da gravidez, parto ou pós-parto. Esses dados foram proporcionadas por funcionários do Departamento de Atendimento Integral à mulher do Ministério da Saúde da Nicarágua.

 

Cerca de 50% das mortes maternas, e 103 do total de óbitos, corresponde a mulheres menores de 19 anos, das quais nove eram menores de 9 anos.[3]

 

 

Recomendações sobre a situação do Direito à saúde e os serviços médicos

 

Ø      A alta taxa de casos de gravidez em meninas e adolescentes demanda a implementação de programas de saúde sexual reprodutiva acessíveis para todas.

 

Ø      O Ministério da Saúde deve promover de forma generalizada em todo o território nacional a criação de clubes de adolescentes que promovam a difusão de informação  sobre métodos anticoncepcionais e métodos de barreira para a prevenção do HIV-AIDS.

 

Ø      Recomenda-se a implementação de programas de saúde reprodutiva e controle das  infecções sexualmente transmissíveis, orientados a adolescentes, a fim de construir uma cultura de responsabilidade no exercício pleno da sexualidade.

 

Ø      Incorporar no Plano Nacional de Saúde a perspectiva de gênero e a geracional; é preciso que o plano contenha lineamentos específicos para prevenir e reduzir a taxa de gravidez nas adolescentes, a mortalidade materno-adolescente por gravidez e abortos induzidos.

 

Ø      Recomenda-se que a anticoncepção de emergência seja efetivamente ofertada nos centros de atendimento público, e não só incluída nas disposições e protocolos do MINSA.

 

 

DIREITO À EDUCAÇÃO

(Artígo 28 da Convenção sobre os Direitos da Criança)

 

Estado situacional A porcentagem de crianças que concluem com sucesso o ensino fundamental é um indicador que mede a sobrevivência acadêmica até a sexta série, ou seja a proporção de meninas e meninos que concluem a 6º série, em relação ao número que ingressa na 1ª série, cinco anos escolares antes. De acordo com cifras oficiais do Ministério da Educação, Cultura e Deportes (MECD), no ano de 1999 este indicador foi de 32,2%; em 2000 subiu para 35,4%; em 2001 atingiu só 36,3%.

 

As cifras anteriores a respeito daqueles que conseguem concluir o ensino fundamental e médio, poderiam indicar que o Estado através do MECD está cumprindo com a eliminação das disparidades de gênero no ensino fundamental e médio, e garantindo às meninas um acesso pleno e equitativo. Porém, uma das estratégias contidas no Plano Nacional de Educação de eliminar todas as formas de discriminação por gênero e de instaurar através do sistema educativo formal uma cultura de respeito aos direitos humanos das mulheres desde sua condição de meninas e adolescentes, continua sem ser cumprida. Isto foi evidente em 2003, com a proibição por parte das autoridades do MECD de um manual elaborado por profissionais especialistas no tema da Educação e Direitos Sexuais e Direitos Reprodutivos, denominado “Manual para a Vida” por conter, segundo tais autoridades, elementos que “incitavam às adolescentes a adotar comportamentos libertinos que rompem com os valores tradicionais e culturais, dos 'Bons Costumes'”.

 

É óbvio que tais funcionários do MECD, foram assessorados por militantes reconhecidas dos setores fundamentalistas (Grace Bendaña, Nina Lucas e outras), as que inclusive redigiram uma nova proposta de manual da sexualidade, a qual foi questionada e criticada por muitos setores sociais, o movimento de mulheres, organizações da sociedade civil, ONGs que trabalham em prol dos direitos da infância e da adolescência e inclusive pela Procuradoria para a Defesa dos Direitos Humanos, através de sua Procuradoria Especial da Infância e a Adolescência, por considerar que violenta o Direito a receber uma educação sexual integral, objetiva, orientadora, científica, gradual e formativa, que desenvolva a autoestima e o respeito a seu própio corpo e à sexualidade responsável, assim como a obrigação do Estado de garantir programas de educação sexual, através da escola e da comunidade educativa, isto é, tudo o que está prescrito no Código da Infância e a Adolescência, na Convenção sobre os Direitos da Criança e em diversas políticas públicas do país.

