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 CLADEM 

CLADEM – El Salvador

   

RESUMO EXECUTIVO DO RELATÓRIO SOMBRA

Convenção sobre os Direitos da Criança

2004

Equipo de Redaçao:
 ·   Alma Benítez Molina   ·  Aida Ruth Macall

 


 

Apresentação

 

 Em 1989, o mundo foi testemunha do impulso jamais visto em matéria de proteção dos direitos da infância, concretizado com a aprovação do texto da Convenção dos Direitos da Criança pela Assembléia-Geral das Nações Unidas em 20 de novembro de 1989.  A entrada em vigor da convenção, em 2 de setembro de 1990, marcou o período de espera mais curto para a aprovação de uma convenção sobre direitos humanos.  El Salvador  a assinou em 26 de janeiro e a ratificou em 27 de abril de 1990. 

 

A convite das Nações Unidas, realizou-se em 29 e 30 de setembro de 1990 uma Cúpula Mundial em prol da Infância, sob a direção de 71 Chefes de Estado e de Governo, durante a qual foi adotada uma Declaração sobre a Sobrevivência, a Proteção e o Desenvolvimento das Crianças e ainda um Plano de Ação com vistas a aplicação da Declaração para a década de 90.  

 

             Apesar da existência destas normas internacionais, que incluem tanto direitos civis e políticos quanto direitos econômicos, sociais e culturais, a situação das crianças é preocupante. As crianças habitam num mundo hostil e em sociedades que ainda não compreenderam o que é ser menino ou menina nem as situações experimentadas por esse segmento da sociedade.

 

            A falta de políticas nacionais ou de um sistema nacional de proteção das crianças impede o bom desenvolvimento delas: milhares de crianças são abandonadas, violentadas, discriminadas, desnutridas, desertam da escola, tornam-se vulneráveis a todo atropelo.  A proteção fornecida pelo governo é insuficiente para o atendimento integral das urgentes necessidades de segurança de crianças e adolescentes.  

 

            As crianças e os adolescentes são vítimas do abuso praticado pelas autoridades legalmente obrigadas a resguardar sua integridade física, mental e psicológica.  As crianças das zonas rurais sofrem desproteção, manifestada através da marginação econômica de suas famílias, que reflete-se nelas.  Além disso, elas sofrem discriminação social porque não recebem os benefícios escolares e educacionais que o Estado e o governo estão obrigados a fornecer-lhes.

 

 A desatenção do agro aumenta o risco de morte dessas crianças, devido à falta de educação, medicinas, hospitais ou clínicas.  Pouco antes da finalização deste relatório, as autoridades do Instituto Salvadoreño de Protección al Menor (Instituto Salvadorenho de Proteção ao Menor) apontaram que, no primeiro trimestre do ano de 2004, os casos de crianças vítimas de abuso sexual, abandono e agressão tinham aumentado, quando comparados com os registrados no ano anterior.

 

Apesar da gravidade da situação da infância em todo o mundo, sempre há uma esperança que anima à comunidade internacional, aos governos democráticos, a organismos especializados das Nações Unidas e a organizações não-governamentais a dar apoio decidido, na forma de recursos humanos e materiais, para que as crianças, vítimas inocentes, desfrutem de um hoje e de um amanhã melhor. 

 

 

 

Resumo Executivo  dos Temas de Preocupação Principais

 

 

 

+   Situação das crianças e dos adolescentes

 

 

O presente trabalho expõe a situação particular das crianças e dos adolescentes de El Salvador no contexto político geral.

 

 Impacto positivo teve sobre a sociedade salvadorenha a ratificação da Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC) de 1990 e os Acordos de Paz de 1992 que permitiram o surgimento de garantias legais e de instituições governamentais e privadas (ONGs) para a proteção dos direitos dos menores.

 

Apesar de todas as normas internacionais existentes em matéria de direitos humanos, às quais aderiu El Salvador, e das normas nacionais, como a Constituição da República, a Ley  del Menor Infractor (Lei do Menor Infrator), o Instituto Salvadoreño de Protección al Menor (Instituto Salvadorenho de Proteção ao Menor), a participação ativa das ONGs cujo objetivo específico é a proteção das crianças, elas vivem em uma situação dramática.

