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 CLADEM 

CLADEM – Panamá

   

RESUMO EXECUTIVO DO RELATÓRIO SOMBRA

Convenção sobre os Direitos da Criança

Ratificada pelo Panamá através da Lei 15 de 16 de novembro de 1990

2004
 


Para acompanhar a aplicação efetiva da Convenção sobre os Direitos da Criança, aprovada através da Lei No. 15 de 16 de novembro de 1990, o Comitê Latino-americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher, CLADEM, e seu enlace no Panamá, elaboraram o relatório paralelo que aborda particularmente os seguintes aspectos da Proteção aos Direitos da Infância:

 Direito da criança a uma identidade. Paternidade e maternidade responsável.

Proteção da criança contra qualquer forma de prejuízo ou abuso físico, psicológico ou sexual.

Direito da criança à saúde e à Previdência Social.

Proteção da criança contra a exploração econômica.

Proteção da criança contra todas as formas de exploração sexual.

Direito da criança presumivelmente infratora a ser tratada com dignidade e valor.

 

Estes estes temas foram selecionados por serem, segundo a equipe de profissionais do Panama, as áreas mais sensíveis do tema da discriminação de gênero ligada a problemas da posição (estratégias) de homens e mulheres no Panamá.

 

Os aspectos mais relevantes em matéria jurídica e sociocultural que têm relação com a violação dos Direitos da Criança no Panamá são ressaltados a seguir, não sem antes salientar que as áreas de maior avanço registrado no país no tema da proteção dos direitos da criança referem-se à formulação e aprovação de leis, mas não à sua aplicação eficiente, ora por problemas de alocação de verbas, ora pela falta de decisão política para pôr em prática o apontado nas leis.

1. Direito da criança a uma identidade: A aprovação da Lei 39 de 2003 merece destaque neste aspecto. Porém, pelo fato de ter sido aprovada recentemente, a lei ainda não conta com um relatório de acompanhamento que indique as suas conquistas e limitações.

2. Proteção da criança contra o prejuízo ou abuso físico, psicológico ou sexual: A Lei 38 de 2001 sobre Violência Doméstica, Maus-tratos à Criança e ao  Adolescente amplia o âmbito das garantias aos que convivem de maneira livre; cria medidas de proteção às vítimas; aumenta as sanções e define, amplia e inclui aspectos referentes à Violência Sexual e Econômica. No entanto, contrasta com as medidas que garantem a lei o fato de que decisões do Supremo Tribunal de Justiça declarem ilegais as detenções por condutas de desacato dos obrigados a proporcionar alimentos.

3. Direito da criança à saúde e à previdência social: Através da Lei 29 de 2002 regulam-se aspectos de saúde e educação de menores grávidas que não tinham seus direitos à educação e ao atendimento médico garantidos plenamente vista a condição delas. Mesmo assim, a aplicação efetiva da Lei requerirá a concientização das autoridades sanitárias e educativas para seu cumprimento ótimo e para poder atingir seus objetivos.

4. Proteção da criança contra a exploração econômica: O Censo de 2000 registrou uma população economicamente ativa (PEA) de 38.353 crianças na faixa de 10 a 17 anos. A maior porcentagem de ocupação de menores está no  setor agrícola (43%), seguido pelo setor doméstico (16,4%). Porém, no tema há dois graves problemas a serem ressaltados: um é o trabalho de crianças e adolescentes nas plantações de cana de açúcar, e na coleta de resíduos no Vertedero de Cerro Patacón, onde eles são colocados em situações de risco, sem que até a data as autoridades tenham adotado medidas contundentes para resolver este problema.

5. Proteção da criança contra todas as formas de exploração sexual: A Constituição do Panamá não estabelece normas específicas contra o tráfico sexual infantil. Há tipos penais para algumas figuras e em base a elas houve recentemente condenas pelo delito de proxenetismo. Além disso, há atualmente na Assembléia Legislativa do Panamá projetos de lei em matéria de exploração sexual comercial infantil que aguardam aprovação. Contudo, faz falta a criação de serviços especializados de atendimento, programas para o desenvolvimento das crianças e adolescentes, e a alocação de verbas suficientes a estes programas a fim de dar cumprimento à legislação sobre os direiros das crianças e dos adolescentes.

6. Direito do menor presumivelmente infrator a ser tratado com dignidade e valor: A Lei 40 de 1999 sobre o Regime Especial de Responsabilidade Penal para a Adolescência modifica disposições sobre menores do Código da Família que não sejam aplicáveis a pessoas menores de idade que fizeram catorze anos.

 A porcentagem de criminalidade juvenil em relação com a criminalidade global foi de 13,7% em 1997; 12,8% em 1998; 12,6% em 1999; 14,1% em 2000 e 14% em 2001, enquanto que para o ano de 2001, de um total de 4201 processos, 938 envolveram menores; o que resulta em 22,32% de participação dos e das menores nestes processos.

 Para alguns setores da sociedade estas cifras sustentam iniciativas para adotar medidas mais coercitivas que respondam à problemática dos menores infratores da lei penal, como foi a adoção da Lei No. 46 de 2003, que modificou a Lei 40 de 1999, aumentando de 5 para 7 anos as penas por homicídio praticado por menores e os prazos para a instrução dos processos.

 

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Conselho Consultivo Honorário:


Carmen Antony
Susana Chiarotti

Graciela Dufau*
María Antonia Martínez
Julieta Montaño
Silvia Pimentel
Giulia Tamayo
Roxana Vásquez
Cristina Zurutuza

 

* In memorian


CLADEM - UNIFEM Balancos Nacionais Projeto Violência de Gênero

 
 
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