 

Apesar das críticas, das denúncias, dos chamados à reflexão, da demanda de que se cumprissem as disposições da legislação nacional, as autoridades educativas aprovaram o manual dos fundamentalistas, conhecido popularmente como “catecismo da sexualidade” que longe de desconstruir a violência e a discriminação de gênero, aprofunda e eterniza as funções, as tarefas e os estereótipos que as legitimam.

 

Recomendações sobre o Direito à educação

 

Ø      Os programas educativos e os textos escolares do Ministério da Educação enfatizam a  importância da família biparental, promovem e fortalecem os mandatos e papéis tradicionais de gênero, assim como a rejeição de meninas e adolescentes a receber informação e educação sexual ampla, objetiva e científica, prevalecendo nos conteúdos posições fundamentalistas, como a abstinência sexual como método eficaz para a prevenção da gravidez nas adolescentes. É preciso contar com informação e programas de educação pertinentes e de qualidade no tema da educação sexual; os textos ou manuais neste tema devem estar signados pela cientificidade, e não promover uma visão  sexista, legitimadora, reprodutora e eternizadora da discriminação de gênero.

 

Ø      O Conselho Nacional de Atendimento e Proteção à Infância e à Adolescência (CONAPINA), deve assumir com beligerância sua função de articulador, formulador de politicas públicas, mostrar beligerância na defesa e promoção de todos os temas importantes para a vigência do direito das meninas e adolescentes a uma educação ampla, cientifica e integral, e incluir no programa de educação o tema da educação sexual.

 

 

DIREITO  À PROTEÇÃO CONTRA A EXPLORAÇÃO NO TRABALHO (Artigo 32 da Convenção sobre os Direitos da Criança).

 

Estado situacional  Segundo a Pesquisa Nacional de Trabalho Infantil e Adolescente (ENTIA 2000), a população de crianças e adolescentes entre 5 e 17 anos da Nicarágua atinge cerca de 1.772.614; 50,65% são homens e 49,35% são mulheres; de este total, um pouco mais de 314.012 já trabalhou alguma vez na vida, quantidade que representa 17,7% da população dessa idade, que segundo essa fonte é a que há de se considerar ao falarmos de trabalho infantil e adolescente em nosso país.

 

Em relação à distribuição por sexos, inclusive quando a pesquisa expressa que existe uma  porcentagem maior de meninos e adolescentes varões trabalhando, é importante destacar que o trabalho infantil é difícil de medir, visto que muitas das formas em que se manifesta não são possíveis de se captar em termos estatísticos, ou não são declaradas e reconhecidas como tais. Pode-se dizer, portanto, que esta aparente falta de proporção na participação de mulheres no trabalho infantil que os dados indicam, “invisibiliza” na verdade, o trabalho doméstico de meninas e adolescentes mulheres dentro ou fora de casa, que apresenta níveis consideráveis, produto das funções e tarefas de gênero assignados às mulheres desde sua condição de meninas.

 

De acordo a ENTIA 2000, do total da população infantil e adolescente que trabalha, 13,5% (42.392) estão na faixa etária de 5 a 9 anos, 30,7% (96.400) pertencem ao grupo etário de 10 a 13 anos e 55,8% situa-se na faixa de 14 a 17 anos (175.220). O fato de 44,2% de crianças estarem trabalhando por embaixo da idade mínima de admissão para o emprego (14 anos) é um claro exemplo de violação das normas trabalhistas. Porém, o Estado da Nicarágua, apesar dos avanços formais para a aprovação de novas leis, reformas das existentes e ratificação de instrumentos internacionais de Direitos Humanos, segue sem criar e executar mecanismos de supervisão e controle para todos os setores da atividade econômica e nas casas onde se realiza trabalho doméstico remunerado e não remunerado.

 

Parte do 13% de crianças e adolescentes que segundo a ENTIA cumprem mais de 8 horas de trabalho corresponde a meninas e adolescentes que trabalham como empregadas domésticas nas casas onde moram. Evidentemente, esta situação não só impede o exercício do direito ao descanso e lazer deste grupo populacional, mas trunca suas possibilidades de atendimento, permanência, promoção escolar e seu pleno desenvolvimento.  