 

As crianças não podem ser extraídas do entorno familiar.  No entanto, essa situação acontece em alta porcentagem devido à emigração dos pais que partem das zonas rurais para as cidades ou das cidades para o exterior em procura de emprego remunerado.

 

            Aponta-se ainda neste trabalho que a Ley Antimaras (Lei anti-gangues) aprovada em outubro de 2003 pela Assembléia Legislativa sob iniciativa do Presidente da República para a perseguição de bandos ou quadrilhas organizadas é aplicada de forma indiscriminada a crianças e adolescentes.  Os juízes e juízas recusam-se a aplicá-la por ela ter sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal de Justiça.  A Lei Antimaras gerou confronto entre o presidente Francisco Flores e o Judiciário e dois partidos de oposição representados na Assembléia Legislativa.

           

            A negativa do governo salvadorenho a criar uma comissão nacional de busca de crianças desaparecidas durante o conflito armado foi muito criticada por diferentes setores sociais, dentre eles, as organizações de direitos humanos.

 

A violência intrafamiliar faz parte da sociedade salvadorenha, afeta diretamente a crianças e adolescentes e impede o desenvolvimento deles de forma adequada.  Prevalece a punição corporal doméstica no seio das famílias com menores níveis de renda e educação:  pancadas, palmadas, beliscos, queimaduras, agressão sexual e outros.

 

            Analizam-se igualmente os princípios gerais através de fatos concretos: o direito à vida, à igualdade e à participação, a liberdade de expressão e de informação, todos eles garantidos pela CDC.

 

            É urgente aprovar o Código da Infância e da Adolescência, amplamente discutido por muitos setores interessados no tema, que já foi encaminhado à Assembléia Legislativa.

         

           

+  Segundo Relatório Apresentado pelo Governo Salvadorenho

 

            O Segundo Relatório apresentado pelo governo salvadorenho à 36ª Sessão do Comitê de Monitoramento dos Direitos da Criança é examinado no contexto de quatro princípios fundamentais: o princípio da não discriminação, o princípio do interesse superior da criança, o princípio do direito à vida e o princípio da participação.

 

            O princípio do direito à vida é analizado a partir das condições dos(as) menores.  As crianças desnutridas e anêmicas morrem divagar e são suscetíveis a sofrer doenças.  A situação das crianças é muito grave.  O relatório aponta que o direito das crianças à vida  não deve ser considerado apenas como responsabilidade direta dos agentes do Estado que realizam execuções, mas como uma falta de autêntico interesse do governo nacional para melhorar a qualidade de vida e o desenvolvimento mental e psíquico das crianças.

 

O princípio da não discriminação supõe que todas as crianças, em igualdade de condições, devem ter a oportunidade de desfrutar dos seus direitos humanos conforme estabelecido pelo artigo 2 da CDC. Na realidade, as crianças pobres sofrem discriminação e suas famílias carecem de todos os meios necessários, visto que, para ajudar na sustentação do lar, elas devem abandonar a escola.  A situação intensifica-se no caso das crianças que moram em zonas rurais.

 

            O princípio do interesse superior da criança (art. 3). Em El Salvador, os dispositivos constitucionais e as obrigações decorrentes da CDC têm levado à promulgação de muitas e variadas medidas legislativas e de outra índole que visam incorporar o princípio superior da criança no sistema jurídico do país, a fim de regulamentar a proteção da infância.  Contudo, este princípio apenas é aplicado nos tribunais, quando é necessário decidir a quem corresponde a tutela de um menor o quando encontra-se em conflito com a lei para a resolução de ações judiciais.

 

A aplicação do princípio da participação enfrenta grandes empecilhos, dentre eles, o surgimento de muitos grupos de pandilheiros adolescentes e adultos que obrigam os jovens a permanecer encerrados em casa.  Mas além dessa situação, a recreação e o lazer das crianças e dos adolescentes  não constituem prioridade para o governo.  Este princípio apenas começa a ser considerado importante na formação e educação dos menores.   

        

+ Proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes através de instrumentos internacionais e nacionais 

             No contexto da CDC foram incluídas no Código de Família normas que regulamentam a relação paterna e filial, os deveres e direitos correspondentes, o cuidado da pessoa do menor, o conhecimento dos pais, a representação jurídica do menor, a administração dos seus bens, e a extinção, perda, suspensão e prorrogação do pátrio poder.

 

             Em virtude da ratificação da CDC, foram adotadas medidas legislativas que começaram pela revisão da legislação interna relativa à infância: Ley de la Procuraduría para la Defensa de los Derechos Humanos (Lei da Procuradoria para a Defesa dos Direitos Humanos) (1991), Ley del Instituto Salvadoreño de Protección al Menor (Lei do Instituto Salvadorenho de Proteção ao Menor) (1993), Código de Familia (Código de Família) (1994), Ley Procesal de Familia (Lei de Processo de Família) (1994), Ley del Menor Infractor (Lei do Menor Infrator) (1995), Ley General de Educación (Lei Geral de Educação) (1996) e Ley contra la Violencia Intrafamiliar (Lei contra a Violência Intrafamliar) (1996).

 

+          Situação de meninas e adolescentes em risco.

 

            O capítulo 2 visualiza, a partir das causas, as condições de vida de meninas e adolescentes salvadorenhas que trabalham no serviço doméstico e aquelas que são vítimas da violência sexual e exploração sexual comercial.

 

            O trabalho doméstico não é regulamentado nem supervisionado pelo Ministério do Trabalho nem por outro órgão governamental. É por isso que a exploração e os maus-tratos que sofrem as meninas e as adolescentes no emprego doméstico permanece invisível. Esta situação permite os empregadores/as abusar destas meninas em todo aspecto, desde maus-tratos, broncas, excesso de horas de trabalho, baixos salários, até abuso sexual pelos homens do lar.

 

            A coleta de dados sobre as meninas e adolescentes em centros de prostituição não é fácil, visto que os donos(as) desses negócios as ocultam.  Só em 1998, o Cuerpo de Agentes Metropolitanos (Corpo de Agentes Metropolitanos, CAM por su sigla em espanhol) revelou que existiam 3.959 centros de prostituição, dos quais 2.069 aparentam ser cafés.  Este órgão também detectou 59 centros de prostituição, estimando que a  média do número de mulheres que trabalham neles é de 6 para cada estabelecimento, tendo-se um total de 354 mulheres, das quais 35% são adolescentes com idades entre 13 e 18 anos. 

             

             Indica-se que o crescimento da exploração sexual das crianças e dos adolescentes no país deve-se às seguintes causas:  deterioração das relações familiares, a vida de marginação e pobreza das meninas e das adolescentes, relações de poder autoritárias, desigualdade entre os gêneros, migração do campo para a cidade e indiferença dos cidadãos e cidadãs diante destes problemas.

 

 

 

 

 

+  Normas Gerais Aplicáveis

 

No capítulo 3, detalham-se as normas gerais aplicáveis: artigo 1 da CDC, artigos 1, 34, 35 e 71 da Constituição da República e o Código de Família.

 

O capítulo 4 refere-se aos Direitos e Liberdades Civis e no seu inciso (a) são descritos os artigos 7, 8, 14, 16, 30 e 40 da CDC que preceituam sobre o direito das crianças a terem nome, nacionalidade e identidade, e sobre suas relações familiares.  

 

            Além disso, é analizado específicamente o tema da saúde básica e o bem-estar das crianças, cujos direitos nessa área são consagrados pelo artigo 24 da CDC, e pelo Protocolo Adicional  da Convenção Americana de Direitos Humanos.

             Finalmente, o capítulo 8 contém medidas especiais para a tutela específica dos direitos de proteção integral das crianças e dos adolescentes nos seguintes aspectos:

 a) Refugiados ou deslocados, b) exploração econômica; c) uso e exploração decorrente do uso de entorpecentes, d) venda e tráfico de crianças e adolescentes, e) exploração sexual comercial f) maus-tratos, abuso e todas as formas de exploração, g) tortura, trato ou pena cruel h) conflitos armados e i) situações de privação da liberdade.

O Relatório Alternativo encaminhado pelo CLADEM aponta que, embora haja suficientes normas nacionais e internacionais em matéria de proteção de menores, faltam planos nacionais integrais, coordenados, sistemáticos e de longo prazo para su aplicação, e, principalmente, falta sensibilidade, compromisso e vontade política.


 

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* In memorian


CLADEM - UNIFEM Balancos Nacionais Projeto Violência de Gênero

 
 
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