 

O trabalho infantil doméstico é um dos temas relacionados com os direitos humanos da infância e da adolescência, que há pouco tempo vem sendo abordado e aprofundado a nível formal; é apenas a partir de 2000, através da Pesquisa nos Lares, realizada pelo Ministério do Trabalho, que se estão recolhendo e apresentando dados preliminares a respeito da dimensão do trabalho infantil doméstico (TID), apesar de que a própria metodologia e os conceitos utilizados não consideraram as variáveis  necessárias para sua quantificação e reconhecimento.

 

Recentemente foi realizada pela OIT-IPEC, a primeira pesquisa sobre o trabalho infantil doméstico na Nicarágua, que concluiu em setembro de 2003. Estima-se que na Nicarágua haja mais de 25 mil meninas e adolescentes mulheres dedicadas ao Trabalho Infantil Doméstico, considerado como a pior forma de trabalho infantil. A pesquisa, realizada em Manágua e León, revelou, a partir de uma amostra de 250 crianças e adolescentes, que 89,6% das trabalhadoras infantis em casas de terceiros são meninas, e 10,4% meninos; 40,4% das meninas são menores de 14 anos, inclusive há meninas menores de 7 anos (muito por embaixo da idade mínima). “Para ajudar a sua família”, “para custear necessidades pessoais” e “para pagar a escola” foram as principais causas mencionadas pelas quais trabalham como empregadas domésticas.

 

O 43,6% das meninas e das adolescentes disseram morar no lugar onde trabalham, o qual por sua vez coincide com as jornadas de trabalho de até 15 horas por dia, ou seja mais do dobro das horas estabelecidas no Código do Trabalho para as pessoas adolescentes trabalhadoras (6 horas). Verificou-se, também, uma porcentagem bastante significativa que sofre de depressão crônica, 59% sofre de dores de cabeça, e 23,6% manifestou ter desejos de chorar freqüentemente.

 

Na Nicarágua, a legislação do trabalho infantil não está regulamentada. Portanto, a contratação doméstica se realiza de forma verbal, e não através de um contrato escrito que possibilite o reclamo dos direitos trabalhistas através da via judiciária. O contrato verbal impede fixar  horários de trabalho, não existem normas do salário mínimo para o trabalho doméstico nem o pagamento de seus benefícios (férias, décimo terceiro salário, previdência social, dias de folga dentre outros) e a designação das tarefas é feita sob a categoria de “fazer de tudo”, o que marca a pauta para a realização de tarefas que colocam em risco sua dignidade, a integridade física e a saúde destas. A média salarial que recebem as meninas nesta condição varia entre quatrocentos e seiscentos córdobas mensais, ou seja, entre 0,87 centavos e 1,30 dólar por dia. Estas meninas e adolescentes são exploradas –submetidas a longas jornadas, baixa remuneração, negação de direitos básicos como saúde, educação, lazer, além de estar expostas a situações de abuso sexual por parte de seus empregadores.

 

Recomendações sobre o Direito à proteção contra a exploração no trabalho

 

Ø      Existem avanços legislativos em matéria de trabalho infantil, mas é preciso a aprovação urgente do Projeto de Lei de Reforma ao Título VIII do Código de Trabalho, elaborado pela Comissão Nacional para a Erradicação do Trabalho Infantil (CNEPTI) e pelo Ministério de Trabalho em relação à regulamentação do Trabalho Infantil doméstico.

 

 

DIREITO DA CRIANÇA A RECEBER PROTEÇÃO CONTRA TODAS AS FORMAS DE EXPLORAÇÃO SEXUAL (Artigos 34,  35 e 36 da Convenção sobre os Direitos da Criança).

 

Estado situacional Em nosso país é difícil contar com estatísticas relativas a Exploração Sexual Comercial, por ser um tema de debate público recente e porque ainda não existem mecanismos para obter tais registros.  Entretanto, as pesquisas ou relatórios feitos por organismos da Sociedade Civil que trabalham desde há vários anos com mulheres, adolescentes e meninas na prostituição, dentre os quais estão a Associação TESIS, a Associação Mary Barreda e as Comunidades Eclesiásticas de Base “Projeto Samaritanas” e, recentemente, os casos atendidos, denunciados e investigados pela Procuradoria Especial da Infância e a Adolescência, permitem constatar a existência de delitos de exploração sexual comercial, que mesmo sendo perpetrados contra crianças e adolescentes varões, incidem maiormente nas meninas e adolescentes, as que são vítimas das distintas formas de exploração e escravidão sexual  (promoção do turismo sexual, tráfico para fins de escravidão e exploração sexual, pornografia, práticas  sexuais com adolescentes, através de pagamento). Estes crimes usualmente ficam impunes, não por carecer de um marco legal que puna todos os comportamentos criminais relacionados a tipologias, mas por causa do desconhecimento, mitos, estigma e falta de sensibilidade por parte dos operadores do Sistema de Justiça para aplicar a justiça de acordo com os dispositivos sobre crimes sexuais existentes no Código Penal.

 

Todas as formas de exploração sexual foram consideradas como trato cruel, inumano e degradante, como crimes de lesa humanidade, que em definitiva violentan direitos fundamentais como a dignidade, a liberdade e a indenidade sexual, a integridade física e psíquica, o que constitui um risco muito grande para o desenvolvimento humano, a saúde e inclusive a vida das vítimas.

 

Mesmo assim, hoje se vislumbra um melhor e maior manejo do tema por parte dos diferentes atores sociais e um maior interesse por parte das instituições do Estado, que têm maior responsabilidade na aplicação de medidas de proteção para a infância e a adolescência vítimas de violações a seus direitos humanos, entre elas as vítimas de exploração sexual comercial, medidas reconhecidas no Código da Infância e a Adolescência. Temos alguns avanços, como a ratificação, em abril de 2003, do Protocolo Facultativo da Convenção sobre os Direitos da Criança a respeito da venda de crianças, a prostituição infantil e a utilização de crianças na pornografia e, mais recente, a ratificação do Protocolo para Prevenir, Reprimir e Punir o Tráfico de Pessoas, especialmente de Mulheres e Crianças, que complementa a Convenção da ONU contra a Delinqüência Organizada.

 

No país não existe um estudo que indique uma quantidade aproximada de meninas e adolescentes em situação de exploração sexual comercial.  Em 1998, um rascunho de estudo, realizado por TESIS,  indicava que, em Manágua, 44 % das  mulheres que viviam na prostituição eram menores de 18 anos.

 

O ano de 2004 foi sem dúvida um ano muito importante para a visibilização, sensibilização e atenção da problemática. Mais organizações da sociedade civil somaram-se para promover a visibilização e denúncia de casos de pornografia infantil, turismo sexual e atividades sexuais com adolescentes através de pagamento e tráfico. No entanto, parte das estratégias contidas pela política de atendimento e proteção integral à infância e à adolescência é a de incorporar na mesma o tema da Menina como um dos assuntos de especial interesse. Também propõe como linha de ação a criação e implementação de programas de prevenção e proteção às meninas que se encontram sob risco de sofrer maus tratos, exploração ou violência sexual. No entanto, não existem nem programas de prevenção, nem de proteção por parte do Estado e ainda são muito poucas as ONGs as que trabalham diretamente no tema da exploração sexual comercial de meninas e adolescentes.

 

Entre as instituições do Estado, a que mais contribuiu para a visibilização e atenção da problemática, foi a Procuradoria de Direitos Humanos (PDDH), através do Escritório do Procurador Especial da Infância e da Adolescência, o qual em seus relatórios anuais de 2002, 2003 e 2004 apresenta casos de exploração sexual comercial em meninas e adolescentes atendidos por eles, motivo pelo qual manteve uma campanha sustentada e um trabalho de lobby junto à Assembléia Nacional para conseguir a inclusão dos tipos penais relacionados com a  exploração sexual comercial no novo Código Penal ou através de uma reforma.

 

Entre os casos denunciados estão os seguintes:

 

O caso de Túlio Aguilar, catedrático universitário, originário do Departamento de León, quem foi encontrado com uma grande quantidade de disquetes e filmes de pornografia infantil, e condenado a 30 anos em 2001; o delito cometido por William Adrián Roy, dos Estados Unidos, em contra de uma adolescente em Granada, e pelo qual foi condenado a 4 anos de prisão (2002); o caso de Ricardo Contreras Pérez, de profissão taxista, que perpetrou delito em contra de duas meninas de 8 e 9 anos, em Manágua, e pelo qual foi condenado a 12 anos de  prisão (2003), e um dos mais recentes (2004), o caso de Arnold Peter Einsner, também de nacionalidade Estadounidense, quem fora condenado pelo Juizado de Primeira Instância, mas que posteriormente fosse libertado pelo Tribunal de Apelações. [4]

 

Recomendações sobre o Direito da Criança a receber proteção contra todas as formas de exploração sexual

 

Ø      Apesar de existirem leis, políticas e planos nacionais que tutelam o direito que as meninas e as adolescentes têm de receber proteção contra toda forma de exploração sexual, ainda não existe um Código Penal que tipifique como crimes as diferentes formas de exploração sexual (tráfico de pessoas para fins de exploração e escravidão sexual, práticas sexuais com adolescentes através de pagamento, pornografia infantil, promoção do turismo para fins de exploração sexual)  pelo qual o Estado não garante às meninas e às adolescentes a proteção da Lei, que está em obrigação de tutelar. Recomendamos que estes crimes sejam incluídos no novo Código Penal, ou bem através de uma reforma a aquele que esteja vigente. 

 

Ø      A incorporação dos crimes de exploração sexual na legislação penal é de vital importância, não só para reduzir os índices de impunidade existentes, mas também para poder criar e ter acesso a indicadores relacionados con o tema, separados por sexo, que permitam às Organizações da Sociedade Civil e Instituições do Estado planejar suas ações, com a finalidade de ir transformando a realidade.

 

Ø      A falta de acesso e oportunidades que impede que as meninas e as adolescentes desfrutem dos direitos sociais fundamentais como a educação, moradia, segurança alimentária, e nutricional, agravada por situações de violência sexual intrafamiliar, reflete-se no aumento crescente da exploração sexual comercial, como uma forma alternativa de sobrevivência, junto com a concepção de mercadoria, de coisificação que o corpo das mulheres têm para a população masculina.

 

Ø      A Política e o Plano Nacional contra a Exploração Sexual Comercial são dois  instrumentos de muita importância que contam com um amplo catálogo de ações para a detecção, prevenção, atenção e sanção da problemática; no entanto, não é um tema que esteja sendo priorizado pelas instituições do Estado, o qual se evidencia pela falta de alocação de verbas específicas para garantir sua implementação. 

 

 

 

BIBLIOGRAFIA

 

1. Leis Nacionais

2. Políticas e Planos Nacionais

3. Relatórios anuais da Polícia Nacional, 2001, 2002 e 2003.

4. Relatório alternativo CEDAW/CLADEM NICARAGUA 2001

5. Comissão Nacional de Luta contra a Mortalidade Materna e Perinatal

6.Estatísticas Oficiais do MINSA, 2003   

Pesquisa IPAS, (2003),  Una mirada rápida a los años 2000-2002, “La Mortalidad Materna en Nicaragua” (Um olhar rápido aos anos 2000-2002, A Mortalidade Materna na Nicarágua)  

Publicação “Días y Noches”, Anotações sobre Exploração Sexual Comercial, da Procuradoria Especial da Infância e a Adolescência da PDDH (2004)

 


 


[1] . Informes anuais da Polícia Nacional, 2001, 2002 y 2003

 

[2] Estatísticas oficiais do MINSA, 2003

[3] Pesquisa IPAS, (2003): Una mirada rápida a los años 2000-2002, La Mortalidad Materna en Nicaragua (Um olhar rápido aos anos 2000-2002, A Mortalidade Materna na Nicaragua). 

 

[4] Publicação “Días y Noches”, Anotações sobre Exploração Sexual Comercial, da Procuradoria Especial da Infancia e a Adolescência da PDDH (2004)

 

 

 

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